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6.*

Que lhe serão em tudo altendidos, nos termos da mesma Lei, os casos extraordinários de força maior, e de impedimento invencível em resultado de guerra civil ou estranha, ou de outra calamidade geral, só-rncnte para o effeito de lhe serem liquidados a final quacsquer roubos, ou extorções, quando legalmente provados os factos, e verificada seja a nenhuma culpa ou desleixo da parte delles Contractadores, de seus Administradores ou estanqueiros.

...... não o podendo (o tabaco, etc.) vender por

maiores ou menores preços.

Que elles Contractadores e rnab pessoas, a .quem poderão arrendar ou traspassar algumas Comarcas destes" Reinos, Cidades ou Villas para lhes darem tabaco do estanco para provimento delles, serão isem-ptos da contribuição da decima pelo que respeita aos lucros que poderem ter como sócios ou arrendatários cio Contracto.

17.*

Que a entrega das Fabricas do Tabaco e Rapé, e seus utencilios lhes poderá ser feita por convenção particular, ou por justo preço, determinado por louvados, se nesse arbítrio concordarem os interessados^ exceptuando a entrega dos objectos que costumam passar por avaliação e inventario, a respeito dos quuc;s gê observará o que se tem praticado nos antecedentes Contractos.

Conseguida esta alteração nas Condições, a Com-panhia não parou ern suas temerárias emprezas de prejudicar a Fazenda Nacional ; — ella conseguiu do Ministro da Fazenda, em 17 de Abril de 1850, a celebre alteração da Resolução de 30 de Março do mesmo anno, substituindo ás palavras — para garantia de sua responsabilidade solidaria —as outras —- substituição da responsabilidade solidaria =. de maneira que, sendo a condição do 'Termo de 6 de Abril de 1850:= st Que lhes será recebido em contudo deposito de 200 contos de reis em Inscripçòes, que peía 8.a condição do Contracto se obrigaram a entregar na Junta do Credito Público, para garantia da sua responsabilidade solidaria, o justo valor das maquinas c seus accessorios, col locados na Fabrica de Xabregas, etc. >r =

K tendo elles Caixas Geracs reconhecido aqui a responsabilidade solidaria, o que era de gravíssima vantagem para a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda de então, polo célebre Termo de 17 de Abril

mezadas de Maio e Junho de 1846, será abatida a quota respectiva ao exclusivo do Sabão segundo o preço de 120:250/000 reis, por que actualmente está arrematado, cujas quotas só deverão satisfazer nos mezes de Maio e Junho de 1858.

6.*

O mesmo; subtraída a pá Ia v rã = a/HO/. =

25."

Subtraída a pa\a\ r& ^=z menores = c accrescenta-ram=rQue elles Contractadores poderão, se lhes convier, reduzir os referidos preços para a venda dos Tabacos, Sabão e Pólvora, bem como poderão vender nas Ilhas Adjacentes o Tabaco e Pólvora com o au-gmento nominal do ágio da moeda, nellas corrente.

30.a

Que elles Contractadores poderão com approvação do Governo arrendar, traspassar ou ceder. parte deste Contracto, ou seja separando o empréstimo^ ou sublocando todo ou parte dós exclusivos, sem que isto de jnodo algum possa diminuir seus privilégios ou regalias, inclusive a isempçâo para elles Contractadores.

Idcm =addicionando no fim — podendo os Contractadores servirem-se do antigo edifício da Fabrica de Tabaco, casas c armazéns contíguos, e próximos, q.uando assim lhe convenha.

de 1850, cedeu de tal vantagem, admiltindo em um Contracto findo, qual o do dito Termo de 6 d'Abril de 1850, a mudança da palavra — ern garantia — para = substituição := concessão pela qual está o dito ex-Miiustro cm gravíssima responsabilidade para com a Nação.

Quem tanto tinha conseguido não parou na carreira ; e não satisfeita a Companhia com a notável indemnisação, que por Decreto de 27 de Outubro de 184(>, da Dictadura, que então dominava, tinha obtido na importância de Ri. 148:118^080 annuaes, que só no l,/ triennio, somma Rs. 444:354$31-0, veiu ainda apresentar as célebres indemnisaçòe?, cuja revogação faz objecto do presente Projecto de Lei.