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SESSÃO N.° 24 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1893 3

Requeiro que, pelo ministerio da justiça, me seja enviada uma nota do dia em que ali deu entrada o processo disciplinar instaurado contra o juiz de Oliveira de Azemeis, a instancia do procurador regio do Porto, bem como nota dos termos que tem seguido, e do estado em que se acha actualmente. = Jacinto Candido.

Requeiro que, com urgencia, me sejam enviados, pelo ministerio da fazenda ou das obras publicas, os seguintes esclarecimentos:

1.° Quantas acções proprias tem o banco de Portugal empenhadas em seu poder, e qual a importancia em réis garantida por essas acções;

2.° Se as acções na posse do referido banco, quer era penhor, quer por outro motivo, têem conferido direito de representação na assembléa geral do banco. = A. Machado.

Mandaram-se expedir.

O sr. Presidente: - Apresento á camara tres representações que me foram remettidas em officio, uma da associação commercial de Coimbra, contra as medidas tributarias, e duas da camara municipal e da commissão districtal de Angra do Heroismo contra a proposta de lei n.° 98-B.

Pedem a publicação d'estas representações no Diario do governo.

Vou consultar a camara a este respeito.

Vão publicadas a pag. 2 d'este Diario e foi auctorisada a publicação no Diario do governo.

Leu-se na mesa um officio do ministerio do reino, acompanhando o seguinte:

Decreto

Tomando em consideração a proposta da camara dos senhores deputados da nação portugueza: hei por bem, em virtude do disposto no artigo 21.° da carta constitucional da monarchia, nomear os deputados José Estevão de Moraes Sarmento e Antonio Ribeiro dos Santos Viegas para supprirem o eventual e simultaneo impedimento do presidente e vice-presidente da mesma camara.

Paço das Necessidades, em 1 de fevereiro de 1893. = REI. = José Dias Ferreira.
Mandou-se archivar.

Leu-se na mesa o seguinte:

Accordão relativo ao circulo n.° 37 (Oliveira de Azemeis) Accordam os do tribunal de verificação de poderes: Mostra se da acta da assembléa de apuramento do circulo n.° 37 (Oliveira de Azemeis), que o numero real de votantes foi de 5:136, obtendo votos os seguintes cidadãos:

Leopoldo da Costa Sousa Pinto Basto .... 2:4.88 votos
D. João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio .... 2:393 votos
D. José Saldanha Oliveira e Sousa .... 45 votos
Bacharel Antonio Sérgio Silva e Castro .... 30 votos
Dr. Abilio Eduardo da Costa Lobo .... 30 votos
Dr. Fernando Pereira Palha Osorio Cabral .... 30 votos
Joaquim Alves Matheus .... 30 votos
Dr. Francisco José de Medeiros .... 30 votos
José Antonio Simões Raposo .... 30 votos
João Pinheiro Chagas .... 9 votos
Dr. Carlos Zeferino Pinto Coelho .... 20 votos
Dr. Joaquim Pedro Correia da Rocha .... 1 votos

Assembléa e mesa de apuramento proclamou deputado o cidadão mais votado Leopoldo da Costa Sousa Pinto Basto.

Mostra-se mais que a acta de assembléa de apuramento que, pelos cidadãos Sebastião Fernandes de Almeida e outros, foi apresentado um protesto relativo aos actos eleitoraes das assembléas S. João da Madeira e da carregosa.

Outro por Domingos Luiz da Silva, e outros, referindo-se aos actos da assembléa de S. João da Madeira.

Outro por José Lopes Godinho de Figueiredo, e outros, por escriptura publica com referencia â mesma assembléa de S. João.

Outro pelo mesmo José Lopes Godinho e Antonio Simões dos Reis, relativamente ao apuramento de votos, por não serem as actas da assembléa a expressão da verdade, e um contraprotesto a respeito d'esses mesmos actos.

Ha tambem um protesto contra a validade da eleição da assembléa de Oliveira de Azemeis, que foi contra-protestado e repellido com energia pelos vogaes da mesa, e ainda ura outro protesto contra a eleição da Carregosa.

Os fundamentos dos protestos são os seguintes: 1.°, illegal constituição da mesa da assembléa de S. João da Madeira, porque a proposta do presidente foi rejeitada por um numero muito superior á quarta parte e quasi igual á metade dos eleitores presentes, sendo falso o que em contrario consta da acta; 2.°, porque, terminadas as duas horas de espera, a mesa não verificou se ainda havia eleitores para votarem, e fez expulsar pela força armada todos os eleitores, vedando o accesso ao publico e aos eleitores da opposição; 3.°, por se não ter procedido á contagem das listas, e sua confrontação com as descargas, nem se ter affixado o edital, 4.º, porque, por meio de tumulto e vozearia, foram impedidos muitos cidadãos do uso dos seus direitos politicos; 5.°, porque na assembléa da Carregosa a força armada, depois de ter serenado uni pequeno tumulto, invadiu a assembléa, apoderou-se da urna, sem que se achasse fechada e lacrada, e sem estarem contadas as listas, recusando-se o commandante a entregar a urna para se completarem as formalidades legaes.

Mostra-se mais que na sessão do julgamento o advogado do candidato Leopoldo da Costa Sousa Pinto Basto, que foi proclamado deputado, por ter obtido 2:488 votos, entende que deve ser julgada valida a eleição do seu constituinte, e o advogado do candidato D. João de Alai cão Velasques Sarmento Osorio, que obteve 2:393 votos, entende que deve ser annullada a votação da assembléa de S. João da Madeira, por não ser a expressão da verdade terem-se dado n'essa assembléa todas as irregularidades e factos criminosos, pelos quaes foram pronunciados os delinquentes e vogaes da mesa, como consta do documento appenso a estes autos, prescindindo do protesto, com relação á assembléa da Carregosa.

Mostra-se pela acta da assembléa de apuramento que, tendo obtido Leopoldo da Costa Sousa Pinto Basto 2:488 votos, e D. João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio 2:393, tendo o primeiro obtido a maioria de 95 votos; e, mostrando-se pela acta da assembléa de S. João da Madeira, que o cidadão Leopoldo da Costa Sousa Pinto Basto obteve 726 votos, e o cidadão D. João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio 78 votos, é evidente que os votos que n'esta assembléa obteve o cidadão Leopoldo, que teve a maioria de 648 votos, influiu no resultado da eleição do circulo n.° 37.

E em conferencia, discutindo-se sobre a procedencia ou improcedencia do processo sobre a validade ou nullidade do resultado da eleição da assembléa de S. João da Madeira, ficando prejudicado o protesto, sobre a eleição da assembléa da Carregosa, e, attendendo a que pelo processo judicial constante do appenso junto, se não podo duvidar de quo a acta da assembléa de S. João da Madeira não apresenta a verdade dos factos ali attestados, em visto do que consta do corpo de delicto e do despacho de pronuncia transcriptos na certidão junta;

Attendendo a que da confrontação do que consta na mesma certidão em relação á acta da assembléa de S. João da Madeira, com a acta que acompanhou o processo eleitoral, fica no espirito dos julgadores a duvida baseada na