O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[250]

póde ser questão, que eu não pretendo decidir, por isso que como legislador não posso ser seu juiz; mas se por ventura ha argumentos que provem que ella o seja, muitos sei que parecem provar claramente que o não he. A nossa lei antiga, a ordenação do reino, e a nossa Constituição moderna exprime claramente quaes são os requisitos que devem ter as pessoas para terem naturaes, e ja só sabe que entre nós ser portuguez e cidadão he uma e a mesma cousa. Estes requesitos consistem em ter nascido no reino de pais portuguezes, ou ter obtido carta de naturalisação. A Rainha não nasceu no reino de pais portuguezes, nem obteve carta de naturalisação; por isso pode sustentar-se, que ella não he cidadão portuguez.
Este assumpto he delicado, e eu proporei alguns argumentos, para dar occasião a que os honrados Membros reffictão nelles a fim de os apoiarem, ou refutarem. He expresso na ordenação do liv. 2 tit. 55 que todas as pessoas que nascerem em Portugal de pais portuguezes, são naturaes: que um estrangeiro por mais tempo que resida em Portugal, ainda que tenha bens de raiz e fixe aqui o seu domicilio, nunca se faz cidadão portuguez: que o filho de pai estrangeiro, e mãi portugueza não he havido por natural, salvo quando o pai tiver domicilio e bem no reino, e nelle viver por espaço de dez annos: e que pelo contrario os nascidos no reino de pai natural e mãi estrangeira, são havidos por naturaes. Seguem-se daqui duas cousas: primeira, que para ser portuguez he preciso ter nascido na reino de pai ou mãi portugues; e segue-se também, que a mulher, nem sempre segue o estado político do marido, porque se a ordenação reconhece o caso de nascer um filho de pai estrangeiro e mãi natural, ou de pai natural e mãi estrangeira, segue-se que nisso mesmo reconhece que a mulher segue sempre a natureza, ou condição de seu marido; e que em consequencia não pôde haver direito para que uma pessoa estrangeira que vem casar a Portugal e com marido portuguez se possa chamar portugueza. O que digo do direito estabelecido na nossa ordenação, he o mesmo que passo a dizer da Constituição. Ella tem dois artigos notaveis que dizem respeito a Rainha. Diz o artigo 155 que durante a menoridade do successor da coroa, sera seu tutor quem o pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste a Rainha mãi, em quanto não tornar a casar, faltando esta, as Cortes o nomearão: e continua, no primeiro e terceiro caso devera o tutor ter natural do reino. Donde concluo eu que no segundo caso pode deixar de ser natural, e que as Rainhas portuguezas tendo nascido em paiz estrangeiro não são pelo seu casamento havidas por naturaes. O artigo 148 determina que a regencia seja composta de tres ou cinco cidadãos naturaes deste reino. Logo a Rainha viuva que pelo artigo 155 póde ter a tutoria apezar de não ser natural, e que pelo artigo 149 póde presidir a regencia provisional, fica excluída pelo artigo 148 da regencia permanente pela sua qualidade de estrangeira. Até aqui o direito, vamos aos factos. Ha um muito notavel que occorreu durante a menoridade d'ElRei D. Afonso V. Tinha seu pai, ElRei D. Duarte, nomeado sua mulher a Rainha D. Leonor que era aragoneza, regenta do reino; os cidadãos de Lisboa que não tinhão amizade a Rainha, e estimavão muito o Infante D. Pedro, irmão mais velho do Rei defunto, querião que este fosse o regente. Convocarão-se Cortes para decidirem esta contenda que dava ja causa a grandes perturbações; mas os ditos cidadãos ajuntando-se antes da reunião das Cortes na camara de Lisboa, representarão em seu manifesto que o Infante D. Pedro devia ser o regente, adegando entre outras razões ser elle natural, e não estrangeiro. Logo a opinião corrente neste tempo era não se considerarem naturaes as Rainhas portuguezas. Vimos a mesma opinião na menoridade d'ElRei D. Sebastião: queria a Rainha D. Catharina, que era castelhana, largar a regencia do Reino, e os povos não convinhão nisso porque a estimavão mais que ao cardeal D. Henrique seu cunhado; e adverte o chronista, que se nos tempos passados sentira o reino que o governasse a Rainha D. Leonor, mãi d'ElRei D. Affonso V e mulher d'ElRei D. Duarte, por ser estrangeira, e por haver no reino Infantes de muitas virtudes, então pelo contrario sentião muito que estoutra o largasse. Logo a opinião commum era que as Rainhas de Portugal ainda que estrangeiras de origem, podião ser ou não ser regentes do reino; mas nem por isso devião ser consideradas como portuguesas. A Rainha D. Luiza, que era castelhana, pertendendo succeder na casa e morgado do Príncipe d'Eboles, de quem se dizia descendente, com exclusão daquelles a quem de direito pertencia, visto serem estrangeiros, pediu a seu marido ElRei D. João IV, que a declarasse habil para esta successão, visto que como Rainha ficava sendo natural e no mais alto grao de natureza, e desejava poder haver a successão como de natural do reino, supprindo ElRei e concedendo tudo o que fosse necessario para succeder por esta maneira: ao que ElRei D. João IV annuiu por sua carta patente de doação, na qual com effeito supprio e concedeu tudo o que fosse necessario para este effeito. Finalmente a Rainha fundada no direito que lhe dava o titulo de Infanta de Hespanha pertendeu, apoiada por seu augusto esposo, ser jurada successora da coroa de Hespanha, no caso de morrerem sem successão, ou permanecerem no captiveiro seus irmãos; e assim o conseguiu. Parece pois assas provado de direito e de facto, que as Rainhas de Portugal que são de origem estrangeira, não se devem reputar portuguesas. Este ponto he que merecia ser mais ellucidado; eis-aqui porque este negocio deveria ser levado ao poder judiciario. Resumindo o que tenho dito, parece-me que fica mostrado que a questão de que se trata, não he simples, que ainda que o fosse, deveria ser decidida judicialmente, visto que também nos factos notórios he necessario processo e sentença, que a confissão da parte não he motivo bastante para se dispensar este processo; e que finalmente he muito duvidoso que a Rainha fosse obrigada a jurar, visto ser estrangeira e não gozar por isso dos direitos de cidadã portuguesa, que por consequencia não pôde perder: por isso necessariamente este negocio deveria ser levado ao poder judicial. Ha porem um terceiro argumento no relatório do Ministro. Diz elle que aqui não se trata de um facto illicito, trata-se de um acto livre, e es-