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acaba de falar, previniu-me em alguns dos seus argumentos, que erão tambem meus, posto que sigamos diversas veredas. Deixando pois de repetilos, indicarei a minha opinião, accrescentando algumas reflexões. He da attribuição deste augusto Congresso interpretar aã leis, fazelas observar, e não menos obviar, que se entendão, e appliquem abusivamente. Por conseguinte he de sua necessária competencia interpretar o decreto de 10 de Outubro do corrente anno, se a sua intelligencia padece duvida, e em falta, ou não desta, decretar que o poder executivo, Ou os ministros e secretários de Estado abusarão, e postergando parte dos votos, e especialmente de um judicioso conselheiro, torcerão, arrastarão, e fizerão applicavel á Rainha de Portugal a Senhora D. Carlota Joaquina, aquelle decreto, torcendo, arrastando, e fazendo applicavel sobre tudo uma sancção como a do parágrafo 13; quando, a poder fazer-se uso de algum, de nenhuma mitra poderia mais, que a da do parágrafo 12. Tal deve ser o procedimento desta assemblea legislativa, uma vez que vem ao seu conhecimento o facto exposto pelo Ministro de Estado dos negocios do Reino, ou fundado no motivo so de buscar a approvação de se ter suspendido a pronta execução da pena, segundo quizerão limitar preventivamente dois dos conselheiros, de modo pouco digno para com este respeitável corpo, o primeiro da Nação; ou por ventura fundado no remorso de que ella pudesse chamar, e reclamar sua autoridade em facto assim notoriamente invasivo ...
não tendo aqui cabimento o poder judicial pelo mesmo argumento dos ditos dois conselheiros, visto que a falta de juramento, e não adherencia não constituem acção iliicita, que deva julgar-se contenciosamente. Entrando já, Senhores, na questão, diz o Ministro (leu): Como porem não era duvidoso que a Rainha por ter chamada á Regencia no cato do artigo 149 da Constituição, e feia qualidade de possuidora de bens nacionaes, era obrigada a jurar ...
E que maior duvida poderia recrescer no ministerio, quando he de notoria evidencia a certeza do contrario, isto he que nem a Rainha era obrigada a jurar, nem quando o fosse, poderia nella recair a sancção imposta, e ao muito apenas a do parágrafo 12? O decreto assim na letra, como na sua mente não comprehende a Esposa augusta do melhor dos Reis; e pretender incluila ahi seria o maior dezar que carregasse nos Legisladores, que não obstante serem Constitucionaes, havião sempre fazer differença entre uma Rainha, e sua alta jerarquia, e entre uma simples, e humilde cidadã, e não envolver aquella a par desta sem distincção. Se eito he chamada na Constituição pata presidente da Regencia, torna-se contingente que esta se verifique, ou não; e verificando-se, quem a não ve precisada a prestar então um especial juramento. E a que fim, ou com que pretexto se lhe exige agora outro tanto de ante-mão? Se ella he possuidora de bens nacionaes, isso não passa de problema debatido, e por isso hora irresoluto; porem na graciosa hypothese de que os possuisse, que outra sancção deveria impôr-se-lhe, a não ser a da perda e privação desses bens conforme o instituido e sanccionado no parágrafo 12? Todavia impoz-se-lhe a do parágrafo 13, quer dizer-se, a perda dos direitos de cidadã, e immediata saida do Reino. E que attentado contra o profundo saber, prudencia, e mais partes da Assemblea legisladora! Esta decretou acerca dos empregados públicos, e dos possuidores daquelles bens; terminantemente instituio, e sanccionou para os segundos a perda so desses bens no parágrafo 12, e para os primeiros a do subsequente paragrafo 13. Se isto não he assim, e se ha lugar outra intelligencia, seguir-se-ha nada menos do que constituirem os Legisladores duas sancções para os segundos, que so devem jurar e guardar por si proprios, quando apenas uma para os primeiros, que devem si-milhantemente jurar e fazer guardar pelos outros; seguir-se-hia uma desproporção, e desigualdade nunca vistas em materia de legislação, relevando estes, e sobrecarregando aquelles; e seguir-se-hia finalmente, que importando a perda dos foros de cidadã, e pronta saida, a outra consequente, e necessária perda da posse dos bens da coroa, e hoje nacionaes, seria redundante, ociosa, e vã esta segunda pena. E que attentatorios resultados sobre um corpo legislativo! Daqui vem, que o parecer da Commissão em quanto dá por inteiradas as Cortes, e pretende que nos portemos insensiveis espectadores, não deve merecer a sua approvação; e muito mais sendo especioso quanto se imputa á Rainha. He verdade ter ella respondido, que bem sabia a lei, conhecia a pena que impunha, e estava disposta para isso. Porem respondeu ella que à entendia, como quer a Commissão, que era obrigada a jurar, e que em falta deste dever se reconhecia incursa na pena da privação dos foros de Portugueza, e da saida immediata do Reino? De nenhuma sorte, e bem se infere que sabia, conhecia, e opinava da pena, como fica exposto. E como arrastar um tal enunciado, e servir-se delle para confissão, ainda assim genero de prova o mais imbecil? Similhantemente não se nega que ella se portou obediente á saida ordenada, e que escolhera lugar de destino. Mas que pôde inferir-se daqui? Nada mais, senão pronta e cega obediencia as ordens, que nessa mesma forma erão enunciadas, e lhe erão dirigidas, uma vez que não respondeu, nem afirmou expressamente ser esta a pena do decreto, e nella achar-se incurso. Ainda que tudo isto não fosse, como he sobejo, e que a Rainha entendesse, como sente a Commissão, passando por axioma juridico, que he fraco o entender das mulheres, o illustrado entendimento do Congresso acudiria a esta falta, e para pôr a coberto a innocencia, usaria de suas attribuições augustas, decretando segundo ao principio se dissera.
O Sr. Telles: - Reconhecendo a pequena orbita dos meus conhecimentos, e minha consideravel falta de expressão, eu serei breve pira não enfastiar os illustres membros do Congresso, cingindo-me aos tres problemas estabelecidos pelo Sr. Pereira do Carmo, que resolverei comtudo de differente modo. Primeiramente eu digo que a Rainha não era obrigada a jurar a Constituição politica da Monarquia, nem está incluida na generalidade do §. 13 do decreto de 11 de Outubro do corrente anno, pira merecer a pena del-