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licto. Chamamos delicto, á falta de observancia da lei com positivo animo de a transgredir. Por tanto a liberdade, com a qual o cidadão não presta juramento á Constituição, e desobedece á lei, que o manda jurar, he que constitue o delicio. Ë julgo por isto ser falso, que a desobediência á dita lei do juramento, e a liberdade com que isso se pratica, não seja delicto.
3.° Fundamento: a perda dos direitos inherentes á qualidade de cidadão, e a expatriação, não são penas, são simples consequencias naturaes desse acto livre. Por isto mesmo he que eu lhe chamo pena; pois toda a pena; consiste na privação de direitos, e toda ella emana mui natural, e simplesmente do acto livre da desobediencia á lei.
Tiro de tudo isto por consequencia que o cidadão chamado naquelle decreto para jurar a Constituição, não quer juralla, comette um delicto, e lhe deve ser imposta a pena sanccionada no dito decreto. Isto pertence ao poder judiciario, não ao executivo.
Tratarei agora do primeiro fundamento: se a lei he clara. Tres conselheiros de Estado disserão, que não era claro comprehender a lei do juramento á Constituição as mulheres casadas, tendo jurado seus maridos. E menos claro comprehender a Rainha.
Examinando o decreto de 10 de Outubro só encontro a respeito das mulheres no artigo 1.º as seguintes palavras: as mulheres, e os legitimamente impedidos se admittirão a jurar por procurador. Por estas palavras he evidente, que as mulheres também são chamadas a esse juramento. Mas que mulheres?
Não pôde entender-se de outros se não das que tambem são expressadas neste artigo, e ainda estas não todas; porque o artigo não chama os menores de 25 annos.
Sobre os casados he a questão. Parece-me, que os sobreditos tres conselheiros de Estado, entre outras razoes, terião em vista a identidade de circunstancias a respeito dos casados, e dos menores de 25 annos. A razão porque os homens de idade de 14 annos, e as mulheres de 12 annos não são chamados a este juramento, não he porque elles já não possão jurar, a lei do Reino já os chama a jurar em juizo. He sim. porque só depois dos 25 annos entrão em plena administração dos bens. Ora as mulheres casadas estão debaixo da administração de seus maridos, os quaes dispõem como bem lhes agrada sobre o seu casal, e somente os contractos de bens de raiz exigem pela mesma lei do Reino expresso consentimento das mulheres casadas, e ainda assim se suppre pela Magestade. Eu pouco tenho dito, mas confesso que não encontrei autor de direito publico, o qual fizesse necessário o consentimento das mulheres casadas para validade do pacto social. Julgo que não me enganarei haver autor, que pelo contrario até quer que as mulheres casadas se sujeitem á religião, que seguirem seus maridos. Sem a lei do juramento á Constituição chamar expressamente as mulheres casadas, que razão ha para as chamar, e obrigar os maridos a perderem a sociedade conjugal, a privarem-se para sempre da companhia de suas mulheres, os filhos a perderem os cuidados, e vigilância de suas mãis, e o casal os rendimentos dos bens que até ali tinha?
A pronta reversão dos bens da coroa he uma consequência necessária. E porque ha de perder o marido tudo isto? Pelos exemplos, ou pela teima de sua mulher em recuzar o juramento! Julgo impróprio entender a lei com tanta dureza, e tanto prejudicial á sociedade. Muitas destas razões são applicaveis á Senhora Rainha. He separala para sempre de seu Augusto Esposo: separala das Senhoras Infantas suas filhas, o Reino perder a sua Rainha, sem que ella se encontre chamada expressamente para o pretendido juramento. A Senhora Rainha he mulher, mas mulher do chefe do poder executivo; e deve entender-se chamada por esse nome mulher, a Senhora Rainha?
As Cortes Constituintes chamão as Senhoras Rainhas ao juramento á Constituição, mas em o caso único expresso na mesma Constituição; e he no caso da Regência: ellas a chamarão pelo nome da dignidade Rainha; e ellas ahi declarárão o lugar mais respeitável para o juramento ante as Cortes. As mesmas Cortes a chamarião agora também =como Rainha = expressamente, merecendo quando casada não menos contemplação, que sendo viuva. Ficará o pacto social mais firme com a adherencia desta Senhora por juramento? Depende della o vigor do mesmo pacto, ao qual adheriu seu Augusto Esposo? Que pena tinha ella não querendo dar juramento naquelle caso da Regência? Creio que nem a perda de direitos, nem a expatriação. E agora porque motivo uma tal pena? O argumento que se quer deduzir do caso do juramento á Regência, nada he pois favoravel ao presente caso. Accresce que a Senhora Rainha se goza de bens nacionaes he por differentes títulos, que os outros donatários. Ella não he donatária, são as Rainhas de Portugal. Ella deixará esses apanagios se chegar a ser viuva.
Devo accrescentar ainda, que a lei do juramento á Constituição não tira ás mãis os direitos da natureza, para as separar de seus filhos em quanto estão neste Reino. Devo dizer, que a expulsão immediata, que a dita lei ordena não entendo signifique expulsão no dia 4 de Dezembro, a palavra immediatamente, julgo quer dizer sem perda de tempo; e um cidadão não ha de sair sem arranjar os seus negócios, e sem levar o que he seu; pois o confisco está abolido. As leis do Reino dão ao possuidor injusto, e como tal convencido por sentença, dez dias para largar a posse dos bens. E porque não se devem entender concedidos ao menos outros dez dias para a expulsão do territorio portuguez? Creio que ao patriarca, e a outros já expulsos se lhe deu tempo conveniente.
Concluo (e já he tempo de não abusar da paciencia deste Augusto Congresso), e digo: que tudo deve reduzir-se ao antigo estado antes dos decretos do Governo; e voto assim contra o parecer da Commissão. Decidindo este Augusto Congresso, que o negocio pertence ao Governo, então o Governo decretará. Se for ao poder judiciario, como a mim me parece, quando a lei comprehenda a Senhora Rainha, o que eu julgo inverosimil, então depois de julgada, se executará a sentença.
O Sr. Serpa Pinto: - Quando os povos do cir-