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404 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tente será affixada em diversos logares do acampamento, e nas principaes linguas dos paizes habitados pelos peregrinos.

A fiscalisação da qualidade e suficiente quantidade das provisões deve ser feita diariamente pelo medico do acampamento.

O fornecimento de agua é gratuito.

Com referencia a mantimentos e agua, as regras adoptadas para Camaran, sob a letra E, são applicaveis aos acampamentos de Abú-Saad, Vasta e Abú-Ali.

Melhoramentos a introduzir nas estações sanitarias de Abú-Saad, de Vasta e de Abú-Ali, assim como em Djiddah e Yambo

1. Creação de dois hospitaes para cholericos, homens e mulheres em Abú-Ali;.

2. Creação em Vasta de um hospital para doenças ordinarias ;

3. Installação em Abú Saad é em Vasta de alojamentos de alvenaria capazes de conterem 500 pessoas, na rasão de 25 pessoas por alojamento;

4. Tres estufas de desinfecção collocadas em Abú-Saad, Vasta e Abú-Ali com lavanderias e accessorios;

5. Estabelecimento de banhos de duche em Abú-Saad e em Vasta;

6. Machinas de distillação, em cada uma das ilhas de Abú-Saad e Vasta, que possam fornecer ao todo, e diariamente, 15 toneladas de agua;

7. O regimen dos cemiterios, das materias fecaes e das aguas sujas será estabelecido conforme os principios admittidos para Camaran. Em cada uma das ilhas estabelecer-se-ha um cemiterio;

8.° Installação de estufas e outros meios de desinfecção em Djiddah e Yambo para os peregrinos que sáiam de Hedjaz.

Reorganisação da estacão sanitaria de Djebel-Tor

Com referencia á reorganisação da estação de Djebel-Tor, as Altas Partes contratantes, confirmando as recommendaçães e votos formulados pela Conferencia de Veneza a respeito d´esta estação, entregam ao cuidado do conselho maritimo sanitario de Alexandria a realisação d´esses melhoramentos, e alem d´isso entendem:

1.° Que é necessario ter tambem na estação machinas para esterilisar, por meio do calor, a agua que se póde obter na localidade;

2.° Que é indispensavel que todos os mantimentos trazidos pelos peregrinos de Djiddah e Yambo, quando haja cholera em Hedjaz, sejam desinfectados como objectos suspeitos, ou completamente destruidos, se estiverem em condições perigosas de alteração;

3.° Que se devem adoptar providencias para impedir os peregrinos de levarem odres, quando larguem de Djebel-Tor, os quaes se substituirão por vasilhas de barro cosido ou canecos de metal;

4.° Que deve estar cada secção provida de um medico;

5.° Que deve ser nomeado um capitão do porto em El-Tor, para dirigir os embarques e desembarques e velar pela observancia dos regulamentos por parte dos capitães de navios, e por parte dos sambukdji.

Regimen sanitario applicavel aos navios de peregrinos procedentes do norte

I. Viagem de ida

Verificando-se não existir cholera no porto da saida nem nos seus arrabaldes, e não se tendo manifestado algum accidente cholerico durante a travessia, o navio será immediatamente admittido a livre pratica.

Provada a presença de cholera no porto da partida ou nos seus arrabaldes, ou tendo-se manifestado algum accidente cholerico durante a travessia, será o navio submettido, em Djebel-Tor, às regras estabelecidas para os navios que vem do Sul e param em Camaran.

II. Viagem do retorno

Averiguando-se não existir a cholera em Hedjaz, nem ter-se ella manifestado no decurso da peregrinação, os navios serão submettidos em Djebel-Tor às regras estabelecidas em Camaran para os navios indemnes:

Os peregrinos serão desembarcados; tomarão um banho de duche ou do mar; a sua roupa suja, a parte dos seus objectos de uso o de suas bagagens, que possa parecer suspeita segundo a apreciação da auctoridade sanitaria, serão desinfestadas; a duração d´estas operações, comprehendida a do desembarque e reembarque, não deverá exceder quarenta e oito horas.

Provada a existencia da cholera em Hedjaz, ou provado que ella se manifestou no decurso da peregrinação, os navios serão submettidos em Djebel-Tor às regras estabelecidas em Camaran para os navios inficionados.

As pessoas atacadas de cholera ou accidentes choleriformes serão desembarcadas e isoladas no hospital. A desinfecção operar-se-ha por uma fórma completa. Os outros passageiros serão desembarcados e isolados por grupos, tão pouco numerosos na sua composição quanto possivel, de maneira que o conjuncto não seja solidario de um grupo especial, se vier a desenvolver-se a cholera.

A roupa suja, os objectos de uso, e vestuario dos tripulantes e dos passageiros serão desinfectados e do mesmo modo o navio.

A auctoridade sanitaria local decidirá se é necessario a descarga das volumesas e das mercadorias, e se deve ser submettido a desinfecção todo o navio ou só uma parte d´elle.

Todos os peregrinos serão submetidos a uma observação de sete dias completos, a contar d´aquelle em que se tiverem concluido as operações da desinfecção. Quando algum accidente cholerico se houver manifestado n´uma secção, o periodo de sete dias para essa secção começa a contar-se unicamente d´aquelle dia em que se tiver manifestado o ultimo caso.

Regras sanitarias applicaveis ao partirem os peregrinos dos portos de Hedjaz

As disposições a adoptar ao partirem de Dejiddah e de Yambo os peregrinos que vão para o sul são iguaes às que se estabeleceram para a partida dos portos situados alem do estreito de Bab-el-Mandeb, no que diz respeito a exame de saude e desinfecção; isto é:

1.° Exame medico obrigatorio, individual, feito de dia, em terra, no momento do embarque, durante o tempo necessario, pelos medicos delegados da auctoridade sanitaria, e a todas as pessoas que tomem passagem a bordo do um navio;

2.° Desinfecção obrigatoria e rigorosa, feita em terra, e sob a vigilancia do medico delegado da auctoridade publica, de qualquer objecto contaminado ou suspeito, nas condições do artigo 5.° do primeiro regulamento inserto no annexo IV da Convenção sanitaria de Veneza.

Quanto aos peregrinos que embarquem em navios com destino ao Norte, a desinfecção far-se-ha em Djebel Tor, excepto quando houver cholera em Hedjaz: n´esse caso es disposições acima são applicadas tambem a estes navios em Djiddah e Yambo.

Annexo III

I

Regimen sanitario applicavel às procedencias maritimas no golfo Persico

Considera-se inficionado o navio que tem cholera a bordo, ou em que se manifestaram casos novos de cholera nos ultimos sete dias.