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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tituem o 2.° anno do curso, será submettido a um exame geral, que abranja nu materias das differentes cadeiras, prestado perante um jury, cujo presidente será o lente de materia medica da respectiva Escola de Medicina, e vogues todos os professoras da Escola de Pharmacia.

§ 1.º Esto exame, essencialmente pratico, será devidamente regulamentado.

§ 2.º O exame, a que se refere este artigo, poderá sor feito immediatamente á approvação no exame do 2.° anno, ou nos annos seguintes, em épocas determinadas pelo conselho, quando assim o requeira o alumno.

§ 3.° A approvação neste exame é condição indispensavel para a Escola passar ao alumno o respectivo diploma de habilitação profissional, unico titulo de capacidade legal, para o exercicio do pharmacia no país.

§ 4.° Ao alumno adiado neste exame é permittido repeti-lo decorrido um anno.

Art. 6.° São habilitações necessarias para a matricula no 1.º anno do curso de pharmacia:

1.° Curso complementar dos lyceus;

2.° Exames de chimica inorganica, chimica organica, analyse chimica e botanica feitos na Faculdade de philosophia da Universidade, Escola Polytechnica de Lisboa, ou Academia Polytechnica do Porto;

3.° Pratica pharmaceutica de dois annos exercida em qualquer pharmacia do pais, posteriormente ao curso complementar dos lyceus.

Art. 7.° A pratica a que se refere o n.° 3.° do artigo 6.º deve ser annualmente registada nas Escolas de Pharmacia, e só o poderá ser mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1.° Certidão cm que se prove ter completado dezasete annos do idade;

2.° Certidão do curso complementar dos lyceus;

3.º Attentado de bom aproveitamento passado polo pharmaceutico ou pharmaceuticos com quem tenha praticado.

CAPITULO II

Do pessoal

Art. 8.° O quadro do pessoal de cada Escola do Pharmacia será constituido do seguinte modo:

Tres lentos cathedraticos;

Um lente substituto;

Um preparador;

Um escripturario;

Dois serventes.

Art. 9.° Os vencimentos dos lentes cathedraticos, substitutos, preparadores, escripturarios e serventes, constam da tabella l, annexa a esta proposta.

Art. 10.° Desempenharão as funcções de director e secretario das Escolas de Pharmacia, o director e lente secretario das Escolas de Medicina respectivas.

§ 1.° As funcções de director e secretario na Escola de Pharmacia annexa á Faculdade de medicina, são respectivamente exercidas pelo Prelado da Universidade e respectivo secretario.

§ 2.° O conselho escolar será constituido pelo director e lento secretario da Escola de Medicina respectiva, pelo lente de materia medica e pelos lentes da respectiva Escola de Pharmacia.

Art. 11.º O provimento dos logares de lentes das Escolas de Pharmacia só poderá ser feito por concurso do provas publicas, prestadas perante um jury, constituido polo director, lente da cadeira do materia medica da Faculdade e Escolas do Medicina respectivas e pelos lentes da respectiva Escola de Pharmacia, servindo o mais novo do secretario.

§ unico. Só poderão ser admittidos a este concurso os pharmaceuticos habilitados com o curso criado nesta proposta de lei.

Art. 12.° O logar de preparador será provido mediante concurso de provas publicas em pharmaceutico legalmente habilitado pelas escolas do continente do reino.

§ unico. Só podem ser admittidos a esto concurso os pharmaceuticos habilitados com o curso criado nesta proposta de lei e ainda os que, não possuindo aquelle curso, tenham pelo menos tres annos de exercicio profissional.

Art. 13.° Ao Governo pelo Ministerio do Reino, sob proposta do Conselho Escolar, compete o provimento de escripturarios e serventes.

Art. 14.° A 1.ª, 2.ª, e 3.ª cadeiras serão regidas pelos lentes cathedraticos das Escolas do Pharmacia e o curso auxiliar pelo lente substituto.

CAPITULO III

Da despesa

Art. 15.° Para fazer face ás despesas de sustentação de laboratorios, bibliothecas, expediente, etc., das Escolas de Pharmacia será elevada a actual dotação de cada uma das Escolas de Medicina á quantia de 1:000$000 réis em cada anno.

§ unico. Para a installação das Escolas de Pharmacia, fica o Governo auctorizado a dispender, ao todo, até á quantia de 4:500$000 réis.

Art. 16.° O registo de pratica pharmaceutica, as propinas de abertura e encerramento de matricula ficam sujeitas ás taxas da tabella n.° 2, annexa a esta proposta de lei.

Art. 17.º A cada frasco, tubo ou caixa do especialidade pharmaceutica ou de remedios secretos estrangeiros, o a cada frasco de aguas minero-medicinaes estrangeirou cuja composição e applicações therapeuticas sejam semelhantes ás exploradas no país, será imposto um sêllo de 50 réis, e de 10 réis para as especialidades nacionaes.

§ unico. São considerados especialidades estrangeiras, todos os preparados pharmaceuticos que tiverem rotulos ou inscripções em idioma estrangeiro, nome ou nomes do preparadores e auctores estrangeiros.

CAPITULO IV

Disposições transitorias

Art. 18.° Os actuaes professores dos dispensatorios pharmaceuticos das Escolas de Lisboa e Porto, e o actual director do dispensatorio da Universidade de Coimbra, surtiu nomeados lentes proprietarios nas suas respectivas escolas.

Os outros lentes das Escolas de Pharmacia serão nomeados precedendo concurso de provas publicas em que poderão ser candidatos os pharmaceuticos legalmente habilitados pelas escolas do continente do Reino.

§ 1.° O jury de concurso em cada Escola do Medicina será constituido pelo director, lente de materia medica, professor do dispensatorio pharmaceutico e quatro lentes escolhidos pelo conselho escolar das respectivas Escola: de Medicina, servindo o mais novo de secretario.

§ 2.º Na Universidade de Coimbra o jury do concurso a que se refere este artigo será organizado semelhante mente ao do paragrapho antecedente, substituindo-se n director pelo decano da faculdade de medicina, o professor do dispensatorio pharmaceutico por mais um lento escolhido pela congregação.

Art. 19.° Aos actuaes alumnos de pharmacia, matriculados ao tempo da publicação d'esta lei, no primeiro ou segundo anno, do curso pharmaceutico da Universidade ou das Escolas Medico-Cirurgicas do Lisboa e Porto, ser-lhos-ha facultado concluir o seu curso nos termos da legislação em vigor á data da publicação d'esta lei.

Art. 20.° Os actuaes aspirantes a pharmaceuticos, com mais do tres annos de pratica já registada, poderão matricular-se no primeiro anno das Escolas de Pharmacia, depois de terminada a pratica de oito annos e estarem habilitados com o curso geral dos lyceus.

Art. 81.° Os actuaes aspirantes a pharmaceuticos, com