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ERRATAS MAIS SALIENTES DÓ VOLUME DE JANEIRO.

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, í. ;:4. ',_> tírrqtoúpmmi&spes.

Miguel de .Almei,dá';Pessanhá^ ''..-, • outros,' caso que possam dar-se; • ;'a decisão déllè decidida já;,•-;..• -.'•.'.'&:;.

queria V. Ex.a "

desta Casa

treze incompatibilidades, e todas treze

o seu recuso

factos, já aqui

dar a respeito '

estabelece a. quem

ser, .ter ^nada

treze espécies

do áugmento

á dilação

capacidade possível

constituiada

possuindo

dcsapparecido ?

não andaram mal

incurialidade

apresentor

As noves

para os Júris

Entre a linha 2 e 3 deve ler-se

SilVeira Pereira

em forma atlendida .

de 3 de Outubro

que. e a mesma

definido posterior para o adiamento .Entre a linha 48 e 49 deve ler-se

dá-lhe mais doze mil reis

é assim que V. Ex.*

a illegibilidade

nada tenha

questões irrilautes

Orgânica e a base

não podem

ha-de sustentar

Pois, Sr. Presidente

Executivo e Legislativo

a audiência

Não se tracta de dizer

ha-de decidir

tenha precisão

.e que formula

era ter os c ha vos

necessiva

confrontando e! lê

com do

mas dizem

cominho

o partido vencedor

tanto contava

como .declara

— e hei de partilhar delia— *

corn pedia

. Emendas. ''i &•;,.

••••. .'• .' O^fl.V;; , ,.'... . ''l:.'-

ManoeLde Almeida' Pessanha-putros casos que possam dar-sé S;

/a decisão*delle.? Decida já. - -'-.:•-' queira V. Exi* - ' -<_.. p='p' _.v='_.v' _-='_-'>

nesta Casa

onze incompatibilidades, e todas onze o seu recurso factos, que já aqui dar-se a respeito

estabelece: a quem • i . • ' •

sem ter nada .. ' . :

onze '.',.'•-....- ''\'.. • '. -; '•"• .

do argumento > , !

á illação1 (.:''-

capacidade passiva ' •" :

constituída possuido desapparecido. andaram mal inutilidade apresentou As nove para o Juiz Foi approvado. Silva Pereira em forma attendivel de 23 de Outubro que e a minha definido para o adiamento Foi approvado — E em seguida proclamado Deputado o Sr. Soure. dárlhe mais mil e duzentos réis é assim que S. Ex.a a elegibilidade nada tenho questões irritantes orgânica é a base não pôde ha-de contentar

O Orador:—Pois Sr. Presidente Executivo o Legislativo a annuencia..- i,

não se tráctá de menos do que dizer hei-de decidir tenho precisão e que formula era ter os saldos necessitava •

confrontando-o como do seus dizem caminho

o partido vencido tanto o partido vencedor como um declara — eu hei de partilhar delia — como pedia

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a approvará devidamente

se escusassem

de Villa estú nulla

de Poderes, quando

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para intender ? A Lei

iicaratn ? 47 Eleitores

quanto invocado

quando podes-se

me os papeis

o Additamento

Sebastião, José Coelho de Carvalho

José Betry

ao despojo de uma

como aqui hoje

dado auso

seu direito, dirigir seus

que dirigida

saúdo

mandar lê

no termo— Laudatitno ,

estratégia

Azevedo e por Braga

c por Chaves

23 de Junho anteriores a 97 pois a V. Ex.* são cortas de cinco Membros auguento abaster-se-ha ciscutir

Dogmas Policos melhorando PROJECTO N.°5 (vcja-sc a Se^ào de 23

a pag. 240) eleiçòes de uma abertos em vara auctortsam-me e importem pelo systema ali usado

de que houve disposto 15 de Novembro a 22 de Dezembro Mfindarám-se lançar (Leu)

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de que houver disposto 15 a 22 de Dezembro Mandou se lançar (Leu) PROJECTO i>n LKI N.° .13 (v

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ern muitas poucas do que tinha tractado 011 antes. Quaes Inteirada.

em mui poucas do que se tinha traelado ou antes ? Quaes Inteirada — E' o seguinte

DECRETO. —Em virtude do artigo primeiro da Carta de Lei de três de Setembro de mil oitocentos quarenta e dois, e sobre proposta da Camará dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, Hei por bem Nomear aos Conselheiros Ministros e Secretários d'Estado Honorários, Joaquim Filippe de Soure e José .Ferreira Pestana, para supprirerrí o "eventual e simultâneo impedimento do Presidente e Vice-Presidente da dita Carnara. O Presidente da Camará dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, assim o tenha entendido, c faça executar. Paço das Necessidades ern vinte e três de Janeiro de rnil oitocentos cincoenta c' dois. — RAINHA. — Rodrigo da Fonseca Magalhães.

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58 ao longo da malta

5 as mais disposições

41 já estamos affecto

40 e 41 considerações que são abusos

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37 assassino

254 co/. l .* íin. 1." devia Ic.r-sc o sc-

A pag. giririte

PROJHCTO nu LEI N."8. — Senhores Deputados da Nação Pòrtugueza. Dc:de 10-20 em que começou o monopólio do Tabaco até hoje ainda não houve, me parece, contracto algum tão lezivo para a .Fazenda Nacional, como o actual denominado do Tabaco, Sabão o Pólvora.

Tinha o sábio Marquez de Pombal, na sua provi-denlissima Loi de Fazenda dê 22 de Dezembro de I7í)l, estabelecido'as clausulas invariáveis das arrematações dos Contractos Reaes, entre cilas avultando as seguintes:.— !.0 a de não poderem s e'r arremata-, do* senão a Sociedades, responsáveis solidariamente todos os sócios; —2." a dei renuncia expressa de lo-do^j os casos solitos c insólitos, cogitados e não cogitados,, inclusive os de força maior.

Desde então estas clausulas tem sido sempre condição, si>ic (jnn n

O actual Contracto do Tabaco foi a excepção a os ta. regra geral, -e o primeiro que saibamos em Portuga! foi concedido a urna -Companhia ; ficíindó as-.siin o 1'ísladó, não com a garantia solidária dos bens _ de todos os sócios, mas só com a dos fundos da'Com-' panhia; circumstancias tanto rríais para lamentar, quanlo que n'a Praça concorreram Sociedades, que d;-ivum ao Estado solidas garantias, do cumprimento <_:_ p='p' que='que' mo='mo' suas='suas' e='e' obrigações='obrigações' io='io' cio='cio' oilb-reoiam.='oilb-reoiam.' lanço='lanço' n='n' paga='paga'>

Já que por infelicidade, sonão ti que foi do propósito, se não attendèra a circumstancia' tão essencial, a boa administração da Fazenda Nacional ordenava imperiosamente, que na organisação de urna tal Cornj)anhia, se exigissem as maiores seguranças.

Figurou-se upparentemonte, que sedavam laes garantias ; mas a quem bem soubesse zelar os interesses da Fazenda, fácil fora conhecer em breve tempo o engano.

Uma das condições da arrematação era o empréstimo de quatro mil conlos-ao par; e então parecia, que sendo essa Companhia quem fizesse tal empréstimo, garan.tida ficaria a Fa/enda Nacional, visto como o seu embolso se estendia, ainda além dos doze

DirectoY

com a rnotta

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as suas disposições

já estava affecto

considerações q.ue suo obvias

resolver

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annos da arrematação", prazo em dcmazia longo, e' 'contrario expressamente ás disposições da Lei citada de 22 de Dezembro de 1761.

O tempo ern que leve logar tal contracto' (1844) foi a época' das grandes fantasmagorias ugioticás: crcavam-sc de repente Companhias de milhares de' contos déreis nomina.es; figuraram nellas indivíduos com dezenas rlc' contos de réis a quem ninguém conhecia nem a centessirna parle do tacs1 fundos, e a, quem ningiíern confiava a decima parte das os l u pendas quantias com que nellas se inscreviam.

Foi um meio de armar aos homens abastados e de1 boa .fé, que ca li i rã m ern se lhe unir,- ou em lhe confiar seus fundos a Iroco de Notas promissórias, ou em deposito, e que depois só podo rã m re-have-los com gravíssimos prejuízos, muitos depois de longos-pleitos judiciacs, em moeda depreciada, custando a alguns a perda da razão, e a outros, a par da perda da fortuna, a da vida.

• O Contracto do Tabaco. Sabão o Pólvora, quer não linha forças para cumprir tal encargo, não duvidou entretanto sujeitar-se aêlle; essa garantia, porém, do empréstimo com que se pcrlendera equilibrar a falta de garantia, consequência de arrematar-se o Contracto, não a urna Sociedade, mas sim a uma Companhia., e de ser por 1*2 annos, c não por 3, como ordenava a Lê i de 22 de Dezembro de 17GJ, br^ve dcsappáreceu ; a quasi nominal Companhia Confiança Nacional organisou-se, e no papel se es-' creveu o capital de 8-.()()0:-0()Ot^OÍ)0 réis : o Governo-acreditou, ou figurou acredita-la, e som attender a que, concedida a subrogação do empréstimo, talhava, em grande parte ou na quasi totalidade, a garantia da arrematação desgraçada do Contracto do Tabaco, annuiu a tal subrogação, que se levou a effeito por Escript.ura de 19 de Dezembro de 1844, nas Notas do Ta bei l ião António S imão de Noronha, approvada polo Governo em 20 de Janeiro de 1845.

Para de algum modo illudir a falta d

offcrocou-se e acceitou-so a obrigação da Companhia

do Tabaco, Sabão o Pólvora, depositar na Junta do

' Credito Publico 200:000^000 réis de Inscripções ;

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intl, apenas 2 e ateio por cento de garantia anterior

Tal, porem, tem sido a fatalidade deste Contrario, que nem essa mesma garantia se verificou, e ainda ate hoje tal deposito se não fez.

O mais notável, porem, é, que sendo, e devendo ser aquella garantia meramente auxiliar da de todos os haveres e fundos da Companhia, de que fazia parte principal a maquina de vapor que para a factura do Tabaco se montou em Xubregas ; o Contracto se atreveu a pedir, em grave prejuiso da segurança que cumpria á Fazenda Nacional, ser dispensado do dito deposito dos 200:000^000 reis de Inscripções, e substitui-lo pelo valor da dita maquina : debalde o Procurador Geral da Fazenda notou que nisto ia gruvissimo dam no á Fazenda Nacional, pois tendo assiru duas garantias, a da maquina e do deposito, embora ambas insignificantes, quando se fizesse, tal subrogação ficava reduzida só a uma, c ião fallivel, que toda a probabilidade, altenla a sua natureza, era de, no fim dos 12 ânuos

Pois nem assim o Contracto do Tabaco desistiu, (tal e, a sua força de tenacidade, que figurando não ter dado pela primeira e principal razão de opposi-ção do Procurador Geral da Fazenda, e cuidando só de responder á segunda, conseguiu no Tribunal do Thesouro, que fosse em acto de vistoria examinar a maquina: e ainda ate hoje não consta, que se effecluassc tal subrogação de garantia ; mas o Con-'raclo nada tom perdido com isso, e só ganho consideravelmente, pois lambem ate hoje não consta, que tenha leito o deposito dos 200:000^000 reis de Inscripções: sendo ainda para notar que o Contracto só dê provas de insolubilidade á Fazenda Nacional, pois que já por vezes declarou, que não podia fazer tal deposito, e que se ocompellissem a cumprir pontualmente as obrigações de seu Contracto, ver-sc-ía necessitado a fallir, e depois quando se declara habilitado eprornpto afazc-lo, os factos provam o contrario; Jjois devendo ter de ha muito cffectuado o deposito, ainda ate hoje o não tem feito, sendo que só então deveria levanta-Io quando fosse deferida u injusta perterição da subrogação pela maquina de Xabregas — subrogação, que um Governo zelador da Fazenda, já mais consentirá —e por isso, como não tern pressa de levantar um deposito, que não fez, bem longe está o Contracto de instar pela tal subrogação.

É sabido que o Alvará de correr não se entrega

l.° A condição 76.* é ioda nova: fixa o credilo resultante do empréstimo e seus encargos líquidos, em 6.756:952^473 réis; havendo nisto prcjuiso paia a Fazenda Nacional de mais de 120:000^000 ri.

aos arrematantes, »enão quando tem cumprido a*» condições da arrematação, e prestado as fianças ou garantias a que se obrigaram, ele. O Contracto do Tabaco, porém, que foi, e e em tudo excepcional e privilegiado, recebeu o Alvará de correr em 15 de Dezembro de 181-5, e ainda ate' hoje não fez o deposito dos 200:000/000 re'is de Inscripções.

O Governo fez mais: consentiu em que as Acções desta Companhia fossem passadas ao Portador, me-thodo engenhoso de completar o prejuiso da Fazenda Nacional, pois sendo as Acções a pagar em prestações, não tendo entrado senão mui pequena parte delias, nem ao menos tem a garantia do valor total dessas Acções, pois pôde ignorar quern suo os possuidores, e ncrn meio ha de os obrigar.

E esta Companhia feita para gerir um Contracto, cujo preço da arrematação e' de 1.521:000^000 réis annuaes, apenas dos rnil e duzentos contos, fundo nominal dividido em 6:000 Acções de 200^000 rers cada uma, linha em Outubro de 184*6 realisado 288:000^000 reis, que mal chegavam paru o deposito dos 200:000^000 reis e montar a maquina, ele. e só em 215 de Julho de 1819 e que o Tribunal do Thesouro Publico declarou terem realisado só 600:000^000 reis, faltando disso inesrno a demonstração.

Não e só a Fazenda Nacional, que está correndo o perigo de uma fallencia quasi certa de tal Companhia ; os Administradores das Comarcas estão correndo o perigo eminente de serem envolvidos em perda total com essa fallencia, pois os valores roacs du Companhia, nem talvez equivalham aos depósitos por el-les offeetuados ; isto sem attender mesmo ao debito enorme de tal Companhia p:ira com a Fazenda Na-cional, quando nnnulludas as indemnisações couce didas, como a justiça pede, e confiámos se obterá pelo Projecto de Lei a que se refere o presente Relatório.

De tudo, porem, o mais notável, é que esta Companhia arrematasse pelas condições inserias nos Diários do Governo n." 170 a 173 inclusive de 1844; condições datadas de 20, 21, e 22 de Julho de 1844; confirmadas pela Carta de Lei de 29 de Novembro de 1844, e que fosse uma das razões de preferencia aos outros concorrentes, o sujeitar-se a ta^s condições, (vide Diário do Governo N.° 230 de 1844) e que depois se levasse a ousadia da Companhia, e a significativa acquiesc^ncia do Governo, ao ponto de alterarem essas condições, e em pontos essenciaes, dos quacs os mais notáveis são os seguintes:

Condições verdadeiras publicadas nos Diários N° 170 a 173.

Condições alteradas nas impressas pelos Contractadores,

O preço do Contracto será pago em dinheiro li- Que o preço do Contiaclo será pago em dinhei-

quido e corrente......em rn-zadas a vencer nodia ro liquido e corrente — incluída a 3.ft parte, em

preciso L* de Junho de 1846, e subsequentes ale moeda de cobre..... em mczadas vencidas c cn-

Página 5

6.*

Que lhe serão em tudo altendidos, nos termos da mesma Lei, os casos extraordinários de força maior, e de impedimento invencível em resultado de guerra civil ou estranha, ou de outra calamidade geral, só-rncnte para o effeito de lhe serem liquidados a final quacsquer roubos, ou extorções, quando legalmente provados os factos, e verificada seja a nenhuma culpa ou desleixo da parte delles Contractadores, de seus Administradores ou estanqueiros.

...... não o podendo (o tabaco, etc.) vender por

maiores ou menores preços.

Que elles Contractadores e rnab pessoas, a .quem poderão arrendar ou traspassar algumas Comarcas destes" Reinos, Cidades ou Villas para lhes darem tabaco do estanco para provimento delles, serão isem-ptos da contribuição da decima pelo que respeita aos lucros que poderem ter como sócios ou arrendatários cio Contracto.

17.*

Que a entrega das Fabricas do Tabaco e Rapé, e seus utencilios lhes poderá ser feita por convenção particular, ou por justo preço, determinado por louvados, se nesse arbítrio concordarem os interessados^ exceptuando a entrega dos objectos que costumam passar por avaliação e inventario, a respeito dos quuc;s gê observará o que se tem praticado nos antecedentes Contractos.

Conseguida esta alteração nas Condições, a Com-panhia não parou ern suas temerárias emprezas de prejudicar a Fazenda Nacional ; — ella conseguiu do Ministro da Fazenda, em 17 de Abril de 1850, a celebre alteração da Resolução de 30 de Março do mesmo anno, substituindo ás palavras — para garantia de sua responsabilidade solidaria —as outras —- substituição da responsabilidade solidaria =. de maneira que, sendo a condição do 'Termo de 6 de Abril de 1850:= st Que lhes será recebido em contudo deposito de 200 contos de reis em Inscripçòes, que peía 8.a condição do Contracto se obrigaram a entregar na Junta do Credito Público, para garantia da sua responsabilidade solidaria, o justo valor das maquinas c seus accessorios, col locados na Fabrica de Xabregas, etc. >r =

K tendo elles Caixas Geracs reconhecido aqui a responsabilidade solidaria, o que era de gravíssima vantagem para a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda de então, polo célebre Termo de 17 de Abril

mezadas de Maio e Junho de 1846, será abatida a quota respectiva ao exclusivo do Sabão segundo o preço de 120:250/000 reis, por que actualmente está arrematado, cujas quotas só deverão satisfazer nos mezes de Maio e Junho de 1858.

6.*

O mesmo; subtraída a pá Ia v rã = a/HO/. =

25."

Subtraída a pa\a\ r& ^=z menores = c accrescenta-ram=rQue elles Contractadores poderão, se lhes convier, reduzir os referidos preços para a venda dos Tabacos, Sabão e Pólvora, bem como poderão vender nas Ilhas Adjacentes o Tabaco e Pólvora com o au-gmento nominal do ágio da moeda, nellas corrente.

30.a

Que elles Contractadores poderão com approvação do Governo arrendar, traspassar ou ceder. parte deste Contracto, ou seja separando o empréstimo^ ou sublocando todo ou parte dós exclusivos, sem que isto de jnodo algum possa diminuir seus privilégios ou regalias, inclusive a isempçâo para elles Contractadores.

Idcm =addicionando no fim — podendo os Contractadores servirem-se do antigo edifício da Fabrica de Tabaco, casas c armazéns contíguos, e próximos, q.uando assim lhe convenha.

de 1850, cedeu de tal vantagem, admiltindo em um Contracto findo, qual o do dito Termo de 6 d'Abril de 1850, a mudança da palavra — ern garantia — para = substituição := concessão pela qual está o dito ex-Miiustro cm gravíssima responsabilidade para com a Nação.

Quem tanto tinha conseguido não parou na carreira ; e não satisfeita a Companhia com a notável indemnisação, que por Decreto de 27 de Outubro de 184(>, da Dictadura, que então dominava, tinha obtido na importância de Ri. 148:118^080 annuaes, que só no l,/ triennio, somma Rs. 444:354$31-0, veiu ainda apresentar as célebres indemnisaçòe?, cuja revogação faz objecto do presente Projecto de Lei.

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paiihia do Tal>.iço, que psopi-z, fez volar e sanoeio-na r a Lei ó? 23 de Julho de 1800, concedendo ns outras indoiiinisaròes, desprezou oquellds!! Quatro for.irn a* indemnizações concedidas : l.a A de 218.-0")1^517 reis, importância do> dinheiros oxloiqnicl»!* ao Contrartn, durante a guerra civil.

2." A de 439:632^874 reis, prejuízo resultante da impossibilidade de venderem os géneros de sen contracto desde o peiiodo de Maio de 1846 a Julho de 1847 inclusive, feito o calculo pelo termo médio do consumo no penúltimo triennio do Contracto (indo. 3." A de 200:000^000 KMÍ finnuaes e;n compen-sacão da reducçâo do preço do Tabaco de rolo, cigarros e folha pic;ida, e da rescisão do Contracto da Pólvora desde o 1.* de Maio de 1849 ale SÓ de Abril de 1853.

4.a A de 218:645^760 reis pela rescisão do Contracto da Pólvora no I." triennio do Contracto.

K finalmente, foi confirmada a indeinnisarão animal de 143:1 18$080 reis concedida pelo Decreto de

Sornmam todas estas indemnisações a

É pois surnrnamente notável para a revogação de taes indemnisações, o reconhecer, que tendo o consumo do tabaco sido elevado constantemenle, estando hoje no maior auge, ficasse u actual Companhia com o Contracto tunda por menos 160:000^000 reis do que os arrematantes qi;e começaram em 1817; e se se attender a outras difforcntos vantagens que tem

0 actual Contracto, talvez não seja exaggerado calcular-se a differcnça para menos dnquelle de 1818 em 300:000$000 reis, o que daria nos 12 annos do Contracto 3.600:01:0/000 "reis.

Só o Contracto do Tabaco sem o Sabão, foi tomado pelo Conde do Farrobo em 18.32 (e com que risco!) por 1.200:000$000 reis, sublocado por

1 300:000^000 reis; e esta Companhia incluindo o Contracto do Sabão ficava, corno já supra disse, vingando as indemnisações, com o Contracto por 1.321:000^000 reis nos últimos 8 annos, e nos 4 primeiros,' por l .111:000^000 r«>'is!!!

A arrematação do Tabaco, e um Contracto bilateral, que ha de ser regulado pela Lei de 22 de Dezembro de 1761, e pelas condições verdadeiras (Ia arrematação, que são as publicadas no Diário do (íoverno N.08 170 a 173 de 20, 21 e 22 de Julho de 1844; e dedu/.indo a Companhia o seu direito das condições alteradas, que fez imprimir muito depois da arrematação, e que não são aquellas porque

arrematou, e de plena evidencia, que. tal indemnisação concedida por falsa cansa, c com ob e subropção, não pôde nem deve vigorar, nem a moral publica, nem os interesses da Fazenda Nacional permittem que assim seja a mesma Fazenda Nacional privada e expoliada da enorme soturna de 3. IC2():68 J$391 reis, a que montam as já referida- indcmnisaçòes.

Passaremos, porem, ainda á demonstração década uma dasdilas indemnizações concedidas pelo Decreto de 27 de Outubro de 18 !6, o Carfa de Lei de 23 do Julho de 1850.

* 1." 218:051^517, dinheiros extorquidos durante a revolta.

É evidcnlissiino que o fim principal porque a Lei de 22 de Dezembro de 1761 ordena que todos os Contractos rcaes se dêem de arrematação, e' alem de outros como meio seguro de ter o Estado, uma renda certa e definida, a receber em épocas determinadas, independente de todos 03 casos solitos e insólitos, cogitados (! não cogitados, e de força maior, de maneira que, emborn os Conlractadoros ganhem milha-re> de conto-; de reis, ou percam e se arruinem, .sempre sejam obrigados a pagar a mesma quantia.

Esta extorsão, pois, de dinheiros, ú vista cia verdadeira e gcnuina condição 5.;i e § 34." da Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761, correu por conta dos Contracladores, e só a final, • isío e', no fim dos 1.2 ânuos do Contracto, e que pôde ser atlondida, quando então se conheça cm liquidação, que o Contracto bem gerido dá perdas : e ninda «Milão, p só então, (pois u subi/acção da palavra—-n final — (pie ha nas condições alteradas, não lhe pôde aproveitar) ha de ser abonado unicamente o qne ne^a liquidação á vista de documentos authenlicos se reconhecer; e se então, ou já agora tem direito, c porquanto, o objecto que deve ser decidido pelo Poder Judicial, único competente para decidir os direitos e obrigações resultantes do^ Contractos bilaleraes, embora nelles intervenha a Fazenda Nacional; e tanto mais, quanto que havendo estn differença de condições e alteração, e primeiro que tudo necessário, quando da parte do Contracto se sustente a validado das condições alteradas, obter decisão do Poder Judicial a tal respeito, c depois marcar o mesmo poder, se ha direito, e quando a tal indemnisnção, e finalmente liquidar o qu-mium da mesma.

li nem jamais o Poder Legislativo se podo ou deve occupar de taes actos; pois alem de sor usurpação do Poder Judicial pela sua própria orgaiiisa-cão mostra a incompetência e impossibilidade moral d e bem poder julgar e decidir taes reclamações v. liquidações, dependentes de apreciação de factos, provas judiciíie- c applicação de Lei ao facto, e em processo tão volumoso, quanto infallivelmenle devo ser o que for instaurado para com pleno conhecimento de causa se decidir tal reclamação, e fixai o (ju>intum da mesma.

A 2." verba de 4.'W:63Í2J'874. reis obsta-lhe ignal-rncnt.c a condição 5." do Contraclo r o § 34." da Lei de 22 c!e Dezembro de 1761, e rnais motivos já supra referidos.

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íl'8'Í7, houve suspensão' dá v.endâ'db rape príncipe, e não foi'po'r isso ;dàdá indesmnistfçâcí áilgumaVaio dito Con-tràctòv"' ,'-7\"" " •;:-.-' ' ' ' '' ' ' V "'' . '•' E nenir osJâresTòs' citados do tempo' dó Governo.dó Príncipe pròscripio' pbdehi aproveita r, áihdá 'quando verdadeiros, (o que se nega): — 1.° por seferri de temp'ó do 'gOvernb' absoluto,' em quê Ó irapéráute re-.tíriiá'értí si todos :os:poderesí: 2.°—porque mais significa1 èrh relação' á"èssé. Còntràctò;'um favor resultado de" politjcà ou .Unia: Iruhsacção, T'é não um acto de'mera justiça. ' . '- "-' ' "

• Sendo'ainda:de hptàrque, estás'concessões dó Go- ; verno, ebrífirmadàs péla Lei de 23 de Julho de 1850, são 'tàtito mais'escandalosas, quanto,o procurador Geral da Fazenda, declarou que não havia provas do rju

' 3.° \tndèmriisação'de SOf):/Ô"OÔ'/OÓO réis "aririhaès pela differença dos preços'do tabaco já retro méneiò-tiarlós, é pela'rescisão, do'1 Contracto'dá Pólvora.

É necessário separar as duas verbas. - '•,

A .dá differença'dbApreço' -não 'ha razão alguma pára a concessão;. o Contracto foi arrematado por aquelles preços, e lá esfá marcado no interesse da Fazenda Nacional, que não poderão baixar o preço pela razão bem obvia de d ifftcu Idades para futuras arrematações. Os Contractadores no seu interesse, pediram ao Governo, que lhe concedesse venderem aquelles géneros por preço mais baixo, e nern 6 de estranhar este pedido, pois, sern licença, não podiam, ainda que qiiizessem, fazer tal baixa; pela concessão da-licença a Fazenda Nacional' não está obrigada a indcmnisaçãó alguma: a compensação do Contracto do Tabaco está no augmento da venda, e no evitar do contrabando ; se pois a licença é em proveito do Contracto, se delia devia resultar aiigménto nos~lu-cros do mesmo, e hão diminuição como ser por tal licença responsável a Fazenda Nacional?

Se o Contracto não tirou dalli os lucros que esperava, -sibi imputei '. é dê futuro torne a pedir o augmentó do preço,-e o Governo lho deve cóndeder.

É notável,- Senhores, quê confessando o Contracto erri seu pedido^ que' por aquelles preços altos o consumo era muito menor, para pedir a iridemnisação se regula pelo consumo'maior, que'ò género teve depois de reduzido o preço ; de maneira que o Córitra-cto estabolecia ctssim um pacto Leonino, todos os lucros para elle, todos os prejuízos para a Fazenda Nacional.

O Contracto argumenta da seguinte maneira; nós pelo preço de l $000 reis vendíamos mil arráteis, .pelo preço de' 800 "r'e'is vendemos cinco'1'mil'; pois o Governo, .que nos concedeu vender por 800 réis, responde-nos pela differença de 200 réis erri ctoco rnil arráteis. .' ' '

Finalmente, de qualquer modo que fosse pedida ou concedida a licença,', e quando de tal diminuição de preço no tabaco devesse, resultar alteração no preço do Contracto, só em nova praça podia marcar-se; pois o contrário equivaleria a dar os'Cóntractos reaes sem irem á Praça.' .-

A respeito pois dê tal indemnisação, nem as condições do Cont-racto, nem a justiça, nem a Lei de 32 de Dezembro de 1761, nem a equidade a aucto-risam, e por isso injustamente a ordenou o Decreto de 27 de Outubro de 1846, e a Carta de Lei de S3 de Julho de 1850, e ha portanto todo o fundamento para tal Decreto e Lei deverem ser revogados.

'"Finalmente, a ultima Verba de irideirinisàçãó '"dá falta de implemento.de Contracto dá Polvoraí'

E ;à 'única a qiie' à Companhia' têtn"iái!réito: como,

-porém, não sé encontre demonstração alguma de;quo

'fésulié da entrega do Contracto; prejúizb á Fazenda

Nacional, que corresponda á indémríisaçao pedida;

tal Contracto de Pólvora deve ser entregue ãósor-

-rérrialaiíles pára b usufruírem por. doze àhhps cbiu-

' ' ' '' ' '

.

E qúãridõ ellés b nâò queiram acceitíifj álelih do -Termo do Contracto geral dío Tabaco e Síi.bâo,: pôde e deVe dar isso direito d, p'éran.te b Poder Judicial, (Vl)rigaferhJ o Governo e1 alcançarem á liquidação do qúantum dessu indemnisação; só, porétn, rio Poder Judicial', pois só ahi devidamente se podem nváliár as razões, para fixarem esse quantum, que aliás todos os documentos apresentados não comprovam ; e cuja liquidação não é da competência dó Pócler Legislativo, pelos mesmos motivos já^reliò indicados á rés-' peito dás outras indemhisações.

Não terminaremos este Rtflálòrib's>'rn. riolívfy;: '

1." Q'.ie nunca forain jires^ntes ás Caiiiaras Lfgií-lativas os documentos comprovativos dó qúantum de taes indemnisações. . -

2.° Que nem mesno foram presentes ao Procurador Geral da Fazenda, nem ao da Coroa.

3.° Que o Decreto de 27 de Outubro ainda não foi propriamente convertido em Lei. (#)

Por todos estes motivos tenho a honra de, para moralidade publica, desaggravo do syslerriá representativo e interesse legitimo e justo da Fazenda Nacional, propor o seguinte Projecto de Lei.

Artigo '1.° Fica revogado o Decreto de U7 de'Ou-tubro.de 1846, que concedeu indemnisação ao Contracto do Tabaco, Sabão e Pólvora/

Art. 2.° Fica igualmente revogada a Carta dê L

Art. S.° Ficarii da mesma forma dê nenhum effeito todos os actos do Poder Executivo, dimanados dos ditos Decretos de 27 de Outubro de 1846, é Carta de Lei de 23 de Julho de 1850.

Art. 4.° Serão rcmetlidos ao Procurador Geral da Coroa todos os documentos que fazem a bem da Fazenda .Nacional, paro perante O Poder Judicial, único competente, se defenderem 'os direitos da mesma Fazenda, quando accionada, e se"démandãr a Companhia do Tabaco, Sabão e Pólvora' 'pelas obrigações resultantes da arrematação e actos subsequentes.'

Camará dos Deputados, 19 de Janeiro de 1852. O Df>putadó*por Alemquer, António Maria Ribeiro da Costa Hóllrernan.

• Foi admittido — Remetleu-se às Secções — E mari' dou-se imprimir cm separado^ e no Diário do Governo.

(*) Vido Carta de Lei de 13 de Julho.de 1848, dita de 19 de Agosto de 1848, e dita de 16 de Abril .de 1850, dita de 2.1 de Julho de 1850, e artigo .addiciohal do éx-Deputado Roussado Gor-jSo, na Sessilo de IO de Junho de 1848-^-vide Diário das C0rr.es, dita Sessão—^e Memória do dito ex-Dèputado n.'° 68 F.

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8

A pag. 303 —col. 1.' lin. G7 —devia lêr-sc o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 13. — Senhores: Tem decorrido quasi meio século desde acreação do papel-moeda, a que a urgência nas necPôsidades publicas fez dar um curso forçado.

Uma lal violência aos particulares, e os funestissi-mos resultados, que desla moeda forçada provinham á riqueza publica, poderia desculpar-se ate certo ponto, attendendo por um lado ú urgência das circums-tancfas, e por outro á esperança, de que este grande flagello seria de pouca duração.

Veio a restauração do Governo liberal em 1831, e logo não podia deixar de considerar-se como urna medida da primeira importância a extincçao desla rnoeda fictícia. — Fez ella o objecto do Decreto de 23 de Julho de 1834; o primeiro e o mais importante de todos os benefícios do Dador da Carta a esta Nação.

Bem só vê que a base desla grande medida assentava na esperança de que este puiz, u par de uma administração bem regulada da Fazenda Publica, e de uma paz diuturna, faria face á enorme despeza, que sobre si tomava o Thesouro Publico, para aamor-tisação do papel-inoeda.

Porern, infelizmente, succedendo o contrario, o plano desta importante medida foi complelamento inutilisado; e os males que resultaram foram succes-sivarnente aggravados pela Legislação publicada acerca de tal objecto; c especialmente pela Carta de Lei de 31 de Dezembro do 10o7, pela quul foi prorogado indefinidamente o pagamento c amortiâação do pa-pel-moeda pelo Thesouro Publico, ate que por Lei s» providenciasse definitivamente ; mandando-se pela mesma Carta de Lei, que as obiigações entie particulares, anteriores ao Decreto de 23 de Janeiro de 1834, continuassem a ser satisfeitas nas espécies da moeda, nn que foram contrahidas, até que igualmente se providenciasse por Lei a este respeito.

Jú se vô quam urgente se torna prover de remédio a este estado de cousas, melhorando a condição dos possuidores do papel-moeda; e fixar como devam fazer-se hoje os pagamentos das obrigações conlrahidas antes da publicação do Decreto de 23 de Julho de 1834, — a terrível situação em que se acham os possuidores desta moeda, e a incerteza de tantos direitos, são duas grandes calamidades sociaes, a que se não pôde ser indifferente.

Mas, se não é possível desde já curar radicalmente lodo o mal, atalhe-se ao menos parte delle; e em quanto esperamos o ensejo da amortisação effectiva e total do papel-moeda, não consintamos ao menos que se prolongue o estado dúbio sobre o modo e forma do pagamento das obrigações anteriores a Julho de 1834.

E preferível uma boa Lei ao estado de incerteza, em que estão uma immensidade de direitos c deveres de tantos milhares de cidadãos.—Ninguém ignora a triste scena, que tem apparecido nessa lucta de devedores e credores na tela judicial; aquclles forcejando pagar uma perfeita amelade das dividas em papel pelo seu valor nominal, e estes insistindo, ou

para receberem tudo em metal, ou parte do papel com o ágio competente, que, segundo uns, deve ser regulado pelo existente ao tempo do contracto, segundo outros, pelo de 20 por cento, que o Decreto de 23 de Julho estabelecera para o seu pagamento pelo Banco.

Senhores, e da essência do contracto do mutuo — tantundemrestituere: — authorisar a pagar hoje pelo valor nominal a quantia que ha vinte ou trinta an-nos foi emprestada nessa espécie, vinha a ser o mês-mo que pagar muito menos que o recebido, oíTender a essência do contracto do mutuo, e locupletar-se escandalosamente o devedor á custa do credor.

O Alvará de 21 de Agosto de 1688, declarando a Lei de 4 do mesrno rnez, que alterou o valor da moeda, sanccionou a respeito das letras de cambio, anteriormente contractadaa, o seguinte = que se fizessem os pagamentos inteiramente conformes ao valor que o dinheiro tinha ao tempo que se acceitaram as letras. =^

Este mesmo principio de irrecusável justiça já tinha sido sanrcionado pela Ord. do Liv. 1." Tit. (52, § 47.°, mandando a respeito do pagamento de foros em moeda estabelecida e determinada, o seguinte: = que posto que os valores das ditas moedas se mudem, sempre se pagaria a respeito da valia da dita moeda declarada no contracto. =

Senhores, considerando eu que este pensamento é muito conforme ás regras imprescriptiveis da justiça universal, a essência do contracto do mutuo, que se adiu consignado fia nossa antiga Legislação, e sanc-cionado pelos nossos costumes e praticas do foro ha quasi trcs séculos; tenho a honra de propor-vos, fundado neste principio de eterna justiça, o seguinte Projecto de LPÍ,

Artigo 1.° As obrigações entre particulares, con-trahidas antes da publicação do Decreto de 23 de Julho de 1834, nas duas moedas de metal e papel, serão satisfeitas em dinheiro de metal, na sua totalidade; devendo, pore'm, na parte respectiva ao capital recebido em papel, e seus juros, fazer-se o desconto, que á face da certidão dos cambistas constar, que linha o papel no dia do contracto.

Art. §5.* Poderá o devedor, querendo, pagar em metal a parte correspondente á divida do papel-moeda, com o desconto de 20 por cento, se assim mais lhe convier.

Art. 3.° Fica por este modo declarada a Lei de 31 de Dezembro de 1837, e derogadas quaesquer Leis, ou disposições em contrario.

Sala das Sessões, 27 de Janeiro de 1852. — Barão das Lages, Deputado pelo Circulo Elcitoriil de Penafiel.

Dispensada a segunda leitura—foi admitlido — Rernetteu-se ás Secções—E mandou-se imprimir cm separado, *c no Diário do Governo.

J\To índice

A pag. 7 col. L* lin. 10 — seg. a pag. 200 — reg. a pag. 200.

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