SESSÃO N.º 24 DE 1 DE MARÇO DE 1898 403
dica terão livre pratica, logo que estejam terminadas as operações seguintes:
Os peregrinos serão desembarcados; tomarão um banho de duche ou um banho do mar; a sua roupa suja e a parte dos seus objectos de uso ou de suas bagagens, que possa ser suspeita, segundo apreciação da auctoridade sanitaria, serão desinfectadas; a duração d´estas operações, comprehendida a do desembarque e embarque, não deverá exceder quarenta e oito horas.
Averiguado que seja não haver caso algum de cholera, diarrhéa ou occidente eholeriforme no decurso d´estas operações, serão reembarcados os peregrinos immediatamente, e dirigir-se-ha o navio para Hedjaz.
Os navios suspeitos, isto é, aquelles a bordo dos quaes tenha havido casos de cholera no momento da partida, mas nenhum caso novo nos ultimos sete dias, serão tratados da seguinte maneira: os peregrinos serão desembarcados; tomarão um banho de duche ou do mar; a sua roupa suja, a parte dos seus objectos de uso e de suas bagagens que possa ser suspeita na opinião da auctoridade sanitaria, serão desinfectadas.
A duração d´estas operações, comprehendendo a de desembarque e emborque, não devera exceder quarenta e oito horas. Se se verificar não ter havido caso algum do cholera, durante estos operações, serão reembarcados os peregrinos immediatamente, e dirigir-se-ha o navio para Djidah, onde se realisará uma segunda visita medica a bordo. Sendo o resultado d´esta favoravel, e em vista da declaração escripta da medicos de bordo, sob juramento, de que não houve caso de cholera durante a travessia, serão os peregrinos desembarcados immediatamente.
Se, pelo contrario, se provar ter havido um ou mais casos de cholera ou de accidentes choloriformes durante a viagem ou no momento da chegada, será reenviado o navio para Camaran, onde será submettido ao regimen dos navios inficionados.
Os navios inficionados, isto é, que tenham a bordo casos de cholera ou accidentes choleriformes, ou que os tenham tido nos ultimos sete dias, serão submettidos ao seguinte regimen:
As pessoas atacadas de cholera ou accidentes choleriformes serão desembarcadas e isoladas no hospital. A desinfecção praticar-se-ha por modo completo. Os outros passageiros serão desembarcados e isolados por grupos. tão pouco numerosos na sua composição quanto possivel, de maneira que o todo não seja solidario de um grupo particular se chegar a desenvolver-se a cholera.
A roupa suja, os objectos de uso, o vestuario dos tripulantes e dos passageiros serão desinfectados, assim como o navio.
A auctoridade sanitaria local resolverá se é necessaria a descarga da bagagens volumosas e das mercadorias, e se deve submetter-se á desinfecção todo o navio ou só parte d´elle.
Os passageiros permanecerão cinco dias na estação de Camaron; quando os casos de cholera tiverem acontecido muitos dias antes, poderá diminuir-se a duração do isolamento, variando essa duração conforme a data do apparecimento do ultimo caso, e segundo a decisão da auctoridade sanitaria.
O navio será dirigido em seguida para Djiddah, onde se effectuará a bordo uma rigorosa visita medica. Sendo favoravel o seu resultado, serão desembarcados os peregrinos. Se, pelo contrario, se tiverem manifestado a cholora ou accidentes choleriformes a bordo, durante a viagem, ou no momento da chegada, será o navio reenviado para Camaran, onde novamente ficará submettido ao regimen dos navios inficionadas.
Melhoramentos a introduzir na estação sanitaria de Camaran
A - Evacuação completa da ilha de Camaran pelos seus habitantes.
B.- Meios de assegurar o afastamento de perigo para navegação facilitar o seu movimento na bahia da ilha de Camaran:
1.ª Installação de boias e de balizas em numero suficiente;
2.° Construcção de um molhe ou caes principal para desembarque de passageiros o de volumes;
3.° Um pontão differente para embarcarem separadamente os peregrinos de onda acampamento;
4.° Batellões em numero suficiente, com um rebocador a vapor, para assegurar o serviço do embarque e desembarque dos peregrinos.
O desembarque dos peregrinos de navios inficionados oporar-se-ha com os meios que houver a bordo.
C. - Installação da estação sanitaria, que comprehenderá:
1.° Uma rede de vias ferreas que ligue os desembarcadouros com os locaes da Administração e de desinfecção, e bem assim com os sitios dos diversos serviços, e com os acampamentos;
2.° Locaes para a Administração e para o pessoal dos serviços sanitarios e outros;
3.° Edificações para o desinfecção e lavagem dos roupas não servidas e de outros objectos;
4.° Edificações em que os peregrinos sejam submettidos a banhos de duche ou de mar, emquanto se desinfectar o vestuario de uso;
5.° Hospitaes separados para os dois sexos e completamente isolados:
a) Para observação dos suspeitos;
b) Para os cholericos;
e) Para os doentes atacados de outras affecções contagiosas:
c) Para os doentes ordinarios.
6.° Os acampamentos serão separados uns dos outros por fórma efficaz, devendo a distancia entre uns e outros ser a maior possivel; os alojamentos destinados aos peregrinos serão construidos nas melhores condições hygienicos, é não deverão conter senão vinte e cinco pessoas.
7.° Um cemiterio bem situado, e afastado de qualquer habitação, sem contacto com algum lençol de agua subterraneo, e drenado a 0m,5O abaixo do plano das fossas.
D. - Material sanitario e accessorios:
1.° Estufas a vapor em numero suficiente e que tenham todas as condições de segurança, efficacia e rapidez;
2.° Pulverisadores, tinas de desinfecção e meios necessarios para a desinfecção chimica, analogos aos que se indicaram na convenção sanitaria de Veneza de 30 de janeiro de 1692;
3.° Machinos de distillar; apparelhos destinados a esterilisar a agua por meio do calor; machinas de fabricar gêlo;
Para o distillação da agua potavel: canalisações e reservatorios fechados, estanques, e que não possam despejarão senão por meio de bombas e torneiros;
4.° Laboratorio bacteriologico com o pessoal necessario;
5.° Installação de fossas moveis para recolher as materias fecaes previamente desinfectadas. Dispersão d´esses materias n´um dos sitios da ilha mais afastados dos acampamentos, tendo-se em conta as condições necessarias para o bom
funccionamento d´esses campos de dispersão, sob o ponto de visto hygienico.
6.° As aguas sujas serão desviados dos acampamentos, para que não fiquem estagnados nem possam servir na alimentação. A parte liquida dos dejectos que soe dos hospitaes será desinfectada pelo leite de cal, conforme as indicações contidas no convenção de Veneza.
E.- A. auctoridade sanitaria responsabilisar-se-ha, em cada acampamento, pela existencia de um estabelecimento para comestiveis e combustivel.
A tabella da preços fixados pela auctoridade compe-