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despejasse o seu territorio. Todavia, como a barbaridade não presidiu aos conselhos do Governo, assentou elle de sobre estar na ultima parte da execução da lei, e pôr todo este negocio na presença das Cortes, visto que por voto unanime dos facultativos a Rainha não podia agora commetter viagem sem risco imminente de sua vida. Approvo por tanto o procedimento do Governo, porque nelle encontro firmeza, humanidade, e respeito á Rainha. Não approvo porém o parecer da Commissão, por diminuto; eu me explico. Quereremos nós por ventura que a augusta esposa do melhor dos Reis, a mãi do successor na coroa destes Reinos, viva vida miseravel e mesquinha, ou na sua quinta do Ramalhão, ou em paizes estrangeiros? Consentiremos nós que os santos aluados gozem do prazer de sustentarem com regateadas esmolas a que foi Rainha do Reino Unido de Portugal, Brasil, e Algarves? Convirá por ventura á dignidade nacional, que o nosso grande Rei, que tantas vezes tem dito, e que tantas outras tem provado, que só he feliz quando a Nação he feliz, desfalque sua apoucada dotação para acodir á sua Real consorte? Consentiremos em fim, que as Senhoras Infantas sacrifiquem ao diario alimento de sua augusta mãi aquellas mesadas que a Nação lhes consignou, para sustentarem o real decoro? Eu não o poeto acreditar, e faço aos membros da Commissão a justiça de me persuadir, que elles não tocárão nesta especie, porque lhes escapou. Remediemos pois o mal em quanto he tempo, e por isso, approvando plenamente a conducta do Governo, sou de voto que o parecer torne á Commissão para arbitrar os alimentos com que a Rainha deve ser soccorrida em qualquer paiz que escolher para sua residencia. Nem se diga que o meu additamento he alheio da presente questão: por quanto só o Governo deve cumprir pontualmente, a respeito da Rainha, a lei de 11 de Outubro do corrente anno; por necessaria consequencia ha de ser autorizado para o fazer com aquella dignidade que he propria da briosa Nação de que somos representante.
O Sr. Carlos José da Cruz e Silva: - Eu sou entre todos os membros deste soberano Congresso o que póde fallar menos a respeito do grande assumpto, que está em debate. Reconheço que não tenho forças para illudir os argumentos do illustre membro que acaba de fallar, posto que não sigo a sua opinião.
Louvo o Governo, por ter neste caso grave consultado o Conselho de estado; segundo lhe prescreve o artigo 167 da Constituição. Tambem o louvo pela declaração, que faz de serem as suas vistas a exacta observancia da lei, combinada com as necesssrias attenções á alta dignidade, e jerarquia de S. Magestade a Rainha.
E passando a tractar da materia, fallarei primeiramente do parecer do conselho de estado. O voto de seis conselheiros de estado, que fazião a maioria do conselho, foi: que o negocio devia ser submettido a um processo regular depois do dia 3 de Dezembro, para ser decedido por sentença, que passando por julgado se execute: que para designar o juizo, onde se deverá tratar este gravissimo negocio, e para se proporcionarem ao Governo os meios necessarios para as despezas da execução, e assim tambem para só tomaram consideração o actual estado, da saude da Rainha, visto acharem-se reunidas, e em exercicio as Cortes geraes, devia ser levado ao seu conhecimento, para decidirem o que convier. Com este voto se uniu o de um ministro secretario de Estado.
O voto dos outros dois conselheiros de Estado, e dos outros cinco ministros secretarios de Estado foi em contrario; concordárão porém na remessa ao corpo legislativo só quanto a espaçar a sabida da Senhora Rainha pelo motivo da molestia.
Desta sorte ficárão empatados os votos; sete pela negativa de pertencer o conhecimento ao poder executivo, e sete pela affirmativa. Com tudo o Governo decidiu, e a favor das suas attribuições: elle expediu 2 decretos no dia 4 de Dezembro, um que declara terá Senhora Rainha perdido os direitos civiz, e politicos de cidadão portuguez, e de Rainha, e que a mandava expulçar do reino immediatamente; outro que suspendia a sahida em attenção ao seu imminente perigo de vida, e ordenava se retirasse entretanto para a quinta do Ramalhão acompanhada unicamente das pessoas indispensaveis para o seu serviço pessoal. Estas decisões do Governo forão intempestivas, a não serem incompetentes. Ao Governo não pertencia decidir sobre as suas proprias attribuições, quando ellas estavão duvidozas, não pelo simples dito de um particular, pois seria absurdo, que o Governo se inhibisse para similhante modo, mas pelo voto da maioria do conselho de estado, o qual he dado pela Constituição para guiar o Governo nos negocios graves.
A decisão pertencia e pertence a este soberano Congresso, e entendo ser da sua dignidade não a dimittir de si. Consequentemente, reputo que os mencionados decretos, independente de outros fundamentos, se devem declarar irritos, e de nenhum effeito, etc. Examinarei porem os fundamentos da opinião, em que se fundamentou o Governo para assumir a decisão deste negocio. 1.º fundamento: a lei he clara, o Governo deve executada: logo tratarei disto. 2.° fundamento: não adherir ao pacto social he acto livre. e não delicio. A liberdade, ou a devemos considerar civil, ou natural; a civil, diz a nossa Constituição, consiste em não ser obriga-lo o cidadão a fazer o que a lei não manda; nem a deixar de fazer o que ella não prohibe. O juramento á Constituição não está neste caso; porque o artigo 13 do Decreto de 10 de Outubro proximo diz: Todo aquelle, que sendo obrigado pelo presente decreto a jurar, recusar cumprir, perderá a qualidade de cidadão, e sahirá immediatamente do territorio portuguez. Este decreto manda jurar, obriga a jurar sob o perdimento dos direitos de cidadão, e de expulção da patria. Uma lei que monda, que obriga, e que pune a desobediencia, tira ao cidadão a liberdade civil de se comportar de differente modo; o cidadão ou ha de obedecer, ou sugeitar-se a essas privações: se da essencia do contrato social he a liberdade civil para cada um dos cidadãos o aceitar, ou regeitar, eu não vejo aqui essa liberdade, vejo sim a liberdade natural, ou a espontaneidade necessaria para a imputação dos actos humanos. Esta liberdade natural existe nos delictos, e sem ella não póde haver de-