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SESSÃO N.º 24 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1902

se pretendeu determinar que o contribuinte fosse intimado e avisado, o que lhe parece excessiva complacencia; ou que, não sendo assim, e tendo-se empregado o termo aviso como synonymo de intimação, se applicou uma palavra incorrecta e não usada na terminologia juridica.

Foi effectivamente empregado esse termo como synonymo de intimação, e a commissão serviu-se d'elle apenas para não repetir, dentro do mesmo periodo, a palavra intimação,, usando assim, sem prejuizo algum para a clareza da disposição, de uma redacção mais elegante.

O Sr. Pinto dos Santos: - Mas é que, secundo a lei, não ha avisos, ha intimações.

Houve avisos no Codigo Civil nos arrendamentos, nos contratos de parcerias, mas esses avisos não valem absolutamente nada.

Este ponto carece portanto de uma rectificação, porque nas leis não ha elegancia; elegancia é boa para as cartas de namoro!

O Orador: - Desde que possamos expor as nossas idéas de uma maneira clara, creio que nenhuma duvida haverá em que empreguemos uma linguagem mais elegante e correcta.

Em todo o caso se S. Exa. entende que apenas se deve empregar o termo legal e pôr de parte o synonimo adoptado é essa uma questão tão insignificante que estou convencido de que a commissão não terá duvida em concordar com esse desejo. (Apoiados).

Disse ainda S. Exa. que havia uma contradicção entre as disposições do projecto e o Codigo Penal em relação a reincidencias.

S. Exa. citou o artigo respectivo do Codigo Penal e realmente não ha duvida de que a reincidencia só tem logar nas transgressões, quando o mesmo acto punivel é praticado dentro do periodo de seis meses, o que não pode succeder nos termos do projecto em discussão.

Mas se é certo que esta contradicção effectivamente existe, não é menos verdadeiro que o Parlamento, que é quem faz as leis e tem todas as faculdades para as modificar, pode modificar a disposição generica do Codigo Penal em relação á lei do sêllo, que é especial.

E assim o que resulta é que, para a generalidade dos casos, subsiste a disposição do Codigo Penal e para a especialidade do sêllo a disposição do projecto, que modifica aquelle principio geral.

Não estará isto dentro dos principios juridicos que regera a materia? Certamente que sim. (Apoiados).

Falou ainda o Sr. Pinto dos Santos, e creio que é este o unico ponto a que me resta responder, com relação ao final do artigo 2.° que S. Exa. acha perfeitamente lamentavel.

Já da outra vez que usei da palavra neste assumpto eu me referi, largamente, aos intuitos beneficos que se traduzem em toda a proposta do Sr. Ministro da Fazenda e no desejo de S. Exa. de tornar o mais benevolas possivel as disposições da lei do sêllo.

Succede isto em relação á lenidade das multas, e a respeito das licenças dispôs-se, com o mesmo intuito generoso, que a sua falta apenas fosse punida depois do aviso feito ao contribuinte para se munir com ellas.

Pode-se discordar d'este principio estabelecido pelo nobre Ministro, mas não pode de modo algum dizer se que não está dentro dos benevolos intuitos da sua obra.

Levantaram-se, porem, duvidas sobre a conveniencia d'este principio, não só por parte da opposição, mas ainda no seio da commissão, e não sei se tambem no proprio espirito do nobre Ministro, suppondo-se talvez com legitimo fundamento que o publico, que não tem a sufficiente preparação intellectual e conhecimento dos seus deveres civicos, não corresponderia, como devia, aos intuitos do legislador, e por isso é que, de acordo com o Sr. Ministro da Fazenda e a illustre commissão, eu tive a honra de propor a emenda que o illustre Deputado censurou e que tem por fim auctorizar o Governo, se os factos o obrigarem a mudar de opinião, a modificar o principio estabelecido na lei desde que elle na pratica não dê os resultados que se esperavam.

D'este modo pode o Governo, tambem com respeito a licenças, applicar as disposições geraes do projecto sobre penas, som necessidade de vir apresentar uma nova proposta de lei, alterando esta parte; fica com as faculdades necessarias para o fazer e é o juiz da opportunidade em que assim deva proceder.

Creio que por esta forma tenho respondido a todas as observações feitas pelo illustre Deputado.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Antes de entrar propriamente no assumpto em discussão quer fazer tres declarações: l.ª que não se admittem nas leis penaes interpretações por absurdo, caminho em que a commissão parece querer entrar; 2.ª que a terminologia juridica não deve mudar por effeito de qualquer capricho ou para o emprego de linguagem mais elegante; 3.ª que o Sr. Pinto dos Santos se mostrou um distincto clinico, diagnosticando ao St. Ministro da Fazenda o proposito saturnino de devorar as proprias leis de que é auctor.

Dito isto, entra rapidamente no assumpto.

Tinha mandado para a mesa uma emenda sobre a taxa do papel sellado nos inventarios até 50$000 réis; ainda nos de 50$000 réis até 400$000 réis e estabelecendo uma taxa proporcional nos de quantia superior a 10:000$000 réis.

A commissão só acceita a primeira parte d'essa emenda; a segunda foi rejeitada, dando isso logar á tristissima consequencia de que um inventario orphanologico de 140$000 réis pague muitissimo mais do que paga o de 120$000 réis.

Parece-lhe bom, portanto, que a commissão acceite tambem a parte intermedia da sua emenda, já que perdeu as esperanças de que seja acceita a ultima, para o augmento proporcional da taxa, perfeitamente acceitavel até pela necessidade de demonstrar ás classes menos abastadas que as classes ricas são tambem proporcionalmente oneradas.

Antes de concluir, não quer deixar de felicitar o Sr. Conde de Paçô-Vieira pelo brilhante trabalho que a Camara está apreciando e que põe em relevo as suas valiosissimas aptidões.

E por ultimo, manifesta o seu sentimento por não ver o Sr. Vaz Ferreira, a quem desejaria dizer que são muito mais sympathicos os processos empregados pelo Sr. Mario Monteiro, do que os que procuram ferir e até mesmo provocar.

(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas}.

O Sr. Conde de Paçô-Vieira (relator): - Sr. Presidente: vou responder em muito poucas palavras ao illustre Deputado e meu amigo Sr. Queiroz Ribeiro, a quem, antes de tudo, agradeço penhoradissimo as phrases de extrema amabilidade que me dirigiu.

Com effeito, este projecto deu-me muito trabalho a num e á commissão, e apesar do illustre Deputado Sr. Luiz José Dias não querer perfilhá-lo, não obstante as imperfeições que porventura possa ter, ainda assim representa da nossa parte muito estudo e muita reflexão, e estou convencido de que S. Exa. ha de vir dentro em pouco a fazer-nos justiça, reconhecendo isso mesmo. (Apoiados).

Só o que custou a pôr por ordem e relacioná-las, as 113 emendas, para poderem ser apreciadas; nem S. Exa. faz idéa!

O Sr. Luiz José Dias: - V. Exa. dá-me licença?

Aproveito a occasião para declarar, que as emendas que estão impressas e juntas ao parecer da commissão, não são exactamente aquellas que mandei para a mesa.

Estão cheias do erros de impressão, que as tornaram obscuras. Eram muito outras, e sinto muito que ellas não