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396 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ácerca da exeguidade da base de licitação, fixada em réis 4.250:000$000, são tres.
Primeira: que uma base de licitação é um minimo; por tanto que a offerta póde ser muito superior. Segunda: que ha na proposta o dever imposto como condição ao concessionario de entregar ao governo 7.200:000$000 réis, que o catado gastou com a expropriação das fabricas. Terceira: que La participação de um torço dos beneficios liquidos, feitas certas e determinadas deducções, para o estado.
Chamo a attenção da camara e dos interessados para estas respostas, que serão necessariamente as do sr. ministro da fazenda.
A base de licitação é um minimo? É quando ha um grande numero de propostas, e quando estas propostas são reaes c não previamente combinadas, porque, sendo assim, a offerta excede em muito pouco a base de licitação. Ora as combinações em negocios d'esta ordem são facillimas.
É o concessionario obrigado a entregar ao estado réis 7.200:000$000? De accordo; o que corresponde a uma economia immediata de quatrocentos e tantos coutos, que tal é a unidade d'esta somma, segundo es encargos por que foi tomada.
Como, infelizmente, carecemos de recorrer ao credito, este systema é um processo indirecto de fazer emprestimos, adoptado pelo sr. Marianno de Carvalho no projecto de Leixões o pelo sr. Franco Castello Branco, no projecto do monopolio.
Precisamente como eu disse ao sr. Marianno de Carvalho, digo agora ao sr. Franco Castello Branco: não me repugna este processo indirecto de levantar capitães, quando as condições financeiras da operação são rasoaveis, o que verificaremos à seu tempo.
Havemos de discutir estes pontos, e talvez tenha a possibilidade de mostrar que este capital sue muito caro.
Segue-se, pois, d'estas rasões, que aos 4.250:000$000 réis temos acrescentar 400:000$000 réis, e que a vantagem para o estado será pelo menos de 4.650:000$000 réis.
Ha de dizer o sr. ministro da fazenda que resta ainda para o estado a participação de beneficiou. Sobre este ponto tenho que dizer á camara: a participação de um terço para o, estado dos lucros liquides depende de liquidações, que são delicadas e se prestam muito a subtilezas.
Alem de que á base 9.ª n.° 1.°, onde se trata de participação de beneficios, está obscuramente redigida, como depois demonstrarei.
N'estas condições a base da licitação, ou melhor o minimo das vantagens immediatas, que o estado póde tirar do monopolio, é de 4.650:000$000 réis.
O rendimento de 1889 a 1890 é de 3.843:000$000 réis logo o monopolio dá o augmento de 807:000$000 réis em relação ao rendimento da régie n'este anno.
Repito esta conclusão. O monopolio produz apenas réis 807:000$000 sobre o ultimo rendimento calculado pelo sr. ministro da fazenda; dá apenas 216:000$000 de vantagem sobre o primeiro rendimento, calculado pelo sr. Marianno de Carvalho, e é inferior ao segundo em 220:000%000 réis!
Nos calculos do sr. Marianno de Carvalho e do sr. Franco Castello Branco sobre o rendimento da régie ha tal desaccordo, que a questão percisa ser maduramente estudada.
Alem d'isso, sendo o monopolio por dezeseis annos, parecia regular que o sr. ministro tomasse para base de licitação a somma do rendimento medio da régie n'este periodo, suppondo um certo augmento annual sobre o calculado em 1889 a 1890.
Parece-me, pois, que a base da licitação é pequena, e em occasião opportuna terei occasião de a rectificar, apresentando os meus calculos a este respeito.
Sr. presidente, isto pelo que diz respeito á vantagem, que nos propomos obter para o estado.
No que respeita ás vantagens concedidas aos operarios, devo dizer a s. exa., com a maior franqueza, que me parece que as intenções do sr. ministro da fazenda foram evidentemente de introduzir nas bases do contrato, que deve fazer-se com o concessionario, as vantagens concedidas pela lei de 22 de maio de 1888, mas que essas intenções não foram sempre coroadas de resultado.
Parece-me que tudo se póde sanar; chamarei a attenção dos interessados para variou pontos das bases, que acompanham a proposta ministerial, nomeadamente para o exame detido da base 9.ª, que tem dez ou doze numeros, dos quaes tres lhes interessam profundamente. E mais ainda, que leiam cuidadosamente a parte do relatorio do sr. ministro da fazenda, que se refere, ao monopolio; é um largo desenvolvimento das opiniões ministeriaes; ahi encontrarão o sufficiente para bem comprehenderem o plano da reforma.
Entre todos ha um periodo, que é muito interessante e para o qual chamo a attenção das classes operarias, começa por estas palavras:
Este encargo, porém; irá successivamente desapparecendo com o tempo.... .
E finalisa com estas:
... como sé previne na proposta, que tenho à honra de vos apresentar.
Estudada assim a questão pelos operarios, a discussão parlamentar fará o resto; se, como espero, s. exa. está disposto a acceitar quaesquer emendas e additamentos, que sejam rasoaveis.
É claro que estou hoje, como tenho estado; e estarei sempre, ao lado da classe operaria, para a defeza de todos, os principios que sejam justos.
Sr. presidente, se estivesse presente o sr. ministro da fazenda, dir-lhe-ía que na base 9.ª da sua proposta ha uma tal ou qual obscuridade. Vou dizer ao sr. ministro da instrucção publica, qual é, e s. exa., se quizer, communical a-ha ao seu collega, no caso de não estar apto para me responder, o que me não admira por ser uma especialidade.
A base 9.ª diz o seguinte:
«A partilhar (o concessionario) os seus lucros liquidos com o pessoal operario e não operario, e com o estado pela fórma seguinte:
«Dos lucros liquidos, consideradas as amortisações em dezeseis annos ao juro de 5 por cento, deduzidos opor cento para fundo de reserva, 5 por cento para os operarios, l por cento para o pessoal não operario e 10 por cento do captital de laboração empregado, para dividendo, o restante será partilhado na rasão de dois terços para o concessionario e e um terço para o estado.»
A que capitães se referem ás amortisações a 5 por cento?
Comprehende este capital os 7.200:000$000 réis, que são dados ao governo, em compensação da despeza que fez?
V. exa. comprehende que os lucros liquidos dependem da fixação, pelo menos approximada, d'este capital.
Deduz-se d'aqui, de uma maneira geral, que os 5 por cento da participação de beneficios paira os operarios desapparecerão completamente, se os lucros liquidos forem nullos, ou ainda se o concessionario entender que primeiro deve apurar os 10 por cento para dividendos.
Podem ser, n'este caso, dois os prejudicados: o estado na partilha final, è os operarios nos 5 por cento de participação.
Lembro, pois, um alvitre; o mais simples do todos. Fixar esta participação de 5 por cento n'um minimo, que será o do ultimo anno da régie, por exemplo.
Assim a participação de beneficio para os operarios não será nunca inferior a este minimo.
Mas isto não basta. Desde- que ha uma taxa fixa applicavel a uma certa quantia, é claro que o resultado cresce com o crescimento d'esta. Logo, quanto maior for liquidação annual maior é a participação para, os operarios. Não