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pontaneo da Rainha não querer acceder ao pacto social. Isto merece grande consideração, porque he doutrina constantemente professada pelas Cortes Constituintes, e que eu reputo muito verdadeira, que a Constituição uma vez feita obriga a todos, e que so a uma pessoa não obrigava, que era ElRei, e por isso Lê que muito expressamente se requereu a sua acceitacão. Esta acceitação era livre e espontânea; mas ElRei esteve pelas condições do novo pacto social, e por isso ficou obrigado a elle. Todas as mais pessoas julgão-se lerem acceitalo este pacto, porque tile foi feito pelos representantes da Nação, munidos para teso de poderes especiaes, e por isso obriga a todos logo que por elles esteja feito e sanccionado. Eis-aqui porque as Cortes Constituintes não quizerão que os povos jurassem a Constituição, para que não parecesse que o juramento, que de sua naturesa não he mais que um acto puramente accessorio, inclue em si uma espécie de acceitação, a qual ja não esta va dependente depois de sanccionada a Constituição pêlos seus representantes. Neste mesmo caso estava a Rainha, ella era subdita da lei, e em consequencia tinha obrigação de obedecer ao novo pacto, sem que dependesse do seu arbitrio acceitalo, ou não acceitalo, pois o juramento não inclue a idéa da acceitação; sendo elle mandado prestar pela lei, aquelle que o não presta, commette um acto illicito, porque eu não sei chamar acto illicilo a outra cotisa, senão ao que se faz livre, e espontaneamente contra a disposição da lei. A lei não põe na liberdade de certas pessoas jurarem ou não jurarem, manda-lhes que jurem, reputa que são obrigados (moralmente) a isso: considera o juramento a Constituição como um religioso dever: e quer que todos os que faltarem a elle, fiquem sujeitos a certo padecimento. Quem dira que não ha nisto uma obrigação, um delicio, e uma pena? Assim não me parece exacto o que diz o relatorio do Ministro que não se trata de um facto illicito, mas de um acto livre e espontâneo de acceitar, ou não acceitar o pacto social. E com effeito Deus noz livre de applicarmos este principio a outras pessoas, pois se a todos os que devessem jurar, lhe fosse licito dizer que não jura vão, seria inútil o trabalho que tiverão as Cortes Constituintes, e realmente não poderíamos dizer que a Constituição obrigava os Portuguezes, visto que por elles não foi aceitada. Mas a verdade he que a Constituição esta feita, e que todos os cidadãos são obrigados a obedecer-lhe, e a jurala quando a lei o determina. Tenho pois provado, segundo entendo, que as razões apontadas pelo Ministro dos negocias do Reino no seu relatorio para que o negocio da Rainha não fosse sujeito ao poder judicial, não são exactas. Mas o caso he que neste negocio do juramento não deixou, de haver uma espécie de processo, e de sentença: houve uma intimação (este he o proprio nome que se lhe deu) feita a Rainha para jurar, seguiu-se a declaração que ella fez por escrito, houve provas por instrumento, que foi a certidão da camara, donde constava que não tinha prestado este juramento no prazo determinado : declara-se que incorreu nas penas da lei. Ouvem-se depois conforme o direito os facultativos em similhante materia; e a vista da sua declaração defere-se a execução da lei, mandando-se retirar a Rainha para a quinta do Ramalhão.
Não ha em tudo isto um arremedo bem manifesto de processo judicial? e não tem razão a Commissão de começar o seu relatorio dizendo que fora encarregada de dar parecer sobre o processo formado pelo poder executivo acerca da recusação da Rainha? Ultimamente direi, que este processo, alem de incompetente, foi defeituoso. O tempo foi pouco, houve alguma pressa na deliberação, o negocio era espinhoso, dè-em-se embora quantas desculpas se quizerem dar. Eu mesmo talvez no principio em que se começou a agitar esta questão não fazia o conceito que hoje faço delia: e talvez a pressa fez com que esquece sem cousas que deverião lembrar. Supponhamos, que no poder do Governo estava applicar a lei ao facto da Rainha, esqueceu uma cousa muito notavel. As Rainhas tem a sua casa que administrão e que formão o seu apanagio, e no caso em que a Rainha se julga s se comprehendida na lei para soffrer a sua pena, rião poderia nunca ser despedida do territorio portuguez, sem que ao mesmo tempo se liquidasse o que ella devia levar. Eis-aqui o que eu mio sei decidir, porque isto não depende do direito publico, mas do direito particular das capitulações e tratados de casamento dos nossos Príncipes. Os mais antigos que eu tenho visto considerão mui differente hypotheses relativamente no que deve haver a Princeza que casa em Portugal, no case de separação. Nunca vi o tratado do casamento de ElRei, mas sendo provavel que similhantes hypotheses venhão ali acauteladas, deveria o Governo telo examinado: e ao mesmo tempo que fez a declaração relativamente a saída da Rainha, deveria também declarar os rendimentos que ella devia levar. Eis-aqui o que o Governo não fez nem as Cortes devem fazer, e que da novo motivo para que este negocio deva ser levado ao poder judicial. A outra cousa que não me parece propria do decreto he o augmentar alguma cousa a pena. A lei diz que deveria perder et direitos e os bens da coroa: o decreto diz, que perca a dignidade de Rainha, e isto não he expresso na lei. Se a Rainha não he estrangeira, parece ao menos que era a unica pessoa que podia ser considerada como estrangeira neste caso, e entretanto deveria perder os bens da coroa, sair do territorio, mas nunca perder a dignidade de Rainha; de maneira que quando saísse, não se dissesse que saiu como Infanta de Portugal. Eis-aqui tudo quanto tenho a dizer a este respeito. Julgo que o procedimento do Governo foi precipitado, e não conforme com a lei: precipitado, mos não doloso, nem eu me atreveria a affirmar que o fosse, não tendo disso provas bastantes, conhecendo que não era facil decidir te a Rainha estava ou não comprehendida na disposição da lei; e não podendo perceber que motivo poderia ter o Governo para fazer sair a Rainha do territorio portuguez, cem julgar que para isso havia uma causa justa e urgente. Não concluo por tanto que obrasse com dolo, mas não o posso eximir de culpa. Entendo que elle não decidiu bem esta questão, e que ella deve, nova e seriamente ser considerada e decidida.
O Sr. Araujo Costa: - O illustre Deputado que