O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[244]

tes importantissimas questões: 1.ª, a lei que manda jurar a Constituição politica da monarquia, entende-se tambem com a Rainha? 2.ª, a quem compete executar a lei, ao Governo, ou ao poder judicial? 3.ª, o Governo, na execução da lei, aggravou ou modificou a sua sancção? A resolução dos tres problemas abrange tudo quanto se póde dizer na materia. Eu vou falar sobre ella com a mais decidida repugnancia, porque não pertendo esconder ao Congresso, que á Rainha devo o unico lugar que occupei na magistratura; mas eu devo á patria o sacrificio de todas as minhas afeições, e sentimentos, mesmo os de gratidão. De mais, no momento actuar, em que ao longe se forjão os ferros para algemar os pulsos de todos os constitucionaes da Peninsula, eu olho este negocio como um reagente politico, que vai dar a conhecer o aferro que cada um tem ao systema representativo, que todos adoptámos. Nada de conducta equivoca: nada de furtar o corpo, quando está imminente o perigo: a minha divisa he, e será sempre = Constituição, e nada mais = Constituição, e nada menos = Basta de exordio; vamos ás questões. E he a primeira:
A lei que manda jurar a Constituição politica da Monarquia entende-se tambem com á Rainha?
A lei de 11 de Outubro do corrente anno manda que os funccionarios publicos, e os que possuem bens antigamente chamados da corôa e ordens, prestem seu juramento á Constituição politica da Monarquia. He pois a Rainha um funccionario publico? Possue a Rainha bens antigamente chamados da corôa, e ordens? Eis-aqui duas questões secundarias, de que depende a resolução dá questão principal. Eu abro esta mesma Constituição, que a Rainha recusou jurar, e no capitulo 5.º, artigo 149, vejo que a Rainha he chamada para fazer parte da Regencia provisoria, quando vagar a corôa, durante a minoridade. Logo a Rainha he um funccionario publicos cujas attribuições estão marcadas na Constituição: logo seria absurdo dizer-se, que a Constituição concede direitos a quem não reconhece o dever de jurala. Em quanto aos bens da corôa, he necessario ser inteiramente hóspede na historia de nossas cousas, para ignorar que a casa das senhoras Rainhas se compõe desta sorte de bens. Não precisamos remontar até ao Sr. D. Affonso V, que já no § 1.º titulo 70 do liv. 2.º de suas ordenações declarava, que os Reis que ante elle forão, costumavão fazer doações ás nobres, e virtuosas Rainhas por bem, e virtude de seus matrimonios, e teus grandes merecimentos, de certas villas e lugares com suas jurisdicções altas, e baixas, mero, e misto imperio: basta saber tão sómente que e Senhora Dona Catharina, mulher do Sr. D. João III possuiu esta casa, que por sua morte se incorporou na corôa, aonde esteve até á feliz acclamação do Sr. D. João IV em 1640, salvo a villa de Alemquer, que foi doada por Filippe IV a D. Diogo da Silva com o titulo de marquez da mesma villa. Nas Cortes porem de 1641 os procuradores da villa de Alemquer requerêrão, e obtiverão, que se destacassem dos proprios da corôa todos os bens que tinhão antigamente formado a casa, camara, e estado da senhora D. Catharina, para formarem a casa, camara, e estado da senhora Rainha D. Luiza, o que EiRei concedeu pela carta patente de doação de 10 de Fevereiro de 1642. Estes bens consistião então nas villas de Alemquer, Obidos, Cintra, Aldegalega da Merceana, e Silves, e Faro no Algarve, e constituem ainda hoje, além de outros, a casa da Rainha actual: logo a Rainha actual possue bens antigamente chamados da corôa ; logo está ligada a prestar o requerido juramento. Temos pois resolvido o primeiro problema, isto he, lemos demonstrado, que a lei que manda jurar a Constituição politica da Monarquia, se entende tambem com a Rainha: 1.° porque he um funccionario publico: 2.° porque possue bens, antigamente chamados da corôa e ordens, e hoje nacionaes.
Mas se a lei abrange tambem a Rainha, a quem cumpre fazer executar a lei? Eis-aqui o segundo problema.
Em regra toda a execução da lei nada mais he do que a sua applicação a qualquer caso occorrente: a natureza porém do caso indica o poder politico, que deve applicar a lei. Se o caso he contencioso, se he um crime, só os juizes lhe devem applicar a lei. Ao contrario, se não ho contencioso, e he mio he crime, só ao Governo compete esta attribuição. Resta pois averiguar, se a Rainha perpetrou um crime, quando recusou jurar a Constituição politica da Monarquia. Eu já sustentei nesta sala, e deste mesmo lugar, que o Cardeal Patriarcha não havia commettido crime, quando recusou jurar pura e simplesmente as bases da Constituição; e as razões que então dei são as que produzo agora com tanta maior confiança quanto ellas forão constantemente abraçadas pelas Cortes Constituintes. A Constituição politica, Senhores, he o contrato social, em que se estipulão as condições, com que qualquer nação pertende constituir-se em corpo politico; e como da essencia dos contratos he a vontade, e não a coacção, segue-se, que qualquer membro da sociedade póde recuar ser parte no contrato, sem que por isso tenha commettido um crime, porque não infringiu uma lei penal. Logo a Rainha não perpetrou crime algum, recusando jurar a Constituição politica da Monarquia. Logo no Governo, e não ao poder judicial, ha que compete fazer executar a lei.
Aggravou porém ou modificou o Governo a sancção da lei? Eis-aqui o terceiro e ultimo problema.
Quanto mais me demoro sobre o relatorio que nos foi apresentado, e documentos que o acompanhão, mais me convenço de uma verdade, e he que o Governo conciliou o respeito devida á lei com a consideração que merece a augusta esposa do nosso bom Monarca. A lei devia pontualmente executante, porque ai! do systema constitucional, quando a lei recuar diante de qualquer individuo, por mais autorizado que seja! Mas executou-se depois que tres Ministros forão ponderar á Rainha es funestos effeitos da sua fatal allucinação, e depois que a Rainha confirmou por escrito o que vocalmente lhes havia declarado, isto he, que não jurava. Era então forçoso que quem não queria pertencer á Nação portugueza perdesse todas as vantagens que lhe vinhão da Nação, e que