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402 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 24.° Uma enfermaria regularmente installada e offerecendo boas condições de segurança e salubridade, deve ser reservada para alojamento dos doentes. A enfermaria deve poder receber 5 por cento, pelo menos, dos peregrinos embarcados, á rasto de 3 metros quadrados por pessoa.

Art. 25.° O navio deve estar provido dos meios de isolar as pessoas atacadas de cholera ou de accidentes choleriformes. As pessoas encarregadas de tratar estes doentes são as unicas que podem approximar-se d´elles e não devem ter contacto com as outras pessoas embarcadas. Os objectos que fazem parte do leito, os tapetes, os vestuarios que tiverem estado em contacto com os doentes, devem ser immediatamente desinfectados. A observancia d´este preceito é especialmente recommendada em relação aos vestuarios das pessoas que tenham estado junto dos doentes, e que por isso possam ter ficado sujos. Dos objectos n´este artigo mencionados, os que não tenham valor devem ser lançados ao mar, se o navio não se encontra em porto ou canal, ou destruidos pelo fogo. Os outros devem ser conduzidos para a estufa em saccos impermeaveis impregnados do uma solução de sublimado.

As dejecções dos doentes devem ser recolhidas em vasos que contenham uma solução desinfectante. Estes vasos são despejados nas latrinas, que devem ser rigorosamente desinfectadas depois de cada projecção de materias.

Os locaes occuppados pelos doentes devem ser rigorosamente desinfectados.

As operações de desinfecção devem ser feitas em conformidade com o artigo 5.° do annexo IV do convenção de Veneza.

Art. 26.° No caso de morte occorrida durante a travessia, deve o capitão mencionar o obito, em frente do respectivo nome, na lista visada pela auctoridade do porto de partida e, alem d´isso, inscrever no seu livro do bordo o nome, idade e procedencia da pessoa fallecida, a causa presumida da morte, segundo o certificado do modico, e a data do obito.

Em caso de morte por doença contagiosa, o cadaver, previamente envolvido n´uma mortalha impregnada de uma solução de sublimado, será lançado ao mar.

Art. 27.° A carta de saude passada no porto de partida não devo ser substituida no decurso da viagem. É visada pela auctoridade sanitaria de cada porto de arribada. Esta auctoridade inscreve ahi:

1.° O numero dos passageiros ahi desembarcados ou embarcados ;

2.° Os incidentes occorridos no mar e relativos á saude ou á vida das pessoas embarcadas;

3.° O estado sanitario do porto do arribada.

Art. 28.° O capitão deve, em cada porto de arribada, fazer visar pela auctoridade competente a lista formulada em execução do artigo 9.°

No caso de um peregrino desembarcar no decurso da viagem, deve o capitão mencionar n´aquella lista o desembarque em frente do nome do peregrino.

Em caso de embarque, as pessoas embarcadas devem ser mencionadas n´aquella lista, nos termos do artigo 9.°, e antes do novo visto.

Art. 29.° O capitão deve vigiar por que todas as operações prophylacticas executadas durante a viagem sejam inscriptas no livro de bordo. Este livro tem de ser apresentado por elle á auctoridade competente do porto de chegada.

Art. 30.° O capitão é obrigado a pagar a totalidade das taxas sanitarias que devem ser comprehendidas no preço do bilhete.

TITULO IV

Penalidades

Art. 31.° O capitão, contra quem se prove não ter cumprido, quanto á distribuição da agua, viveres ou combustivel, as obrigações por elle contrahidas, será punido com a multa de 2 libras turcas. Esta multa será cobrada em beneficio do peregrino que tiver sido victima da falta, e que provar ter em vão reclamado a execução do compromisso tomado.

Art. 32.° Qualquer infracção do artigo 8.° é punida com a multa de 30 libras turcas.

Art. 33.° O capitão que tenha commettido ou que scientemente houver deixado commetter alguma fraude, relativa á lista dos peregrinos ou á carta de saude, a que se refere o artigo 9.°, fica sujeito á multa de 50. libras turcas.

Art. 34.° O capitão de navio que chegue sem carta de saude do porto de partida, ou sem visto dos portos de arribada, ou não munido da lista regulamentar, e devidamente escripturada conforme os artigos 9.°, 27.° e 28.°, fica sujeito, em cada caso, a uma multa de 12 libras turcas.

Art. 35.° O capitão, contra o qual se prove ter, ou ter tido, a bordo mais de 100 peregrinos, sem a presença de um medico commissionado, conforme as prescripções do artigo 11.°, fica sujeito a uma multa de 300 libras turcas.

Art. 36.° O capitão, contra quem se prove que tem, ou teve, a seu bordo, um numero de peregrinos superior áquelle que é auctorisado a embarcar conforme as prescripções do artigo 9.°, fica sujeito a uma multa de 5 libras turcas por cada peregrino recebido a mais.

O desembarque dos peregrinos, que exceda o numero regulamentar, será effectuado na primeira estação em que resida uma auctoridade competente, e o capitão fica obrigado a fornecer aos peregrinos desembarcados o dinheiro necessario para proseguirem a sua viagem até ao ponto do destino.

Art. 37.° O capitão contra quem se prove ter desembarcado peregrinos n´um sitio diverso do seu destino, salvo o consentimento d´elles e excepto o caso de força maior, fica sujeito a uma multa de 20 libras turcas por cada peregrino indevidamente desembarcado.

Art. 38.º Qualquer infracção às outras prescripções do presente regulamento será punida com multa de 10 a 100 libras, turcas.

Art. 39.º Qualquer contravenção que se prove ter havido no decurso da viagem, será annotada na carta de saude e bem assim na lista dos peregrinos. A Auctoridade competente levantará auto d´esse facto para o remetter a quem de direito pertença.

Art. 40.° Nos portos ottomanos a contravenção será processada e a multa será imposta pela autoridade competente, conforme as disposições do annexo IV da presente convenção.

Art. 41.° Todos os agentes a quem compete concorrer para a execução d´este regulamento ficam sujeitos a punição, em conformidade com as leis dos seus paizes respectivos, no caso de faltas por elles commettidas na applicação do mesmo regulamento.

Art. 42.° O presente regulamento seja afixado na lingua da nacionalidade do navio e nas principaes linguas dos paizes habitados pelos peregrinos que embarquem, em logar patente e accessivel, a bordo de cada navio que transporte peregrinos.

Annexo II

Vigilancia sanitaria das peregrinações no Mar Vermelho

Regimen sanitario applicavel aos navios de peregrinos, na estação sanitaria (reorganisada) de Camaran

Os navios de peregrinos procedentes do sul e que se dirijam a Hedjaz, deverão previamente fazer escala pela estação sanitaria de Camaran e serão submettidos ao regimen que se segue:

Os navios reconhecidos indemnes depois da visita me-

1 Convenção de Veneza, annexo v, titulo II, 6 .°
2 Convenção de Veneza, annexo v, titulo II, 7.°