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Como pois ousa o autor da indicação accusar de precipitação o ministerio, porque findando o prazo da lei a tres de Dezembro, já em vinte e dois de Novembro andava com intimações á Rainha, e já em vinte e sete fazia aprontar a fragata que a devia conduzir, a fim (diz elle) de a deportarem precisamente no dia quatro? Pois que; não cumpria á franqueza de ElRei e dos ministros declarar anticipadamente á Rainha o que era forçoso acontecer se ella deixasse passar todo o mez, persistindo na intenção que havia manifestado?
A prosperidade publica, segundo a Constituição, consiste na pronta e exacta observancia da lei; esta he igual para todos: quem quer que a infrinja, incorrerá na sua sancção. Tal he a divisa do reinado da justiça e dos tempos constitucionaes. Acaso deverá o Governo ser considerado como provocador, quando alguém lhe diz "Eu bem conheço a lei e a sua sancção; porém não me sujeitarei a ella: sei a obrigação do pacto social; mas não o reconhecerei, porque esta foi sempre a minha intenção, e não a devo retractar, uma vez que cheguei a concebela."? Quando o Governo he tão injusto quanto atrozmente inculpado, taes invectivas só servem de propalar o odio que se lhe tem, e o esteril desejo de provocar os povos a que similhantemente o odêem; servo de mostrar que se ama a arbitrariedade e os sofismas com que as leis se illudem.
E que dirá do Rei quem assim trata os ministros? Diz "que elle fora por estes arrastado a uma fogosa determinação, tão repugnante aos sentimentos do seu coração, com a qual precipitárão a Nação; porque sendo sabida nos paizes estrangeiros, dir-se-ha que este bom Rei está posto em estado de coacção por estes ministros."
Porém quem não vê que o autor da indicação espalha idéas contrarias a uma verdade conhecida dentro e fóra de Portugal, uma verdade que a mesma Rainha francamente attesta?
"Estou pronta, diz ella na resposta de 28 de Novembro, a executar o que ElRei me manda em virtude da lei": E mais abaixo. "Estou bem certa que ElRei, nem o Governo não hão de querer que eu vá morrer por esses caminhos". E na sua primeira resposta diz "que já havia mandado dizer a ElRei que não jurava". Como pois a Rainha attribue toda a acção neste negocio a ElRei, se elle vai arrastado pelos ministros? Acaso teremos de dizer que lambem a Rainha, aliás são firme no seu proposito, falla nisto com coacção? Mas quem ha em Portugal que ignore com quanta espontaneidade ElRei está unido á Nação, e ao pacto que jurou? Dir-se-ha sim nos paizes estrangeiros que elle está posto em coacção; mas sómente o dirão os inimigos do regime representativo, que o não podem atacar senão com calumnias atrozes.
Em verdade parece que sómente para os paizes estrangeiros se escrevêrão expressões, que dentro do Reino não podem ser cridas. Inculca-se a Rainha como reclusa na quinta do Ramalhão, e privada da sua liberdade; á sua sabida do Reino dá-se o nome de deportação; representa-se a Nação submersa em dolorosas impressões, a não se haver sustado o embarque pela junta dos medicos, que fez gritar a humanidade a favor da Rainha. O processo convence a falsidade destas asserções. A Rainha muito antes de espirar o prazo da lei declara "que ella está pronta a saír do Reino como ElRei lhe manda em virtude da lei; porem que, como se acha mui doente, em tão rigorosa estação se não atreve a emprehender a jornada; e para mostrar a toda a Nação que não entra absolutamente em cousa nenhuma, está pronta para se retirar para a sua quinta do Ramalhão até que o tempo permitta principiar a sua jornada, sendo sua intenção ir para Cadiz por mar." Assim se fez: os medicos attestárão o estado de molestia da Rainha: permittiu-se-lhe ir para a sua quinta, como havia desejado, para de lá em convalescendo ir para onde for sua vontade fóra do Reino. Onde está pois aqui a privação da liberdade? onde a deportação? onde as dolorosas impressões da Nação por ver gritar a humanidade? O que a Nação quer he que as leis se cumprão imparcialmente; pois pela falta deste cumprimento he que ella se insurgiu contra o antecedente Governo, e contra o systema da arbitrariedade, e do absolutismo.
Mas já he tempo de chegar á conclusão. O autor da indicação conclue que ante omnia sejão revogados os attentatorios decretos de 4 do corrente mez, e restituida a Rainha ao pleno gozo de todos seus direitos; e que depois se forme o processo ou perante a autoridade que as Cortes designarem, ou perante as mesmas Cortes á maneira do que se praticou no Parlamento inglez na causa da ultima Rainha. Ora eis-aqui finalmente excedentes principios constitucionaes! As Cortes fazerem a lei, e executarem-na: as Cortes principiarem por desfazer o que fez o poder executivo em consequencia das suas attribuições: a Rainha ser julgada por uma Commissão nomeada pelas Cortes, ou descerem ellas mesmas ás funcções do poder judicial, porque assim se fez na Inglaterra onde ha uma segunda camara ou Parlamento, o qual segundo a Constituição daquelle paiz he o juiz nato, e permanente dos Magnates, e dos delictos contra o Estado!! Eis-aqui o que no parecer do autor da indicação se deve fazer para sermos bons observadores da nossa Constituição!! Parece por tanto á Commissão que a indicação deve ser rejeitada, como cheia de asserções falsas e calumniosas, de principios erroneos, subversivos e anticonstitucionaes, e tendente a semear a cizânia entre os povos, e a romper a união que felizmente subsiste entre o poder legislativo, e executivo: os quaes principios, e asserções se seu autor os quizer sustentar na discussão do primeiro parecer da Commissão, espera esta que serão facilmente debellados pela sabedoria, e zelo dos illustres Deputados que compõem esta assembléa.
Sala das Cortes 13 de Dezembro de 1822. - Manoel Borges Carneiro; Manoel José Baptista Felgueiras; José Correia da Serra; João Pedro Ribeiro; Antonio Lobo de Barbara Ferreira Teixeira Gyrão.
O Sr. Pereira do Carmo: - O relatorio que o Governo apresentou ao Congresso, e o parecer da Commissão ácerca deste relatorio, e da indicação do Sr. Accursio das Neves, offerecem-nos as tres seguin-

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