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mais que processar, nem julgar. Fica de fóra da sociedade, e aos que estão de fóra não há que julgalos, como diz S. Paulo, non de his qui sunt foris judicare. Qui vult quod antecedit, non debet nolle quod consequitur.
E quem deveria julgar a Rainha? Diz a indicação, as Cortes, como se faz no Parlamento inglez, ou uma Commissão por ellas nomeada. Eis-aqui o que é pôr as cousas em seu logar. Commissão está proibida pela Constituição: as Cortes na Inglaterra julgam certas jerarquias ou classes de pessoas na segunda camara, que delas é juiz nato: nós cá não temos essa segunda camara, e passemos bem sem ella, porque de aristocratas temos de sobejo, e o poder e bens que houver na casa portuguesa queremos que agora se repartão quanto convier por toda a familia, e que o povo (perdoe-se-me a expressão) deixe de ser a besta de carga de alguns centenares de oligarchas. A nossa Constituição dividiu muito cuidadosamente os poderes publicos, e em nenhum caso deu ás Cortes faculdade de julgar a quem quer que seja. Leio os artigos 102 e 103, que referem as attribuições das Cortes, e neles não acho nenhuma que se pareça com a de julgar a Rainha: uma só é aplicável, que diz: promover a observância das leis; esta sim, e como a lei de que tratamos está cumprida pelo Governo, nada resta ás Cortes, senão quando muito louvar o Governo por haver cumprido a sua obrigação sem tergiversar.
Dizem: "Pois então seja a Rainha julgada pelo poder judicial, mas nunca pelo Governo." O poder judicial só trata de casos contenciosos, ou de acções criminais: aliàs diremos que elle deve fazer tudo o que não for legislar, pois tudo o que não é legislar, é comparar factos com leis. O Governo sempre que executa uma lei, applica-a a algum facto; quando exige contas a um official de fazenda, faz um recrutamento, etc. é tudo isto senão aplicar leis a factos. Logo para entrar o poder judicial é necessario que se trate de uma acção criminal, ou de um facto contencioso, o que aqui não há, pois a Rainha nem delinquiu, nem contesta; diz que não quer estar na sociedade portuguesa, e que por tanto está disposta a sair do Reino, e a ir já para a cidade de Cadiz que tem escolhido.
E quem terião de ser esses juizes? Quereriam ver acaso entregue aos desembargadores, e o promotor com libelo acusatorio? O patriarca não quis jurar, saíu do Reino por ordem do Governo; assim se faz agora com o prior de Laveiras, e sempre com os diplomaticos que infringem o direito das gentes, como aconteceu ao conde de Vogrado ha poucos meses, nisto não entra o poder o judicial.
Tambem se fez cargo ao Governo pela pressa com que já em Novembro andava fazendo intimações á Rainha. Senão lhe fizesse estas participações antecipadas, por isso mesmo lhe fariam maiores cargos. Primeiramente isto não são intimações: intimar diz-se em sentido juridico, de uma sentença ou mandado. Declarou-se antecipadamente á Rainha tudo o que era forçoso suceder-lhe logo no fim do prazo taxado na lei, se ella persistia em sua recusação, convém saber, o ter de sair do Reino, a separação das suas augustas filhas, o descontentamento de seus domesticos, etc., porque a lei se havia infallivelmente de cumprir; isto a fim de que ella assim o entendesse, e não podesse por inadvertencia soffrer as consequencias de não tomar melhor conselho. Nisto obrou o Governo mais prudentemente, e era essa a vontade do Rei; porque a lei diz: sairá immediatamente do Reino, e os ministros senão responsaveis senão fizessem cumprir esta clausula da lei; mas este pronto e immediato cumprimento das leis, é o que não se casa com as ideias dos que costumados a tribunais cadavéricos, se alimentam da trapaça, e nunca dam a cada um o seu, senão depois de o moerem por dez ou doze anos, e iludirem longamente as leis. As Cortes, o Governo, o reinado constitucional não pode assimilar-se a esses tribunais decrepitos e caducos, onde a trapaça illude os direitos dos credores, e espezinha as leis: agora só se olha se ha lei, e sem discutir se ella he boa ou não, trata-se só de que se cumpra. Tal he o reinado constitucional.
Porém, disse um ilustre Preopinante, "a questão deveria ser decidida pelo poder judicial." Eis-aqui uma nova torcedura. A Constituição quando trata dos cidadãos ou estrangeiros, fala só dos varões; e nada diz das mulheres, porque estas seguem a condição de seus maridos, ou pais. Uxor viri dignitate coruscat, diz uma lei romana. Como seria uma estrangeira presidente da Regencia, quando a Constituição constantemente exclue os estrangeiros de outros cargos menores? Bella idéa a de ser uma mulher Rainha de Portugal, e não ser cidadã de Portugal! E diriamos então que he melhor a condição do estrangeiro que a do cidadão? Porque este se recusa cumprir a lei, tem de sair do Reino; e aquelle ainda que o recuse quando lhe fosse mandado, não incorreria por isso em consequencia alguma. Pelo contrario o estrangeiro, que fosse mandado, e recusasse jurar o nosso pacto social, mais facilmente seria sujeito a despejar o Reino, e reverter para fóra do pais a que não pertence.
Diz mais o mesmo Preopinante: «sempre o Governo obrou precipitadamente, porque a intervenção do poder judicial era ao menos necessaria para se decidir quaes bens pertenção á Rainha pela escritura dotal.» Não he isso o que diz a lei no tal adverbio immediatamente: ella não permitte que o que não quer ter parte no pacto social se demore no Reino com o pretexto de liquidar direitos, ou cobrar dividas, quer que sáia logo, e do lugar para onde for intentará, por procurador, quaisquer acções, ou tratará quaisquer transacções e cobranças.
Agora acabarei notando a injusta recriminação que o autor da indicação fez á Commissão por esta a taxar de conter principios subversivos. Sim nella se divisa animosidade em inculpar o Governo, querendo que as Cortes revoguem quanto elle fez, o que seria destruir a harmonia que em Portugal (bem como em Espanha) felizmente subsiste entre os corpos legislativo e executivo, e he a melhor garantia do systema constitucional, e da felicidade publica; e seria ultrapassar os limites marcados na Constituição. Acusa-o