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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vimento bancario, prejudicando os accionistas e os credores de algumas sociedades de credito, e ameaçando os interesses de todas pela solidariedade de que não podem totalmente eximir-se os estabelecimentos da mesma natureza, estão chamando a attenção dos poderes publicos sobre o regimen das sociedades anonyinas, creado pela lei de 22 de junho de 1867.

De que esse regimen é salutar e favoravel ao desenvolvimento da iniciativa industrial e da fortuna publica, nos principios de liberdade e de independencia, de auctorisação e de sujeição administrativas que sabiamente estabeleceu, é ponto que antos de tudo convem pôr fóra de duvida. N'este importante assumpto acompanhâmos de perto a iniciativa das nações mais civilisadas; e a legislação que estabelecemos póde pôr-se em confronto com a de todas ellas, sem receio de que se mostre a menos logica ou a menos completa no pensamento e na economia das suas disposições. Não ha, porém, theoria, por mais bem combinada, que n'um ou n'outro ponto a pratica não tenha de aperfeiçoar, nem regimen de liberdade que se não preste ao abuso. Introduzir na lei algumas alterações que a pratica tem aconselhado, e prevenir quanto possivel os abusos da liberdade, sem coarctar o seu uso legitimo, que é o pensamento fundamental da lei de 1867, são os fins a que se dirige a proposta de lei que o governo vae submetter ao vosso exame.

Cumpre tambem lembrar que a lei de 1867, estabelecendo os termos da constituição e do regimen das sociedades anonyinas em geral, pareceu deixar para uma lei especial — e por occasião da discussão assim foi declarado pelo governo d'aquella epocha — as condições tambem especiaes do regimen das sociedades de credito. A natureza e importancia das relações d'estas sociedades com o publico e o interesse dos que por diversos modos, e sobretudo pelas operações de deposito, são chamados a confiar-lhes uma parte da sua fortuna, estão naturalmente reclamando a adopção d'estas condições especiaes, ou a prevenção contra abusos que nas outras sociedades anonyinas não podem dar-se, ou que no caso de se darem não prejudicam senão os accionistas, que têem meios e acção para os prevenir ou fazer cessar. E tambem para o fim de supprir, em parte, a falta d'esta lei especial sobre sociedades de credito que se encaminha a presente proposta de lei.

Foi do exame dos factos sobejamente patenteados hoje nos relatorios das direcções, nas discussões das assembléas geraes que a imprensa tem reproduzido, e na polemica movida nos jornaes entro os socios, directores e outros interessados em diversas sociedades, e nos pareceres de commissões nomeadas pelas assembléas geraes, principalmente em relação aos bancos que, por sua infelicidade ou má gerencia, tiveram de liquidar ou de pedir moratoria ao poder judicial, que foram estudadas as disposições que vos propomos, o que, sem prejudicarem de nenhum modo o pensamento liberal e de utilissimos resultados praticos da lei de 22 de junho de 1867, acautelam ou previnem os abusos que foram a causa de muitos desastres financeiros.

Se o mal passado não tem remedio, tiremos d'elle o seu proveito, que é o servir de lição para o futuro. Se a crise de 1876 teve varias causas, se em parte foi o reflexo das crises de outros paizes, reflexo que felizmente chegou entre nós tardio e já desmaiado, e se por consequencia nenhuma culpa teve na crise a lei das sociedades anonyinas, é certo que se ella tivesse podido prevenir alguns abusos, sem que a crise deixasse de ter existido, poderiam algumas sociedades de credito, ter deixado de ter um fim tão desastroso como tiveram. É sobretudo para prevenir, quanto possivel, a repetição d'estes abusos que se inseriram algumas disposições na seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Depois de constituida qualquer sociedade anonyma, e outorgados por escriptura publica os seus estatutos, será convocada uma assembléa geral de accionistas para a eleição por escrutinio secreto do conselho fiscal, e sem o preenchimento d'esta formalidade nâo poderá a sociedade dar começo ás suas operações.

Art. 2.° Os estatutos das sociedades anonymas determinarão o numero de acções que deve possuir qualquer accionista para poder ser administrador ou gerente, salvo o caso especial previsto no artigo 20.° da lei de 22 de junho de 1867, em que os gerentes technicos podem não ser accionistas.

§ unico. As acções de que trata este artigo ficarão em deposito até á expiração do mandato e approvação pela assembléa geral das contas relativas ao periodo em que elle foi exercido.

Art. 3.° Alem da approvação previa da administração da sociedade, mencionada no § unico do artigo 9.° da citada lei de 22 de junho de 1867, é necessario a mesma approvação expressa do conselho fiscal, para que deixe de subsistir a responsabilidade do accionista que transmittir as suas acções antes do seu integral pagamento.

Art. 4.° O conselho fiscal convocará a assembléa geral sempre que assim lhe for requerido por qualquer numero de accionistas que representem a quinta parte do capital emittido.

§ unico. Se, porém, o fim da convocação for arguir a transgressão do disposto no artigo 19.° da lei de 22 da junho de 1867, o requerimento de qualquer numero de accionistas que representem um decimo do capital basta para exigir a convocação.

Art. 5.° O mandatario que infringir o disposto no citado artigo 19.°, logo que em assembléa geral for reconhecida aquella infracção, será privado do seu mandato, e as acções que tiver depositado, na conformidade do artigo 2.° da presente lei, continuarão a ficar em deposito até á liquidação das operações que tiver contratado com a sociedade, sem prejuizo das acções civis ou criminaes que lhe forem competentemente intentadas.

Art. 6.° A administração de uma sociedade anonyma não poderá adquirir acções da propria sociedade sem auctorisação expressa da assembléa geral, e sem que esta determine as condições geraes e limites d'esta acquisição.

Art. 7.° As sociedades anonymas de credito ou bancarias não poderão fazer emprestimos sobre penhor de titulos, nem abrir contas correntes igualmente caucionadas com titulos, som que estes titulos tenham sido cotados nas praças do commercio nacionaes ou estrangeiras, e sem que o valor do penhor ou da caução exceda 10 por cento o emprestimo feito ou a conta corrente aberta, avaliados os titulos pelo seu preço corrente segundo a ultima cotação nas praças de commercio do paiz ou nas praças estrangeiras se nas do paiz não tiverem cotação.

Art. 8.° O governo, pelo ministerio das obras publica, commercio e industria, mandará, quando julgar conveniente, verificar a exactidão dos inventarios e balanços annuaes, a que se referem os artigos 31.° e 36.° da carta de lei de 22 de junho de 1867, das sociedades de credito de que trata o artigo antecedente, devendo os administradores ou gerentes patentear aos delegados do mesmo governo, expressamente para tal fim nomeados, toda a escripturação relativa á sua gerencia.

§ 1.° Pelo mesmo ministerio poderão ser expedidos modelos ou indicações geraes, segundo as quaes as mesmas sociedades de credito deverão elaborar com exactidão e clareza os mencionados balanços annuaes, assim como os seus balancetes mensaes, que passarão a ser obrigatorios, e deverão ser uniformes.

§ 2.° Os delegados do governo que encontrarem qualquer irregularidade na escripturaçâo d'estas sociedades do credito darão parte ao conselho fiscal. Se, porém, descobrirem que houve contravenção ao artigo 19.° da lei de 22 de junho de 1867, ou ao artigo 7.° da presente lei, as