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de nenhuma consideração para com as Cortes, como se elle lhe não houvera dado parte do acontecimento, no mesmo dia 4 de Dezembro, em que este havia terminado; parte que lhe dá, diz o officio do Ministro, para conhecimento das mesmas Cortes, e diz bem porque nenhuma providencia ou intervenção das Cortes julgava necessaria em um assumpto meramente executivo. - Diz finalmente o autor da indicação «que o Governo tirou a ElRei sua augusta consorte debaixo do arrastado nome do mesmo Rei, á vista do que se dirá nos paizes estrangeiros que elle está posto em coacção pelos Ministros." Esta linguagem he intoleravel, como oposta a uma verdade conhecida por todo o Portugal, e fóra delle; confessada pela propria Rainha que nas suas declarações attribue ao Rei toda a acção e espontaneidade neste negocio, e injuriosa para um Rei que pela sua muita prudencia e sabedoria, e pelo justo ressentimento que em seu real animo havião causado aquelles que sempre debaixo do seu nome infelicitárão a Nação, se uniu cordialmente com esta, sendo seu melhor prazer o de que as leis se observem exactamente. Deixe o ilustre Preopinante aquella linguagem ao Principe Real, que com ella tem rebellado muitos povos do Brasil; deixe-a aos Laibachistas, que com ella inculcárão prisioneiro o rei de Napoles quando tratava de cumprir o que prometera á Nação, e só livre quando o puseram no meio de si a dizer quanto a elles lhes convinha; deixe-a aos santos alliados que com esse pretexto querem annullar tudo o que se diga ou faça não favoravel ao que elles chamam principio monarquico, e nós chamamos despotismo, ou monarquia absoluta. O Rei nunca podia ir arrastado, pois era senhor de demittir os Ministros.
Concluo pois que as Cortes estão inteiradas do pronto cumprimento da lei, e se alguma cousa lhe restasse fazer seria sómente louvar o Governo por haver satisfeito a sua obrigação.
O Sr. Manoel de Macedo: - Sr. Presidente, este negocio da recusação da Rainha a prestar o juramento á Constituição Politica da Monarquia Portuguesa; está altamente discutido; nem eu tenho a vaidade de querer abrir novos argumentos, ou razões, para mostrar a fraqueza dos motivos em que a Rainha se funda para não jurar: entre tanto para não deixar em duvida a minha opinião em objecto de tanta importancia, direi o que me ocorrer.
Duas questões estão em discussão neste augusto Congresso; é a primeira: se a Rainha está comprehendida na disposição dos paragrafos 1.º, 12.º, e 13.º da lei 236 que manda sair do reino todo portuguez, que recusa prestar o juramento á Constituição politica da Monarquia. He a segunda: se a execução desta lei, para ser applicavel á Rainha, depende do conhecimento e sentença do poder judiciario.
Quanto á primeira = scillicet = se a Rainha está compreendida na disposição do paragrafo 1.º 12.º, e 13.º da lei 236, confesso que não alcanço como se póde sustentar a negativa á vista das palavras da lei, diz ella «Todo aquelle, que sendo obrigado pelo presente decreto a jurar a Constituição Politica da Monarquia, recusar cumprir este religioso dever, perderá qualidade de cidadão, e sairá immediatamente do territorio português.» Nada é mais claro, Sr. Presidente; a Rainha por isso que he chamada pela Constituição á regencia do reino; por isso que he um funcionario publico que exercita jurisdição, pois que tem um tribunal que lhe administra as suas rendas, para o qual ella nomeia ministros; que tem terras onde põe as justiças; e um secretario d'Estado que faz o expediente para os empregados na administração da casa da Rainha; e finalmente porque goza bens que são proprios da nação; he sem duvida obrigada a prestar o juramento á Constituição Politica da Monarquia, porque a lei assim o determina: não vejo lei alguma que conceda á Rainha o privilegio exclusivo para não jurar; e menos ainda posso conceber como haja de existir em uma sociedade um individuo, que seja isento das leis da mesma sociedade. Por tanto digo, que a Rainha pelo facto de não querer jurar, perdeu a qualidade de cidadão portuguez; está comprehendida na disposição da citada lei, e na do decreto de 2 de Abril de 1821, e deve consequentemente sair logo do territorio portuguez.
Quanto á segunda questão = scillicet = se a exclusão das citadas leis, para ser applicavel á Rainha, depende de conhecimento e sentença do poder judiciario; digo que não, e admiro-me até que nisso se faça questão; por quanto a Rainha quando recusa prestar aquelle juramento não commette um crime, ou um delicto; falta sim a um dever que a lei lhe impõe; não vejo lei que declare este facto criminoso, e então não alcanço como o poder judiciario havia ingerir-se nesse conhecimento, e ordenar um processo para proferir uma sentença; qual havia ser o corpo do delicto! Quem são as partes legitimas que hão de figurar nesse processo! Na verdade eu perguntaria a esses conselheiros d'Estado que votárão pela remessa deste negocio ao poder judiciario, qual he a lei, que faz crime á Rainha por não querer jurar a Constituição Politica da Monarquia! Perguntaria mais se sendo das attribuições do poder executivo, o poder executar as leis; porque motivos ha de depender esta execução, do poder judiciario, neste caso especial em que não ha delicto nem base desse conhecimento! Em uma palavra, Sr. Presidente, ou o que se executa he a lei, ou ha de ser essa sentença; se a lei de que serve a sentença; e se a sentença para que servirá a lei!
Quanto ao projecto do ilustre Deputado o Sr. José Accursio das Neves, na verdade muito infeliz foi a lembrança de pertencer que a Rainha seja restituida aos seus direitos contra o que determina a Constituição, e as leis referidas; e ainda he mais infeliz o exemplo que elle acarreia da Rainha de Inglaterra; lá tratava-se de uma acusação criminal, que tinha o seu fundamento em um delicto; e cá nem sombra há de delito, como já mostrei: talvez o illustre Deputado nos quizesse tirar da duvida em que podiamos estar da sua adhesão ao systema de Governo que a nação portuguesa adoptou; e por isso emprehendesse um semelhante projecto, sou por tanto de voto que na acta se declare que o projecto do Sr. Deputado foi desprezado por indigno.
O Sr. Marciano de Azevedo: - Tem-se dito

Tom. I. Legislat. II. Kk