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paiihia do Tal>.iço, que psopi-z, fez volar e sanoeio-na r a Lei ó? 23 de Julho de 1800, concedendo ns outras indoiiinisaròes, desprezou oquellds!! Quatro for.irn a* indemnizações concedidas : l.a A de 218.-0")1^517 reis, importância do> dinheiros oxloiqnicl»!* ao Contrartn, durante a guerra civil.

2." A de 439:632^874 reis, prejuízo resultante da impossibilidade de venderem os géneros de sen contracto desde o peiiodo de Maio de 1846 a Julho de 1847 inclusive, feito o calculo pelo termo médio do consumo no penúltimo triennio do Contracto (indo. 3." A de 200:000^000 KMÍ finnuaes e;n compen-sacão da reducçâo do preço do Tabaco de rolo, cigarros e folha pic;ida, e da rescisão do Contracto da Pólvora desde o 1.* de Maio de 1849 ale SÓ de Abril de 1853.

4.a A de 218:645^760 reis pela rescisão do Contracto da Pólvora no I." triennio do Contracto.

K finalmente, foi confirmada a indeinnisarão animal de 143:1 18$080 reis concedida pelo Decreto de

Sornmam todas estas indemnisações a

É pois surnrnamente notável para a revogação de taes indemnisações, o reconhecer, que tendo o consumo do tabaco sido elevado constantemenle, estando hoje no maior auge, ficasse u actual Companhia com o Contracto tunda por menos 160:000^000 reis do que os arrematantes qi;e começaram em 1817; e se se attender a outras difforcntos vantagens que tem

0 actual Contracto, talvez não seja exaggerado calcular-se a differcnça para menos dnquelle de 1818 em 300:000$000 reis, o que daria nos 12 annos do Contracto 3.600:01:0/000 "reis.

Só o Contracto do Tabaco sem o Sabão, foi tomado pelo Conde do Farrobo em 18.32 (e com que risco!) por 1.200:000$000 reis, sublocado por

1 300:000^000 reis; e esta Companhia incluindo o Contracto do Sabão ficava, corno já supra disse, vingando as indemnisações, com o Contracto por 1.321:000^000 reis nos últimos 8 annos, e nos 4 primeiros,' por l .111:000^000 r«>'is!!!

A arrematação do Tabaco, e um Contracto bilateral, que ha de ser regulado pela Lei de 22 de Dezembro de 1761, e pelas condições verdadeiras (Ia arrematação, que são as publicadas no Diário do (íoverno N.08 170 a 173 de 20, 21 e 22 de Julho de 1844; e dedu/.indo a Companhia o seu direito das condições alteradas, que fez imprimir muito depois da arrematação, e que não são aquellas porque

arrematou, e de plena evidencia, que. tal indemnisação concedida por falsa cansa, c com ob e subropção, não pôde nem deve vigorar, nem a moral publica, nem os interesses da Fazenda Nacional permittem que assim seja a mesma Fazenda Nacional privada e expoliada da enorme soturna de 3. IC2():68 J$391 reis, a que montam as já referida- indcmnisaçòes.

Passaremos, porem, ainda á demonstração década uma dasdilas indemnizações concedidas pelo Decreto de 27 de Outubro de 18 !6, o Carfa de Lei de 23 do Julho de 1850.

* 1." 218:051^517, dinheiros extorquidos durante a revolta.

É evidcnlissiino que o fim principal porque a Lei de 22 de Dezembro de 1761 ordena que todos os Contractos rcaes se dêem de arrematação, e' alem de outros como meio seguro de ter o Estado, uma renda certa e definida, a receber em épocas determinadas, independente de todos 03 casos solitos e insólitos, cogitados (! não cogitados, e de força maior, de maneira que, emborn os Conlractadoros ganhem milha-re> de conto-; de reis, ou percam e se arruinem, .sempre sejam obrigados a pagar a mesma quantia.

Esta extorsão, pois, de dinheiros, ú vista cia verdadeira e gcnuina condição 5.;i e § 34." da Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761, correu por conta dos Contracladores, e só a final, • isío e', no fim dos 1.2 ânuos do Contracto, e que pôde ser atlondida, quando então se conheça cm liquidação, que o Contracto bem gerido dá perdas : e ninda «Milão, p só então, (pois u subi/acção da palavra—-n final — (pie ha nas condições alteradas, não lhe pôde aproveitar) ha de ser abonado unicamente o qne ne^a liquidação á vista de documentos authenlicos se reconhecer; e se então, ou já agora tem direito, c porquanto, o objecto que deve ser decidido pelo Poder Judicial, único competente para decidir os direitos e obrigações resultantes do^ Contractos bilaleraes, embora nelles intervenha a Fazenda Nacional; e tanto mais, quanto que havendo estn differença de condições e alteração, e primeiro que tudo necessário, quando da parte do Contracto se sustente a validado das condições alteradas, obter decisão do Poder Judicial a tal respeito, c depois marcar o mesmo poder, se ha direito, e quando a tal indemnisnção, e finalmente liquidar o qu-mium da mesma.

li nem jamais o Poder Legislativo se podo ou deve occupar de taes actos; pois alem de sor usurpação do Poder Judicial pela sua própria orgaiiisa-cão mostra a incompetência e impossibilidade moral d e bem poder julgar e decidir taes reclamações v. liquidações, dependentes de apreciação de factos, provas judiciíie- c applicação de Lei ao facto, e em processo tão volumoso, quanto infallivelmenle devo ser o que for instaurado para com pleno conhecimento de causa se decidir tal reclamação, e fixai o (ju>intum da mesma.

A 2." verba de 4.'W:63Í2J'874. reis obsta-lhe ignal-rncnt.c a condição 5." do Contraclo r o § 34." da Lei de 22 c!e Dezembro de 1761, e rnais motivos já supra referidos.