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tencendo ás Juntas, compostas do Reitor, e doisLen-tes mais velhos na idade, sob a fiscalisação do rés-peei i vos Prelados.

Artigo 5.* Compete ao Governo, ouvindo os respectivos Prelados, fixar para cada Seminário o numero dos ai u m nos, que hão de ser sustentados á custa do mesmo, e bem assim o numero e qualidade das cadeiras de ensino, tendo em vista a necessidade ou conveniência de cada Diocese.

Artigo 6.° Ale'm de estudos ecclesiasticos haverá em cada Seminário o ensino daquellas linguas, que, segundo as localidades das Dioceses, se reputarem necessárias para o exercício das funcções parochiaus.

Artigo 7." Compete aos Prelados: 1.°, determinar o tempo de abertura e encerramento das aulas, e o praso dos cursos; '•2.°, escolher ou approvar os compêndios; 'ò."j nomear os [leitores, Vice-Reilores e Lentes; 4.°, confeccionar os regulamentos para a direcção dos estudos, e regimf.n interno económico e administrativo; 5.°, admittir aluamos internos, inclusive os porcionistas; ficando todas estas disposições, á excepção da ullima, dependentes da approvação do Governo.

Artigo 8.° É o Governo auclorisado a estabelecer, ouvindo, os Governadores Gerats em Conselho, ordenados e gratificações aos Reitores, Vice-Rèitores, Lentes, e mais empregados dos Seminários, em harmonia com os vencimento* dos outros funccionarios das respectivas. Dioceses.

Artigo 9.° É igualmente o Governo auctorisado a fazer todas asdespczas do fabrico de edifícios para os Seminários, e das obras necessárias nos existentes, bem como docusleamcnlo e manutenção delles, quando para este fim não chegarem os seus rendimentos, que actualmente lêem, ou de futuro venham a ter, depois da adjudicação dos bens nacionnes, na conformidade do artigo 4-.°

§ único. Todas estas despezas /içam a cargo dos

cofres dos bens dos conventos extinclo?, ou do fisco,

ou do subsidio litteiario da respectiva província, e

, na falta e insufficiencia delles, pelos cofres públicos.

Artigo 10.° Os Lentes de Theologia dos Seminários, depois de dez nnnos de exercício effeclivo de suas cadeiras, e os de Filosofia, depois de quinze, serão norteados a seu Requerimento, e independentemente de concurso, Cónegos ou Parochos, nas primeiras vagaturas das respectivas Dioceses.

Artigo 11.° Os Ecclesiaslicos, que, sendo natu-raes de umas Dioceses, forem ensinar nas outras, e que no espaço de dois annos tiverem desempenhado convenientemente esta com missão, serão preferidos ern igualdade, de circumstancias no provimento de Canoniculos, pertencentes á Diocese á qual tenham prestado este importante serviço.

Artigo 12.° Os Ecclesiasticos, a que se releio o artigo antecedente, se forem Bacharéis Formados pela Universidade de Coimbra, e servirem quatro aiuio* nos Seminários, serão providos nas cadeiras de Seminários das terras de sua naturalidade, ou de outras quaesquer Dioceses, que escolherem ; e se servirem mais de seis annos, serão preferidos para os Canoni-catos das Dioceses, donde tiverem saído.

Artigo !.'{.* O Governo expedirá, para a execução da presente Lei, as necessárias ordens e instruc-çõ'-s, atlendendo, quanto possível soja, ao que'se iicha disposto na Curta de Lei de 28 de Abril de 101.5, e no Decreto de 20 de Setembro de 1814, con-Voi.. 8.*—FEV.ERF.IRO— 1853.

firmado pela Carta de Lei de 29 de Novembro do mesmo anuo, levando depois tudo isto ao conhecimento das Cortes.

Artigo 14.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palácio das Cortes, 8 de Fevereiro de 1801.— Bispo Eleito de Maloca^ Deputado por Goa.

Foi admitlido e remettido át Sccçâc».

O Sr. Presidente: — Como este Projecto foi apresentado n'urna das Sessões da Legislatura passada, parece-mc que a Camará quererá tomar isto como segunda leitura, e perguntarei então á Camará sead-initte este Projecto do Lei á discussão para ser impresso e rernettido ás Secções.

Assim se resolveu.

O Sr. Derramado: — Sr. Presidente, vou mandar para a Mesa por escripto o Requerimento que verbalmente fiz na Sessão antecedente,-e o seguinte

REQUERIMENTO.—Requciro: l.° Que á-onze horas e meia da manhã se faça a chamada dos Srs. Deputados, devendo-se publicar no Diário do Governo os nomes dos que, sem causa, não se acharem presentes: 2." Que o expediente da Camará, Rcquerimcn-tas, e Moções dos Srs. Deputados, e outros assumptos estranhos á ordern do dia termino ate á hora e meia da tarde, c o resto da Sessão seja ern pregado na discussão da ordem do dia.—/. /. P. Derramado.

(Continuando). Sr. Presidente, talvez pareça estranho que eu apresente este Requerimento ú Camará, quando suppliquei que rne desculpasse por entrar rnais tarde c sair mais cedo, atteridendo ao meu estado de saúde, e venha agora propor para os mais uma hora certa e determinada; porem a Camará lerá observado que eu tenho leito esforços durante a minha convalescença, para cumprir nesta parle com o meu dever.

Sr: Presidente, eu peço que se considere como segunda .leitura o Requer,mento que eu acabei de mandar para a Mesa, porque se deve considerar como feito e apresentado na Sessão antecedente ; e não peço a urgência, porque não quero alterar o meu principio de pedir a urgência de qualquer negocio, se não claquelles que o forem na realidade ; mas como tinha feito este Requerimento -verbalmente ua Sessão antecedente, talvez se possa considerar agora a leitura que se acaba de fazer, como segunda.

O Sr. Presidente: — Antes de dar seguimento ao Requerimento do Sr. Derramado tem a palavra o Sr. Ferrer corno Relator da Coinraissão de Verificação cie Poderes.

O Sr. Ferrer: — Mando para a Mesa o seguinte

PARECER.—A primeira Commissão de Poderes achou conformes os diplomas, e e de parecer, que sejam proclamados Deputados da Nação os Srs. António Emilio Corrêa de Sá Brandão — pelo Porto, e António Dias de Oliveira — por Amarunle. Sala da Commissâo, 3 cie Fevereiro de 185C2.—José Caetano de Campos. — V. Ft,rrcr.— ffollreinan. —- Leonel Tavares Cabral.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o Requerimento que mandara para a Mesa o Sr. Deputado Derramado (Leu-se).

Considerada esta leitura, como segunda, foi ad-tnittido o Requerimento, e ficou ern discussão.