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Não havendo qnem pedisse a -palavra , foi posta é. votação esta, par ledo Parecer," e foi approvada.

O .Sr. Presidente: —Contínua a discussão ao Projecto N.° 13.

E o seguinte :

Á Com missão .de Inslrucçãò Publica foi presente um Projecto, de Lei, apresentado pelo Sr. Deputado José Maria Grande, para se haverem de completar os estudos das Escholas jYJedico-Cirurgieas de Lisboa e Porto com- os accessOrios indispensáveis. '.....

A Commissão considerou que , no grau de aperfeiçoamento a qne tem chegado aquèlles estabele-, cimentos, era m.ister tornar o ensino tão completo "quanto o requer a actualidade da Sciencia; -que não era possível esperar que-aquellas Escholas produzissem sábios Facultativos, setrrque a.esles'fosse r-n familiares.as bases de todas as Sciencias natu-raes; que importava harmonisar o ensino, d'estas Escholas com o das Faculdades Estrangeiras, e da •Universidade de Coimbra, onde se exigem-exterí-soi estudos preparatórios; que.os rudimentos das Mathematica»,. a Chyrnica, Physica , Botânica e' Zoologia, são as-, disciplinas mais intimamente ligadas com" a arte de curar; que, apesar de serem estas Sciencias professadas nas Escholas Polytech-nicas de Lisboa e Porto, sem referencia directa á Medicina (o qne faria desejar o estabelecimento pelo rnenos de uma cadeira especial de Phvsica e Chyrnica'Medica) , todavia o .são com superioridade, e de forma que preencherão o fim que se "tem em vista ; e ultimamente que, pe[o meio proposto,-diminuirá a demasiada afluência de ahimnos , com vantagem para a humanidade, para o Reino, e para-a própria classe Medico-Cirurgica.

- Por todas estas considerações, e outras que menciona o recomrnendavel Relatório que precede â Proposta, é a Còuímissão de parecer que as suas disposições são dignas de acolhimento; e apresenta portanto o. seguinte

PROJECTO DE LEI. —íArtigo 1.° Nenhum .estudante, da data desta Lei em diante, se poderá raa-tiicular no primeiro anno da Eschola Medico-Ci-rtirgica de Lisboa e Porto, sem-.apresentar, ale'in das mais habilitações legaes, certidão de approva-çâo das Disciplinas ensinada» no primeiro e segundo anno da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra , ou igual certidão das Disciplinas do primeiro anno do primeiro curso, da quinta, e da sexta cadeira da Eschola_Polytechnica. .

Art. 2.° Nenhum estudante se poderá matricular no segundo anno das Escholas Medico-Cirur-gicas de Lisboa e Porto, sem apresentar, ale'm das mais habilitações legaes, certidão de approvaçâo de Anatomia, P-hysiologia comparada, e Zoologia ensinada ou na qu.inla cadeira da Faculdade de Filosofia da Universidade de Coimbra, ou na oitava da Eschola Polytechnica.

- Art. 3.° Nenhum estudante se poderá matricular no terceiro anno das Escholas Medico-Cirurgi-cas de Lisboa e Porto sem apresentar, a.le'm das mais habilitações legaes, certidão de approvação. das Disciplinas da quarta cadeira da F.aculdade de .Filosofia da Universidade de Coimbra, -ou i^ual certidão .das da nona -cadeira da Eschola Poíyte-•ehnica. _ '•-•..'

Art. 4;° Aos estudantes, que cursarem os estu-

dos na Eschola Mè.dico-Cirurgica do Porto, ser-Ihes-hào também admittiaas, em vez das certidões declaradas nos artigos antecedentes , e para os et-feitos nelles designados, certidões da l.a, 8.a, 9.% 7.% e 10.a cadeiras da Academia Polytechnica do Porto.

Art. 5.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. -

Sala da Commissão aos 13 de Setembro de 1842. •— Rodrigo da Fonseca Magalhães, José Maria. Grande, Agostinho Albano da Silveira Pinto 9 José Feliciano de Castilho, Marcos Pinto Soares f^az Prelo.

O Sri Pèssanha • — (Sobre a ordem.) Sr. Presidente, o Projecto que acaba de lêr-sê , e se declarou em discussão,, é connexo com a matéria de algumas representações, 'que tem sido rernettidas a esta Camará, e entre estas existe uma que eu á poucos dias apresentei dos estudantes da Eschola Medico-Cirurgica do Porto, que pedern no caso de ser approvadò este Projecto, se lhe conceda o Grão de Bacharel ; outras tem sido apresentadas no mesmo sentido, e ainda na actual Sessão foi uma apre-se'ntáda pelo Sr. Beirão por parte do Corpo Ca-lhedratico du Eschola Medico-Cirurgica de Lisboa ; ora sendo à doutrina deste Projecto connexa corn o que se tracta naquellas representações, eu entendo,que a Commissão devia primeiramente exa-rnina-las", antes de se entrar na discussão do Projecto ; e por isso eu proponho o adiamento d . Projecto até que a Coíiunissão examine as representações ,a que me refiro.

Sendo apoiado na f armando Regimento, entrou em dificussío o adiamento.

O Sr. Beirão: — Eu fui prevenido pelo Sr. Deputado , que acaba de falíar ; eu também queria propor o adiamento deste Projecto, porque elle imporia cornsigo uma equiparação em. estudo? e conhecimentos dos estudantes das Escholas Medico-Cirurgica de Lisboa e Porto, com os da Universidade, e desta equiparação resulta o ficarem no Paiz existindo 3 Escholas de Cirurgia e Medicina. A representação que eu tive hoje a honra de aprp-senlar nesta Camará do Corpo Cathedralico da Eschola de Lisboa, traz 7 artigos, nos quaes se envolve a concessão do Gráo de Bacharel aòsalum-nos da Eschola , quando este Projecto estiver em vigor. Eu não entro no merecimento deste Projecto, porque isso carecia de muitas considerações, e não e agora occasião própria para as fazer; mas eu queria como disse, propor o adiamento, é agora sustento-o, mesmo porque elle não prejudica em cousa alguma os interessados, porque elle só pode vigorar no anno lectivo futuro, que só começa em Outubro, e daqui até então pôde tractar-se de um plano completo de instrucção sobre este objecto.