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N.° 24.

Cessão em 51

1845.

Presidência do Sr. Gorjão Henrique*.

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hamada — Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura — A meia hora depois do meio dia. Acta— Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Offcios:—l.° Do presidente da Junta do Credito Publico, Conde de Porto Còvo, acompanhando as contas da mesma junta pertencentes á gerência do anno económico de 1843—1844. — A" Commissão de Fazenda.

Q.° Do Sr. Deputado Bernardo Miguel d'Olivei-ra Borges, participando que por moléstia não tein podido comparecer ás Sessões ultimas da Camará, nem poderá comparecer a mais algumas, o que fará logo que esteja restabelecido. — Inteirada.

3.° Do Sr. Deputado António Felisberto da Silva Cunha Leite, pedindo licença até ao fim de Março para tractar da sua saúde.— Foi-lhe concedida.

4." Do Sr. Deputado António Fortunato Alvares Fortuna, pedindo licença paia ir tomar «ares pátrios pelo resto do tempo das Sessões. — Concedida.

O Sr. Secretario Pereira dos Reis: — O Sr. Lacerda incumbiu-me de participar á Camará, que não pôde comparecer ás suas Sessões por falta de saúde.

O Sr. Ribeiro Vieira: — Mando para a Mesa urn requerimento de Anselmo José da Cruz, enviado á Commissão de Petições em que pede, que em atten-cão aos serviços que prestou no assedio do Porto, como director d'uma das enfermarias do hospital militar, se lhe approve a verba de 12$000 réis men-saes, e que esta seja igualmente addicionada no or-çarnenlo. — A' Commissão de Petições.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Entrou em discussão o projecto n." 150.°,

que é o seguinte

PARECER. — A Commissão de Guerra, foi presente o projecto de lei, apresentado pelo Sr. Deputado Barão de Leiria, com o fim, de se contar dobrada-mente o ternpo de serviço, desde o 1." de Junho de 1832 até 31 Maio de 1834, para o caso de reforma, e condecoração de ordem de S. Bento d'Âviz, aos militares que serviram no exercito libertador, ou foram perseguidos, c postos ern ferros pelo usurpador. A Commissão, que pôde reputar-se composta de in-clividuos interessados nesta proposta, pediria á Camará a dispensasse de emittir a sua opinião acerca deste assumpto, se.não se desse a circumstancia, de que quasi todos os seus membros, ou lêem já o máximo numero de annos para obterem a reforma mais vantajosa, ou estão tão próximos, que se consideram insuspeitosos neste negocio, e por isso, não duvida a Commissão declarar, que acha a referida proposto, sensata e justa, mas demasiadamente restricta : sensata, porque proporciona occasiào aos Representantes da Nação de darern uma demonstração do apreço, em que teern os relevantes serviços prestados pelos militares, que com inimitável constância, á for-VOL. 1.°—JANEIRO —1845.

ca de soffri mento e valor, souberam triumfar dos inimigos da Rainha, e da constituição do Estado ; justa, porque confere uma recompensa devida a quem tanto a mereceu; restricta em demasia, porque não contempla duas épocas as mais importantes e memoráveis em tão porfiada lucta; aquelia, em que as tropas fieis reunidas na invicta cidade do Porto levantaram o grito contra a usurpação, a que deu ori-gem á serie de brilhantes successos, que restauraram a liberdade no nosso Paiz ; e aquelia, em que uma porção de valentes, respirando patriotismo e bravura, encerrados dentro de uma Ilha, e praticando gentilezas, defenderam esse baluarte da lealdade contra os esforços do usurpador, e formaram o núcleo da famosa expedição, que resgatou a pátria do juo-o da tyrannia.

Entende pois a Commissão, que a mencionada proposta se deve ampliar, quanto ao tempo, comprehen-dendo o que decorreu desde 16 de Maio de 1828 até á concessão d'Evora Monte; porém, attendendo á impeiiosa necessidade de não se promover prejudicialmente o augmento das despezas publica?, convém, que esta medida só aproveite aos que, com as armas na mão, estiveram em serviço effectivo durante a citada época. Em consequência a Commissão, de accôrdo com o auclor da proposta, tem a honra de submetter á consideração da Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° O tempo de serviço effeclivo, desde 16 de Maio de 1838 até 31 de Maio de 1834, será contado dobradamenle, para o caso de reforma, e para se obter a condecoração da ordem de S. Bento d'Aviz, a todos os militares, que sempre fieis ao Governo legitimo, serviram nas tropas, qvie combateram a usurpação, seja nos estados maiores, seja em commissões. depósitos, em território portuguez, ou corpos de-qualquer denominação.

§ único. O disposto neste artigo será applicavel aos militares, que lendo abandonado as fileiras do exercito do usurpador, se apresentaram ásauctorida-des do Governo legitimo, até ao dia 23 de Julho de 1833 inclusive.

Art. 2.° Será considerado como tempo de serviço effectivo aquelle, em que qualquer militarestives-se fora das "fileiras do exercito libertador, em conse-quencia de ferimento em combate, durante o cerco da cidade do Porto pelas tropas do usurpador.

Art. 3.° Fica revogada para os effeitos" desta lei, qualquer disposição em contrario.

Casa da Commissão 20 de Janeiro de 1815. — l^asconcellos de Sá, Barão de Leiria, Visconde de (Campanhã, Barão de Fornos d* slIgudreS) Adriano Maurício Guilherme Ferreri, José Joaquim de Q,uei-rogcij F. Marcelly Pereira, Pereira Pinto, Domingas Manoel Pereira de fínrros, Fernando da Fonseca Mesquita e Só lia, Joaquim Bento Pereira.

O Sr. Ávila: — (Sobre a ordem). Sr. Presidente, eu faço toda a justiça ao illustre auctor do projecto, sobre o qual foi elaborado este parecer: faço também completa justiça ás intenções dos nobres cavalheiros que compõem a Commissão de Guerra: estou convencido que, se os illustres Deputados que