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contra o parecer da Com missão, que alei impõe uma pena, e do que se concilie que he necessário o processo, e uma sentença que a imponha, e a mande executar: disse-se mais, que a Rainha a Senhora D. carlota Joaquina era obrigada a jurar, e por consequencia outra vez se diz, que era necessário uru processo, e tuna sentença que a convencesse, e tornaste effectiva a sua obrigação: não, na verdade, sofismas que ao primeiro intuito illudem; mas elles desapparecem á vista da lei. Temos lei dictada pelas Cortes Constituintes cm nome da Nação; e he a que ha pouco citou o Sr. Borges Carneiro, pela qual se declarou, que a cada um era livre entrar ou deixar de entrar na sociedade portugueza, e que, quem não quizesse, por isso mesmo deixaria de ser sócio. Não prohibe que alguem deixasse de ser cidadão, nem fez desse caso um crime; mas sim um acto de franca liberdade. E então, indicar agora que ha prohibição, que ha um crime, e uma pena, que precisa processar-se perante o poder judicial, não será positivamente ir contra a expressa disposição da lei, ou não será pretender arrastar-nos para o inveterado abuso de fazer da lei um jogo de palavras, exposta sempre ao livre arbitrio decada um? Se não tiveramos li, bastavão-nos os principios gravados no coração de cada um pelo direito natural. A boa razão dieta que he livre entrar, ou deixar de entrar em um contracto, ou associação; e que, se se não presta o consentimento á convenção, não nascem della obrigações para quem o não prestou, mas tambem lhe não nascem direitos de qualidade alguma. A Nação Portugueza rompeu o sen antigo pacto, e constituiu-se de novo; formou nova investidura, e novas condições, sem que por alguma delias imponha a alguem a forçosa obrigação de adherir, e fazer parte desta sociedade novamente constituida: e então, como dizer-se que á uma obrigação, um crime, e uma pena, que he preciso processar perante o poder judicial? Dois individuos Convencionarão entre si sociedade sobro urna negociação, ou um vasto terreno, estipulando que ambos o occuparião, e ambos receberião em commum os seus interesses; a cordárão-se depois ambos em convidar para a sua sociedade um terceiro; apresentão-lhe o pacto social, e as suas condições; e elle, observando-as, declara, que não quer a sociedade. Pergunto, commetteria um crime, ou usaria da sua liberdade? Ficaria não obstante sócio, ou teria direito aos interesses de uma sociedade, em que cila não quiz entrar? Por certo que não: pois então poderia alguem dizer sem absurdo que, para não gozar das vantagens dessa sociedade que rejeitou, deveria primeiro chamar-se a juizo, convencelo, condemnalo? Se assim fosse, seria necessário constituir o poder judicial por arbitro e dominador das acções mais livres do homem : um que hoje vendesse um predio, que o doasse, trocas-se, ou por outro qualquer modo traspassasse voluntariamente o direito que nelle tinha, diria amanha que não podia ser privado do seu predio que entregara, sem que o poder judicial primeiramente o convecesse, e sentenceasse. Tal he, Senhores, o caso da Rainha a Senhora D. Carlola Joaquina convidão-na para a sociedade, cujo pacto a Nação formou por meio dos seus representantes, e ella declara que não quer jurar, e por consequencia que não quer pertencer a tal sociedade. Quem deixará aqui de reconhecer que ella usou da sua liberdade, e do seu direito; porque nem a Constituição, nem outra alguma lei lhe impoz a rigorosa obrigação de adherir ao força social, e sor á força sócia: e então poderia dia ficar ainda com o direito que rejeitou? Poderia gozar das vantagens de uma sociedade que não o quiz ? E por ventura seria necessário demandala, e convencela, para a privar de um direito que não quiz adquirir ? Ate ha um principio geralmente recebido que mesmo depois de alguem ler entra-lo em sociedade, ter convindo nas suas condições, poder não obstante affastar-se della, e desde esse momento deixa de ser sócio, não tem mais direito aos interessei da sociedade; e para o não ter, já mais foi preciso demandado, e convencello: pois esta doutrina, pela qual se regulão os particulares, he a mesma pela qual se tem regido todas as sociedades, ou nações, em todos os seus codigos, e em todos os publicistas se acha escrito, que o cidadão de um estado, pôde quando, queira, deixar de o ser, sem que para isso se precise de mais que o simples facto de se apresentara outra nação, pedir que o acceitem por seu cidadão, e passar-se-lhe carta de naturalisação: eu mesmo que sou portugucz, e já mais deixarei de o ser, se hoje mesmo, ou há mais tempo quizesse, em vez de portuguez, seria hespanhol; mas desde esse momento eu ficaria sem os direitos de cidadão portuguez, som que para isso fosse preciso que primeiro me demandassem, e convencessem, porque as leis mo permittião, e eu usava da minha liberdade. Ora, se nas nações, cujo governo he absoluto, que ordinariamente uno a justiça dos seus fins á injustiça dos meios, se franquea ao cidadão a plena liberdade de deixar de ser seu membro, em que para isso precise primeiro de urna demanda e urna sentença, não seria fazer uma injuria ao estado constitucional que tem por timbre manter os direitos, liberdades, e foros de seus sócios, se boje dissessemos que ninguem linha a liberdade de deixar de ser portuguez, e de não gozar das vantagens da sociedade portugueza, sem que primeiro seja demandado, e condemnado, ao mesmo tempo que n'outros estados não constitucionais tudo isso he livre a seus cidadãos? Por tanto não ha obrigação forçosa, não ha crime nem pena; não ha consequentemente necessidade de processo e de sentenças. Tem-se dito que a Rainha a Senhora D. Carlota Joaquina tinha jurado, e prestado o seu consentimento ás condições do pacto social; porque, fazendo ella com seu augusto esposo uma só pessoa, uma vez prestado por ElRei o juramento, era o mesmo que estar prestado pela Rainha, mas ao mesmo tempo confessa-se que apesar dos maridos serem os administradores de suas mulheres, ha muitas vezes nelles considerações particulares, e não estas as que se verificou na Rainha a Senhora D. Carlota Joaquina, porque he donataria dos bens que compõem a sua caza; he ella quem principalmente a administra, e ate exerce jurisdicção; porque tem um tribunal composto de mineiros que exercem jurisdicção em nome da Rainha, para o qual costuma passar decretos, conforme