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attribuições do ouro? Mas eu aponto um exemplo ao nosso caso. O prior d´obidos não quis prestar o puramento ás bases da constituição, e foi entregue ao poder judiciario, que inverão do poder juridico no executivo, ou agora o deste naquelle. E como assim em casos identicos? A outra reflexão, de que sendo a lei clara, não pode ter giversar - se a sua litteral disposição e o governo só tem a executar o que ella determina, he aargançosa, e sofytica. No homicidio acontecido em campo maoir do Piambi, que há pouco lamento um nosso coliega, temps facto bem notorno, e lei bem clara. E poderia o governo mandar aggarrar os recletos que o perpetrurão, e enforcados sem preçados legitimo processo da accusação perantes o competente juiz? Eu deixo á consideração deste soberano congresso a resolução do negocio da rainha, não importando, mesmo pelo lado politico, e concluo dizendo que ella não estava obrigada a jurar, e que mesmo quando o estivesse, só pertencia so poder judiciario applicar a hi no facto da renuncia, devendo proceder-se em termos da indicação.
O Sr. Azevedo das Neves. - Não preciso de acrescentar assunto ao que está dito na minha indicação, e dos meus quatro honrados companheiros, que a assegurão; porque ella por si mesma se sustenta, e mui principalmente sendo tão debeis argumentos, em que a comparecerão. O parecer da Commissão he cheio de investidos contra ella, contra os autores della, contra os conselheiros de estado, e contra o ministro da marinha, que não forão fogosos, e precipitados em seus votos. A indicação he tratade de descomdade, e ousado, e depois de muitos sofismas, e personalidades, conclue-se que deve ser regeitada como cheia de asserções falsas, e calumniosas, de principios erroneos, subsersivos, e inconstitucionaes, e tendentes a semear a cizania no povos, e romper a união que felizmente subsiste entre o poder legislativo, e executivo.
Quianam tanti cinxerut athera nimbi? Não respondo a personalidades, e essa parte podem os illustres membros da Commissão cantar desde já o seu triunfo, porque sou mui fraco nesse genero de combates. Pergunto, Sr. Presidente, se estou em liberdade, e se de tal maneira posso continuar(o Sr. Presidente respondeu que estava em toda a liberdade, que podia continuar, o que elle fez nos seguintes termos): He uma das attribuições principaes das Cortes guardar a Constituição politica da monarquia; e ella tem sido violada de um modo muito extraordinario na augusta pessoa da Rainha a Senhora D. Carlota. Eisaqui a minha these, que tanto callor excitou, e a tantas provocações tem dado causa, não sei porque o motivo.
Vejamos seus factos, e justificações. Sem preceder processo nem sentença do poder judiciario, diz a indicação, despojarão-na dos seus direitos civis, e politicos, dos rendimentos da sua casa, e até da sua liberdade, não lhe permittindo nem levar com sigo as Senhoras Infantas suas filhas para a Quinta do Ramalhão, para onde foi mandada retirar, e com expressa, e notavel ordem de ser acompanhada unicamente pelas pessoas indispensaveis para seu serviço pessoal. Que mais lhe farião se fosse convencida de grandes crimes? Não he tudo isto o que consta do relatorio, e documentos, que o Governo enviou ás cortes, e os que todos nós sabemos? Haverá alguma couza contra isto? Há, porque não há couza alguma, a que se não possão oppor soffismas. Mostrão-se muito offendidos os illustres membros da Commissão porque a Rainha se afigura privada da sua liberdade; mas não tornem a culpa aos autores da indicação, sim aos ministros que praticão este excesso. Diz o segundo decreto de 4 de Dezembro (leu). Diz a intimação feita á Rainha pelo ministro dos negocios do reino(leu). He verdade que não meterão a Rainha dentro das paredes do limoeiro; porém mandarão-na retirar para a Quinta do Ramalhão, privarão-na da companhia das Senhoras suas filhas, e de todas, e quaesquer pessoas, á excepção das indispensaveis para o seu serviço pessoal. Diz a isto a Commissão (leu). Porque escolheu a Rainha a quinta do ramalhão, se não porque via de um aparte a intimação de embarcar precisamente no dia 4; e pela outra o perigo imminente de vida que a ameaça, se emprehendesse a viajem na presente estação? Se em lugar da quinta do Ramalhão escolhesse o limoeiro, deverião os ministros metella no limoeiro, e diriamos que ella ahi estava na sua liberdade? Eis-aqui a que se reduz o argumento da Commissão. Continuemos com a indicação. O motivo com que ministros cobrião estes procedimentos, forão o não Ter S. Magestade prestado o juramento á Constituição na forma da lei de 11 de Outubro etc. A lei não fala na Rainha, e só poderia comprehender em generalidade, como donataria (se o fosse) de bens nacionaes, (note-se porque aqui tem laborado em um equivoco) não quaesquer, porem daquelles que antigamente se denominavão bens da coroa; porque somente desses he que a lei fala. E indigárão elles, se a Rainha he donataria de juros e herdade? Se os bens da sua casa são dos que antigamente se denominavão bena da coroa? Se estão lançados no livro dos proprios? Parece que os ministros reconhecerão a fraqueza deste principio, e por isso se reforção no relatorio com o outro, que não era duvidoso ser a Rainha obrigada a jurar, por ser chamada a presidir á Regencia no caso do artigo 149 da Constituição; porem este argumento até he irrisorio. Por isso pode acontecer o caso de que a Rainha seja chamada um dia a presidir á Regencia, he obrigada desde já a jurar? Então não há Portuguez algum que não deva Ter jurado; porque nenhum há que não esteja habilitado para um dia Ter emprego publico, ou possuir bens dos que antigamente se denominavão bens da coroa, e havendo consideravelmente perto de tres milhões de Portugueses na Europa que não jurarão, porque razão os que puzerão todos do reino no dia 4 de Dezembro?
Nas he absolutamente inutil seguir esta questão. Está provadissimo não ser liquido, que a Rainha fosse obrigada a jurar, mas quando o fosse quem deu autoridade aos Ministros para se arvorarem juizes da Rainha? Desculpão a sua ingerencia, porque se não tratava, como diz o relatorio da applicação de pena a facto illicito, mas sim das consequencias naturaes do acto livre de não adherir a Rainha ao pacto social. A commissão tambem sustenta este prin,