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do o sabe, tem trabalhado para estabelecer á sua custa; uma escola para este ensino. Ora a quem trabalhou assiduo n'este sentido, merece que se ponham em dúvida os seus principios? Agora quanto aos outros principios; aos principios do coração, ao que a semelhante respeito se disse, não respondo eu, porque entendo Sr. Presidente, que não deixarei de ser percebido não dizendo cousa alguma. Sr. Presidente, disse-se que eu tinha invocado os tempos de Augusto, para fallar da instrucção, mas o que eu disse, foi que n'aquelles tempos se promoveu a instrucção superior, sendo a primeira condemnada ao esquecimento. E por ventura não é isto um facto. Sr. Presidente, eu não sei para que se hão de alterar as minhas palavras! Ainda esta manhã notei eu, que o Sr. Deputado transtornou o que eu disse; e é o mesmo Sr. Deputado, que agora á noute torna a praticar o mesmo. Eu Sr. Presidente, não faço, nem costumo fazer semelhante cousa; e quando me refiro às palavras d'alguem digo sempre = parece-me que foi isto que disse; se me engano façam-me o obsequio de me corrigir. = E com que se me paga este meu procedimento? Alterando-se as minhas palavras; e duvidando-se dos meus principios!... Mas Sr. Presidente, eu tenho sempre trabalhado contra o despotismo; nunca acclamei D. Miguel em parte alguma....

Vozes( Na Camara, nas galerias ao mesmo tempo.) Bravo (Apoiado.)

O Orador: - Por entre as vozes sem attender a ellas. Nunca assinei papel algum, que pedisse para rei....

N B. Continuão as mesmas vozes, e do mesmo modo.

O Orador: - O mesmo - a D. Miguel, fui metter-me n'um canto, até que pude prestar algum serviço á minha patria....

N B. O rumor aumenta-se na Camara; mas muito visivel, e claramente nas galerias.

O Sr. Presidente: - Ordem, Srs. Deputados... Ordem ...

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Não estamos em circumstancias de progredir; mas peço licença para responder....

O Sr. Presidente: - Não admitto mais uma palavra. Está levantada a secção. Onze horas e meia da noute.

O Redactor

J. P. Norberto Fernandes.

SECÇÃO DO 1.° DE FEVEREIRO.

Ás dez horas e meia da manhã disse o Sr. Presidente - Está aberta a secção.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez a chamada, e disse que estavam presentes cento e desaseis Srs. Deputados, e que faltavam com justificado motivo os Srs. Abanches - Barão de Leiria - Carlos Augusto - Camacho- Jeronimo José Carneiro - Joaquim Antonio de Magalhães - Morão - Sá Vargas - Rojão - Mousinho da Silveira - Ruivozo.

O Sr. Deputado Secretario Sousa Queiroga leu as actas das duas secções de 30 de Janeiro. Foram approvadas.

O Sr. Pessanha: - Sr. Presidente, vou mandar para a mesa o diploma do Sr. Alexandre José Gonçalves Ramos, eleito Deputado pela provincia de Tras-os-Montes. Foi convidada a respectiva Commissão para dar o seu parecer, visto achar-se na proxima sala o Sr. Deputado eleito.

O Sr.Tavares de Carvalho: - Peço licença para ler uma declaração de voto, e que seja lançada na acta.

O Sr. Presidente: - Tenha a bondade de ler.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Na secção extraordinaria do dia 30 de Janeiro fui de voto que as propostas de lei apresentadas pelos Srs. Deputados, que compõe qualquer Commissão, ainda que sejam offerecidas em nome da mesma Commissão, só depois d'examinadas por outra que sobre ellas dê o seu parecer, é que podem ser convertidas em projecto de lei, nos termos da constituição.

Palacio das Cortes, 1.º de Fevereiro de 1836. = Tavares de Carvalho. Mandou-se que se escrevesse na acta.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo deu conta da

CORRESPONDENCIA.

Ministerio dos Negocios do Reino.

OFFICIOS.

1.° Respondendo ao que esta Camara lhe dirigira sobre um projecto d'estatutos para a academia de bellas artes, que se intenta estabelecer n'esta capital. A Camara ficou inteirada.

2.° Respondendo sobre o objecto da indicação do Sr. Deputado Pestana, ácerca do imposto que pagavam os vinhos do Douro para estradas. A Camara ficou inteirada.

Ministerio dos Negocios da Fazenda.

OFFICIOS.

1.° Remettendo os documentos, sobre os quaes se passaram titulos admissiveis na compra dos bens nacionaes, ao Digno Par, Visconde de Villarinho de S. Romão. Mandaram-se depositar na secretaria, para serem depois restituidos.

2.° Respondendo sobre o objecto da indicação do Sr. Deputado João d'Oliveira, ácerca da execução do alvará de 25 d'Abril de 1818. A Camara ficou inteirada.

Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

OFFICIOS.

Unico. Respondendo sobre o objecto da indicação do Sr. Deputado Pereira Brandão, ácerca dos empregados d'aquella repartição, e seus respectivos ordenados. Mandou-se que ficasse na secretaria.

Ministerio dos Negocios da Marinha,

OFFICIOS.

1.° Respondendo sobre o mesmo objecto da indicação do Sr. Pereira Brandão. Mandou-se igualmente para a secretaria.

2.° Respondendo sobre o objecto da indicação da Commissão do ultramar, ácerca de paquetes de carreira entra Lisboa, e as ilhas de Cabo Verde.

3.° Com varios requerimentos documentados de viuvas, orfãos, e mais individuo, que por aquelle ministerio tem requerido pensões. Passaram á Commissão de fazenda.

Continuou o Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo, dando conta da ultima redacção do projecto de lei, sobre cartas de naturalisação. É o seguinte.

N.º 100 B.

Art. 1. As qualidades exigidas, para que o estrangeiro possa obter carta de naturalisação, são as seguintes l.ª Ter vinte e um annos completos 2.ª Haver residido por espaço d'um anno, em territorio da Monarchia Portugueza. 3.ª Ter meios de subsistencia.

Art. 2. O principe estrangeiro, que com approvação das Côrtes Geraes da nação, casar com a Rainha reinante ou

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com a herdeira presumptiva da Coroa, ficará isaturalisado cidadão portuguez.

Art. 3. Os portuguezes que se tornaram cidadãos brasileiros logo que regressem a estes reinos, e declarem por escrito, perante qualquer Camara municipal, que desejam ser cidadãos portuguezes, o Governo lhes mandará passar carta de naturalização, sem dependencia de outras circumstancias.

§. unico. Igualmente mandará passar cartas de naturalição aos estrangeiros perseguidos por sua adhezão ao sistema representativo, se elles as pedirem.

Art. 4. Conceder se-ha carta de naturalisação ao estrangeiros que provar, que é descendente de sangue portuguez, quer por linha masculina , quer feminina, e que vier residir em territorio portuguez, sem dependencia da segunda e terceira clausula do art. 1.°

Art. 5. Ao estrangeiro casado com mulher portugueza se passará carta de naturalisação, depois da celebração do casamento.

Art. 6. O Governo poderá dispensar todo ou parte do tempo da residencia declarada no art. 1.°, ao estrangeiro que verificar qualquer das seguintes circumstancias.

1.º Que abriu ou melhorou alguma estrada. 2.º Que entram com algum capital em banco, empreza, ou companhia de commercio, ou d'industria nacional. 3.º Que introduziu algum invento proveitoso, ou melhorou algum ramo d'industria. 4.° Que maneja commercio de grosso trato, ou estabeleceu alguma fabrica em territorio portuguez. 5.ª Que fez serviços, ou praticou algum acto notavel de benificencia publica ou particular, a favor de portuguezes.

Art. 7. As Cartas de naturalisação serão requeridas ao Governo, e passadas pela secretaria d'estado dos negocios do reino, sem emolumento algum.

§. unico. Por ellas se pagará sómente o custo do pergaminho, e dous mil o quatrocentos réis de sello.

Art. 8. Só terão effeito as cartas de naturalisação, depois de apresentadas, cumpridas, e legisladas na Camara municipal do concelho, aonde o estrangeiro escolher a sua residencia, depois de haver prestado o juramento de fidelidade á Rainha, e á Carta Constitucional.

Art. 9. As Camaras municipaes receberão pelo registo da carta de naturalisação, a quantia de mil e duzentos réis, applicados para as despezas do concelho.

Art. transitorio. Passar-se-ha cartas de naturalisação, sem pagar emolumentos alguns, aos estrangeiros que fizeram parte do exercito libertador, ou da armada nacional, e combateram contra o usurpador; logo que as peçam.

Art. 10. Fica revogada toda a legisiação em contrario.

Cesa da Commissão da redacção, em 30 de Janeiro de 1836. - José Caetano de Campos; Rodrigo da Fonseca Magalhães; Bento Pereira do Carmo; Rodrigo de Sousa Castel-Branco.

O Sr Cardozo Castello Branco: - Faz favor de tomar a ler o artigo 3.º (leu). Parece-me , que não foi o que se venceu. O artigo estava concebido, os portuguezes naturalisados cidadãos brasileiros, e vejo agora outra cousa. Eu estou persuadido, que no projecto não se comprehende senão aquelles estrangeiros, que sendo naturaes deste reino se naturalisaram espontaneamente no Brasil, para que voltando a Portugal carecessem da nova naturalisação, de que falla o artigo, mas não aquelles que se achavam no Brasil, na epocha da independencia, e que foram declarados cidadãos braleiros pelo simples facto de residirem no brasil ao tempo de sua separação: estes voltando a Portugal devem ser considerados rehabilitados cidadãos portuguezes, e não portuguezes naturalisados.

O Sr. Presidente: - Parece-me, que será bom ler-se a acta na parte relativa ao vencimento da materia d'este artigo. O Sr. Rodrigo de Magalhães pode fallar.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Os membros da Commissão, e eu com elles assentámos que a idéa que tinha vogado na Camara era não fazer distincção, para a provisão que se póde dar, entre os cidadãos que se tinham feito brasileiros em virtude do acto da independencia do brasil, e aquelles, que não sendo comprehendidos n'esta primeira hipothese, se naturalisariam depois; e que a expressão naturalisadas não podia comprehender ambas estas hypotheses, por quanto os primeiros não foram naturalisados foram reputados brasileiros natos; e d'esta expressão usavam todas as authoridades do brasil. Depois occorreram as naturalisações, e estas fizeram-se por um processo diverso, e já não valeo o facto da adhesão á independencia; porque muitas tiveram logar em despacho de petições feitas por homens que não tinham adherido á independencia, ou porque lá não estariam, ou por outra qualquer circumstancia; mas entendeo a Commissão ser a mente da Camara que para o facto da provisão exarada neste artigo valia o mesmo ter sido brasileiro pela adhesão á independencia do Brasil, e por acto de naturalisação: como a regra era uma só n'esse artigo, fica comprehendida a idéa dos dous cazos na expressão « se tornaram brasileiros » para que não importa saber que caminho seguiram os que se fizeram cidadãos do novo imperio: basta que de qualquer modo que fosse, tomassem esta qualidade. A Commissão não quiz inovar cousa alguma. Agora a Camara está em tempo de decidir se tal era a sua mente, porque a opinião da Commissão foi esta.

O Sr. Leonel Tavares: - No projecto original estava a expressão = naturalisados brasileiros = mas aqui observou-se, que ha homens, que foram em outro tempo portuguezes, e hoje são brasileiros, tendo mudado de nação, por diversas maneiras; e isto é verdade; tanto que ha homens, que foram portuguezes, e hoje são brasileiros de uma maneira tal, que podem ser, e effectivamente são membros do Poder legislativo do Brasil e do ministerio: ha outros que foram em outro tempo portuguezes, e se fizeram brasileiros de um modo que tem todos os outros direitos de cidadãos brasileiros, menos o de fazerem parte do Poder legislativo, e do ministerio, procedendo esta differença do diverso modo, porque se fizeram brasileiros. Ora a Camara, tomando isto em consideração, e desejando que tanto uns, como outros antigos portuguezes, e hoje brasileiros, podessem voltar á patria, e ser portuguezes, mostrou bem a sua vontade, de que estas duas idèas fossem comprehendidas, n'uma expressão, e daqni vem ter a Commissão posto essas palavras que se tornaram cidadãos brasileiros, com independencia do modo; ao mesmo tempo que as palavras «naturalisados cidadãos brasileiros» não comprehendem, senão um dos modos: por consequencia não ha duvida em pôr, que se tornaram cidadãos brasileiros, outra qualquer frase viria a ser muito longa, o que não é muito bom, ou comprehenderia uma só das especies, o que ainda é peior: por consequencia a frase é a melhor que se podia empregar.

O Sr. Sousa Castel-Branco: - Depois do que disseram dous membros da Commissão, quasi nada tenho accrescentar, comtudo direi por simples exclarecimento, que me parece mais conforme á mente da Camara, segundo o que se observou, comprehender, tanto os que se naturalizaram pelo acto de adherirem logo á independencia do Brasil, como os que, ainda qne não adherissem a principio, depois se naturalisaram cidadãos brasileiros. Como o artigo se expressava «os portuguezes naturalisados cidadãos brasileiros» comprehendia só uma especie: parece-me que assim como está corresponde mais á mente da Camara; comtudo nós os membros da Commissão não quisemos tomar sobre nós a intelligencia da palavra por este modo; fomos á Commissão de legislação, e ahi, juntas as duas Commissões, a de redacção e a de legislação, assentamos, que este era o sentimento da Camara, e que não se explicaria bem d'outro modo.

O Sr. Presidente: - É um facto que esta idéa vagou na Camara; e tambem o é que não se julgou necessario consignar-se na acta; e com effeito nada está na acta a es-

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te respeito. A vista dos exclarecimentos, que deram os Srs. da Commissão eu vou propor a redacção como está.

Sob proposta do Sr. Presidente foi o artigo approvado tal qual.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu o artigo 4.º, que foi approvado; e ao 5.° disse.

O Sr. Leonel Tavares: - V. Exa. da-me a palavra?

O Sr. Presidente: - Pode fallar.

O Sr. Leonel Tavares: - Ahi parece-me que se preciza alguma couza mais expessa; é certo, como se disse, que a redacção foi feita d'accordo com a Commissão de legislação, de que eu sou um dos membros, e que com ella concordei; mas confesso, que agora occorreme uma idéa, que julgo de alguma importancia; declara-se que o estrangeiro que cazar com mulher portugueza (leu) é preciso accrescentar-se = se elle quizer.=

O Sr. Sousa Castel-Branco: - Já se sabe, o beneficio sómente se faz, a quem o quer receber.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Não pode haver inconveniente nenhum: a carta de naturalisação é uma concessão; e nas palavras da lei, e no seu sentido é considerada como uma concessão, que reverte a beneficio do que a pede, pois é natural que ninguém peça ser naturalisado senão porque isso lhe faz conta; entende-se que se não dará a carta a quem a não quizer. O que eu desejo é que se leia outra vez esse artigo (leu-se). Decorridos dous mezes depois da celebração do contrato (apoiado).

O Sr. Presidente: - Eu entendia, permitta-me a Commissão de redacção que se devia dizer = ao estrangeiro cazado com mulher portugueza se poderá passar carta de naturalisação, dous mezes depois da celebração do contrato. =

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Perdôe-me V. Exa.: nós devemos procurar na redacção das leis evitar os equivocos quanto seja possivel: a um fino dialectico offerecer-se-hia dúvida se se poderia passar carta de naturalisação antes d'esse tempo; quem diz que se pode passar depois, não diz que senão poderá passar antes. Eu conheço que isso é uma subtileza; mas vemos tanta n'estes homens, que se chamam rabulas, que se deve tirar todo o pretexto para mais de uma interpretação. Eu creio que o que se quer é que antes do prazo de dous mezes decorridos depois da celebração do cazamento se não passe carta de naturalização; mas sim d'ahi em diante; e se isso se quer está claro no artigo segundo a minha opinião porque aqui não ha necessidade, ha o poder, a lei marca os cazos, em que se ha de passar, as differentes hypotheses e circumstancias: uma é essa; aos homens oriundos de sangue portuguez, quer por linha masculina, quer feminina, se passará carta de naturalisação dous mezes depois de terem cazado; mas antes não.

O Sr. Presidente: - Permitta-me o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, que eu lhe faça uma observação; e vem a ser, que assim como ao artigo 3.° se accrescentou a clausula, - sendo por elles pedida - não haverá inconveniente em declarar o mesmo agora até mesmo para hir em harmonia.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Faz favor de ler o artigo 3.°? (leu-se). Ora pois este foi um favor especial que se quiz fazer a esses, estrangeiros; e só no cazo de pedirem é que se lhes hão de passar. Parece-me que a Commissão teve em mira o favorecer os homens que irmanaram com nosco em idéas, principios, e até em trabalhos e perseguições; comtudo não me opporei a que se faça alguma alteração.

O Sr. Cardoso Castel-Branco: - Eu pedi a palavra, quando ouvi ler ao Sr. Secretario as ultimas palavras = depois da celebração do contrto = mas depois leu = celebração do casamento, = e então estou satisfeito.

O Sr. Presidente: - Se não ha mais observações, ponho o artigo á votação...

O Sr: Souza Castel-Branco: - Permitta-me V. Exa., que eu diga, que estamos concordes em que se ponha o = depois = ou = sómente decorridos etc. = Parece-me, que com o = depois = ficará mais claro.

O Sr. Leonel Tavares: - Note-se, porém, que contrato e cazamento são couzas diversas. O contrato civil pode estar feito, em as notas d'um tabellião, e não estar verificado o cazamento.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Cá está = cazamento. = Se disse = contrato = foi por engano. O artigo foi entregue á votação, e approvado, dizendo-se no competente logar = decorridos dous mezes depois da celebração etc.=

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo continuou lendo o artigo 6.°, que foi approvado, e a respeito do artigo 7.°, que leu , em suguimento disse.

O Sr. Leonel Tavares: - Sem paga de emolumentos? Confesso que não reparei; mas emolumentos não ha nenhuns; sómente ha - pergaminho e sello - mais nada.

O Sr. Presidente: - É necessario que a Camara reflexione, se, por ventura se comprehendem aqui os = l$200 réis = ás respectivas municipalidades. Não sei, se essa foi a mente d'esta assembléa.

O Sr. Ministro do Reino: - Faz favor de mandar ler o paragrafo unico do artigo: (leu-se): segundo a intenção da Camara, parece-me, que não basta dizer que se lhes passarão, as cartas sem despeza alguma; porque não comprehende os emolumentos das Camaras, que segundo eu creio, não é um emolumento por se passar a carta; mas sim pelo registo faço esta reflexão, para que a Camara redija a lei, segundo as suas intenções.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Eu nunca fui de parecer que o registo fosse gratuito; digo a verdade, e se a Camara é de parecer que o registo nas Camaras municipaes se não pague, então redija-se d'outra maneira, e faça-se a graça completa.

O Sr. Presidente: - Como se diz no artigo, não se pode entender, senão em quanto aos emolumentos na secretaria d'estado, que nada tem com o registo da Camara; por consequencia está o artigo muito explicito dizendo, que se passaram gratuitamente; porque isso não tem nada com o registo da Camara.

O Sr. Leonel Tavares:- Mas se se disser, que se passe a carta sem emolumentos; entender-se-ha, que é para todos, e por consequencia é inutil. Ora dizendo-se = gratuitamente = parece dizer se, que é sem pergaminho, e sem sello, na verdade a graça não é muito grande.

Julgada exclarecida a materia foi entregue a redacção do artigo 7.° á votação, e foi approvada substituindo-se a palavra = gratuitamente = ás palavras = sem pagar emolumentos.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu os outros artigos, cuja redacção foi approvada, votando-se sobre cada um d'elles; e continuou, dando conta tambem da ultima redacção do seguinte projecto de lei.

Artigo unico. No principio de cada Sessão annual será nomeado, pelo Rei, um dos Pares, que supra o eventual, e simultaneo impedimento do Presidente, e Vice-Presidente, e faça as suas vezes, durante a mesma Sessão.

Casa da Commissão 30 de Janeiro de 1836. José Caetano de Campos; Rodrigo da Fonseca Magalhães; Bento Pereira do Carmo; Rodrigo de Sousa Castel-Branco.

O Sr. Presidente: - Se não ha reflexão alguma a fazer-se a respeito da redacção, vou pô-la á votação Foi approvada. Agora vão ler-se alguns papeis, que estão sobre a mesa.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez a leitura dos seguintes papeis.

].° foi presente á commissão de commercio e artes a proposta que Leconte de Claranges Lucotte dirigiu ao Gover-

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no para a instauração da estrada de Lisboa ao Porto, e de Lisboa a Badajoz

A Commissão não póde apresentar juizo algum sobre o merecimento da proposta, por falta de conhecimentos techinicos, nem tem ao seu alcance os meios necessarios para avaliar a sua importancia em todas as relações a que ella deve ser sujeita.

A Commissão entendeu que o fim do Governo, enviando aquella proposta, não podia ser outro senão obter das Cortes a autorisação necessaria para poder estipular com o proponente certas condições, que elle incluia em sua proposta e que não cabia nas attribuições do Governo conceder-lhe; tal é, por exemplo, o estabelecimento do imposto de Barreiras etc.

Nesta persuasão, e couvencida a Commissão de que o melhoramento das nossas communicações internas é o meio mais efficaz para promover a falecidade do paiz, não hesitou em vos propor o seguinte projecto de

DECRETO.

Artigo 1.º Fica desde já autorisado o Governo a tratar, e definitivamente contratar com quaesquer individuos, ou companhias, nacionaes ou estrangeiros, para a instauração das estradas do reino já existentes, e para a abertura de outras novas, construcção de pontes, e estabelecimento de diligencias.

Art. 2.º Fica igualmente autorisado a estipular direitos de barreiras n'aquelles logares em que forem julgadas convenientes, e a conceder aos emprehendedores os privilegios e isempções indispensaveis para levar a effeito qualquer contrato.

Art. 3.° Os contratos serão feitos com quem melhores condições offerecer, e com a publicidade conveniente.

Casa da Commissão em 30 de Janeiro de 1836. = José de Sá Ferreira Santos do Valle; José Narciso d'Almeida Amaral; José Ferreira Pinto Junior; Antonio Ferreira Borralho; João d'Oliveira; Joaquim Velloso da Cruz; Joaquim Larcher.

O Sr. Presidente: - O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa tem a palavra.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Sr. Presidente, parece, que se entende que o pólo boreal de Portugal é o porto; assim como que o pólo austral é Badajoz; que do Porto para lá não ha gente de Portugal, não ha tributos e impostos, que os povos pagam, não ha difficuldades de estradas, e impossibilidade de caminhar, e porque ha de a estrada estender-se até ao Porto, e não para Bragança? Não sei porque rasão; autorisado o Governo para propor um projecto de astradas, o que eu muito dezejo, e cuja utilidade reconheço e recommendo, elle quer que se construam essas, e não as mais necessarias; aquellas que estão em pior estado: porque muito más são as estradas para o Porto; porém muito peior é a do Porto para Bragança: appello para todos os Srs. Deputados d'aquella provincia, é para aquelles a quem a desgraça, como militares, tenha obrigado a passar o Marão, e a passar de Villa Real para Villa Pouca, ou para Murça; e aqui estabelece se um ponto fixo, e diz-se = do Porto a Lisboa = e = de Lisboa a Badajoz = eu queria que se recommendasse ao Governo, que ampliasse este projecto, e dissesse, desde o Porto a Bragançn; de outra sorte são duas provincias que ficam privadas d'este beneficio.

O Sr. Seabra: - Sobre a ordem, e para ver se posso evitar uma questão inutil. O que acabou de ler-se é o parecer de uma commissão, reduzido a projecto de lei. Ora o regimento é claro; e V. Exa. sabe muito bem, que não é este o logar de se entrar em discussão.

O Sr. Presidente: - Não pode, agora haver discussão; o parecer vai mandar-se imprimir, para depois ser dado para ordem do dia. O Sr. Larcher tem a palavra, para ler o parecer da Commissão dos poderes.

O Sr. Larcher leu o seguinte parecer. A Commissão de poderes foi presente o diploma apresentado pelo Sr. Alexandre José Gonçalves Ramos, Deputado eleito pela provincia de Traz os Montes; e havendo examinado a acta e mais papeis relativos á eleição d'aquella provincia, achou que o titulo está legal, e a pessoa do Sr. Deputado eleito habilitada para tomar assento n'esta Camara.

É por tanto de parecer a Commissão, que o Sr. Alexandre José Gonçalves Ramos seja proclamado Deputado da Nação Portugueza.

Casa da Commissão 1.º de Fevereiro de 1836. = Joaquim Larcher; Luiz Tarares de Carvalho e Costa; Joaquim Antonio d'Aguiar; Francisco de Paula Aguiar Ottolini.

O Sr. Presidente: - Visto não haver, quem falle, ponho o parecer á votação. Entregue á votação foi approvado.

Então sahio da sua cadeira o Sr Deputado Secretario Soares d'Azevedo, e com todas as formalidades e etiquetas do estillo, intruduzio na sala o Sr. Alexandre José Gonçalves Ramos, e tendo prestado juramento, tomou assento na Camara.

O Sr. Presidente: - O Sr. Alexandre José Gonçalves Ramos está proclamado Deputado da Nação Portugueza.

O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo continuou com a leitura dos papeis, que estavam sobre a meza:

2.° A Commissão dos negocios ecclesiasticos procurando satisfazer aos desejos, tantas vezes, e tão altamente enunciados nesta Camara, para que se attenta-se pelas difficeis circumstancias em que se acha o clero portuguez; julgou que lhe cumpria averiguar quaes eram as causas principaes a que devia attribuir-se o lastimoso estado daquella, sobre maneira, interessante classe da sociedade.

Depois de maduro exame persuadiu-se a Commissão que estes males provinham em grande parte das duas seguintes causas: I.ª da falta de meios para occorrer á decente e indispensavel sustentação do clero: 2.ª da incerteza e anxiedade em que se acha o mesmo ácerca de seus futuros destinos.

Pelo que respeita á primeira causa entende a Commissão, que o unico remedio para a fazer cessar é o estabelecimento e creação desses meios; e apezar de se julgar pouco propria para os indicar, entende a Commissão que para proseguir em seus trabalhos, é indispensavel a resolução da seguinte questão, que offerece á consideração da Camara.

Deve a despeza do clero, e em geral, do culto, ser satisfeita por uma imposição especial; ou deve ser considerada como as demais verbas da despeza publica para ser attendida na discussão do orçamento?

Em quanto á segunda causa parece á Commissão que o unico meio de prover de remedio, é a resolução dos quesitos, que na Sessão do anno findo se apresentaram nesta Camara, os quaes novamente offerece a actual Commissão ecclesiastica, reservando-se para na discussão apresentar algumas emendas, que são reclamadas, pela mudança de circumstancias, e por considerações que posteriormente lhe foram presentes.

Casa da Commissão, 30 de Janeiro de 1836. = Augusto Frederico de Castilho: Antonio Bernardo da Fonseca Moniz; Manoel Joaquim Cardoso Castello Branco; Antonio Manoel Lopes Vieira de Castro; Joaquim Christovão Ramalho Ortigão.

O Sr. Presidente: - Este parecer envolve uma questão, ao meu ver, muito transcendente. Parece-me que seria conveniente mandar-se imprimir, e ficar a meu cuidado dallo quanto antes para ordem do dia.

Muitas vozes: - Apoiado, apoiado.

O Sr. Presidente propoz á Camara se devia mandar se imprimir, e resolveu-se que sim.

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O Sr. Ministro da Justiça: - Peço que a materia desse parecer se declare urgente.

O Sr. Presidente: - Eu já declarei que é da minha intenção dallo quanto antes para ordem do dia, e isto vale o mesmo que ser declarado urgente; no entanto eu satisfaço a S. Exa. consultando a Camara. Consultou a Camara, e declarou-se urgente.

3.º Uma indicação do Sr. Serpa Pinto sobre a ampliação do praso para a liquidação de prejuizos, que devam ser indemnisados. (Diario pag. 270 col. l.ª linh. 67).

O Sr. Presidente: - Não sei se ha a este respeito uma proposta; parece-me que sim.

O Sr. Serpa Pinto: - V. Exa. tem a bondade de me dar a palavra.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem a palavra.

O Sr. Serpa Pinto: - Eu quando fiz essa proposição a minha idéa era que a Commissão de legislação fosse convidada para apresentar um projecto de lei sobre o decreto regulamentar do Governo; porque na verdade ainda que não vou tão longe como o Sr. Leonel Tavares foi em uma das secções passadas, acho que alguma cousa ha que alterar naquelle regulamento, porque por exemplo uma base que se estabelece alli para a liquidação dos prejuizos, não me parece que seja regular, e é a base da decima que se paga: por isso desejava eu que a Commissão não se limitasse só a um projecto de lei para ampliar o termo concedido que acaba a 25 deste mez; e visto que não ha liquidações nenhumas feitas, e até ha commissões que não estão ainda creadas, isso é um trabalho facil, que não precisa senão dizer-se que o praso fica ampliado por mais tantos mezes, para se reclamarem as indemnisações mas agora o que se deve examinar é o direito regulamentar, e quizera eu que a Commissão de legislação fizesse esse trabalho; pelo menos é preciso alterar isto, porque toda a gente sabe a maneira por que se pagam as decimas dos predios rusticos em Portugal; todos conhecem que ha uma desigualdade tão manifesta, que na verdade se pode dizer que não pagam decima dos predios rusticos senão os miseraves pequenos proprietarios. Os ricos, Sr. Presidente, não pagam nada.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Concordo com os mesmos principios muitas vezes já emittidos na Camara; nunca quiz que tal Commissão fizesse uma lei; cada um tem direito de a propor, e para não pôr a Camara em embaraços eu uma vez que o Sr. Deputado não apresente o projecto, me obrigo a apresentallo.

O Sr. Serpa Pinto: - O Sr. Deputado falla do projecto para ampliar o tempo? Esse estou eu pronto a apresentallo; agora se a Camara entender que é necessario examinar-se o decreto regulamentar, para isso confesso que não tenho forças.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Para se cumprir o que pediu o Sr. Deputado é necessario que a Camara declare se sim ou não approva - i o não pode ter logar; se não me engano ha um projecto do Governo sobre este assumpto: desejo que V. Exa. me informe.

O Sr. Presidente: - Eu creio que até constitue a ordem do dia d'hoje.

O Sr. Ministro da Fazenda: - O objecto é outro. O Sr. Serpa Pinto falla das indemnisações em geral, e o projecto de que actualmente se trata é sobre os títulos admissiveis na compra dos bens nacionaes.

O Sr. Rodrigo de Magalhães:- Bem, não é sobre esse projecto; porém como o Sr Deputado que acaba de fallar se offereceu para apresentar um projecto de lei que comprehenda não só a prorogação do praso, mas tambem alguma emenda que se supponha dever ser feita no decreto regulamentar, esperarei que esse projecto appareça.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Não Sr..; e só para a prorogação, e isso no caso que ninguem o offereça.

O Sr. Rodrigo de Magalhães: - Então estamos como d'antes.

O Sr. Presidente: - Sobre este objecto não posso admittir mais discussão.

O Sr. Leonel Tavares: - Sr. Presidente, apesar disso peço a palavra. Sr. Presidente, não nos enganemos; colloquemos a questão nos seus verdadeiros termos. Aqui fez-se uma lei, na qual se encarregou o Governo (o que Deos nos livre que nunca mais torne a acontecer) de fazer mais do que aquillo que é regulamentar; de maneira que essa decreto do Governo, que faz parte da lei, que o não é nem ao menos regulamento (não sei o que lhe hei de chamar), mas no qual estão disposições legislativas, é o de que trata o Sr. Serpa Pinto - não accuso o Governo, porque a Camara lá lhe mandou, esse negocio. Agora o projecto de lei para a prorogação, nada mais facil; são quatro palavras - o praso marcado na lei de tal, fica prorogado por um anno, é cousa muito simples! Mas o que é este praso, e para que é elle? Para cousa nenhuma; para fazer zombaria da nação portugueza; e então eu desde já declaro que estabelecida a questão dessa maneira, voto contra a prorogação; e declaro o motivo, é porque não quero zombar dos portuguezes. Agora se se quer mecher no negocio, mecha-se; eu conheço a sua difficuldade, ninguem tanto como eu; mas conheço tambem que se deve responder aos clamores de tanta gente. Eu vou apontar algumas cousas da lei, que é indispensavel que se providenceem...

O Sr. Presidente: - Tudo isso assim é; tem muita razão; mas não é para a occasião presente. Eu leio a proposta, e verá a Camara que não tem logar a deferir-se; porque o Sr. Serpa Pinto propõe que a Commissão apresente um projecto; a todas as Commissões é licito apresentallos; logo para que havemos de votar sobre isto?

O Sr. Leonel Tavares: - Mas para que possa votar com conhecimento de causa - o Sr. Serpa Pinto pede que a Commissão apresente um projecto sobre uma materia que especifica; a Camara precisa saber qual é essa materia, ou o estado della; por isso eu digo que simplesmente a prorogação não é nada, e um projecto a este respeito tem difficuldade; mas é necessario. Diz a lei, por exemplo, que se crearão com missões para arbitrarem indemnisações a cada profissão; o decreto diz o contrario: manda arbitrar a cada individuo; e d'aqui vem o que está acontecendo com as commissões; ellas dizem - não me pertence - os juizes de direito tambem dizem - não me pertence - e effectivamente a ninguem pertenca: é preciso dizer a quem ha de pertencer. Eu quando se fallou em commissões para arbitrarem indemnisações a cada profissão, apontei logo as difficuldades: respondeu-me o Sr. Ministro então do reino, que elle se encarregava de arranjar esse negocio; eu não tive esperanças de tal arranjo, e o resultado mostrou que eu tinha razão. Mais outra difficuldade é a liquidação, e a habilitação de fidelidade, e dos prejuizos; laboram nella todos os advogados, e todos os juizes de Lisboa, e do resto da nação. Esta habilitação ha de ser feita por um processo ordinario com intervenção dos jurados na parte do facto, ou pertence ao juiz de direito? Parece que as palavras da lei dizem que o facto ha de pertencer aos jurados; mas o decreto diz o contrario; porque diz que os juizes de direito liquidarão e julgarão: em consequencia encarregou este decreto aos juizes de direito o conhecer do direito e do facto; esta tem sido a minha opinião; mas a dos advogados de Lisboa é contraria; querem que vá aos jurados. Eu digo que não; que o decreto lhes tirou essa faculdade. A questão das decimas, mais outra: diz a lei; serão pagas as indemnisações pelo thesouro, que não tiverem causador certo, ou que o tiverem insoluvel, em todo ou em parte; como se ha de provar que o autor não é certo, e ainda mais que o autor certo não é soluvel no todo ou em parte? O ministerio resolveu esta questão de um modo conforme com as regras geraes de direito; mas em completa illusão da nação; porque disse o ministro que a nação devia pagar

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tal prejuizo, causado em todo ou em parte; que o prejudicado vai demandar o autor do damno, e depois de obter a accusação delle (não diz o ministro isto com tanta miudeza, mas a isto se reduz) e depois de obter que se lhe faça a accusação, e quando pelos meios competentes constar que elle nada tem, ou não tem o necessario, então ha de pagar a Nação.

Ora, Srs. pois tantas diligencias se fizeram aqui para que se pedisse a indemnisação dos prejuizos aos que os tinham causado; foi este o principal objecto da questão, e depois de tanta cousa, vemos completamente a doutrina que eu emitti aqui: para que foi tudo aquillo que aqui houve? N'uma palavra, eu já disse se mendarem isto á Commissão, eu não sei o que a Commissão poderá fazer; eu pela minha parte declaro que não posso , mas não me negarei a trabalhar entre tanto isso de mandar a uma Commissão que apresente um projecto, tem sua irregularidade; era necessario que o projecto fosse apresentado aqui: apresentallo original, disso me não encarrego eu por devoção; não, Sr., porque não ha de valer nada - mas a simples prorogação, se se contentam com isso, não fazem nada, e antes de prorogar façam uma cousa prorogavel, porque senão abrirem caminho aos prejudicados para serem indemnisados, não façam semelhante cousa -então deixem-se disso por uma vez.

O Sr. Pestana: - Estamos a perder tempo: eu levanto-me para declarar os termos, em que esta esta proposta. Está ella na razão das propostas? Custa a resolvello: por quanto tem-se convidado algumas commissões para apresentarem propostas sobre diversas materias, mas nunca se tem dito que esta Camara authorisa a commissão a, ou b, para apresentar este ou aquelle projecto, por consequencia achava eu que o Sr. Serpa Pinto devia ser convidado a reformar a sua proposta, em quanto pede que se authorise a commissão: a commissão está authorisada.

O sr. Serpa Pinto: - Para acabar esta questão retiro a proposta, e apresentarei um projecto.

A Camara conveio em que o Sr Deputado retirasse a indicação, com a promessa de offerecer uma proposta sobre este objecto.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Agora retiro eu o meu offerecimento.

4.º Do Sr. Antonio Cesar sobre requerimentos dos officiaes do exercito, relativos a preterições. Mandou-se ao Governo. (Diario pag 273 col. 1.ª lin. 38).

5.º Do Sr. Sousa Pinto Basto sobre a dissolução da camara da villa d'Oliveira d'Azemeis. (Diario pag. 273 col. 1.ª lin. 33).

O Sr. Leonel Tavares: - Creio que não posso asseverar, mas parece me que tem sido dissolvidas pelo Governo mais algumas camaras munvipaes; e desejava que o requerimento fosse concebido em taes termos, que comprehendesse todas as outras que o tenham sido.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se outra vez.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez nova leitura da indicação.

O Sr. Presidente propoz se a Camara convinha que se mandasse ao Governo, para informar a respeito d'esta, e das mais que tenham sido dissolvidas e resolveu-se que sim.

6. ° Do Sr. Rojão sobre despacho nos portos seccos das lãs pretas, provenientes de Hespanha. Mandou-se ao Governo (Diario pag. 285 col. 2.ª lin. 62).

7 ° Do Sr. Costa Cabral sobre uma resolução do thesouro publico, dirigida ao administrador geral das Alfandegas dos Açores. ( Diario pag. 286. col. 1.ª lin. 50).

O Sr. Costa Cabral: - Sr. Presidente....

O Sr. Presidente: - Peço ao Sr. Deputado Costa Cabral que não motive agora o seu requerimento, porque achando-se a hora bastante adiantada, é necessario aproveitarmos o tempo, e passarmos á ordem do dia.

O Sr. Costa Cabral: - Sr. Presidente, visto que agora se acha presente o Sr. Ministro da Fazenda usarei da palavra, que me é concedida, a fim de pedir a S. Exa. uma explicação, que muito concorrerá para socegar os espiritos dos póvos do archipelago açoriano, pois que a explicação, que desejo obter, versa sobre um objecto de não pequena importancia para aquelles póvos. Sr. Presidente, pelo Decreto de 1831 se declarou que em attenção aos interesses, que resultariam á ilha Terceira da livre apanha, e exportação da urzella, ficava livre a cada um apanhalla, e exportalla, pagando os respectivos direitos nas alfandegas; aquelle decreto foi depois feito extensivo a todo o archipelago, e até hoje não me consta que algum outro o tenha revogado; no entanto o thesouro publico em virtude da sua decisão de 12 de Outubro do anno passado acaba de ordenar ao administrador geral das alfandegas dos Açores que não dê despacho a porção alguma de urzella por conta de particulares, visto ser a mesma um exclusivo da fazenda nacional, por outra o thesouro acaba de revogar o decreto de 10 de Janeiro de 1831. Sr. Presidente, este negocio é de toda a importancia, porque n'elle vemos usurpada pelo thesouro uma attribuição do poder legislativo, e eu reclamo por isso a attenção da Camara sobre este objecto (apoiado). Sr. Presidente, uma tal decisão do thesouto tem já dado occasião a grandes questões, e ha pouco me informou o Sr. baião de Noronha que a camara de Angra acaba de dirigir ao Governo suas representações contra a usurpação praticada pelo thesouro. Peço por tanto a V. Exa. haja de convidar o Sr. Ministro da fazenda a que dê á Camara uma explicação sobre este objecto, e desde já protesto, em vista do que ouvir, fazar as moções, ou requerimentos que o caso demandar.

O Sr. Presidente: - Eu pediria ao Sr. Ministro dos negocios da fazenda que reservasse para ámanhã a sua explicação.

O Sr Ministro da Fazenda: - É uma cousa tão simples.... Eu considero a urzella dos Açoras como livre, em consequencia desse decreto do tempo da dictadura: e vendo eu que a exportação da urzella immediatamente podia ser prejudicial áquella colheita, recommendei para os Açores a todas as camaras que tomassem cautela, ou por posturas, ou outra precaução, para que a cubica illimitada dos apanhadores d'esta planta não chegasse ao ponto de extinguilla, e que marcassem as épocas da colheita; é o que posso dizer a este respeito Em quanto a essa ordem do thesouro, ignorava que se tivesse expedido, a prova é que tomei esta medida de recommendar às camaras que acautelassem a extincção da urzella.

O Sr Costa Cabral: - Vejo que a resolução não é do actual Ministerio, mas insto que venha.

Sob proposta do Sr. Presidente resolveu-se que se remettesse ao Governo.

8.° Do Sr. Figueiredo Freire sobre suspensão de annoxação de parochias, principalmente das ruraes. Mandou-se á Commissão ecclesiastica, para sobre ella interpor o seu parecer. (Diário pag. 286 col. 1.ª lin. 40).

9.º Do Sr. Rocha Loureiro sobre o direito por que se exige, pela policia do porto de Belém, certa quantia. Mandou-se ao Governo para informar, quanto á primeira parte, e para a tomar na devida consideração, quanto á Segunda.

O mesmo sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez a segunda leitura do projecto do Sr. Costa Cabral sobre terrenos incultos e baldios do archipelago dos Açores. Foi admittido á discussão, e mandado para a Commissão de ultramar.

Deu finalmente conta d'uma porção de exemplares d'um opusculo, sobre o commercio e navegação de Portugal para a Asia. Mandou-se que se distribuissem.

O Sr. Presidente. - A correspondencia externa , e o ex-pediente da mesa estão concluidos, mas para satisfazer aos principios de justiça, não posso deixar de conceder a pala-

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vra ao Sr. Pina Cabral, que desde 12 de Janeiro se acha inscrito.

O Sr. Pina Cabral: - Todos os Srs. Deputados reconhecem a necessidade de prover quanto antes á subsistencia dos parochos, consequentemente não me demorarei sobre este objecto, nem gastarei o tempo em produzir as razões de justiça e interesse publico, em que me fundei, para a concepção de um projecto de lei, cuja base principal consiste no principio de que as congruas dos parochos devem provir da contribuição dos moradores de cada freguezia. Já o Sr. Castilho tocou esta materia com tanta amplitude, que é impraticavel dizer mais. Com tudo devo fazer uma reflexão, e vem a ser, que o povo protuguez, tendo dado em todos os tempos tão decididas provas do seu zelo pelo christianismo, achando-se actualmente aliviado da maior parte dos gravames que o sobrecarregavam, como eram dizimos, foros, sensos, luctuosas, portagens, direitos banaes, etc., e tendo recebido tambem um beneficio consideravel na diminuição das sizas, e dos embargos, que tanto pesavam sobre os lavradores, e que tendo sido beneficiado em fim em outros objectos, não póde hoje deixar de se prestar a uma pequenissima contribuição, tendente a conservar o culto divino em toda a sua pureza e explendor, porque infelizmente é certo que o estado, tendo um grande desfalque, não está em circumstancias de acudir aos parochos promptamente, é preciso primeiro que tudo acudir ao estado, e então e preciso que toda a nação faça um pequeno sacrificio, e eu estou convencido de que ella o fará, porque o povo portuguez foi sempre patriota e generoso, quando se trata de salvar a patria, e é sobejamente catholico para não conhecer que da manutenção do culto religioso depende essencialmente a felicidade da nação, e as bençãos de Deos. Consequentemente offereço este projecto de lei, e reservo-me para fallar n'elle em tempo conveniente.

Art I. Proceder-se-ha immediatamente a uma regular, e cómmoda divisão das parochns devendo em geral constar cada uma de 300 fogos em termo medio, não descendo nunca de 100, nem excedendo a 1:000.

Art. 2. Devidir-se-hão convenientemente aquellas freguezias que excedendo muito a 300 fogos, não offerecem por isto a pronta e exacta administração dos sacramentos.

Art. 3. As divizões porém das freguezias urbanas muito populosas com povoação mui concentrada, poderão exceder a 1. 000, porém nunca a 2:000 fogos.

Art. 4 Serão supprimidas as freguezias, que por sua pequena população, incómmoda locilidade, ou máu estado das igrejas, devam ser de preferencia supprimidas, e annexadas áquellas que mais vantagens reunirem.

Art. 5. Esta divisão parochial em todo o reino, deverá estar concluida o mais tardar 3 mezes depois da data da publicação da presente lei.

Art. 6. A manutenção dos parochos, fica definitivamente a cargo dos cidadãos da respectiva freguezias por contribuição commum, orçada e lançada aos fogos pelas juntas de parrochia.

Art 7. Concluida a divizão parochial, e obtidas pelo Governo as informações precisas por todos os meios á sua disposição, serão arbitradas segundo ella as congruas dos parochos. O maximo será de 800$ réis, e o minimo de 240$, salvas as reclamações dos povos e dos parochos perante a junta de parochia, as quaes sendo julgadas justas e attendiveis, serão dirigidas ao Governo pelo modo competente.

Art. 8. N'aqullas parochias em que houver casa de residencia, será esta dada ao parocho; mas os passaes d'essas parochias, e as casas da residencia supprimidas, serão encorporadas, nos bens nationaes, e d'ellas mandará tomar conta o Governo.

Art. 9. Quando o parocho não podér só desempenhar todas as obrigações do seu ministério, deverá ter um coadjuctor. A escolha, nomeação, ou demissão d'este coadjuctor é atribuição da junta de parrochia d'accordo com a parocho.

Art 10. Ficará tambem a cargo dos póvos a congrua que as juntas de parochia devem arbitrar aos coadjuctores, salvas perante ellas, sem outro recurso, as reclamações dos mesmos coadjuctores e dos póvos.

Art. 11. A nenhum outro encargo mais além d'aquelle que for arbitrado pelas juntas de parrochia, ficam os freguezes obrigados, e o parocho, ou coadjuctor, não poderá delles perceber emolumento algum a titulo de pé d'altar, benesses, direitos parochiaes, ou de qualquer outra denominação.

Art. 12. O parrocho, ou coadjuctor pela congrua que recebe, fica obrigado a administração dos sacramentos, á encommendação dos mortos, ou officios de sepultura, e á missa conventual nos domingos e dias santos, e a todos aquelles encargos a que é canonicamente obrigado.

Art. 13. As juntas de parochia deverão orçar annualmente a quantia que ha de competir a cada fogo, segundo os meios de cada um, sejam elles provenientes de agricultura, commercio, industria ou emprego publico. N'isto se haverá na conformidade do que se acha disposto no decreto da administração (de 18 de Julho de 1835) ou se houver de regular a este respeito.

Art. 14. A quota a que fica obrigado cada fogo, póde ser pago em dinheiro ou em generos de producção agraria; n'este caso deverá ter-se em attenção a qualidade dos mesmos, e a esta quota a junta deve fazer um pequeno aumento, necessario para cubrir a despeza da arrecadação e venda do genero.

Art. 15. O pagamento da quota de cada fogo, poderá ser feito por duas vezes, metade pelo Natal, e metade até o S. João. Além d'estes dous termos, a despeza que houver de ser legalmente feita na cobrança correrá por conta do chefe de familia, que for omisso ou remisso no pagamento.

Art. 16. As quotas em genero ou dinheiro, hão de entrar na respectiva, thesouraria da parochia, conforme o §. 3.° do art 24 do citado decreto. Haverão porém os thesoureiros dous por cento do producto dos generos cuja arrecadação e venda fiscalisarem.
Art. 17. Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da Camara dos Srs. Deputados, em 11 de Janeiro de 1836 - João Gualberto de Pina Cabral.

Se o meu projecto for admittido á discussão, depois da segunda leitura, requeiro que seja remettido á Commissão de legislação, por ser aquella que julgo apta para conhecer d'este objecto, a ecclesiastica acaba de fazer ver, que não está resolvida a dar o seu parecer sobre este objecto, apresentando quisitos á Camara da deliberação dos quaes disse estar dependente a decizão d'este negocio.

O Sr. Presidente: - O Sr Visconde de Simodães tem a palavra.

O Sr. Visconde de Simodães: - Sr. Presidente, informo a V. Exa. e a Camara, que a Deputação encarregada de apresentar a S. Magestade a resposta ao discurso do Throno, foi hontem admittida á presença de S. Magestade a Rainha; e tendo eu por condescendencia dos meus collegas, apresentado a resposta, S. Majestade depois de a ouvir ler com a maior attenção, deu-me a resposta por escrito, que lerei Igualmente devo informar que a lei que passou nas duas casas, pertencente a habilitar as Camaras municipaes para occorrerem ás suas despezas particulares, foi pela mesma deputação apresentada a S. Magestade. Lerei á Camara a sua resposta, é a seguinte:

Acceito a resposta ao discurso do Throno, que pronunciei na abertura da presente Sessão legislativa, e que a Camara dos Srs Deputados da nação portugueza, por vossa mão, me envia, vendo com summa satisfação, que a Camara aprecia o meu desvelado empenho pelo bem geral do estado. Podeis certificar á Camara, que a mencionada resposta,

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será por mim pesada em todas as suas partes e que todas e cada uma d'ellas, me merecerão a mais seria attenção, como me cumpre praticar para o bem da nação, e gloria da patria.

O Sr. Presidente - A Camara quer que se insira a sua integra na acta , e que se declare que foi ouvida com especial agrado? A Camara unanimemente approvou esta proposta. O Sr. Macario de Castro tem a palavra.

O Sr. Macario de Castro - Eu tinha pedido a palavra para pedir a V. Exa. a leitura do parecer da Commissão de commercio e artes; está lido já, por consequencia nada tenho a dizer.

O Sr. Presidente - Tem a palavra o Sr. Ferreira do Castro.

O Sr. Ferreira de Castro: - Era para fazer igual requerimento.

O Sr. Presidente: - Então está satisfeito. Segue-se o Sr. Larcher.

O Sr. Larcher: - Já não a preciso, que tinha por fim a mesma cousa.

O Sr. Presidente - Pertence então agora ao Sr. Barjona.

O Sr. Barjona - Requeiro que se recomende ao Governo, que na relação que tem de nos apresentar, dos bem nacionaes, que não devem ser vendidos, inclua o edificio e cerca do extincto collegio de S. José dos Marianos de Coimbra: por ser necessario que n'aquelle predio se coonstrúa quanto antes um hospital de leprosos.

Aproveito esta ocrasão, para lembrar ao Sr. Ministro do reino, que pela sua repartição, foi o anno passado pedida a casa do convento de Santa Cruz da mencionada cidade, no qual a Cammra municipal intenta fazer a sala das audiencias geraes, a das sessões da mesma Camara, e outras obras de publica utilidade.

Sr. Presidente, a cidade de Coimbra tem um grande numero d'edificios, hoje incorporados nos bens proprios nacionaes, que já mais se venderão a não ser por um preço excesivamente baixo; que mui pouco proveito dão, no estado em que se acham, ao mesmo tempo que servem excellentemente para os estabelecimentos publicos, de que os conimbricences muito e muito carecem: não podem por tanto indeferir-se com justiça, requerimentos de tal natureza.

Agora julgo não dever entar-me sem fallar d'um outro objecto. O meu illustre amigo, o Sr. relator da commissão de guerra, tem pronto o parecer ácerca do commandante em chefe do exercito: rogo a V. Exa. queira dar-lhe a palavra para o ler na primeira occasião opportuna.

O Sr. Leonel Tavares: - Seja-me permittido apoiar os requerimentos do Sr. Barjona. Os conventos a que allude são de summa necessidade, para os fins que aponta...

O Sr. Presdente: - Á manhã, quando se ler o requerimento, concederei a palavra aos Srs Deputado que quizerem fallar a este respeito. O Sr. Barão da Ribeira de Sabroza tem a palavra.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabroza: - Eu a recebo para ler a seguinte indicação. Requeiro que pelo tribunal do thesouro, se remetta a esta Camara uma relação nominal das pessoas, que tendo sido nomeadas pela junta do Porto em 1828, para differentes empregos civis e fiscaes, e para o serviço das secretarias militares da mesma junta, e do Governo especial da provincia do Douro, obtiveram titulos admissiveis na compra dos bens nacionaes, pelo valor dos ordenados que deveriam ter vencido, se a causa da Rainha tivesse então triunfado, e aquelles empregos tivessem sido continuados e servidos, e seus respectivos documentos.

O Sr. Presidente: - Terá a bondade de a mandar para a mesa, para se tomar em ulterior consideração. O Sr. Antonio Cezar tam a palavra.

O Sr. Antonio Cezar: - Requeiro que se peça ao Governo pela repartição competente, uma conta corrente do monte-pio desde a sua creação até ao fim de Dezembro ultimo, com a declaração da importancia das contribuições que tem entrado em cofre, e das quantias que se tem pago aos pensionistas.

Outro-sim um calculo aproximado da importancia das contribuições annuaes e despeza, declarando-se afinal quantos mezes se devem aos pensionistas, e o montante d'esta divida.

Aproveito esta occasião para participar á Camara, que está na Commissão de guerra o projecto de lei, para o recrutamento, apresentado pelo Sr. Ministro da guerra: este negocio é muito urgente por muitas razões: a principal é para que o Governo seja habilitado, passando esta lei a dar baixa aos voluntarios que tem sido conservados tanto tempo: com tudo desejando a Commissão de guerra apresentar o seu parecer quanto antes, e não querendo ser precipitada, julga conveniente ser auxiliada pela Commissão de administração publica, e por tanto desejava que V.Exa. consultasse a Camara, se conviria que a Commissão de administração publica se reunisse á de guerra para este fim. Em quanto ao requerimento do Sr. Barjona tenho a dizer, que o parecer da Commissão sobre o seu projecto, foi no sabbado á noute remettido para a mesa.

O Sr. Presidente - Não duvido do facto; porque como não foi possivel lerem-se todos os pareceres, foram para a secretaria, e eu mando saber se lá está. Os Srs. que convem que a Commissão de administração, se una á de guerra, para conjunctamente darem o seu parecer sobre o projecto tendente ao recrutamento, queiram levantar-se.

Levantou-se a maior parte dos Srs. Deputados.
O Sr. Presidente: - O requerimento do Sr. Antonio Cezar fica para ulterior decizão. Agora vamos á ordem do dia.

ORDEM DO DIA.

Requerimento da Commissão d'infracções, que se achava addiado.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu o requenmento da Commissão d'infracções. (Diario pag 205 col. 1.º linh. 60.)

O Sr. Presidente: - O Sr. José Alexandre de Campos tem a palavra.
O Sr. J. A. de Campos: - Sr. Presidente, é na verdade da natureza das Commissões d'esta Camara, tomarem conhecimento dos objectos que lhes são encarregados, é isso o que significa a palavra = Commissões = por tanto é fóra de duvida, que as Commissões são constituidas para tomarem conhecimento de certos e determinados objectos, porém ainda que seja esta a natureza das commissões, não ha inconveniente nenhum, em uma Commissão proceder a um exame, quando lhe é encarregado em virtude de uma determinação da Camara, então a questão muda de figura. O artigo da Carta citado, não ha duvida, que recommenda a esta Camara entrar no exme, se a constituição politica tem sido observada; a mancha de entrar n'este exame deve ser, por uma discussão vaga na Cammara, ou por proposta de algum individuo, ou requerimentos que se apresentem, aqui referindo casos de violação da constituição. Porém nenhum d'estes meios seja-me permittido dizer, era permanente e constante, e que podesse ter um resultado certo e infallivel, senão esse meio constante e permanente de delegar este direito em uma das commissões n'este caso quando a Camara delega a uma Commissão proceder a esse exame, a Commissão conserva o seu caracter, fazendo esse exame por uma recommendação da Camara: e isto é muito claro; por tanto não carece de longa demonstração que compete á Camara entrar n'esse exame, e para estabelecer uma maneira permanente de o instituir, deve delegar

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esse poder n'uma Commissão para proceder a elle, empregando os meios que julgar necessarios. O que complicou este incidente, e deu logar a que esta materia fosse introduzida na Camara, foi o facto da Commissão das infracções ter na Sessão passada, apresentado um parecer sobre o decreto de 24 de Setembro, que tinha creado o Presidente do cónselho de ministros. Este parecer, verdade é, que não tinha sido encarregado á Commissão. Quando a Commissão d'infracções o apresentou n'esta Camara, não tinha precedido uma declaração, de que a Camara lhe encarregava esse exame, e logo era natural que esta proposta da Commissão tinha caracter de proposta da Commissão, e effectivamente a Camara decidiu que tinha esse caracter, e esta é a rezão porque eu entendo que esta materia é hoje introduzida na Camara, e já se vê a differença do caso entre a Sessão passada, e a presente: n'aquella Sessão não houve resolução da Camara; agora propoz a Commissão que se lhe remetta esse exame, e não póde instaurar o exame dos actos da administração, sem que o cometta a uma Commissão: parece-me por tanto que está desvanecida a duvida que podia haver, e que se deve admittir que a Commissão instaure este exame.

O Sr. Presidente: - O sr. Soares Caldeira tem a palavra.

O Sr. Soares Caldeira: - Sr. Presidente, em execução permanente do artiga 139 da Carta, eu confiava na Sessão passada que tendo-se nomeado uma Commissão de infracções, a esta Commissão pertencia o apresentar á Camara qualquer infracção que lhe constasse; porém não aconteceu assim, porque apresentando a Commissão um parecer tendente a esse objecto, a Camara decidiu que á Commissão não competia apresentallo sem lhe ser determinado. Hoje torna-se a ventilar esta questão: eu não mudei de opinião; e desejo que o artigo 139 da Carta seja posto em execução, nós temos essa obrigação pela Carta; somos os vigias para a sua execução, se nos descuidarmos nós a perderemos, e a Carta custou tantos sacrificios á nação, que devemos fazer todos os esforços para a sua execução literal. Concluo por tanto pedindo que este requerimento seja attendido, e que em virtude delle se decida que esta execução pertence á Commissão das infracções.

O Sr. Presidente: - Convido o sr. relator da Commissão da redacção das leis para me declarar se por ventura já se apresentou na Camara a ultima redacção do projecto n.° 141?

O Sr. J. C. de Campos: - Ainda não foi á Commissão.

O Sr. Souza Castelbranco: - Eu sou o secretario da Commissão da redacção, e posso affiançar que ainda o não recebi. Talvez porém que esteja na Commissão de legislação.

O Sr. Presidente: - Parece-me ter idéa de que o Sr. Aguiar o leu na secção de sabbado á noute.

O Sr. Velloso da Cruz: - O parecer da Commissão de legislação foi para a mesa, e deve estar na secretaria para onde foram todos.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Eu como não assisti a essa secção, não sei o destino que teve.

O Sr. Soares Caldeira: - Não vi, Sr. Presidente, que se tomasse resolução alguma sobre a questão em que se tinha entrado.

O Sr. Presidente: - Mas ha de tornar-se. Creio que a Camara, visto não haver Sr. Deputado algum que peça a palavra, julga a mataria do requerimento da Commissão d'infracções sifficientemente esclarecida...

Vozes: - Está, está.

O Sr. Presidente consultou a Camara, que decidiu que estava esclarecida sufficientemente.

O Sr. J. A. de Campos: - A palavra sobre o modo de se propor a questão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra sobre o modo de se propor a questão.

O Sr. J. A. de Campos: - Desejo que não se pergunte se o exame pertence á Commissão de infracções, porque elle pertence ás Cortes geraes; diz o artigo 139 ( leu ) por tanto pertence ás Cortes, e não seria bem proposto se se propozesse a Camara é de opinião que o exame pertence á Commissão de infracções: não lhes pertence, mas ás Cortes: agora o que eu entendo que deve propor-se é se se remette esse exame, e se se encarrega a Commissão de instaurallo.

O Sr. Presidente: - Eu farei a proposta, porque me pertence como presidente fazella; se não agradar á Camara então a farei como ella ordenar, porque eu estou aqui não só para dirigir os trabalhos: mas tambem para cumprir as suas decisões. Proporei pois que os Srs. Deputados que são d'opinião, que a faculdade concedida á Camara pelo artigo 139 da Carta Constitucional, está delegada na Commissão d'infracções, para poder instaurar qualquer questão...

O Sr. J. A. de Campos: - Perdoe V. Exa. Nós não deleguemos; a Camara referva-se o poder de fazer esse exame; mas encarrega a sua Commissão d'infracções de proceder ao exame de que trata o artigo 139 para apresentar o seu relatorio, e proseguir a Camara no mais que se seguir, que vem a ser o exame.

O Sr. Presidente: - Pois era isso mesmo o que eu entendia por delegar.

O Sr. Leonel Tavares: - A questão reduz-se a isto. A Commissão ha de limitar-se a examinar os objectos que Camara lhe mandar ; ou pode começar o exame antes de
se lhe mandar que o comece sobre este ou aquelle objecto?

O Sr. Presidente: - Permitta-me que corte a questão. Eu a vou propor. Se não gradar sugeitar-me-hei ao que se me suggerir. Parece-me que se reduz a questão - Pertence á Commissão d'infracções a iniciativa sobre a materia d'infracções da Carta, e das leis?

O Sr. L. J. Moniz: - Eu quero fazer algumas reflexões; é sobre esta circumstancia que eu tenho duvida. A iniciativa é exercida em tres hipotheses: primeira - em virtude do direito de petição, que qualquer cidadão pode trazer uma quexa contra uma infracção qualquer, então em virtude da ordem dos trabalhos vai á Commissão: segunda - qualquer dos membros da Camara, ou ainda alguns conjunctamente podem propor qualquer infracção da Carta que tiver descuberto; disto não ha duvida; segue a marcha ordinaria. O terceiro caso é aquelle que não comprehende nenhuma destas hipotheses, a saber se a Commissão póde ella mesma indagar se tem havido infracções, deixando em vigor o direito que pertence á Camara.

O Sr. J. A. de Campos: - Não é se tem a iniciativa. A Commissão é autorisada para proceder a este exame pela Camara; por consequencia a iniciativa pertence á Camara: o desenvolvimento desta iniciativa é exercitado pela Commissão. Agora o que podia fazer duvida era se a Commissão tinha de se limitar a certos factos, ou se podia proceder a exame, e apresentar o resultado que lhe parecer: por tanto deve-se propor se a Camara autorisa a Commissão para esse exame.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que forem d'opinião que se autorise a Commissão de infracções para de per si poder propor qualquer questão a respeito dinfracções da Carta, ou das leis, tenham a bondade de se levantar. Levantou-se a maioria. Está vencido. Eu desejo ser muito exacto; peço pois a attenção da Camara para ouvir ler o que fica na acta.

O Sr. Deputado Secretario Souza Queiroga leu a redacção da proposição, que fizera o Sr. Presidente, e que a Camara acabava de approvar.

Muitas vozes: - Apoiado, está bom, apoiado.

O Sr. Presidente: - O Sr. Silva Sunches tem a palavra. O Sr. Silva Sanches: -Para se fazer qualquer proposta não ha duvida, que a Commissão, como qualquer Sr. Deputado, está autorisada; mas a autorisação que a Commis-

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são requer é para, por assim dizer, instaurar o processo para dar o seu parecer sobre qualquer infracção...

O Sr. Leonel Tavares: - Ainda mesmo que nau lhe tenha sido remettido pela Camara

O Sr. Presidente: - Não ha duvida nenhuma, a palavra proposta estava exarada, mas a Camara pode emendar eu mando ler.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu.

Sob proposta do Sr Presidente, consultada a Camara, resolveu que a Commissão d'infracções ficava encarregada, por esta Camara, de fazer qualquer proposta ou interpor o seu parecer, ácerca de qualquer objecto d'infracções, independente mesmo de prévia deliberação da mesma Camara.

O Sr. Presidente: - Vamos á segunda parte da ordem do dia, que é a continuação da discussão sobre a questão suscitada por occasião da proposta do Sr. Tavares de Carvalho, isto é, se esta proposta tende ou não a alterar um artigo constitucional da Carta.

O Sr. J. A. de Campos: - Sobre a ordem, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem sobre a ordem.

O Sr. J. A. de Campos: - Sobre a ordem, Sr. Presidente. Eu considero na verdade o §. 8.° do artigo 75 da Carta como uma anomalia, comparado com as outras disposições da Carta sobre materia de impostos, e sinceramente digo considero esta disposição executiva do sistema geral da Carta sobre impostos, recrutamento, etc., porque pouco importava que esta Camara tivesse a iniciativa sobre qualquer destas materias, se indirectamente podesse ser defraudada pelo poder, que residisse num dos poderes do estado, de fazer tintados de commercio, que na verdade constituem uma lei? Porem não e para discutir esta materia que eu pedi a palavra. Eu pedi a palavra sobre a ordem - por mais grave que seja este negocio, por maiores que sejam os inconvenientes que possam resultar delle, o que é verdade é que nós não podemos já efectivamente dar providencias no momento nós não podemos encaminhar-nos se não a declarar a necessidade da revogação deste artigo, e a revogação não pode ter logar senão em virtude de poderes conferidos novamente aos nossos sucessores, no fim da legislatura actual. Nós temos duas secções da legislatura; restam-nos a terceira e a quarta; por tanto não pode ter logar, a menos que a Camara não fosse dissolvida, tendo Jogar nova eleição - nunca pode ter logar a revogação do artigo senão passadas a terceira, e a quarta legislatura, por tanto se nós não podemos dar remedio a qualquer inconveniente, proveniente desse artigo da Carta, parece que no grande numero de trabalhos que nos occupam podemos deferir para a terceira, ou quarta Sessão, porque effectivamente não resulta d'aqui inconveniente, e entre tanto ha, algumas vantagens, primeira - evita-se o sobresalto que pode resultar de se dizer que queremos já tocar na Carta, que tanto nos custou, e sobre tudo colhamos a vantagem da experiência, e temos tempo de meditar sobre este artigo, cuja revogação só propõe Fundado nestas rasões proponho eu, sem prejudicar a questão, sem emittir opiniões sobre o negocio, o adiamento da materia, para dar logar a outros trabalhos que podem ser concluidos, visto que este o não pode ser, e poda ser tratado em terceira ou quarta Sessão.

O Sr Leonel Tavares: - Peço a V. Exca. que me diga qual foi a questão que se propoz.

O Sr Presidente: - A questão foi suscitada por occasião da leitura da proposta do Sr. Tavares de Carvalho. É isto o mais que posso dizer.

O Sr. Leonel Tavares: - Creio que suscitou uma questão...

O Sr. Presidente: - A questão que se suscitou foi se o paragrafos do artigo 75 da Carta é ou não e constitucional, na forma do artigo 144 da mesma Carta.

O Sr. Leonel Tavares: - Por consequencia é necessario resolver previamente esta questão.

O Sr. J. A. de Campos: - Palavra para uma explicação.

O Sr. Leonel Tavares: - Antes de se resolver essa questão, acaba-se de estabelecer outra, que é o adiamento. Sr, Presidente, eu julgo que não é necessario o adiamento: em primeiro logar os quatro annos marcados para no fim delles poder intentar-se alguma reforma na Carta, já passaram, porque a Carta começou a ter execução em 1826. Eu não entendo que a intercepção que succedeu haja de produzir tal effeito, que se entenda que os quatro annos ainda não passaram, isso importaria o mesmo que reconhecer a legitimidade de tudo o que fez D. Miguel, e ninguém tem tal intenção. Ora passados esses quatro annos, e só depois de passados elles, pode nesta Camara ter principio uma proposição de reforma na Carta, mas não esta dito na Carta que isso terá principio na quarta Sessão da legislatura, e por consequencia pode a proposição fazer-se na primeira Sessão, ou na segunda, ou na terceira. Eu não entendo que nós estejamos na segunda, mas sim na terceira, porque não vejo que na Carta se faça distincção entre Sessão ordinaria, e extraordinaria; e nós effectivamente começamos em 1834, e devemos acabar por consequência em 1837. Mas se é verdade que se pode fazer a proposição, ou seja na primeira, ou segunda, ou terceira, estamos no nosso direito para a fazer este anno só depois de passar pelos tres ramos do Poder legislativo, é que pode vir a fazer parte das procurações dos nossos successores, é verdade mas tanto importa que passe pelos três ramos este anno, como para o anuo que vem, se passar para o anno já não pode vir a fazer parte das procurações dos nossos sucessores, porque a eleição, o tempo em que ella se ha Já fazer está de tal maneira tão pouco claro na Carta, que podem haver muitas questões sobre a intelligencia das suas palavras, mis que ha de ser em Março que se ha de fazer a eleição, não tem duvida, pelo que diz a Carta no artigo 75 § 1.°(leu). Em consequencia a eleição ou ha de estar acabada em 2 de Março, ou começar então se nós deixarmos este negocio para o anno que vem, não poderá vir nas procurações dos nossos successores, por isso em logar do não haver inconveniente no adiamento, ha um muito grave, de não acabar o negocio a tempo por tanto por não estar prohibido na Carta que este negocio comece em qualquer das Sessões de uma legislatura, por terem passado os quatro annos, é necessario que acabemos este anno, para se dizer que faça parte das procurações dos nossos successores, opponho-me ao adiamento, e sou d'opinião que se deve tratar nesta Sessão, por isso requeiro que se continue na questão se o § 8 ° é constitucional ou não, para depois de decidida ella, sabermos se a proposição do Sr. Tavares de Carvalho ha de passar simplesmente pelos, tramites de uma lei ordinaria, ou por aquelles de uma lei para alterar um artigo da Carta.

O Sr. Barjona: - Eu levanto-me principalmente para me oppor a uma idea do Sr. Leonel Tavares, se e que essa idéa teve - eu sinto oppor-me, podem não quero deixar passar a idéa de que os quatro annos já passaram, certamente e uma questão muito essencial, se nenhum dos Srs. Deputados quer lançar mão della, não digo uma só palavra, e ficara para, a occasião propria.

O Sr. Presidente: - Eu reservo a palavra ao Sr. Deputado, e peço que no caso de se não tocar agora essa materia, para não perdermos tempo, o Sr. Barjona não a promova, mas tocando se tem a palavra reservada, e logo lh'a concederei. O Sr. Seabra tem a palavra.

O Sr. Seabra: - Eu tenho a palavra sobre a ordem, e
estimo tella neste logar para apresentar uma idéa que não foi ainda tocada, e que me parece de toda a importancia. Primeiramente estabelecerei a minha proposição para mostrar que não estou fóra da ordem, porque poderei dizer alguma cousa que pareça fora della. Esta proposição e que a Camara pode e deve tomar conhecimento desta proposta, esta e a questão de ordem, e o meu fim e acabar com esta

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questão de um modo que a Camara se pronuncie a este respeito. E certo que quando possa haver duvida ou obscuridade em algum artigo da Carta, não ha senão um moio de o entender, que é por outro artigo que tenha referencia com aquelle em que pode haver duvida. O meu amigo o Sr. Passos (Manoel) querendo sustentar a necessidade de uma providencia sobre esta materia disse, que nos tratados de commercio podia envolver-se materia de tributos, e como esta prerogativa é essencial da Camara, o Governo podia abusar dessa faculdade por um ou por outro lado. A minha opinião a este respeito não é conforme com a do illustre Deputado.

Uma vez que não ha duvida alguma que á Camara pertence a iniciativa dos tributos, é evidente que os tratados nunca poderão incluir materia de tributos.

Que querem pois dizer estas palavras tratados de commercio? São todos os actos encaminhados á protecção do commercio, e navegação. O grande principio da Carta é que o Governo não possa estabelecer tributos, nem transigir com condições que envolvam materia de tributos: e aquelle principio que nos convém sustentar sem necessidade de empregar um meio que é precario, e ha de vir daqui a tempo indefinido - digo que devemos estabelecer uma opinião certa e determinada de que o Governo não pode absolutamente transigir nem contratar com nação alguma sobre matéria de impostos, e então pode colher-se um resultado maior do que alterando este artigo da constituição, porque tem de passar pelos tramites que a Carta requer, e quando ha de vir a ser revogado? Muito tarde; e entre tanto que pode acontecer? Vir um Governo que entenda estes tratados de commercio debaixo do ponto de vista em que se tem apresentado, o abusar terrivelmente sem que a Camara possa exigir a sua responsabilidade. Ora este é um inconveniente muito mais grave; por consequência a minha opinião é, e parece-me que fundamentada com toda a clareza, é que a palavra tratado de commercio nunca pode envolver o principio de estabelecer tributos, ou transacções sobre elles, mas sim pode e deve referir-se a qualquer acto de navegação e protecção de commercio; porque doutro modo era violar o artigo mais essencial da Cai ta, e que a meu ver não é necessario recorrer ao meio proposto. Esta opinião se triunfar tem salvado a nação de uma immensidade de perigos o de males, que só o encarallos me atterra.

O Sr. Leonel Tavares: - Sr. Presidente, não vamos a augmentar difficuldades sobre difficuldades: em logar de augmentar o numero d'ellas tratemos de diminuillo; isto é o que exige a prudencia, e o que exige a nossa situação; se fizermos a contrario, não sei o que d'ahi resultará. Disse-se, e é uma verdade que a maneira de interpretar algum artigo da Carta, que não seja, claro, é comparallo com outro; mas esse modo de interpretação produz uma conclusão contraria, á que se tirou. Eu bem sei que para quem quer só dizer cousas agradaveis, ha um caminho facil; mas para quem quer dizer cousas uteis, o caminho nem sempre é fácil. A Carta no §. 8.° do artigo 75, diz, (leu) mas se um outro artigo contiver alguma disposição, que de alguma maneira, limitte este, havemos nós dizer, que este foi offendido, em virtude da limitação do outro? Não senhor: se ha em outro artigo uma disposição, que limitte este, então quem fizer, o que está no outro artigo não offende este.

O artigo 75. §. 8.º diz. (leu). Eu bem sei, que ha muito, que dizer, sobre a interpretação d'este artigo, como sobre quasi todos os da Carta; mas Sr. Presidente, o que se entendia por tratado de commercio, quando a Carta foi feita? Não se entendia por certo um acto de navegação; e se eu perguntasse, o que quer dizer acto de navegação, se pedisse que definisse isto, que por uma vez ficasse sabido para todo o mundo, e os povos da terra, quaes são as idéas que se comprehendem nestas palavras, de maneira que se podesse dizer a qualquer homem -tal tratado não é um acto de navegação, ou é - se eu quizesse perguntallo, não
sei se alguém poderia responder. Mas pergunto: o que se entendia por tratado de commercio, quando a carta foi feita? Entendia-se um tratado, que regula as relações commerciaes de um paiz com outro; mas é quasi sempre o costume da incluir nestes tratados, relações sobre direitos de Alfandega; não se pode negar que nos tratados de commercio, feitos até á promulgação da Carta, sempre entravam, regulamentos sobre direitos de alfandegas; e como se pode negar, que o autor da carta quando usou destas palavras tinha em vista esta idéa, pois que não declarou o contrario?

Tudo aquillo que a Carta diz que pertence ao Poder executivo é, claramente das attribuições d'elle, ainda que dó alguma maneira esteja em opposição com alguma outra disposição da Carta; mas a principal razão, pela qual eu desejo, que passe a proposta do Sr. Tavares de Carvalho, e que passe com toda a clareza possivel, de modo que para o futuro não seja objecto de questões interpretativas; porque o §. 8.º do artigo 75 não é claro: eu entendo, que a mate* na é constitucional, que precisa passar pelo caminho necessario para alterar a Carta; desejo igualmente, que se faça esta alteração, por duas razões: a primeira porque quero diminuir as attribuições do Governo, sobre a materia do §. 8.º do artigo 75 : e a segunda porque não está claro: é preciso pôllo claro; mas não comecemos a fazer questões desde já; não as comecemos a fazer nas presentes circumstancias. Eu bem sei, que se quizesse fazer alguma cousa que me desse alguma folha de louro, isso seria muito facil: o que eu quero é não augmentar as dificuldades, e que nos não envolvamos agora, em questões, que podem ter máos effeitos.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Eu entendo que não devemos abordar a questão como tenho visto abôrdalla. Não é ella se o artigo da Carta, é, ou não constitucional, pois que disso ninguém duvida, nem pode duvidar, mas se a proposta do Sr. Tavares de Carvalho, tende ou não a revogar, ou addiccionar o mesmo artigo da Carta.

Debaixo destes ponto de vista a questão torna-se mui diversa. Eu não vi que o Sr. Tavares de Carvalho, quando fez a sua proposta, pedisse a alteração, ou addicionamento do artigo: vejo só que elle trata de fixar a sua intelligencia. Por assim dizer, a sua proposta contem uma espécie da lei regulamentar, oir interpretativa ácerca do artigo 75 §. 8.° da Carta. Entra tanto a questão principal de que por agora temos a tractar, vem a ser se a proposta do Sr. Tavares tem por fim a alteração d'aquelle artigo da Carta; e não se este, é ou não constitucional; e debaixo deste ponto de vista repito, que a questão é muito diversa.

O Sr. Leonel Tavares: - Vote-se sobre o adiamento, para irmos com ordem. Se vamos assim a fazer questões umas depois das outras, não chegaremos a uma conclusão.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Eu apresentei a questão, debaixo do unico ponto de vista, em que deve ser considerada pela Camara, aliás não podemos conseguir um fim. Se nos podermos com discussões inúteis, sobre se o paragrafo 8.º do artigo 75 da Carta é constitucional, cousa de que ninguem duvida; afinal temos uma votação, que não tem relação com a proposta em discussão.

O Sr. Aguiar: - A palavra sobre a ordem, para responder a opinião que acaba de emittir-se.

O Sr. Presidente: - A palavra pertence agora ao Sr. Tavares de Carvalho.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Vamos a ver se acabamos com isto. O Sr. José Alexandre de Campos encetou a questão do adiamento, e eu peço a V. Exca. queira ter a bondade de o propor, desde já. Não quero fallar sobre elle.

O Sr. Presidente: - A materia do adiamento deve tratar-se primeiro; eu conselho a Camara a este respeito.

O Sr. J. A. de Campos: - Era sobre isto, que eu queria dizer duas palavras; não fui bem entendido; eu não pe

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de o adiamento, antes da questão, e reconheço, que se tem observado com justiça, que a primeira questão é, se o artigo é constitucional. Agora devo fazer uma observação, que não me fiz cargo dessa questão, porque para mim não é questão a letra da Carta; não é questão se o artigo é constitucional; por tanto não entrei nessa, porque não costumo fazer entrarem duvida a respeito da letra da carta, mas se a Camara quer fazer questão, essa é a primeira para se saber, o que se quer alterar, e então retiro a minha proposta, para depois de decidida.

O Sr. Presidente: - Eu creio, que ha duas questões a primeira é; se a proposta offerecida, pelo Sr, Tavares de Carvalho, tal qual a apresentou, é constitucional; a segunda se é igualmente constitucional a materia do paragrafo 8.º do artigo 75 da Carta.

O Sr. Aguiar: - A questão não é se a proposta é constitucional; é se, por ventura versa sobre a reforma dum artigo constitucional. Esta é que é verdadeiramente a questão.

O Sr. Leonel Tavares: - Peço a V. Exca. que pergunte á Camara, se a questão do adiamento está sufficientemente discutida.

O Sr. J. A. de Campos: - Mas se eu retiro a proposta do adiamento para a instaurar, em tempo competente, para que é necessario consultar-se agora a Camara sobre isso?

O Sr. Presidente: - Pois bem n'esse caso estamos chegados á questão principal. O Sr. Ministro do reino tem a palavra.

O Sr. Ministro do Reino: = Sr. Presidente. E constitucional na Carta tudo aquillo, que é relativo aos limites dos differentes poderes do estado; e então quando um artigo tende a designar clara e positivamente aquillo que pertence a cada poder, não me parece a mim, que possa entrar em duvida, se é ou não constitucional. A letra, e a redacção deste artigo da Carta é expressa, clara, e positiva; diz elle aquelles actos que pertencem ao Poder executivo,
designando-os pelos seus nomes, e caracteres correspondentes e claros, incluindo entre elles os tratados de commercio: logo todo o tratado de commercio (e não entremos em explicações metafísicas) é da attribuição do Poder executivo; tambem diz o citado artigo, fazer a paz e declarar a guerra, logo fazer a paz e declarar a guerra, em toda a sua plenitude, é da attribuição do Poder executivo.

Diz; mas o Poder executivo tem declaradas na Carta outras cousas, que não pode fazer, e que podeis achar envolvidas nesta feitura de trados: que se segue pois d'aqui? Que o Poder executivo deve usar desta sua attribuição, não infringindo as alheias. Assim por exemplo, o Poder executivo tem autoridade de declarar a guerra; é uma das prerogativas da Coroa; e haverá quem diga, que o Poder Executivo não teia necessidade de chamar os súbditos da Rainha, a pegarem em armas, e de recrutar para o exercito? E porque uma das prerogativas da Camara dos Srs. Deputados é a iniciativa sobre recrutamentos ficará o Governo inhibido de declarar a guerra? A que ficaria então reduzido o Governo em suas relações externas? A nada. Ora pois; este artigo não só é constitucional; mas é ainda uma d'aquellas partes delicadíssimas da Constituição uma d'aquellas partes, era que ella, por assim dizer, vai fora dos seus limittes ordinarios, estendendo-se alem fio paiz, para o qual foi feita: não é um simples artigo; mas sim o nosso direito publico externo, que regula as relações da nação portugueza, com as outras naçõas; e um artigo semelhante, por isso que não só involve os nossos interesses internos, mas todas as relações externas; de Portugal, merece da parte da Camara a mais seria consideração. Este é um artigo eminentemente, constitucional; é um artigo eminentemente político, é um artigo eminentemente relativo á situação doestado, não só considerado internamente; mas ainda considerada a sua situação no meio do universo. Por consequencia parece-me, que o artigo, é, eminentemente, constitucional, e que por consequência a sua revogação, ainda que fosse julgada bem entendida, nunca podia ser effeito de uma discussão ordinaria; mas devia seguir os tramites estabelecidos pela carta. Agora direi mais alguma cousa, sobre o inconveniente, que na minha consciência julgo, que ha em começar já a fazer alterações na Carta: não fallarei por ora da questão dos quatro annos; o Sr. Barjona pede a palavra a esse respeito, e depois de elle fallar, accrescentarei, talvez alguma cousa ao que elle disser; portanto ponhamos de parte essa questão, e consideremos as cousas relativamente, á nossa política externa e interna; e comecemos pela interna, por isso que n'ella, mais facilmente, poderemos nós discorrer, e que nunca o que discorremos, nos levará a comprometimentos, de que devemos fugir.

N'estas circumstancias, senhores, um dos mais ardentes desejos da nação portugueza, e da Camara dos Srs. Deputados é o bem estar dos povos, e a permanencia e estabelidade d'este bem estar. Ás nossas leis antigas estão derogadas; umas directamente outras pela sua contradicção, com determinações posteriores: a nossa legislação moderna ainda não teve estabelidade, nem foi ainda desenvolvida; essa mesma Carta Constitucional é um embrião, plantado no solo da nação; ainda não teve tempo de lançar os seus ramos, e cubrir de sua sombra bem faz e ja a nação portugueza. Mas senhores, se neste momento em que se pede estabelidade; quando ainda hontem se dizia no meio da guerra, e da de solução - a Carta, essa é firme; - todas as outras convulsões vem morrer em torno della, como as ondas agitadas, pela tempestade, vem morrer ao pé dos rochedos; se agora e quando a tempestade está aplacada, e que todos esperam, que da Carta saiam as leis, que o tempo desinvolverá, completará, e tornará leis á nação; se agora quando ainda o vestibulo exterior do templo está demolido, tratarmos de alterar a Carta, aonde irão parar as esperanças da estabilidade? Aonde ancoraram os povos o desejo de permanencia? Eis-aqui, senhores o que eu entendo: julguei do meu dever sustentar nesta Camara, a prerogativa da Coroa concedida pela Carta; mas a rasão principal porque fallei, foi para, mostrar, que o artigo é constitucional, e julgo tello demonstrado a todos os ânimos desapaixonados; e digo que é impolitico agitar neste momento a questão da alteração da Carta, porque ella é o único banco em que se firma a ancora da estabelidade. Apoiado, apoiado.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Eu pedi a palavra sobre a ordem, porque se tem sabido d'ella. A indicação do Sr. Tavares de Carvalho não tende a nada menos, do que a revogar um artigo constitucional; e então deve ir a uma Commissão e imprimir-se, e não se perder mais tempo. Tem-se insistido, em que este artigo está em opposição com a prerogativa da Camara dos Srs. Deputados, sobre a iniciativa dos impostos. Os impostos não tem nada com isto, porque os tratados de commercio são sobre admissão de fazendas, direitos que hão de pagar nas alfândegas; por consequência são cousas distinctas, mas ainda mesmo que isso tivesse alguma relação qual é a nação, que caia na loucura de estipular por um tratado de commercio, direitos de alfândega? Todos os tratados de commercio se cifram em serem admittidas as mercadorias de taes nações, como as mais favorecidas, ficando livre o alterar esses direito? E se a Camara quer ficar desembaraçada desse cuidado, faça uma proposta de lei, e diga = as Cortes não autorisam o Governo a estipular direitos de alfandega em qualque tratado de commercio = é excusado fazer uma derogação d'um artigo constitucional, que só pode ter logar na seguinte legislatura.

O Sr. Presidente: - O Sr. Tavares de Carvalho tem a palavra.

O Sr. Tavares de Carvalho: - O Sr. Ministro da fazen-

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Já não ouviu o que eu propuz eu propuz uma alteração de um artigo constitucional, e não podia a minha proposta seguir os tramites da Carta, sem ser apoiada pela terça parte dos Srs. Deputados presentes Sobre o apoio é que tem versado a questão, e entendo que hoje se dicidirá, se a proposta ha de ser apoiada, e entrar em discução, se não for apoiada fica degolada ao nascer, se for apoiada terá segunda leitura, por consequencia a questão é sobre o apoio, e mais nada.

O Sr. Presidente: - O Sr. Aguiar tem a palavra.

O Sr. Aguiar: - A primeira questão que se deve suscitar vem a ser se é effectivamente necessaria alguma declaração ao parágrafo 8.° do artigo 75 da Carta Constitucional, isto é, se por aquella atribuição do paragrafo, pode o Governo fazer tratados de commercio. O Sr. Ministro do reino já disse, por parte do Governo, que o Governo efectivamente se considerava authonsado, na conformidade da Carta, para fazer todos, e quaesquer tratados de commercio, ainda mesmo no caso de se estipularem direitos, attribuição, que é certamente das Camarás, como estas idéas se tocaram de passagem, desejava eu ser esclarecido a seu respeito por S. Exca. a o Sr. Ministro dos negocios do reino

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino. - Se V. Exca. a me dá a palavra, e a Camara consente, eu dou as minhas explicações.

Muitas vozes: - Sim, sim.

O Sr. Presidente: - Vistos os maniestos signaes que a Camara ha de querer ouvir a V. Exca., eu creio que não posso ter dúvida em conceder-lhe a palavra.

Muitas Vozes: - Apoiado, apoiado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro do reino.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino deu novas explicações sobre o modo porque entendia a doutrina do artigo, sustentando a opinião que emittira, quando fallou sobre este objecto.

N.B. O tachigrafo Fernandes, a quem pertenceu esta hora, apresentou-me algumas notas do discurso de S. Exca. mas de tal maneira informes, que não me foi possivel restabelecellas, e entendi que era melhor supprimir o discurso, do que imprmillo mutilado, e inteiramente transtornado.

O Sr. Marciano d'Azevedo: - A proposição do meu amigo o Sr. Tavares de Carvalho consiste em que nenhum tratado se possa ratificar sem primeiro vir á approvação das Camaras. Questão grave, Sr. Presidente. Questão grave, que tem occupado a cabeça de grandes publicistas, e que a Inglaterra e França já ha muito tem decidido do mesmo modo que nós depois decidimos, porque nas constituições de uma e outra nação está exactamente o mesmo artigo, que vem na nossa, isto é, que o Poder executivo faça os tratados, e que só depois de ratificados os apresente às Camaras legislativas, não para estas os approvarem ou registarem, mas para examinarem se por ventura os Ministros da Corôa faltaram ao seu dever, e accusallos quando sejam responsaveis sendo este artigo da Carta do positivo e claro, e contendo uma attribuição do Poder executivo, já se vê que não se lhe podia tocar nem de leve, e por consequência que a proposição do meu amigo não podia sequer pôr-se á votação, mas elle desejoso de que a sua proposta, não obstante a Carta, possa ir avante, vem agora pedir que a seu respeito se execute o que a Carta diz que se faça, quando for necessario alterar algum dos seus artigos constitucionaes, isto é, que a respeito da sua proposição se observe, se uma terça parte da Camara a apoia ou não e por ventura estaremos nós na especie de que falla a Carta? Por certo que não pois que diz ella n'esse artigo, a que o meu amigo alludiu? Diz que para se poder alterar algum dos seus artigos, que seja constitucional, é necessario que por escrito se proponha a necessidade da sua alteração, e que esta proposição, quando se offerecer, seja logo apoiada pela terça parte da Camara e teremos nós sobre a mesa esta proposição por escrito, contendo a necessidade, e os motivos de alterar a Carta? Não, a proposição que lá existe, offerecida pelo meu amigo, é outra mui diversa.

Para mais: lá continua a Carta a dizer nos artigos 140, e 142, que depois de apoiada pela terça parte a proposição da necessidade da reforma, não se admitia a discussão senão depois de lida três vezes com intervallos de seis dias, o que sendo admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do artigo constitucional se expedirá, lei que será promulgada em forma ordinária, na qual se ordenara aos eleitores dos deputados para a seguinte legislatura, que nas procurações lhes confiram especial faculdade para a pertendida alteração, ou reforma.

Em tanta evidencia é forçoso concluir que só depois da offerecida por escrito uma proposição positiva de reforma da Carta, só depois d'este processo ordenado pela Carta, só depois de se ter votado a necessidade da reforma, efeito lei para na seguinte legislatura se eftectuar a reforma, e só depois em fim d'esta estar feita, e que se poderá admittir á discussão a proposição do Sr. Tavares, o contrario seria começarmos agora por onde só se poderia acabar, ou infringir directamente a Carta. E pois minha opinião que fique de reserva semelhante proposta até que alguém faça a proposição da necessidade da reforma da Carta, e que esta processe, e faça a lei na forma ordenada na Carta.

O Sr. Leonel Tarares: - Peço a palavra sobre a ordem.

O Sr. Presidente: - Tem-se feito tal confusão com o pedimento das palavras sobre a ordem, e sobre a materia, que eu não me entendo com isto, e permita-me a Camara que não dê mais, a este respeito, a palavra, senão sobre a materia, e então e ao Sr. Bento Pereira do Carmo a quem pertence.

O Sr. Pereira do Carmo: - Sr. Presidente, eu tenho por sem dúvida que o artigo é constitucional, e então inclino-me á opinião d'aquelles Srs. Deputados, que levados d" respeito devido a Carta, assentam que se não deve tocar, nem levemente, em nenhum de seus artigos Sr Presidente, a primeira necessidade do nosso paiz é a estabelidade, sem a qual não ha ordem, nem segurança. A Carta Constitucional é uma planta mimosa, que ha muito pouco tempo se dispõe em nosso terreno deixemolla medrar, e lançar profundas raizes, para que se desenvolva toda a pompa de sua vegetação depois guiados nós pela experiência, que é a verdadeira sabedoria das nações, iremos cautelosamente aparando os ramos seccos, ou que começarem a definhar mas sempre pelos meios consignados na mesma Carta, e é deste modo, Sr. Presidente, que eu resolvo o grande problema das nações modernas, que consiste em consolidar estes dous elementos = eslabelidade = e = progresso = estabelidade no - fundar = progresso = em purificar a obra de todas aquellas imprefeições, que o andar do tempo lhe for descobrindo.

Não se me esconde que a favor da proposta do Sr. Tavares de Carvalho temos um nobre precedente em nossa historia, precedente que ainda aqui não foi lembrado.

Um Rei eminentemente popular, o Sr D. João I, concertou com o seu povo que não faria tratados de paz, nem de guerra, sem o consentimento dos representantes da nação, entretanto em despeito d'este precedente, e apegar dos grandes receios d'alguns Srs. Deputados, principalmente do Sr. Passos (Manoel), opponho-me a proposta do Sr. Tavares de Carvalho, porque, a meu juizo, nenhum perigo resultará á nação de se conservar intacta a prerogativa da Corôa, em quanto houver tribuna publica, e liberdade d'imprensa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Tavares de Carvalho tem a palavra.

O Sr. Luiz Tavares de Carvalho: - Sr. Presidente, seja qual for a sorte que tenha esta proposta que eu apresentai á Camara, seja qual for a discussão, a mim basta-me o triun-

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do da convicção, e com elle fico satisfeito. Quando esta questão de tratados aqui se suscitou pela primeira vez, pelo Sr. Seabra, e vigorosamente discutida pelos Srs. Aguiar, é Fonseca Magalhães, eu não estava preparado para a sustentar, e confesso que fiquei surpreso. Fui para casa bastante inquieto; abri a Carta, e com a Carta aberta me convenci que só depois de concluído o tratado é que teriamos conhecimento d'elle; concebo a proposta, mas volto ao artigo da Carta no §. 8.°, e então me cresceram as dificuldades: considerei fria e francamente a questão, e sem embargo disso, convindo que a proposta não está em muita conformidade, ella pode ser convertida na Commissão em forma regular. E que fiz eu, Sr. Presidente? Não a quiz apresentar no dia acalorado; se a propozesse, da maneira que a Camara estava ião acalorada sobre a discussão, era da necessidade apoiada; mas eu não quiz, reservei para outra occasião, quiz ser mais generoso, quiz esperar que a discussão acabasse, para então fazer a proposição: com isto tenho respondido menos mal á opposição, que o meu amigo o Sr. Mousinho d'Albuquerque me tinha feito; eis-aqui os motivos, por que concebi a proposta, e tomara poder-me convencer do contrario; concebo a proposta como tendente a alterar esse artigo constitucional; as idéas que tem vogado contra ella ferem muito o tímpano do ouvido; mas não ferem a convicção; é necessario fazer uma lei que derogue o artigo da Carta; vamos a observar a Carta, e entrar francamente na questão; quem é que quer a Constituição? Sou eu, ou quem é? (Risadas) Sou eu, Sr. Presidente, que me prevaleço d'ella, e uso de um direito, como Deputado, para propor a sua alteração pelos tramites que ella prescreve, ou quem, apesar de conhecer a necessidade da sua alteração, não quer que se proponha, nem seguindo aquelles tramites? Eu estou persuadido que os quatro annos, depois da Carta jurada, já tem passado; por tanto encaminhei-me a fazer este processo preparatório na forma da mesma Carta. Esta proposta tende a formar um processo preparatorio, e quem ha de alterar a Carta: Ha de ser a legislatura seguinte, na forma marcada pela mesma Carta, não havemos de ser nós, nos encaminhámos o processo preparatorio; os Srs. Ministros da Corôa hão de fazer toda a opposição; mas façam ou não façam, os Deputados usam do seu direito; e eu, torno a repetir, fica-me o triunfo de convicção: a legislatura que vem pensará sobre a materia, e depois de a discutir, ou a altera ou não altera, e o que ella decidir é o que se ha de fazer foi infelicidade minha apresentar uma proposta para alterar um artigo que diz respeito a uma das perogativas da Corôa, foi infelicidade minha. Já um dos Srs. Ministros disse que lhe havia de fazer toda a opposição, e eu o acreditaria sem que elle o dissesse. Um outro Sr. Deputado disse que pelo respeito á Carta se não devia alterar nenhum dos seus artigos, mas é pelo respeito á mesma Carta que eu encaminhei a minha proposta
para seguir os tramites regulares da alteração de um artigo constitucional, proposta talvez mal concebida, porque esse é sempre o resultado das minha1; concepções.

O Sr. Passos (Manoel): - Lembrarei a V. Exca. que o Sr. Dias d'Oliveira, pediu juntamente a palavra quando a pediu o Sr. Silva Sanches.

O Sr. Presidente: - Mas eu entendo que o Sr. Dias d'Oliveira pediu sobre a ordem; e como eu declarei á Camara que me parecia conveniente não conceder a palavra sobre a ordem, no que a Camara pareceu annuir, por isso...

O Sr. Dias d'Oliveira: - Perdoe-me V. Exca. mas eu pedi logo a palavra para fallar sobre a materia.

Vozes: - É verdade, é verdade.

O Sr. Presidente: - Nem eu o duvidei nunca. O Sr. Dias d'Oliveira tem a palavra.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Sr. Presidente, quando eu fallei sobre a ordem disse qual era o modo porque encarava a questão; que nenhuma duvida podia haver da constitucional idade do art. 75 §, 8. da Carta; mas que duvidava, de que fosse constitucional a proposta do Sr. Tavares de Carvalho, quero dizer, constitucional no sentido de se dever reputar doutrina verdadeiramente constitucional, tendente a alterar ou adicionar algum dos artigos da Carta, e que devesse em consequencia ser tratada pela forma estabelecida na mesma Carta.
Disse eu que era debaixo deste ponto de vista, que se devia considerar a questão e por tanto para progredir segundo as minhas idéas pertendia que V. Exca. tivesse a bondade de mandar ler a proposta. (O Sr. secretario leu.)

O Orador: - Agora digo eu que a proposta apresentada pelo Sr. Tavares de Carvalho está concebida como o devia ser, que não tende nem a reformar nenhum art. da Carta, nem a addicionallo, e que nem isso é preciso. Diz a carta no art. 140 (leu) no art. 142 diz (leu) e no art. seguinte diz (leu.) Eis-aqui pois os unicos dous casos, em que ella exige que se passe por todos os seus tramites.

Mas de reforma é evidente que se não trata, e isto pela simples leitura que se acaba de fazer; e d'addicionamento tambem não, nem é preciso; porque o caso não é omisso. Não se ha de dizer que só é expresso numa lei o que existe nas suas palavras; senão tambem o que d'ellas se deduz por necessaria consequencia, e nenhum art. de qualquer lei se pode entender destacadamente, e sem combinação com os outros seus artigos.

O Sr. Ministro do reino disse, que assim como quando a Carta no mesmo art. 75 §. 9. estabelece que ao Governo pertence declarar a guerra, e fazer a paz, concedia realmente á Coroa a prerogativa de praticar todos estes actos sem dependencia de mais ninguem; da mesma sorte acontecia com a faculdade de fazer tratados que elle affirmou ser plena, e independente: mas eu digo o contrario, e digo-o fundado na Carla. O Governo pode, é verdade, declarar a guerra, e fazer a paz; mas que importa que o Governo declare uma guerra, senão for apoiado pelo corpo legislativo que lhe forneça o dinheiro, e a gente necessária? E um direito, ou uma prerogativa fantastica. A Carta diz que ao corpo legislativo pertence fixar annualmente as forças de mar, e terra; e deixa a iniciativa sobre este objecto, sobre recrutamentos, e impostos, privativa d'esta Camara, o Governo pode pois declarar a guerra, quando muito bem lhe aprouver; mas o Governo não pode ter recrutamento; nem dinheiro sem vir primeiro pedir uma, e outra cousa às Camaras, e em consequencia o seu direito de declarar a guerra é subordinado a outro direito que tem o corpo legislativo de lhe conceder os meios necessarios para fazer essa guerra. Agora digo eu tambem, o Governo, ou a Coroa tem o direito de fazer tratados d'aliaça offensiva, e defensiva de commercio, e de subsidios; mas que importam esses tratados se não forem approvados pelo corpo legislativo? qual é o meio legal, que tem a Coroa de ir haver do povo o dinheiro preciso para cumprir esses tratados? Este principio está por tanto dependente dos outros principies, igualmente constitucionaes, igualmente consignados na Carta. Isto que á primeira vista poderá talvez parecer um pouco fora da questão, não a é, e eu darei a razão. Que diz a Carta no art. 75, §. 8? Que o Governo pode concluir tratados. E que significa a palavra concluidos de que duas vezes se usa n'este art.? Ve-se isso claramente do segundo periodo delle, que o Sr. Ministro do reino considerou como uma excepção do primeiro, e que eu considero como hypothese divina (leu.) Aqui temos pois a palavra - concluidos - contraposta á palavra ratificados; aqui temos o Auctor da Carta entendendo a conclusão dos tralados como um acto inteiramente distincto da sua ratificação, que é donde elles tiram a sua força, e sancção. Duas vezes esta palavra se acha aqui no mesmo sentido, e significando sempre que o Governo pode concluir quaesquer tratados á sua vontade; mas tornallos lei vigente, capaz d'alterar as do paiz, que é o

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resultado da ratificação, isso é o que á Coroa não pode de maneira nenhuma farei sem approvação do corpo legislativo, porque é isso indispensavel para a feitura de quaesquer leis, sua interpretação ou revogação, conforme os artigos 13, e 15 §. 6 da Carta, assim como para se obterem impostos, e subsidios. Partindo d'aqui digo, que o caso da rectificação dos tratados não é omisso na Carta, pois é um principio, uma doutrina, que resulta por necessaria consequencia dos seus artigos parallelos a este. Se fosse omisso, eu diria então que a porposta do Sr. Tavares de Carvalho envolvia um art. constitucional, um addicionamento, que não podia ser feito sem passar por todos os tramites marcados na mesma Carta.

Mas não havendo nenhuma omissão, reduz-se a proposta a uma simples lei d'interpretação, e então entra agora a questão, se a interpretação d'uma lei inteiramente constitucional pode ser feita pelos tramites ordinarios para outras quaesquer leis, ou se pelo contrario precisa de passar pelos tramites marcados na Carta, para a reforma ou addicionamento dalgum dos seus artigos constitucionaes? Esta questão, a meu ver acha se claramente devidida nos artigos 140, e seguintes da Carta, combinados com o art. 15, pois que se por aquelles só se exigem todas as formalidades n'elles designados pata os dous unicos casos de reforma, ou addicionamento d'algum art. constitucional, é visto que todos os mais casos que não forem d'esta natureza estão na regra geral do art. 15, que no §. 6. declara pertencer ás Cortes Geraes fazer leis, interpretallas, e revogallas. Por tanto ainda que eu entendo que não ha necessidade de se fazer n'esta parte interpretação alguma da Carta, pois que para mim é evidente que por ella tal como existe, o Governo depende da approvação do corpo legislativo para a ratificação dos tratados, afim de que elles possam reger como leis, alterando as existentes, concedendo subsidios etc. etc., com tudo não me opponho para se tirarem todas as duvidas a que passe a proposta com o fim de se fazer uma lei interpretativa; mas esta lei não precisa passar pelos tramites exigidos para a reforma ou addicionamento dos artigos constitucionaes, e nos que temos obrigação de sustentar por todos os meios possiveis e legaes as nossas prerogativas, e as de corpo legislativo, não devemos ir n'este caso ceder d'ellas com o precioso direito d'interpretarmos pelos tramites communs todas, e quaesquer leis.

Se fosse porem necessario revogar, ou addifionar algum art. da Carta, n'este caso eu estava pronto a dar-lhe tambem o meu concurso, porque não estou nas idéas apresentadas por alguns Srs. que me precederam de que se não deve tocar na Carta. Ninguem a respeita mais do que eu, mas entendo eu que tudo aquillo que ella tem de defeituoso se deve reformar (apoiado) nem posso admittir o principio da estabilidade desacompanhado do principio dos progressos. A estabilidade, e os progressos estão em se fizerem as alterações necessarias pelos meios legaes, e não em nos deixar-nos parados, estacionarios, e mortos, sempre com os mesmos defeitos nas instituições.

O Sr Presidente: - O Sr. Leonel Tavares tem a palavra.

O Sr. Silva Sanches: - V. Exca. ha de permittir-me agora, que eu faça uma observação.... V. Exca. concedia-me a palavra antes de fallar o Sr. Dias d'Oliveira, e eu a havia pedido para o mesmo fim.

O Sr Presidente: - Tem razão: pertence a palavra agora, ao Sr. Deputado.

O Sr Silva Sanches: - Que era utilissimo, e conveniente que os tratados de commercio, e todos os mais de summa importancia nunca fossem executados sem serem previamente submettidos á approvação das Camaras que isso era mesmo de rigorosa importancia, porque tendo ellas a obrigação de promover o bem geral da nação, como ordenava a Carta no artigo 15 § 7.° indespensavel lhes era o direito de prevenir todos os males possiveis, podendo incontestavelmente resultar grandes males dos tratados, como aconteceria todas as vezes que elles se não fundassem na unica base admissivel, a de uma verdadeira e completa reciprocidade, e então muito ganharia o paiz em elles se não executarem sem serem primeiro approvados pelo corpo legislativo se em 810, houvesse já um governo representativo (exclamou o unificado dos tratados não é omisso na Carta, pois que é orador) e o fatalissimo tratado do que ainda á bem pouco nos occupamos fosse apresentado ás Camaras haveria algum Deputado que votasse por elle? E se algum ouvesse não apparecia sempre uma maioria que o repelisse se o outro tratado da mesma data, isto é, de 19 de Fevereiro de 810 pelo qual se permutai aos inglezes cortar em todos os portos do Brasil madeira de construcção e esportallos ou construirem lá navios de guerra ou mercantes fosse apresentado
a umas Cortes havia representantes da nação ou dignos pares que approvassem semelhante ignorancia: e se elle houvesse tido rejeitado não se teriam evitado os incalculaveis inales que elles acarretaram sobre o desgraçado Portugal, se em Abril de 1834 já estivessem abertas as Camaras e á sua approvação fosse submettido o celebre tratado da quadrupla aliança seria elle approvado, e se approvado não fora, ter-se-hia seguido ou feito a convenção de Evora Monte! e se esta não fosse celebrada ter-nos-hiam escapado os dous leberticidas, teriam as nossas tropas depois de tantos sacrificios de ir a um reino vesinho fazer ainda mais? ou não se teriam evitado os horrores da guerra civil, que ha quasi dous annos assolam a Haspanha, e tem ameaçado a Peninsula (apoiado) continuou dizendo que era mais facil corromper 6 ou 12 ministros, e alguns agentes diplomaticos arranjando em segredo os tratados, do que as Camaras legislativas descutindo-os em publico, e votando á vista da nação inteira ou que era pelo menos mais facil illudir, fascinar, ou convencer aquelles seis, ou doze ministros, e diplomaticos de que a cento e tantos Deputados e muitos pares; que por estas ou semelhantes razões em todas as constituições mais livres se tinha tirado ao executivo a perrogativa de executar tratados importantes sem serem rateficados pelas Cortes, que no artigo 131 da constituição hespanhola de 1812 espressamente se estabelecera que ás Cortes pertencia approvar os tratados de allianças offensivas, os de subsidio, e os especiaes de commercio, que o mesmo principio com maior amplitude, se fixara na constituição portugueza de 822 artigo 103 §6° que nados Estados Unidos d'America artigo 2.º secção 1.ª estava prescrito que o Presidente só por concelho, e com approvação do senado podia fazer tratados, com tanto que n'elles conviessem duas partes dos senadores presentes, e que na da Belgica, que lhe parecia a melhor da Europa, depois de no artigo 68 se dar ao rei o direito de fazer tratados, se accrescentára, que os do commercio e aquelles que poderiam gravar o estado, ou individualmente ligar os belgas, não teriam effeito sem a approvação das côrtes; disse que era por todas as razões expendidas que approvava a materia da proposta do Sr. Tavares de Carvalho que elle mesmo a queria fazer, e já tinha assinado a que se apresenta, declarando todavia que sua assinatura unicamente significava a aprovação da idéa em geral; porque entendia que devia ser redejida da uma maneira tendente a declarar se a necessidade de reformar o artigo 75 no § 81 por estar inteiramente persuadido que ella era constitucional, e de que a proposta tinha por consequencia de seguir os tramites do artigo 140 e seguintes.

Em seguida passou a demostrar, que o citado artigo e § era constitucional, por dizer respeito aos limites do Poder Executivo, e que este gosava por ora da prerogativa de fazer, e executar tratados, o que provou pela leitura, e analyse da primeira parte do §, notando que elle só obrigava aquelle Poder a levar os tratados depois de concluidos ao conhecimento das Cortes, e que a palavra conhecimento não significava o mesmo, que approvação ou ratificação. Corroborou a sua opinião com a segunda parte do artigo, em

VOLUME II. LEGISLATURA I. 40 A

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que se ordena, que os tratados de cessão, ou troca de territorio não sejam ratificados sem préíia approvação das Cortes; donde concluiu a contrario sensu, que todos os outros podem infelizmente ser ratificados tem essa approvação.

Disse mais, que se os outros tratados não poderem ratificar-se sem aquella essencial solemnidade, que ooioso e inútil seria ter-se accrescentado a segunda parte do artigo: que ocioso e inútil seria tambem usar nesta parte das palavras ratificar, e approvar, se ellas significassem o mesmo, que conhecimento: que nas leis porém nada se devia julgar inutilmente escrito.

Respondendo ao argumento da contradicção, ou aliás destruição entre este artigo, se fosse constitucional, e o artigo 31, § 1. diss , que se fosse forçoso considerar-se algum dos dous artigos como não constitucional para que o outro o fosse, muito estimaria então que a preferencia fosse dada ao artigo 31; porem que tal se não precisava; por quanlo que entre os impostos propriamente ditos, e direitos d'alfandega, que era o que podia contratar-se em tratados de commercio, achava elle alguma differença: que do contrario se seguia haver o ministerio já ultrapassado os lemites na apresentação das pautas, pois que se aquelles direitos fossem estrictamente impostos, só aos Deputados competia em tal caso a iniciativa sobra elles, conseguintemente o direito de propor as pautas: e que todavia nenhum havia reclamado, quando ellas foram apresentadas. Que dada esta diferença, ambos os artigos ficavam como são, constitucionaes sem se destruírem: mas que suppondo, que assim não era, ou que elles effectivamente estavam em contradicção, e se destruiam, que então mais uma razão havia para pelos tramites legaes se dar seguimento á proposta do Sr. Tavares.

Ao argumento da inconveniência de se alterar por ora a Carta, respondeu que ella por ora estava intacta, e que o inconveniente de alteralla a favor da nação, como agora acontecia, não era comparável como de se deixar continuar entregue só aos ministros boa parte de seus destinos, devendo por isso adoptar-se pelo menor inconveniente: que de mais a alteração só teria logar depois de novas eleições, que os eleitores tinham direito de interrogar os candidatos: que se elles quisessem a alteração, só elegeriam quem votasse por ella: e pelo contrario, se a não quizessem; e que deste modo sempre a nação continuaria a respeitar a Carta, alterada por sua propria vontade.

Mostrou que a alteração se podia fazer, porque effectivamente tinham decorrido já os quatro annos depois da sua promulgação: que ella fora jurada em 1826, e que em Portugal regera até 1828: que fora conservada durante a emigração na ilha Terceira, onde se bradava sempre que se julgava ter ella sido violada: que em 1832 entraram os expatriados em Portugal, e que no Porto mesmo a considerava sempre em observancia porque nem elle, nem seus camaradas d'armas tinham vindo só combater contra D. Miguel, mas sim contra o despotismo de todos os tyrannos: que profundo respeito consagrava á Rainha, e por ella havia combatido; porém sob a condição de governar sempre constitucionalmente (apoiado, apoiado) porque se entendesse que a Carta havia de estar algum tempo suspensa, renunciaria sim a sua patria, mas não teria vindo bater-se pelo absolutismo.

O Sr. Presidente: - Ainda tem a palavra alguns Srs; Deputados; e a hora já deu.

Eu não posso permittir que a discussão continue sem que a Camara o decida.

O Sr. Sousa Azevedo: - Sr. Presidente, esta matéria é talvez a da maior transcendencia que se tem submettido á deliberação desta assembléa; não está certamente discutida; por consequencia eu peço muito que ella fique addiada, e requeira a V. Exca. que consulte a Camara sobre isto. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Presidente: - Eu proponho á Camara. Os Srs. Deputados que são d'opinião que attenta a importancia e summa gravidade da, materia, fique a discussão sobre a mesma addiada, para ser dada para ordem do dia com a possivel brevidade, tenham a bondade da se levantarem.

Levantou-se a maioria dos Srs. Deputados.

A ordem do dia, continuou o Sr. Presidente , é a discussão em geral dos projectos n.º 143 e 144, em especial a do projecto n.º 146 ( e a do n.° 104 na sua generalidade, e bem assim a do projecto sobre a inviolabilidade da casa do cidadão. Está levantada a secção. Eram quasi quatro horas da tarde.

Para o Ministerio dos Negocios da Guerra.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Havendo esta Camara deliberado em secção de 30 do mez proximo passado, approvando o parecer da respectiva Commissão de petições, dado sobre o incluso requerimento de trinta e tres praças do extincto batalhão provisorio de Cabo Verde, que sobre o seu conteudo se peçam informações ao Governo com urgencia, assim tenho a honra de o levar ao conhecimento de V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio das Cortes em o 1.º de Fevereiro de 1386.-Illustrissimo e Excellentissimo Sr. José Jorge Loureiro. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

Para o Ministerio dos Negocios da Marinha.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Por virtude de decisão tomada por esta Camara em secção de 30 de Janeiro ultimo, tenho a honra d'enviar a V. Exca. a inclusa copia do parecer que a Commissão d'ultramar, da mesma Camara, offereceu sobre o requerimento, tambem junto incluso, dos officiaes despachados para os estados da India em fevereiro e Março do anno proximo passado; afim de que tendo V. Exca. conhecimento do objecto do referido parecer, se sirva d'enviar-me, para serem presentes a esta Camara, as informações por ella requeridas.

Deos guarde a V. Exca. Palacio das Cortes, em o 1.º da Fevereiro de 1836.-Illustrissimo e Excelentissimo Sr. Visconde de Sr. da Bandeira. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

Para o Ministerio dos Negocios da Fazenda.

lllustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tenho a honra de passar às mãos de V. Exca., em virtude da deliberação desta Camara, a inclusa copia da indicação do Sr. Deputado Francisco de Paula de Aguiar, Ottolini, afim de que V. Exca. se digne d'enviar-me, para conhecimento da Camara , a relação alli pedida dos padrões de juros reaes, e apolices de que especificadamente se faz menção.

Deos guarde a V. Exca. Palacio das Cortes, em o 1.º de Fevereiro de 1836.- Ilustrissimo e Excellentissimo Sr. Francisco Antonio de Campos - Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.
Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tenho a honra de remetter a V. Exca. o incluso requerimento dos antigos operarios da casa da moeda, e de communicar a V. Exca. que esta Camara deliberou em secção da 30 do mez proximo passado, approvando o parecer offerecido sobre o mesmo requerimento pela respectiva Commissão de petições, que sobre o seu conteudo se peçam informações ao Governo com urgencia.

Deos guarde a V. Exca. Palacio das Cortes em o 1.º de Fevereiro de 1836.-Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Francisco Antonio de Campos. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

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Para o Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos de Justiça.

lllustrissimo e Excellentissimo Sr. - Por deliberação desta Camara tomada em secção de 29 de Janeiro findo, vou rogar a V. Exca. se digne de satisfazer ao pedido na indicação apresentada por o Sr. Deputado Julio Gomes da Silva Sanches, passando as suas ordens, afim de me serem enviadas para conhecimento da Camara, copias das portarias de 11 de Setembro, e 12 de Outubro de 1835, dirigidas ao presidente da relação dos Açores.

Deos guarde a V. Exca. Palacio das Cortes em o 1. de Fevereiro de 1836. - lllustrissimo e Excellentissimo Sr. Manoel Antonio Vellez Caldeira Castelbranco. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

O Redactor

J. P. Norberto Fernandes.

SECÇÃO DE 5 DE FEVEREIRO.

Ás dez horas da manhã disse o Sr. Presidente - Está aberta a secção.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez a chamada, e anunciou que se achavam presentes cento e dezenove Srs. Deputados, o que faltavam com justificado impedimento os Srs. Barão de Leiria - Canto Machado - Camacho - Jeronimo José Carneiro - Joaquim Antonio de Magalhães - Morão - Sá Vargas--Mascarenhas e Mello - Ricozo.

O Sr. Deputado Secretario Sousa Queiroga leu a acta da secção antecedente. Foi approvada.

O Sr. Chaves e Mello: - Sr. Presidente, o Sr. Canto Machado não pode comparecer nesta secção por se achar doente.

A Camara ficou inteirada.

O Sr. Silva Pereira: - A palavra para depois da correspondencia.

O Sr. Norton: - Tambem peço a palavra para a mesma occasião.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo deu conta da

CORRESPONDENCIA.

Camara dos Dignos Pares do Reino.

OFFICIOS.

Unico. Com o projecto de lei para a extincção do officio de pareador das pipas do vinho do Alto Douro, com as emendas offerecidas pela mesma Camara. Mandou-se remetter á Commissão especial dos vinhos do Douro.

Ministerio dos Negocios do Reino.

OFFICIOS.

Unico. Com a proposta de José Maria O'Neil sobre a illuminação da cidade de Lisboa com gaz. Foi á Commissão de administração publica.

Ministério dos Negocios da Justiça.

OFFICIOS.

Unico. Com um projecto de lei organica da magistratura judicial. Foi á Commissão de legislação.

O mesmo Sr. Deputado Secretario continuou dando conta d'uma representação da Camara municipal de Chão de Couce, queixando-se dos vexames com que os parodios no bispado de Coimbra flagelam os povos. Mandou-se á Commissão ecclesiastica.

D'outra da Camara municipal do concelho de S. Martha de Bouro sobre divisão de territorio. Passou á Commissão d'estatistica.

De um requerimento assinado por varios negociantes, para que os titulos de montepio sejam comprehendidos na admissão á compra dos bens nacionaes.
Mandou-se reservar para ir conjunctamente com a proposta que deve offerecer o Sr. Serpa Pinto, para ir á mesma Commissão que então for designada.

Finalmente mencionou que o Sr. Deputado eleito Bernardo Baptista da Fonseca e Souza, participara os motivos que o tem inhibido de se unir a esta Camara. A Camara ficou inteirada.

O Sr. Presidente: - Agora vão ler-se por segunda vez alguns papeis que se acham sobre a meta.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu as seguintes indicações.

1.º Do Sr. Antonio Cezar sobre conta corrente do montepio desde a sua creação até ao fim de Dezembro ultimo. ( Diario pag. 308 col. 1.ª linh. 71).
Foi approvada.

2.º Do Sr. Barjona sobre o edificio e cerca do extincto collegio de S. José dos Mariannos de Coimbra. (Diário pag. 308 cal, 1.ª linh. 23).

Mandou-se que se remettesse ao Governo para o tomar na devida consideração.

8.ª Do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa sobre as pessoas nomeadas pela junta do Porto em 1828 para differentes empregos, por cujos ordenados tem obtido titulos admissiveis na compra dos bens nacionaes. (Diario pag. 308 col. 1.ª linh. 56).

O Sr. Presidente: - Devo fazer uma observação ao Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, e vem a ser que o Sr. Ministro da Fazenda já declarou em duas secções que tinha mandado imprimir alfabeticamente uma relação de todos os individuos, a quem se passaram títulos admissiveis na compra dos bens nacionaes, e que esta relação vem com o orçamento á vista disto pergunto ao Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa se quer, não obstante a declaração do Sr. Ministro da fazenda, que o seu requerimento vá ao Governo.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Não terei duvida em ceder - só lembro que esta relação não virá acompanhada dos documentos, e é dos documentos que eu careço.

O Sr. Presidenta: - Eu não me opponho a que vá ao Governo - fiz esta reflexão para conhecimento do negocio; se o Sr. Deputado entende que deve ir, eu proponho á Camara.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Como nessa relação não vem os documentos de que eu preciso, por isso insistirei no meu requerimento.

Mandou-se que se remettesse ao Governo para se obter a dita relação nominal com os seus respectivos documentos.

Fez a segunda leitura do projecto do Sr. Pina Cabral, sobre divisão de parochias, e manutenção dos parochos. (Diário pag. 307 col. 1.º linh. 3).

O Sr. Pina Cabral:- Peço que vá á Commissão de legislação.

O Sr. Leonel Tavares: - Parece-me que deve ir primeiro á Commissão ecclesiastica; e depois á de legislação, porque na verdade alguma cousa envolve a respeito da legislação do paiz.

O Sr. Presidente: - Ou ha resolução da Camara, ou pelo menos já se pronunciou bem claramente que todas as vezes que uima Commisão entenda que deve ouvir outra, o pode fazer sem que seja necessaria nova decisão da Camara,

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