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cipio com a interrogação: trata- se acazo da imposição da pena, ou de implemento de condição? Pois bem. Seja assim. Supponhamos que a rainha tinha declarado não adherir ao pacto social: a consequencia não podia ser outra, se não ficar privada das vantagens resultantes desse pacto: ficava reduzida ao caso de extrangeira. E que se faz a um extrangeiro que vem a portugal? Deixa - se residir aonde elle quer deixar- se viajar por onde elle quer; não o separão da sua familia: não lhe prohibem ser acompanhado das pessoas que bem lhe agrada. E que se faz a Rainha? Mandou- se retirar para a Quinta do Ramalhão, prohibiu-se-lhe a companhia das senhoras Infantas suas filhas, e até a de quaesquer outras pessoas, á excepção das indispensaveis para o seu serviço pessoal. Pois não há imposição de pena, e prohibe-se á augusta.
Esposo do nosso Rei o que se concede a qualquer estrangeiro da arribada? E o tirar-se lhe a sua casa não era objecto de uma sentença?
Com que estamos Houve uma rigorosa infracção de constituição; uma invasão do poder executivo no judiciario apenas concebivel em um governo constitucional; e he uma impiedade em fazer d'ElRei e proprio juiz que condenasse a sua consorte, o que não he admissivel nem em paizes barbaros. O remedio desta desordem he proceder na forma do indicação, e as que a propêm são verdadeiros amigos da patria, que desejão se acharem a constituição, e se evitem se consequencias, a que poderão conduzir e demasiado fogo; e para mais eclarecer, e afirmar algumas ideas, apresento um documento impresso, e rogo a V. Exca. (o sr. Presidente) que o mande distribuir.
O Sr. Borges Carneiro: - Tem-se pretendido mostrar que a presente questão he mui difficil, e importante. Importante dia: difficil só e he para aquelles que em se tratando de pessoas poderemos, vacillão e largão da mão a lei. Em realidade tem - se atraplhado bem a questão: não me admiro disso, porque estamos ainda no principio do reinado constitucional, quando a lei ainda suffocada pelas comtemplações e respeitoso: ainda paixões podem mais que a lei, ainda os torpes achaques dos tempos despotivos, e os joelhos costumados a dobrar - se ao servilismo, ainda se dobrão ao minimo repolso. Eu pois só a lei que manda jurar a constituição, ao facto de recusação de jurar, e nada acho mais facil e claro do que uma e outra cousa. A lei ou decreto de 2 de Abril de 1821, publicado pela Regencia, e na chanceltama mor do Reino, diz. Só he membro da sociedade aquelle que quer submetter - se á lei fundamental della... quem recusa jurar a constituição, deixo de ser cidadão, e deve sair immedatamente do territorio portuguez. Tal he tambem a disposição da carta de lei de 11 de Outubro de 1842, no 1, 3, e da sancionada pelo Rei, e publicada na Chamaceleria maior do reino, a qual declara as pessoas obrigadas a jurar, e que estas ficarão sujeitas a sair immediatamente do Reino, e a perder os bens que tiverem da coroa: e entre estas pessoas refere as que servem empregos publicos, ou possuem bens, ou capellas destes denominados da cerca, ou sejão homens ou mulheres, permittindo a estas ultimas jurar por procurador.
Tem-se logo começado por por em duvida se a rainha he donataria da coroa. Assim tambem duvidarem es estamos aqui nesta sala. Eu poderia remetter a quem suscita tal duvida para as cartas de doação que estão ao fim do tomo 6.º das ordenações, e para os titulos ali copiados da ord. do sr. D. Manoel, e mais leis, pelas quaes as Rainhas possuem os bens e jurisdicções ali mencionadas, e são altas donatarias, com o direito desfrutar bens e direitos, e exercitar jurisdicação por meio do seu conselho d´Estado, e mais ministros, que em nome das mesmas Rainhas fazem muitos actos jurisdicionaes, e cobrão muitos rendimentos; nomeião para as igrajas do seu padroado, etc. Donde lhes vem tudo isto serão de douções da coroa? As leis de 1790 a 172 sobre donatarios expressamente chamão as rainhas altas donatarias, e todas as leis respectivas dão o mesmo titulo as casa de bragança e Infantado. Negar taes cousas mais mostra servitismo, do que ignorancia. As Rainhas tem mesma attribuições na ordem politicas. Pelos artigos 149,190, nos caos de vacuncia da coroa, ou de impedimento de Rei, a Rainha he presidente nata d a regencia do Reino, e para o ser há dar o juramento do artigo 131, sete he, de observar e fazer observar a constituição politicas decretada pelas cortes contituidas. Como pois se verificará isto com quem recusas jurar, e diz que pelas leis de passos de não deve nunca mais fazer aquillo que uma vez teve reação de não fazer? Logo continuamos a ter uma Rainha de quem já sabemos que se por desgraça se verificar alguns aquelles casos, são há de ser presidente da Regencia, nem haver tal Regencia?
Fogem para dentro lado, e dizem-nos: «essa questão por mui materia que seja deve ser julgadas, e nunca pode haver pena sem sentença.» A Commissão não fundou o seu parecer na autoridade do facto da recusação de jurar: elle bem sabe que em juizo a notoriedade não exclua a necessidade de prova, e da sentença: funda- o em não haver aqui delicito nem pena: há só execução de lei. O citado decreto claramente o diz: porque só he membro da sociedade quem quer submetter-se á lei fundamental della: quem não quer ser, sáe dessa sociedade. A Rainha diz que não quer, para que se ateima tanto em questinar sobre essa sua contade? Forte teima esta para que a Rainha seja processada como delinquente? Se ella allegasse não estar por algum principio comprehendida na lei, como por haver jurado seu augusto marido, por ter estado impedida, por ser estrangeira, etc., embora se processasse esta questão; porém ella só diz que reconhece estra comprehendida na lei, e sabe as consequencias que se seguem de não entrar no social pacto portuguez, porém que quer essas consequencias antes, do que estar na sociedade. Então para que he aqui vir o promotor com os seus provarás? Para concluir que se faça aquillo que a Rainha quer? Ou para ajuntar as suas clausulas salutares meliori juris modo, protestos necessarios? Quem não quer estar em uma irmandade ou misericordia, nem estar pelo compromisso della, não está; e sobre isto são ha-