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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lei n.° 95, do anno passado, que tem por fim melhorar a reforma ao capitão do exercito, Mathias da Trindade.

Mando tambem para a mesa o parecer da commissão do ultramar sobre o projecto de lei n.º 94, da sessão passada, que auctoriza o Governo a contar, para o effeito da promoção, no acto da reforma, a antiguidade no posto de tenente desde 28 de dezembro de 1876 ao capitão do exercito da Africa Oriental, Francisco José Diniz.

As renovações de iniciativa ficaram para segunda leitura e o parecer foi a imprimir.

O Sr. Luiz José Dias: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. que inste pela remessa dos documentos que pedi pelo Ministerio da Fazenda, para me habilitar a entrar na discussão do Orçamento.

ORDEM DO DIA

continuação da discussão do parecer sobre as emendas do projecto de lei n.º 4 (imposto do sêllo)

O Sr. Presidente: - Vão ser lidas na mesa as propostas mandadas para a mesa pelo Sr. Vaz Ferreira no fim da sessão anterior.

Leram-se. São as seguintes

Propostas de additamento

Proponho os seguintes additamentos ao parecer sobre as emendas do projecto de lei do sêllo:

1.° São approvadas as emendas 6.ª e 18.ª

2.° Substituem-se no n.° 10 (emenda 29.ª) as palavras «a legitima» pelas «a somma dos quinhões, para harmonizar com a isenção do n.°127 (emendas 56.ª, etc.).

3.° Na isenção do n.° 92 accrescentem-se «os dos contratos que tiverem por objecto emprestimos de alfaias agricolas, gados e sementes», para harmonizar com a do n.º 46 (emenda 42.ª).

4.° Na verba I do n.º 101 substituem-se as palavras superior a 600$000 pelas do 600$000 réis ou superiora, para ficar taxada a lotação do 600$000 réis certos.

5.° Nos n.ºs 114 e 122 cortam-se as palavras ou indirectamente, e no n.° 114 as palavras ou por qualquer forma transmittidos, para harmonizar com os n.ºs 2 e 147 (emendas 4.ª, 6.ª e 53.ª).

6.º Na isenção XII deve citar-se o artigo 163.º do regulamento de 24 de dezembro de 1901, em vez de 139.° do regulamento de 6 de agosto de 1896, que está revogado.- Faz Ferreira.

Foram admittidas.

O Sr. Pinto dos Santos: - Tomou parte na discussão da lei do sêllo, e, embora não apresentasse propostas, fez algumas considerações que sempre esperou ver attendidas pela commissão, porque ellas completavam a lei.

Uma das observações que então fez, referia-se á penalidade importa ao contraventor depois da terceira falta, e comquanto fosse de toda a conveniencia acclarar este ponto, nada via tal respeito, prevalecendo, portanto, todas as duvidas.

Com respeito ao $ 2.° fizeram se modificações, é certo; mas tendo a commissão substituido a palavra «aviso» pela palavra «intimação», que é já uma cousa mais certa e definida, no fim volta a falar em aviso, de modo que ficam os dois termos, parecendo assim que ha idéa de avisar o contribuinte e intimá-lo.

É um tal excesso de amabilidade, que dá até vontade de pagar muito mais!

Nas reincidencias estabelece-se um principio que vae de encontro ás disposições do Codigo Penal e ainda sobre o mesmo assumpto, não obstante a mudança de uma virgula, subsistem as mesmas duvidas já apontadas, quanto ao minimo da multa applicavel.

Mas o que lhe causa verdadeiro espanto é que no final do paragrapho se auctorize já o Governo a supprimir disposições da lei. É um cumulo de auctorizações; é tornar o Governo em Saturno, devorador dos proprios filhos.

Em resumo, entende elle, orador, que a lei é má, foi mal modificada e quanto mais a modificarem, peor fica.

(O discurso será publicado na integra guando S. exa. restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Mario Monteiro: - Sr. Presidente: parece-me que é sina minha que, todas as vezes que tenha a honra de falar nesta casa, o faça em resposta ao distincto parlamentar o Sr. João Pinto dos Santos.

E é certamente boa sina para mim, porque não posso deixar de orgulhar-me e julgar-me lisonjeado com o facto de ter de responder a S. Exa.

Infelizmente, porem, para mim, não pode o illustre Deputado pensar o mesmo a seu respeito, porque pelos seus distinctos e relevantes merecimentos tinha incontestavel direito a defrontar-se com contendor de mais valia. (Não apoiados).

Inspirar-me-hei nas idéas hontem aqui apresentadas pelo meu particular amigo e distinctiesimo parlamentar o Sr. Conde de Paçô-Vieira na parte em que disse seguir e adoptar o novo systema parlamentar proposto e preconizado pelas Novidades, excellente jornal de que é director o Sr. Emygdio Navarro, e que consiste em resumir tanto quanto possivel as considerações que tenham de apresentar-se.

Disse o Sr. Conde de Paçô-Vieira que seria o primeiro discipulo da nova doutrina.

Eu quero tambem abrir matricula nessa escola, e visto que aquelle meu illustre amigo é o primeiro discipulo, serei eu o segundo.

Uma voz: - O segundo foi o Sr. Pinto dos Santos.

O Orador: - Então serei o terceiro, mas em todo o caso, quero responder quanto possivel ás observações apresentadas pelo Sr. Pinto dos Santos.

Disse S. Exa. que no projecto subsiste a duvida sobre qual seja a pena applicavel ás transgressões posteriores á terceira.

Creio que não pode haver duvida alguma a tal respeito. É a mesma pena que se applica á terceira.

E senão vejamos; qual deve ser a pena applicavel á quarta transgressão? Nenhuma? Não pode ser, porque seria absurdo que, sendo puniveis as primeira, segunda e terceira transgressões, o não fosse a quarta, que é mais grave.

Deverá ter uma pena superior á da terceira transgressão ? Não, porque para isso seria preciso que a lei o determinasse.

Deverá ser igual á primeira? Não, porque seria inferior ás da segunda e terceira.

Deverá ser igual á da segunda? Não, porque seria inferior á da terceira.

Portanto, não podendo deixar de ser punida a quarta transgressão, visto que seria absurdo que o não fosse, porque punidas são a primeira, segunda e terceira, que são menos graves, não podendo ter pena superior á da terceira, porque para isso seria preciso que a lei o determinasse, não podendo ter pena igual ás da primeira e segunda, porque assim seria menos punida que a segunda e terceira respectivamente, pergunto qual é a pena que lhe pertence? Por exclusão de partes, a da terceira. (Apoiados).

É o mesmo relativamente ás transgressões quinta, sexta, etc.

Isto é, a pena applicavel á terceira transgressão é a mesma que se applica a todas as posteriores. (Apoiados).

Disse ainda o Sr. Pinto dos Santos e com relação ao $ 2.° do mesmo artigo 2.° do projecto que, tendo-se empregado nelle as palavras intimação e aviso, parece que