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250 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

não necessarias para a garantirem e salvaguardarem os interesses dos povos e para corrigirem anomalias originadas em anteriores divisões territoriaes e em circumstancias diversas a que a acção do tempo e as exigencias da civilisação não são estranhos.

Está n'estas condicções a antiga freguezia do Ninho do Açor, annexada á de S. Vicente da Beira, por decreto de 241 de abril de 1879, com o fundamento de não ter elementos necessarios para a administração parochial. Effectivamente, aquella freguezia tinha então apenas 49 fogos, e ainda hoje não está nas condições precisas para recuperar a sua autonomia, emquanto que, esta tinha já 558 fogos, segundo o mappa geral estatístico de 1864 a 1865. D'essa annexação resultou que o Ninho do Açor ficou assim a 9 kilometros de distancia da freguezia a que foi annexada, estando separada d'esta freguezia pela do Sobral do Campo.

Tinham e tem, comtudo, a 3 kilometros de distancia, a freguezia de Tinalhas, do mesmo concelho de Castello Branco, com 208 fogos apenas, segundo o referido mappa estatistico, succedendo de mais a mais que ha com esta freguezia que a povoação do Ninho do Açor está em permanente e mais assíduas relações.

Acontece, pois, que a povoação do Minho do Açor, em voz de se achar ligada á freguezia de Tinalhas, com a qual tem estreitos afinidades, favorecidas pela proximidade em que se encontram, e com a qual formaria uma unidade administrativa menos desproporcionada, acha-se annexada a uma outra freguezia com que difficilmente poderá manter relações pela grande distancia que as separa. Justo é, portanto, attender á necessidade de modificar esta situação, corrigindo-se a anomalia apontada pela annexação da povoação do Ninho de Açor á freguezia de Tinalhas e para tal fim, tenho a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A povoação do Ninho do Açor, actualmente reunido á parochia de S. Vicente da Beira, do concelho de Castello Branco, é annexada, para todos os effeitos administrativos, á freguezia de Tinalhas, do mesmo concelho.

Art. 2.º Fica revogada a regulação contraria a esta.

Sala das sessões, em 10 de fevereiro de 1896.= O deputado, Visconde de Tinalhas.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica,

Projecto de lei

Senhoras.- Entre as industrias que nos ultimos quinze annos se iniciaram no nosso paiz, mercê da cruzada emprehendidada pelas nossas escolas de instrucção especial da propaganda seguida pelos technicos e ainda pelos esforços das estações officiaes, mereço ser apontada a dos lacticínios.

Hesitante no período de installação, precisando immobilisar capitães, a custo arrancados às especulações de carteira e á miragem do facil juro, offerecido pelos papeis de credito, empregando todo uma serie de esforços para remodelar inteiramente os systemas culturaes de regiões ha pouco ainda immersas na rotina e refundir as avessas especialisações das proprias populações pecuarias, a nova industria arcou com todo este cortejo de tropeços e veiu a passo largo, embora ladeada pela moderna corrente proteccionista e pelas differenças cambiaes, até ao estado de aperfeiçoamento profissional que nos dispensa, de ora avante, cobiçar os productos similares de procedencias estrangeira.

Para se attingir este honroso desideratum, que nos poupa em cada anno a avultada quantia de 664:411$000 réis em oiro, que tanto é a differenca entre 911:958$000 réis, valor de importação em 1880, e 247:547$000 réis correspondente á de 1894, só pelo que diz respeito a manteigas, foi mister desbravar charnecas a fim de formar pastagens em toda a parte norte e central do paiz nos Açores e na Madeira.

Pouco depois, quasi simultaneamente, apparecia tambem em Portugal uma outra industria do caracter exotico não destinada a aproveitar materias primas inactivas, porque as chamava do estrangeiro, não a valorisar o nosso solo, porque não tinha raizes nos nossos centros agrícolas, e simplesmente com o apparente e fallaz intuito de fornecer às classes menos favorecidas da fortuna um alimento ao alcance do maior numero.

Foi esta a industria da manteiga artificial, a margarina, a qual tomou vulto e adquiriu excepcional incremento em rasão da facil confusão que estabeleceu no mercado, acompanhado pela ausência de uma bem orientada regulamentação fiscal e sanitaria.

Da lucta travada entre ellas e originada pela desleal concorrencia da ultima, que nunca apparece sob o seu verdadeiro nome, resultou, como era licito prever, o estado periclitante em que se encontra a primeira.

Para coroar o feixe de difficuldades inherentes a este estado de cousas, acresce que as manteigas importadas do estrangeiro, cuja composição é a mais das vezes duvidosa, confiando nas hesitações que a analyse chimica ainda mantem quando se faz mister descriminar productos naturaes e fraudados, tem aproveitado sempre a imposição mínima que, as pautas aduaneiras prescrevem com a melhor boa fé.

Tal regimen, mantendo por um lado o dolo, favorecendo por outro a artificiosa comprehensão de que fiscalmente está determinado, e não assegurando sequer a salubridade da alimentação publica, não pode permanecer por mais tempo de pé.

Seja recorrer a remedios radicaes, que aliás vigoram em liberrimos paizes, urge ainda assim regulamentar, de modo a evitar-se que, sem quebra de interesses recíprocos, uma das industrias invada o natural campo de acção das outras, assegurando-se parallelamente a completa immunidade das materias primas empregadas por uma e outra.

Este ultimo requisito, difficil, mas não impossivel de alcançar-se pelo que respeita às substancias importadas, póde ser perfeitamente attendido junto das nacionaes, visto que no momento actual já existe entre nós uma fabrica, pelo menos aproveitando os sebos e gorduras e convertendo-os em óleo margarina, base das manteigas artificiaes.

É claro que, a admittir-se a hypothese de que estas substancias algum serviço prestam á economia domestica, é indubitavelmente digna de ser acautelada aquella industria quanto ao seu desafogado funccionamento, pelo motivo bastante attendivel de remunerar as substancias fornecidas pela agricultura nacional.

Assim, reconhecendo a valiosa utilidade de uma das industrias; supportando a outra pelos foros que á sombra da lei tem adquirido; admittindo a terceira pelos relativos serviços que póde prestar; e

Considerando que é da mais elementar conveniencia fomentar em todas as manifestações das respectivas actividades, não só á agricultura mas á industria nacional;

Considerando equitativo o honesto o evitar por todos os modos as fraudes, e portanto a concorrencia desleal entre productos de facil confusão ante o consumidor;

Considerando um alto dever cívico o acautelar a saude publica, em tudo quanto tenda a regularisar a preparação das diversas substancias alimenticias;

Considerando, finalmente, o quanto convem attender aos rendimentos do estado, quando elles simultaneamente possam resultar de justo equilibrio estabelecer e manter entre os variados ramos de producção nacional: tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São considerados fabricantes de manteiga natural todos os individuos, firmas ou sociedades commer-