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400 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

(L. S.) Gabriel Hanotaux.

(L. S.) Dr. Srouardel.

(L. S.) H. Monod.

(L. S.) A. Proust.

(L.S.) Constantine Phippt.

(L.S) Dr. Thorne Thorne.

(L. S.) J. M. Cuningham.

(L. S.) Criésis.

(L. S.) Dr. Vafiades.

(L. S.) Malaspina.

(L. S.) De Stuers.

(L. S.) Dr. Ruysch.

(L.S.) J. A. Kruyt.

(L. s.) Moin-ol-Atebba.

(L. S.) Khalil-Khan.

(L.S) Michel de Giers.

Annexo I

A. - Policia sanitaria, nos portos de saida dos navios de peregrinos vindos do Oceano Indico e da Oceania

1. Exame medico obrigatorio, individual, feito de dia, em terra, na occasião do embarque, durante o tempo necessario, por um medico, delegado da auctoridade publica, a todas as pessoas que tomarem passagem a bordo de um navio de peregrinos.

2. Desinfecção obrigatoria e rigorosa, feita em terra sob a vigilancia do medico delegado da auctoridade publica, de qualquer objecto contaminado ou suspeito, nas condições do artigo 5.° do primeiro regulamento inserto no annexo IV da convenção sanitaria de Veneza.

3. Prohibição de embarque de qualquer pessoa atacada de cholera, de affecção choleriforme ou de qualquer diarrhéa suspeita.

4. Quando existam casos de cholera no porto, o embarque não se fará a bordo dos navios de peregrinos sem que as pessoas reunidas em grupos tenham sido sujeitas peto espaço de cinco dias a uma observação que permitta certificar que nenhuma d´ellas está atacada de cholera.

Fica entendido que, para executar esta providencia, cada governo poderá ter em conta as circunstancias e possibilidades locaes.

5. Os peregrinos são obrigados a provar que têem os meios estrictamente necessarios para effectuar a peregrinação na ida e na volta e para a estada nos logares santos.

B.- Providencias a tomar a bordo dos navios de peregrinos

Regulamento

TITULO I

Disposições geraes

Artigo 1.° Este regulamento é applicavel aos navios de peregrinos que transportam para Hedjaz ou que d´ali conduzem peregrinos muçulmanos.

Art. 2.° Não é considerado navio de peregrinos aquelle que, alem dos seus passageiros ordinarios, entre os quaes podem ser comprehendidos os peregrinos das classes superiores, embarca peregrinos da ultima classe em menor proporção do que um peregrino por 100 toneladas de arqueação bruta.

1 A conferencia decidiu como interpretação: por uma parte, que a observação de cinco dias poderia ser praticada a bordo dos navios depois da inspecção medica effectuada á partida das Indias britannicas e antes da segunda visita passada em Aden; por outra parte, que nas Indias neerlandezas esta observação poderá realisar-se a bordo dos navios as occasião da partida.

Art. 3.° Todo o navio de peregrinos, á entrada e á saída do mar Vermelho, deve conformar-se com as prescripções contidas no Regulamento especial applicavel á peregrinação de Hedjas, que será publicado pelo conselho de saude de Constantinopla, em conformidade com os principios estabelecidos na presente convenção.

Art. 4.° Os navios de vapor são os unicos admittidos a fazer o transporte dos peregrinos em longo curso. Este transporte é defezo às outras embarcações.

Os navios de cabotagem, destinados aos transportes de curta duração, denominados "viagens de cabotagem", e que transportam peregrinos, estão sujeitos às prescripções contidas no regulamento especial mencionado no artigo 3.°

TITULO II

Providencias a tomar antes da saida

Art. 5.° O capitão ou, á falta do capitão, o proprietario ou o agente de qualquer navio dia peregrinos é obrigado a declarar á auctoridade competente do porto de saida, pelo menos tres dias antes da partida, a sua intenção de embarcar peregrinos. Esta declaração deve indicar o dia projectado para a partida e o destino do navio.

Art. 6.° Em seguida a esta declaração, a auctoridade competente manda proceder, á custa do capitão, á inspecção e á medição do navio. A auctoridade consular da qual depende o navio póde assistir a esta inspecção.

Procede-se sómente á inspecção, Se o capitão está já munido de um certificado de medição passado pela auctoridade competente do seu paiz, a não ser que haja suspeita de que o documento já não corresponde ao estado actual do navio.

Art. 7.° A auctoridade competente não permitte a partida de um navio com peregrinos, senão depois de se ter assegurado:

a) que o navio se encontra em estado de completo asseio, tendo sido desinfectado, quando necessario;

b) que o navio está em estado de emprehender a viagem sem perigo, que está bem apparelhado, bem disposto, bem arejado, provido de numero suficiente de escaleres, que não tem cousa alguma a bordo que seja ou possa vir a ser prejudicial á saude ou segurança dos passageiros, que o convés e a primeira coberta são de madeira e não de ferro;

c)que, alem dos mantimentos da tripulação, existem a bordo victualhas e combustivel, convenientemente arrumados, tudo de boa qualidade e em quantidade suficiente para todos os peregrinos e para todo o periodo presumido da viagem;

d)que a agua potavel embarcada é de boa qualidade e de origem ao abrigo de qualquer contagio; que a quantidade é suficiente; que a bordo os reservatorios de agua potavel estão ao abrigo de qualquer inquinação e fechados de fórma que a distribuição da agua não possa fazer-se senão por meio de torneiras ou bombas;

e)que o navio possue um apparelho destilatorio em condições de poder produzir uma quantidade de agua de 5 litros, pelo menos, por cabeça e por dia, para todas as pessoas embarcadas, incluindo a tripulação;

f)que o navio possue uma estufa para desinfecção, que sido julgada segura e eficaz;

g)que da tripulação faz parte um medico e que o navio está fornecido de medicamentos, em conformidade com o que será prescripto nos artigos 11.° e 23.°;

2 A auctoridade competente é actualmente: nas Indias inglesas, um officer designado para este effeito pelo governo local (Native passenger ships Act, 1887, artigo 7.°); - nas Indias neerlandesas, o capitão do porto; - na Turquia, a auctoridade sanitaria; - na Austria - Hungria, a auctoridade sanitaria; - na Italia, o capitão do porto; - em França, na Turquia e em Hespanha (ilhas), a philipinas), auctoridade sanitaria.