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em mui poucas do que se tinha traelado ou antes ? Quaes Inteirada — E' o seguinte

DECRETO. —Em virtude do artigo primeiro da Carta de Lei de três de Setembro de mil oitocentos quarenta e dois, e sobre proposta da Camará dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, Hei por bem Nomear aos Conselheiros Ministros e Secretários d'Estado Honorários, Joaquim Filippe de Soure e José .Ferreira Pestana, para supprirerrí o "eventual e simultâneo impedimento do Presidente e Vice-Presidente da dita Carnara. O Presidente da Camará dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, assim o tenha entendido, c faça executar. Paço das Necessidades ern vinte e três de Janeiro de rnil oitocentos cincoenta c' dois. — RAINHA. — Rodrigo da Fonseca Magalhães.

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30 Directo

52 com a malta

58 ao longo da malta

5 as mais disposições

41 já estamos affecto

40 e 41 considerações que são abusos

47 desolver

37 assassino

254 co/. l .* íin. 1." devia Ic.r-sc o sc-

A pag. giririte

PROJHCTO nu LEI N."8. — Senhores Deputados da Nação Pòrtugueza. Dc:de 10-20 em que começou o monopólio do Tabaco até hoje ainda não houve, me parece, contracto algum tão lezivo para a .Fazenda Nacional, como o actual denominado do Tabaco, Sabão o Pólvora.

Tinha o sábio Marquez de Pombal, na sua provi-denlissima Loi de Fazenda dê 22 de Dezembro de I7í)l, estabelecido'as clausulas invariáveis das arrematações dos Contractos Reaes, entre cilas avultando as seguintes:.— !.0 a de não poderem s e'r arremata-, do* senão a Sociedades, responsáveis solidariamente todos os sócios; —2." a dei renuncia expressa de lo-do^j os casos solitos c insólitos, cogitados e não cogitados,, inclusive os de força maior.

Desde então estas clausulas tem sido sempre condição, si>ic (jnn n

O actual Contracto do Tabaco foi a excepção a os ta. regra geral, -e o primeiro que saibamos em Portuga! foi concedido a urna -Companhia ; ficíindó as-.siin o 1'ísladó, não com a garantia solidária dos bens _ de todos os sócios, mas só com a dos fundos da'Com-' panhia; circumstancias tanto rríais para lamentar, quanlo que n'a Praça concorreram Sociedades, que d;-ivum ao Estado solidas garantias, do cumprimento <_:_ p='p' que='que' mo='mo' suas='suas' e='e' obrigações='obrigações' io='io' cio='cio' oilb-reoiam.='oilb-reoiam.' lanço='lanço' n='n' paga='paga'>

Já que por infelicidade, sonão ti que foi do propósito, se não attendèra a circumstancia' tão essencial, a boa administração da Fazenda Nacional ordenava imperiosamente, que na organisação de urna tal Cornj)anhia, se exigissem as maiores seguranças.

Figurou-se upparentemonte, que sedavam laes garantias ; mas a quem bem soubesse zelar os interesses da Fazenda, fácil fora conhecer em breve tempo o engano.

Uma das condições da arrematação era o empréstimo de quatro mil conlos-ao par; e então parecia, que sendo essa Companhia quem fizesse tal empréstimo, garan.tida ficaria a Fa/enda Nacional, visto como o seu embolso se estendia, ainda além dos doze

DirectoY

com a rnotta

ao longo da moita

as suas disposições

já estava affecto

considerações q.ue suo obvias

resolver

assassínio

annos da arrematação", prazo em dcmazia longo, e' 'contrario expressamente ás disposições da Lei citada de 22 de Dezembro de 1761.

O tempo ern que leve logar tal contracto' (1844) foi a época' das grandes fantasmagorias ugioticás: crcavam-sc de repente Companhias de milhares de' contos déreis nomina.es; figuraram nellas indivíduos com dezenas rlc' contos de réis a quem ninguém conhecia nem a centessirna parle do tacs1 fundos, e a, quem ningiíern confiava a decima parte das os l u pendas quantias com que nellas se inscreviam.

Foi um meio de armar aos homens abastados e de1 boa .fé, que ca li i rã m ern se lhe unir,- ou em lhe confiar seus fundos a Iroco de Notas promissórias, ou em deposito, e que depois só podo rã m re-have-los com gravíssimos prejuízos, muitos depois de longos-pleitos judiciacs, em moeda depreciada, custando a alguns a perda da razão, e a outros, a par da perda da fortuna, a da vida.

• O Contracto do Tabaco. Sabão o Pólvora, quer não linha forças para cumprir tal encargo, não duvidou entretanto sujeitar-se aêlle; essa garantia, porém, do empréstimo com que se pcrlendera equilibrar a falta de garantia, consequência de arrematar-se o Contracto, não a urna Sociedade, mas sim a uma Companhia., e de ser por 1*2 annos, c não por 3, como ordenava a Lê i de 22 de Dezembro de 17GJ, br^ve dcsappáreceu ; a quasi nominal Companhia Confiança Nacional organisou-se, e no papel se es-' creveu o capital de 8-.()()0:-0()Ot^OÍ)0 réis : o Governo-acreditou, ou figurou acredita-la, e som attender a que, concedida a subrogação do empréstimo, talhava, em grande parte ou na quasi totalidade, a garantia da arrematação desgraçada do Contracto do Tabaco, annuiu a tal subrogação, que se levou a effeito por Escript.ura de 19 de Dezembro de 1844, nas Notas do Ta bei l ião António S imão de Noronha, approvada polo Governo em 20 de Janeiro de 1845.

Para de algum modo illudir a falta d

offcrocou-se e acceitou-so a obrigação da Companhia

do Tabaco, Sabão o Pólvora, depositar na Junta do

' Credito Publico 200:000^000 réis de Inscripções ;