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470 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tasse protesto ou reclamação a respeito de qualquer acto da mesa, o que era tanto certo, que os proprios individuos que representaram a opposição declararam publicamente que o acto eleitoral não podia ser mais regular. Que o protesto era apresentado por pessoa que não era da assembléa nem tinha assistido ao acto eleitoral.
Mostra-se mais que houve protestos nas assembléas primarias de Ponta de Sol e da Calheta, constante dos appensos n.ºs 14 e 17.
Na assembléa de Ponta do Sol, appenso n.° 14, apresentaram se tres protestos, fl. 13, 15 e 16, assignados: a primeira pelo cidadão Antonio Gonçalves de Almeida, eleitor da freguezia de S. Pedro, como provou por certidão; o segundo pelo cidadão Manuel de Alvernaz, eleitor da freguezia de Tabua; e o terceiro pelo cidadão Manuel de Abreu Jorge, eleitor da freguezia de Tabua.
O primeiro e o segundo cidadãos protestaram pelo fundamento de terem sido dadas listas á bôca da urna, especialmente pelo presidente da camara municipal de Ponta do Sol, contra o disposto no artigo 40.° § 1.° da lei de 21 de maio de 1884 e no artigo 139.° da lei de 30 de setembro de 1852.
O terceiro cidadão protestou pelo mesmo fundamento, e tambem por estar o presidente da camara a dar dentro da igreja, em troca de votos, uma cedula para que o votante trocasse o seu voto por um copo de vinho.
A mesa, na resposta que deu a fl. 5, considerando indevidamente como protesto um requerimento assignado por varios eleitores do circulo, pedindo a guarda da urna pela força publica ahi destacada, ao que deferiu como consta da mesma acta, disse que não procediam os tres protestos, porque o cidadão arguido não tinha praticado acto algum contra as leis citadas.
Na assembléa da Calheta, appenso n.° 17, apresentaram-se dois protestos e um contra-protesto, fl. 10, 11 e 12, assignados, o primeiro, por Vicente Lopes e José Antonio da Fonseca, da freguezia da Calheta, e o segundo assignado por Vicente Lopes, Julio Cesar Faria, Clemente Rodrigues Jardim, José Antonio de Affonseca, e por Francisco Rodrigo Paula, todos da mesma freguezia, não se podendo considerar como protesto o requerimento de fl. 9, dirigido á mesa por Vicente Lopes pedindo o cumprimento da lei relativamente ao escrutinio secreto, de modo a não poder ser conhecido o voto do eleitor, não sendo por isso admissivel a distribuição de listam á bôca da urna.
O primeiro protesto foi contra a resolução e consentimento da mesa por ter permittido a distribuição de listas contra o que já tinha requerido, porquanto o administrador do concelho, os regedores das parochias do Arco da Calheta, Calheta e Estreita da Calheta, o cidadão João Francisco de Ornellas e o vigario do Arco da Calheta, tinham estado, occupando os seus lugares na mesa eleitoral, a dar listas aos eleitores no acto de votarem, tornando-se mais grave este procedimento, porque cada eleitor, que acceitava a lista da mão d'estes cidadãos, recebia ao mesmo tempo uma senha rubricada para ir comer e beber em uma casa contigua á igreja.
O segundo protesto foi contra o facto do serem lidos nomes que se não continham nas listas.
O contra-protesto de fl. 12, assignado por João Francisco de Ornellas, João Gonçalves Cunha, Manuel Pereira da Ascensão, Ricardo José da França, Manuel Rodrigues de Sousa, Luiz José de França Senior e Hermano José de Sousa, da mesma assembléa, declara que as listas foram dadas aos eleitores, que livremente as pediam e recebiam das pessoas que lhes mereciam confiança sem que para isso fossem violentados, sendo portanto menos exactos quaesquer fundamentos adduzidos sobre a materia do primeiro protesto, e acrescenta que da mesma fórma procedeu o signatario do protesto, Vicente Lopes, dando tambem vinho aos eleitores que recebiam a sua lista.
A mesa, respondendo a fl. 13, disse que os protestos não têem fundamento legal e probatorio para os effeitos requeridos, e que os actos eleitoraes d'essa assembléa se tinham praticado regularmente e em cumprimento das leis vigentes.
E sendo o dia de hoje o designado para o julgamento do presente processo, tendo comparecido os candidatos o dr. Manuel de Arriaga e o dr. Manuel José Vieira, e tendo sido feito o relatorio do dito processo, coube a palavra, pela sorte para fallar, em primeiro logar, ao dr. Manuel de Arriaga, e em segundo logar ao dr. Manuel José Vieira.
Estes candidatos oraram largamente, pedindo o primeiro a annullação da eleição e o segundo a sua approvação.
Pelo candidato o dr. Manuel de Arriaga foi combatida a eleição, e referindo-se aos protestos, pediu a sua annullação:
1.° Pelos actos irregulares e offensivos ao direito dos eleitores, praticados pelas mesas, agentes de auctoridade e por alguns cidadãos;
2.° Pelas irregularidades e nullidades em alguns dos actos das assembléas primarias, aonde, tendo entrado um certo numero de votos, e devendo cada lista conter tres nomes, se via que foram apurados quatro candidatos, tres dos quaes apresentavam quasi identico numero de votos, e um, o numero total das listas, como succedeu na assembléa de Fajã de Ovelha; ou todos os quatro apresentavam igual numero, ou quasi numero igual de votos, como succedeu na assembléa do Porto do Moniz, entendendo por isso que deviam ser annulladas estas eleições, e as das outras assembléas, aonde tinha havido as faltas e irregularidades mencionadas nos protestos, e tambem alludiu ao facto de se não ter constituido a mesa da assembléa de Caniços.
Pelo candidato o dr. Manuel José Vieira foi dito que as mesas tinham respondido satisfactoriamente, e que, não havendo causas de nullidade ou do infracções da lei, entendia que a eleição devia ser approvada, e que o resultado das eleições nas assembléas de Fajã de Ovelha e do Porto do Moniz não indicava que nas listas entradas na uma tivessem figurado quatro nomes, e que esse resultado fôra sem duvida pela circumstancia de ter ahi havido dois grupos de eleitores.
Em vista do que fica relatado;
Considerando que, não permittindo o § 5° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884 que este tribunal possa mandar proceder a inqueritos fóra do continente com relação a factos arguidos, que sejam causa de nullidade, ou possam constituir infracções de lei que affectem a essencia do acto eleitoral sujeito ao seu julgamento, tem de apreciar com relação á eleição do circulo do Funchal sómente o que consta das provas que fornece o processo;
Considerando que, não obstante serem muito graves os factos arguidos nos protestos, e que se referem a violencias e abusos praticados por algumas das mesas, pelos agentes eleitoraes do governo, o ainda, por algumas das auctoridades, comtudo, não havendo prova d´essas violencias e abusos, se deve ter por verdadeiro o que consta das actas e das respostas das differentes mesas que foram ouvidas sobre os factos que lhes diziam respeito ;
Considerando, finalmente, que pelas differentes actas das mesas arguidas, se não póde concluir, que nas respectivas assembléas tivesse havido nullidade, ou irregularidades que podessem affectar o resultado das eleições ahi verificadas; por isso o tribunal, julgando valida a eleição do circulo n.° 97, a approva, para serem proclamados deputados da nação os cidadãos, o conego Feliciano João Teixeira, o dr. Fidelio de Freitas Branco, o dr. Manuel José Vieira, e o conego Alfredo Cesar de Oliveira, que foram os que obtiveram maior numero de votos, tres dos quaes já apresentavam os seus diplomas.
Lisboa, 5 de maio de 1887. = Abranches = Mendes Affonso = Soares = Barão de S. João de Areias = Teixeira, (com a declaração de que votei que o tribunal apreciasse especificada e analyticamente todas as nullidades arguidas