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Como pois a lei esteja cumprida, e sómente espaçada a sua execução na parte em que por ora se torna impossivel, e o negocio não pertença ás attribuições das Cortes, parece á Commissão que nada resta senão declarar-se na acta que ellas ficão inteiradas.
Sala das Cortes 9 de Dezembro de 1822. - Manuel Borga Carneiro; Antonio Lobo de Barbosa ferreira Teixeira Gyrão; Manoel José Baptista Felgueiras; José Corrêa da Serra; João Pedro Ribeiro.

Post scriptum.

Alguns dias depois de haver a Commissão assignado o antecedente parecer, se lhe mandou remetter a indicação que sobre este mesmo objecto se anticipou a apresentar o Sr. Deputado Accursio das Neves, não lhe consentindo seu animo esperar, como pedia a ordem, a occasião da discussão do dito parecer, para expor então quaesquer razões com que intentasse combatelo. As Cortes terão observado a moderação com que foi concebido aquelle parecer: assim como observárão o descomedimento e ousadia que se deprehende da indicação, o que a Commissão não creria se a não visse assignada por seu autor, e por seus quatro companheiros." A Constituição, dis elle, tem sido mui extraordinariamente violada na augusta pessoa da Rainha, a quem tem processo nem sentença do Poder Judiciario despojárão dos seus direitos civis e politicos, dos rendimentos da sua casa, e até da sua liberdade, não lhe permittindo levar comsigo suas filhas para a quinta do Ramalhão, para onde foi mandada retirar, com a notavel ordem de ser unicamente acompanhada pelas pessoas indispensaveis ao seu serviço pessoal. Que mais lhe farião se fosse convencida de grandes crimes? Quando fosse liquido estar ella no caso da Lei? Quem deu autoridade aos Ministros para se arvorarem teus juizes, debaixo do arrastado nome de ElRei? Houve nisto invasão do Poder executivo no Poder judiciario; ataques de direitos pessoaes e reaes da Rainha; e nenhuma consideração com as Cortes, a quem devia consultar antes de proceder a passar esses decretos attentatorios de 4 do corrente mez."
Estas e semelhantes expressões acarreta o Sr. Deputado na sua indicação: a Commissão não pode poupar-se a fazer-lhe a merecida censura. A ElRei constou logo no dia 3 de novembro que a Rainha recusava dar procuração para o juramento da Constituição: ella mesma declara que assim lhe havia mandado dizer. Julgando ElRei, dia o relatorio, dever a sua augusta Esposa a communicação do que determinava a lei, para que por falta do conhecimento della não incorresse na sua sancção, enviou a 12 do dito mez de Novembro tres dos seus Ministros a participar-lhe mui respeitosamente que no caso não esperado de não jurar dentro do prazo prefixo na lei, se acharia Sua Magestade na dura necessidade de esta se cumprir, e de dever sair do Reino quem recusava jurar a Constituição da Monarquia. Se a Rainha fundasse a sua recusação em alguma razão tendente a mostrar que ella não era comprehendida na lei, embora se poderia pretender, que ou o Poder judicial decidisse a questão, ou as Cortes interpretassem a lei; porém a Rainha respondeu aos tres Ministros: "Que já havia mandado dizer a ElRei que não jurada; que tinha assentado de nunca jurar em sua vida; que assim uma vez o tinha dito, e uma pessoa de bem não se retractava; que bem sabia a lei e conhecia a pena, e que estava disposta para isso," Esta resposta a confirmou depois por escrito a 28 do mesmo mez, dizendo: "Já fiz a minha solemne e jornal declaração de que não jurava, e agora torno a ratificala: estou pronta a executar o que ElRei me manda em virtude da lei: a minha intenção he ír para Cadiz por mar." Que havia pois aqui senão uma declaração tão firme e expressa, quanto livre e espontanea de não querer adherir ao pacto social, nem por consequencia pertencer á Nação portugueza? Não se tratava de averiguar se a Rainha era ou não comprehendida na disposição da lei: ella mesma confessava estar nella comprehendida; declarava solemnemente que bem a sabia e bem conhecia as consequencias: que para ellas estava disposta; e que desde já designava o porto de Cadiz aonde queria ser conduzida.
Nesta insistencia formal e positiva quem devia ceder? A Lei, ElRei, e o Governo encarregado pela Constituição de a executar, ou a Rainha, que mui deliberadamente declarava por todo o espaço de um mez fixado na mesma lei, não querer sujeitar-se a ella, e estar disposta a sair do Reino, mas não a jurar o pacto social? Se o Governo tivesse deixado de executar a lei, teria desempenhado o nome e a attribuição de Poder Executivo! Estarião os ministros livres de se lhes exigir hoje a sua responsabilidade? Poderia considerar-se mais do que uma tergiversação o interpellar-se o poder judicial a favor de quem declarava não jurar o pacto social por querer antes sair do Reino do que jurar? Trata-se acaso da imposição de pena, ou do implemento de condição? Portanto quatro Secretarios de Estado justamente se conformão em que a lei se devia executar logo que chegasse o seu termo, e que para esse fim se tomassem as disposições preparatorias. A Commissão sente ter de dizer, que o Ministro da marinha foi o unico que se apartou de seus collegas para seguir a maioria do conselho de Estado: isto he, que este negocio fosse decidido pelo poder judicial, depois de ter sido levado ao conhecimento das Cortes: a cujo respeito he notavel haverem os tres conselheiros de Estado Dantas Pereira, Mello Freire, e Gomes de Oliveira, na segundas sessão do conselho, lida a dois de Dezembro, mettido era duvida se as mulheres, e muito menos a Rainha, estavão comprehendida na lei; chegando o dito Dantas Pereira a accrescentar que tinha razões para lhe parecer que nella não estão comprehendidas, como se a lei as não comprehendesse em palavras claras e terminantes, e como se a mesma Rainha assim o não reconhecesse nas suas respostas. He deste modo que nos tempos da arbitrariedade se tercião e estiravão as leis com interpretações forçadas, segundo as paixões, e os caprichos; e hoje veríamos disso ainda um exemplo, se o Rei, e seus Ministros não estivessem firmemente dedicadas ao reinado constitucional, que he o reinado da justiça e da fiel observancia das leis.