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252 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto de lei

Senhores deputados.- A nossa legislação exige em geral que muitos actos e contratos só possam provar-se pela intervenção de um tabellião de notas; n'estas circumstancias, facil será comprehender quantas difficuldades virão da falta d'aquelle empregado nos concelhos de reconhecida importancia, não só commercial como industrial, e por consequencia onde se estão amiudadamente fazendo contratos, que é da maxima conveniencia legalisar.

Se n'esses concelhos é grande a distancia que os separa da séde da camara, torna-se muito mais importante a falta d'aquelle empregado, o que succede no concelho de Almdovar, como se poderá ver pelo seguinte mappa e para o que chamo a vossa attenção.

[Ver mapa na imagem]

Em vista do exposto, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É creado no concelho de Almodovar um officio publico de tabellião de notas.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario = Manuel Bravo Gomes.

Lida na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - O decreto de 30 de outubro de 1884, que reformou o exercito, apesar de conter algumas disposições com o fim de garantir os direitos adquiridos por officiaes collocados em commissões especiaes, não respeitou completamente o direito que tinham de ascender ao mais elevado grau de hierarchia militar os lentes de propriedades dos estabelecimentos de instrucção superior em q eu se leccionam cursos preparatorios para a matricula na escola do exercito.

Com o fim de restituir estes direitos apresentou o sr. deputado Avellar Machado, em 14 de abril de 1885, um projecto de lei, cujo artigo 1.º é do teor seguinte:

"Aos actuaes lentes proprietarios da escola do exercito, da escola polytechnica e do collegio militar, quando officiaes superiores de qualquer arma do exercito, ou do corpo do estado maior, são applicaveis as disposições transitorias do § 1.º do artigo 226.º do decreto de 30 de outubro de 1884."

Estas disposições apenas garantiam aos generaes em commissão as vantagens a que tinham direito pela legislatura anterior.

O projecto de lei a que acima me referi foi convertido na carta de lei de 2 de julho de 1885, que restringiu a concessão proposta no projecto aos lentes proprietarios da escola do exercito e do collegio militar, e bem assim aos lentes da escola polytechnuca de Lisboa, providos durante o tempo em que esta escola esteve sob a direcção immediata do ministerio da guerra, segundo a lei de 11 de janeiro de 1837.

Deixaram assim de ser attendidos os direitos de tres officiaes, hoje coroneis, que, tendo tido direitos iguaes aos seus collegas mais antigos na escola, ficaram obrigados a conservar-se sempre no mesmo posto, soffrendo uma preterição que nada justifica, e que é sempre odiosa, principalmente na nobre carreira das armas.

A circumstancia de alguns lentes terem entrado para a escola polytechnica depois d'esta escola deixar de pertencer ao ministerio da guerra, não justifica a restricção imposta na carta de lei de 2 de julho de 1885; e se alguma duvida houvesse a tal respeito, ella teria completamente desapparecido perante a carta de lei de 7 de junho de 1871, que manda contar como serviço feito nos corpos do exercito todo o serviço feito na escola polytechnica pelos officiaes que foram empregados como lentes depois que a mesma escola deixou de estar sujeita ao ministerio da guerra.

Se o magisterio da escola polytechnica é vitalicio, se uns lentos d'esta escola podéram ascender ao mais elevado grau de hierarchia militar, sem que houvessem satisfeito as provas praticas que a lei hoje exige, é de rigorosa equidade que uma disposição transitoria garanta aos lentes excluidos pela carta de lei de 2 de julho do 1885 o accesso a que tinham jus antes da promulgação do decreto de 30 de outubro de 1884, e segundo as disposições então em vigor.

Por estas rasões, e por muitas outras que julgo desnecessario apontar, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos actuaes coroneis, lentes vitalicios da escola polytechnica, é o governo auctorisado a applicar as disposições para accesso e collocação nos quadros que estavam em vigor antes de promulgado o decreto de 30 de outubro de 1884, não sendo applicaveis aos referidos officiaes a doutrina do artigo 1.° do decreto de 5 de dezembro de 1894, bem como a do artigo 2.° do decreto n.° 7 de 10 de janeiro de 1895.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 7 de fevereiro de 1896.= Teixeira de Sousa.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de guerra.

O sr. Presidente: - Communico á camara que recebi uma representação da junta de parochia da freguezia de Santa Eulalia de Barrosas, concelho de Louzada, disticto do Porto, contra a classificação dada a esta freguezia por decreto de 28 de fevereiro de 1895, relativo á contribuição industrial.

Vae por extracto no fim d'esta sessão a pag. 263.

O sr. Cabral Moncada: - Por parte da commissão de legislação criminal mando para a mesa o parecer relativo ao projecto de lei n.° 7-B, que se refere a attentados commettidos por anarchistas.

O sr. Francisco José Patrioio: - Mando para a mesa uma representação dos fiscaes do movimento e trafego da direcção fiscal e exploração de caminhos de ferro, que pedem melhoria de vencimento. Peço a v. exa. que envie esta representação á commissão respectiva.

Como estou com a palavra, aproveito a occasião para dizer que, se estivesse presente na sessão em que foi mandada para a mesa uma representação da commissão
permanente de defeza da marinha mercante, teria pedido a palavra para declarar, como agora declaro, que acho altamente justificados os motivos que levaram essa commissão a dirigir-se a esta casa do parlamento, e que considero de toda a justiça attendel-a nos seus pedidos.

Á commissão respectiva peço, pois, que preste a sua especial attenção ao assumpto da representação a que me refiro.

Vae pullicada, por extracto, no fim d'esta sessão a pag. 263.