O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º24 DE 1 DE MARÇO DE 1898 405

Considera-se suspeito 6 navio a bordo do qual houve casos de cholera no momento da partida ou durante a travessia, mas caso algum novo nos ultimos sete dias.

Considera-se indemne, ainda que procedente do porto inficionado, o navio que não tenha tido nem obito nem caso de cholera a bordo, quer antes da partida, quer durante a travessia, ou no momento da chegada.

Os navios inficionados são submettidos ao seguinte regimen:

1.° Os doentes são immediatamente desembarcados e isolados;

2.° As outras pessoas devem igualmente ser desembarcadas, se isso for possivel, e submettidas a uma observação, cuja duração variará, conforma o estado, sanitario do navio e a data do ultimo caso, não podendo essa observação passar de cinco dias;

3.° A roupa suja, a roupa de uso e os objectos da tripulação e dos passageiros, que, segundo o parecer da auctoridade sanitaria do porto, forem considerados inficionados, serão desinfectados, e bem assim o navio ou sómente a parte do navio, que tenha sido contaminada.

Os navios suspeitos são submettidos às seguintes disposições:

1.° Visita medica;

2.° Desinfecção: a roupa suja, o fato do uso e os objectos dos tripulantes o passageiros que, na opinião da auctoridade sanitaria local, forem considerados como contaminados, serão desinfectados ;

3.º Evacuação da agua do porão, depois de desinfectada, e substituição da agua armazenada a bordo por boa agua potavel.

Recommenda-se que os tripulantes e passageiros sejam submettidos a uma observação de cinco dias, a contar da data em que o navio tiver largado do porto de partida.

Igualmente, noa recommendado que se evite o desembarque da tripulação, salvo por motivo de serviço.

Os, navios indemnes serão admittidos a livre pratica immediata, qualquer que seja a natureza da sua carta de saude.

O unico regimen que póde preceituar a seu respeito a auctoridade do porto da chegada consiste nas disposições applicaveis aos navios suspeitos (visita medica, desinfecção, esgoto da agua do porão o substituição da agua existente a bordo por boa agua potavel).

Recommenda-se que os passageiros e tripulantes sejam submettidos a uma observação de cinco dias, a contar da data em que o navio tiver partido do porto inficionado.

Recommenda-se Igualmente que se evite o desembarque de tripulantes, salvo por motivo do serviço.

Fica entendido que a auctoridade competente do porto da chegada poderá sempre exigir um certificado attestando que não houve caso algum de cholera no navio no porto de partida.

A auctoridade competente do porto terá em consideração, ao applicar estou preceitos, a presença de medico e a existencia do apparelho de desinfecção (estufa) a bordo dos navios das tres categorias supramencionadas.

Disposições especiaes podem ser prescriptas a respeito dos navios que estejam abarrotados, principalmente dos navios de peregrinos ou de quaesquer outras que apresentem más condições higienicas.

As mercadorias que cheguem por mar não podem ser tratadas por modo diverso d´aquelle por que o são as transportadas por terra, sob o ponto de vista da desinfecção e das prohibições de importação, transito e quarentena. (Vejam-se annexos da convenção sanitaria de Dresde, titulo IV.)

Todo o navio que não quizer sujeitar-se ao obrigações impostas pela auctoridade do porto terá a liberdade de tornar a fazer-se ao mar.

Esse navio poderá ser auctorisado a desembarcar as suas mercadorias, depois do terem sido tomas as precauções precisas a saber:

1.° Isolamento do navio, tripulação e passageiros;

2.° Esgoto da agua do porão depois de desinfectada;

3.° Substituição da agua da depositos de bordo, por boa agua potavel.

Poderá igualmente ser auctorisado a desembarcar os passageiros que o pedirem, com a condição de que estes se submetiam às disposições prescriptas pela auctoridade local.

II

Postos sanitarios a estabelecer

1. Em Faô, ou proximidades d´este ponto: grande lazareto na terra firme com serviço sanitario completo, tendo sob a sua direcção os postos sanitarios do golfo Persico abaixo mencionados.

2. Pequeno lazareto em um da ilheus ottomanos Sélahiyé ou Yilaniyé, situados proximo de Bassoral, para vigiar os individuos que tenham escapado á visita de Faô;

2. Manutenção do posto sanitario que actualmente existe em Bassorah.

3. Installação de um posto sanitario na bahia de Koweit.

4. Posto sanitario em Menama, capital das ilhas de Bahrein.

6: Poeto sanitario em Bender-Abbas.

7. Posto sanitario em Bender-Buchir.

8. Posto sanitario em Mohammerah.

9. Posto sanitário no porto de Gwadar (Bélutchistan).

10. Posto sanitario no porto de Mascate (na conta de Oman).

Annexo IV

Fiscalisação e execução

1. A execução e fiscalisação das regras relativas nos peregrinos e estabelecidas pela presente convenção são confiados, nos limites das atribuições do conselho superior de saude de Constantinopla, a uma junta nomeada de entre os membros d´esse mesmo conselho. Ajunta é composta de tres dos representantes da Turquia n´esse conselho, e dos das Potencias que adheriram ou vierem a adherir às convenções sanitarias do Veneza, de Dresde e de Paris. A presidencia da junta é conferida a um dos seus membros ottomanos. No caso de empate de votos, o presidente tem voto preponderante.

2. Com o fim de assignar o bom funccionamento dos diversos estabelecimentos sanitarios enumerados na presente convenção, será orçada uma corporação de medicos diplomados e competentes, de serviçaes de desinfecção, de officiaes mechanicos bem exercitados e de guardas de saude recrutados entre pessoas que tiverem prestado serviço militar como officiaes ou officiaes inferiores.

3. Quanto às despeza resultantes do regimen estabelecido pela presente convenção, mantem-se o estado actual sob o ponto de vista da repartição d´essas despezas entre o governo ottomano e o conselho superior do saude de Constantinopla, repartição que se fixou em consequencia de um accordo entre o governo ottomano e as potencias representadas n´esse conselho.

4. A auctoridade sanitaria do porto ottomano de arribada ou de chegada, que tenha noticia do alguma contravenção, levanta d´ella auto, em que o capitão póde inscrever as suas observações. Uma copia authentica, d´esse auto será entregue no porto de arribada ou de chegada, á auctoridade consular do paiz cuja bandeira o navio tiver. Essa auctoridade promoverá que fique em suas mãos depositada a multa. Na ausencia de consul, a auctoridade sanitaria recebe essa multa em deposito. A multa não é adquirida definitivamente para o conselho superior de saude de Constantinopla, senão depois de ter sido con-