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le (havendo algum sussurro nas galerias, disse o Orador dirigindo-lhes a palavra «Se cuidão que me atterrão, enganão-se, pois que livremente hei de dizer a minha opinião. «O Sr. Presidente, depois de reclamar a ordem, disse: « O Sr. Deputado pôde continuar» o que elle fez da maneira seguinte): A Rainha não he obrigada aquelle juramento, como possuidora de bens antigamente chamados da coroa, e hoje nacionaes, segundo pretende o relatorio; porque, supposto a lei estabeleça que todos os possuidores de bens das ordens militares, e da coroa sejão obrigados a jurar, e no § 13 estabeleça a pena aos que faltarem a este dever, estou convencido que não comprehende na sua generalidade as mulheres catadas, tendo jurado seus maridos, pelas seguintes razões que expenderei: 1.a porque formando o marido e mulher uma sociedade individual, e indissoluvel, em que existem dois n'uma só carne, segundo a expressão das sagradas leiras, sempre no systema de nossa legislação se reputarão actos da sociedade conjugal os praticados pelo marido, quando alei expressamente não requer a intervenção da mulher para sua validade, o que não acontece no nosso caso; e assim tirando o marido, lemos preenchido e executado a i, é no juramento do Hei implícito o do Rainha: 2.a porque excluindo a lei expressamente no artigo 1., e 12. os menores de 25 annos, pelo motivo de estarem sujeitos ao poder paternal, ou debaixo da autoridade de um tutor ou curador, igual ramo milita nas mulheres casadas, que por nossas leis estão subordinadas aos maridos, ou isto se repute consequencia da imbecilidade de suas potencias fysicas, ou effeito da primeira sentença: Et sub potestate viri cris, et ipse dominabitur tui: 3.a porque não falando a Constituição da Rainha no artigo 103, n.º 1., artigo 126, artigo 135, e outro algum, nem a comprehendendo expressamente a lei de 11 de Outubro para a necessidade do juramento, e menos determinando como, quando, e aonde devia jurar, com o ceremonial e considerações devidas a sua alta jerarquia, e decoro de sua real pessoa, está visto não a cingir ao juramento ; pois que o principio de que a lei he igual para todos, diz á respeito á sua observância e disposição, e não tolhe todas as considerações pessoaes que existem de direito, e são inauferiveis de facto: 4.a finalmente, porque sendo da privativa competencia do juizo e autoridade eclesiastica o decretar a separação entre os conjuges, existindo causas legitimas de divorcio perpetuo ou temporario, quero dizer, o adulterio ou sevícias, te intromettia indirectamente o poder civil nestas funcções, ou para melhor dizer, qualquer conjuge, aborrecido dos incommodos da sociedade, valeria da disposição da lei, para desatar de facto, tem causa justa, o vinculo conjugal; e a pena reverteria em prejuízo do consorte innocente, que obedeceu á lei, como no nosso caso acontece a ElRei, que fica privado de sua augusta esposa, contra o artigo II da Constituição, em que se estabelece que toda a pena he personalíssima, e nenhuma passa da pessoa do delinquente. Mas para que mais razões, se nem a Senhora D. Luiza de Gusmão jurou em 1640 na acclamação do Senhor D. João IV, seu marido, em que a Nação, sacudindo um jugo estrangeiro, escolheu dynnstia, e reclamou sua independencia, nem tem jurado as mais Rainhas nas acclamações de seus maridos, em que jurão guardar o antigo pacto social e foros dos povos, ao mesmo passo que jurão os infantes? E note-se que isto mesmo aconteceu á Senhora D. Carlota Joaquina, na acclamação do Senhor D. João VI em o Rio de Janeiro. Ex abundanti, acrescendo, que o patrimonio que forma a casa e estado das Rainhas, nem entra na conta de bens das ordens militares, que são merces em vidas, nem forma amassa dos bens da coroa ou nacionaes, que são os incorporados no livro dos proprios, e passão para os herdeiros, estando sujeitos á reversão, nos termos da lei mental; mas a casa das Rainhas consta de bens privativos delias, inherentes a esta dignidade, e comprehendidos na classe de dotaes, que se regulão por direito civil, e ou forão apanágios de algumas Rainhas, ou forão doações que fizerao os povos ao Senhor Rei D. Sancho I, e se verificarão nas Senhoras Infantas, D. Teresa, D. Sancha, e D. Mafalda, suas filhas, o que aconteceu a respeito de Alemquer, e Montemor o velho. Também o Rainha nossa senhora (foi chamado á ordem o Orador, dizendo-lhe o Sr. Presidente « que nem o Rei nem a Rainha erão senhores nossos. «Ao que o Orador respondeu: « Foi equivocação minha; peço desculpa»). Torno dizer, (continuou) que a Rainha também não he obrigada ao juramento, como aquella que tem de presidir á Regencia do Reino no caso do artigo 149 da nossa Constituição: 1. porque esta providencia he so eventual á Senhora D. Carlota Joaquina: 2. porque no caso de verificar-se, cila deve jurar então perante a Deputação permanente, segundo o artigo 151 da Constituição: 3. porque não estando nos ainda nas circunstancias da presidencia, milita a razão dos Deputados substitutos, que não são obrigados a jurar, logo que são eleitos, mas sim quando entrão no exercício de suas funcções. Passando ao segundo problema, digo que o procedimento do Governo foi inconstitucional; e attentatorio o primeiro decreto de 4 de Dezembro, porque nelle foi exautorada a Rainha, privada de todos os direitos civis e políticos inherentes á qualidade de cidadã, e dignidade de Rainha, e mandada sair do territorio portuguez, o que importa uma verdadeira pena, ou mal de soffrimento, que não lhe podia ser infligida senão pelo poder judiciário. Nem obsta a reflexão de que não ha delicto, mas so o facto de não querer adherir ao novo pacto social, que faz perder a qualidade de cidadão portuguez, como insinuarão alguns dos conselheiros de Estado; porque esta razão sendo applicavel a qualquer estrangeiro que fosse convidado para entrar na sociedade por carta de naturalisação ou alforria nos termos do artigo 21 da Constituição, cessa naquelle ou naquella que já anteriormente gozava os foros de cidadão portuguez. Este soffre uma verdadeira pena, privação, ou perda, e a mesma lei se explica pelo vocabulo, perderá. E como podia o Poder executivo arrogar-se o applicar a lei á Rainha, quando o artigo 30 da Constituição declara os tres poderes politicos de tal maneira independentes, que um não pôde arrogar a si as