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PARECER.

A este soberano Congresso representa José Antonio Ferreira Vieira, que em consequencia do parecer da Commissão de guerra lhe fôra concedida a graduação de coronel aggregado a algum corpo de caçadores, ou de artilheiros nacionaes, vencendo sómente o soldo de 2.° tenente: o que foi participado ao Ministro Secretario de guerra por ordem das Cortes em 12 de Julho de 1822. Sendo porém nomeado agora governador das ilhas de S. Thomé e Principe, pertende, visto ir entrar ali em exercicio, e pertencer ao estado maior, que se lhe passe a patente de coronel com o soldo de 2.° tenente d'armada, ficando addido ao estado maior do exercito.
A Commissão de guerra examinando o parecer, e ordem de que o supplicante faz menção, e achando tudo conforme com o allegado, he de parecer que se conceda ao supplicante a patente de coronel de milicias, ficando addido a algum dos corpos designados na mesma ordem de 12 de Julho de 1822, e com o soldo de 2.° tenente da armada Nacional e Real, por ser, repugnante á lei, que transite por tal modo da 2.ª para a 1.ª linha.
Sala das Cortes 18 de Dezembro de 1822. - Jorge de Avillez Zuzarte de Sousa Tavares, Bernardo da Silveira Pinto, Manuel de Castro Correia de Lacerda, Luiz da Cunha Castro e Menezes, José Pereira Pinto, Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França, José Victorino Barreto Feio.
Posto á votação, decidiu-se que não pertencia ás Cortes.
Leu depois o Sr. Pereira Pinto o seguinte

PARECER.

Pelo Ministro da guerra foi remettido a este soberano Congresso o requerimento dos officiaes do batalhão provisorio destinado para Africa, em que pedem esclarecimentos sobre o decreto das Cortes Constituintes, de 29 de Maio do corrente anno, e pretendem as mesmas vantagens e providencias, que pelo mesmo decreto forão concedidas aos officiaes inferiores e soldados, quanto ao tempo de serviço, e ao seu pronto regresso das provincias a que são destinados sem dependencia de novas ordens nem sujeição ao arbitrio dos governadores, e bem assim a sua re-integração nos corpos donde agora saem.
A Commissão observa, que por decreto de 28 de Julho de 1821 está, determinado que toda a força permanente de terra do Reino Unido de Portugal, Brasil, e Algarve terá considerada como formando um só exercito, e que os destacamentos que saírem de Portugal para serem empregados em qualquer provincia, nunca excederão o tempo de quatro annos; finalmente pelo decreto de 29 de Maio do corrente anno se manda contar aos officiaes dos destacamentos d'Africa o tempo de serviço dobrado para as reformas o condecorações; consequentemente a Commissão he de parecer que pelos mencionados dois decretos está providenciado tudo quanto os supplicantes requerem.
Sala das Cortes 13 de Dezembro de 1822. - Bernardo da Silveira Pinto; Jorge d'Avilez Zuzarte de Sousa Tavares; Luiz da Cunha Castro Menezes; José Pereira Pinto; Manoel de Castro Corrêa de Lacerda; Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França; José Victorino Barreto Feio.
Foi approvado.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o seguinte

Parecer da Commissão especial para examinar o relatorio do Ministro dos negocios do Reino relativo á recusação da Rainha a prestar o juramento á Constituição.

A Commissão encarregada de dar parecer sobre o processo formado pelo Poder executivo, ácerca da recusação da Serenissima Senhora D Carlota, Joaquina em jurar a Constituição da Monarquia portuguesa, não cançará o soberano Congresso com a exposição deste acontecimento, clara e ordenadamente expendido no relatorio que delle fez o Secretario de Estado dos negocios do Reino, e nos documentos que o instruem; o que tudo Sua Magestade, logo que se terminou este negocio, mandou remetter ás Cortes para seu inteiro conhecimento, e se mandou imprimir.
Limita-se pois a Commissão a apresentar ás Cortes este processo, como uma nova e luminosa prova da sabedoria e virtudes que adornão a pessoa do Senhor D. João VI; da sua intima e sincera união com a Nação, e do seu amor á observancia das leis. A circunspecção e energia com que este negocio foi tratado nas diversas sessões do Ministerio, ouvido o Conselho de Estado; as anticipadas communicações que por palavra e escrito se fizerão á Rainha desde o dia 22 de Novembro, para previnir que não incorrei-se por falta de conhecimento na sancção da lei; o pronto cumprimento que a esta se deu, decretando-se logo no dia 4 de Dezembro haver perdido todos os direitos inherentes á qualidade de cidadão, e á dignidade de Rainha, aquella desaconselhada Senhora que fundava e ratificava a sua solemne recusação de jurar pela simples razão de ter assentado de nunca jurar em sua vida, e uma vez haver dito que não jurava, não obstante bem conhecer a mesma lei; as attenções em tudo guardadas com ella, especialmente sobre a escolha do paiz estrangeiro para onde quereria retirar-se, e sobre os meios da sua viagem: o deferimento, em fim, dado á sua representação para se suspender a viagem, quando pela unanime declaração de dez medicos da real camara constava não se poder ella agora fazer sem imminente perigo da sua vida, mandando-a entretanto retirar para a quinta do Ramalhão, que ella mesmo havia designado, acompanhada sómente das pessoas indispensaveis ao seu serviço pessoal: tudo, Senhores, attesta as virtudes do Senhor D. João VI, e a prudencia e firmeza dos seus Ministros. A lei cumpriu-se sem tergiversação, como he forçoso fazer-se em um paiz constitucional onde ella he igual para todos: a humanidade respeitou-se: o decoro e attenções devidas á augusta Esposa de Sua Magestade guardárão-se.

TOMO. I. LEGISLAT. II. Hh