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A pag. 303 —col. 1.' lin. G7 —devia lêr-sc o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 13. — Senhores: Tem decorrido quasi meio século desde acreação do papel-moeda, a que a urgência nas necPôsidades publicas fez dar um curso forçado.

Uma lal violência aos particulares, e os funestissi-mos resultados, que desla moeda forçada provinham á riqueza publica, poderia desculpar-se ate certo ponto, attendendo por um lado ú urgência das circums-tancfas, e por outro á esperança, de que este grande flagello seria de pouca duração.

Veio a restauração do Governo liberal em 1831, e logo não podia deixar de considerar-se como urna medida da primeira importância a extincçao desla rnoeda fictícia. — Fez ella o objecto do Decreto de 23 de Julho de 1834; o primeiro e o mais importante de todos os benefícios do Dador da Carta a esta Nação.

Bem só vê que a base desla grande medida assentava na esperança de que este puiz, u par de uma administração bem regulada da Fazenda Publica, e de uma paz diuturna, faria face á enorme despeza, que sobre si tomava o Thesouro Publico, para aamor-tisação do papel-inoeda.

Porern, infelizmente, succedendo o contrario, o plano desta importante medida foi complelamento inutilisado; e os males que resultaram foram succes-sivarnente aggravados pela Legislação publicada acerca de tal objecto; c especialmente pela Carta de Lei de 31 de Dezembro do 10o7, pela quul foi prorogado indefinidamente o pagamento c amortiâação do pa-pel-moeda pelo Thesouro Publico, ate que por Lei s» providenciasse definitivamente ; mandando-se pela mesma Carta de Lei, que as obiigações entie particulares, anteriores ao Decreto de 23 de Janeiro de 1834, continuassem a ser satisfeitas nas espécies da moeda, nn que foram contrahidas, até que igualmente se providenciasse por Lei a este respeito.

Jú se vô quam urgente se torna prover de remédio a este estado de cousas, melhorando a condição dos possuidores do papel-moeda; e fixar como devam fazer-se hoje os pagamentos das obrigações conlrahidas antes da publicação do Decreto de 23 de Julho de 1834, — a terrível situação em que se acham os possuidores desta moeda, e a incerteza de tantos direitos, são duas grandes calamidades sociaes, a que se não pôde ser indifferente.

Mas, se não é possível desde já curar radicalmente lodo o mal, atalhe-se ao menos parte delle; e em quanto esperamos o ensejo da amortisação effectiva e total do papel-moeda, não consintamos ao menos que se prolongue o estado dúbio sobre o modo e forma do pagamento das obrigações anteriores a Julho de 1834.

E preferível uma boa Lei ao estado de incerteza, em que estão uma immensidade de direitos c deveres de tantos milhares de cidadãos.—Ninguém ignora a triste scena, que tem apparecido nessa lucta de devedores e credores na tela judicial; aquclles forcejando pagar uma perfeita amelade das dividas em papel pelo seu valor nominal, e estes insistindo, ou

para receberem tudo em metal, ou parte do papel com o ágio competente, que, segundo uns, deve ser regulado pelo existente ao tempo do contracto, segundo outros, pelo de 20 por cento, que o Decreto de 23 de Julho estabelecera para o seu pagamento pelo Banco.

Senhores, e da essência do contracto do mutuo — tantundemrestituere: — authorisar a pagar hoje pelo valor nominal a quantia que ha vinte ou trinta an-nos foi emprestada nessa espécie, vinha a ser o mês-mo que pagar muito menos que o recebido, oíTender a essência do contracto do mutuo, e locupletar-se escandalosamente o devedor á custa do credor.

O Alvará de 21 de Agosto de 1688, declarando a Lei de 4 do mesrno rnez, que alterou o valor da moeda, sanccionou a respeito das letras de cambio, anteriormente contractadaa, o seguinte = que se fizessem os pagamentos inteiramente conformes ao valor que o dinheiro tinha ao tempo que se acceitaram as letras. =^

Este mesmo principio de irrecusável justiça já tinha sido sanrcionado pela Ord. do Liv. 1." Tit. (52, § 47.°, mandando a respeito do pagamento de foros em moeda estabelecida e determinada, o seguinte: = que posto que os valores das ditas moedas se mudem, sempre se pagaria a respeito da valia da dita moeda declarada no contracto. =

Senhores, considerando eu que este pensamento é muito conforme ás regras imprescriptiveis da justiça universal, a essência do contracto do mutuo, que se adiu consignado fia nossa antiga Legislação, e sanc-cionado pelos nossos costumes e praticas do foro ha quasi trcs séculos; tenho a honra de propor-vos, fundado neste principio de eterna justiça, o seguinte Projecto de LPÍ,

Artigo 1.° As obrigações entre particulares, con-trahidas antes da publicação do Decreto de 23 de Julho de 1834, nas duas moedas de metal e papel, serão satisfeitas em dinheiro de metal, na sua totalidade; devendo, pore'm, na parte respectiva ao capital recebido em papel, e seus juros, fazer-se o desconto, que á face da certidão dos cambistas constar, que linha o papel no dia do contracto.

Art. §5.* Poderá o devedor, querendo, pagar em metal a parte correspondente á divida do papel-moeda, com o desconto de 20 por cento, se assim mais lhe convier.

Art. 3.° Fica por este modo declarada a Lei de 31 de Dezembro de 1837, e derogadas quaesquer Leis, ou disposições em contrario.

Sala das Sessões, 27 de Janeiro de 1852. — Barão das Lages, Deputado pelo Circulo Elcitoriil de Penafiel.

Dispensada a segunda leitura—foi admitlido — Rernetteu-se ás Secções—E mandou-se imprimir cm separado, *c no Diário do Governo.

J\To índice

A pag. 7 col. L* lin. 10 — seg. a pag. 200 — reg. a pag. 200.