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N.º 24

SESSÃO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1902

Presidencia do Exmo. Sr. Matheus Teixeira de Azeredo

Secretarios-os exmos. Srs.
Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Joaquim Mendes leal

SUMMARIO

Lida e approvada a acta, dá-se conta do expediente, lendo-se dois officios e tendo segunda leitura um projecto de lei do Sr. Pôças Falcão, Luiz de Mello Correia, Souza e Silva e Conde de Paçô-Vieira, isentando, durante o prazo de 15 annos, de pagamento de imposto de producção, a cerveja fabricada nos Açores e ali consumida. Foi admittido.- O Sr. Presidente (Matheus de Azevedo) communica o fallecimento do Almirante Baptista de Andrade, antigo Deputado, e propõe que se lance na acta um voto de sentimento. Associam-se a essa manifestação os Srs.: Ministro da Marinha (Teixeira de Sousa) em nome do Governo, João Arroyo em nome da maioria e Augusto José da Cunha em nome da minoria. - O Sr. Queiroz Ribeiro realiza o seu aviso previo sobre a morosidade da justiça em Portugal, respondendo-lhe o Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques)- São auctorizadas a reunir durante a sessão as commissões de instrucção superior e especial e de saude. - Mandam documentos para a mesa os Srs. Marianno de Carvalho, Francisco Ravasco, José de Lacerda, Eduardo Burnay, José Caetano Rebello, Francisco José Machado, Alipio Camello, João Augusto Pereira, Joaquim Jardim, Costa Pinto, Alberto Navarro, Sousa Tavares, Conde de Paçô-Vieira, Custodio Borja, Sergio de Castro e Malheiro Dias.

Na 1.ª parte da ordem do dia (continuação da discussão do parecer sobre as emendas, ao projecto de lei n.º4, imposto do sêllo) usam da palavra os Srs. João Pinto dos Santos, Mario Monteiro, Queiroz Ribeiro, Conde de Paçô-Vieira (relator), Mello e Sousa e Luiz José Dias. É approvado o parecer.

Na 2.ª parte da ordem do dia (projecto de lei criando um hospital colonial e o ensino da medicina especial dos climas tropicaes) usam da palavra os Srs. Moreira Junior o Ministro da Marinha. - Antes de se encerrar a sessão, o Sr. Ministro do Reino (Hintze Ribeiro) manda para a mesa uma proposta de lei, reorganizando o ensino pharmaceutico.

Primeira chamada - Ás 2 horas da tarde.

Presentes - 8 Senhores Deputados.

Segunda chamada - As 2 1/2 horas.

Abertura da sessão - Ás 3 horas e l quarto.

Presentes - 65 Srs. Deputados.

São os seguintes: - Abel Pereira de Andrade, Alberto Allen Pereira de Sequeira Bramão, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Alfredo Oesar Brandão, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alipio Albano Camello, Álvaro de Sousa Rego, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio de Almeida Dias, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Augusto de Sousa e Silva; Antonio Barbosa Mendonça, Antonio Blard da Fonseca, Antonio Centano, Antonio Joaquim Ferreira Margarido, Antonio Roque da Silveira, Antonio Sergio da Silva e Castro, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Augusto José da Cunha, Augusto Neves dos Santos Carneiro, Belchior José Machado, Carlos Alberto Soares Cardoso, Carlos Malheiros Dias, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de castro e Solla, Conde de Paçô-Vieira, Custodio Migue
de Borja, Domingos Eusebio da Fonseca, Eduardo de Abranches Ferreira da Cunha, Ernesto Nunes da Costa Ornellas, Francisco José de Medeiros, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Roberto de Araújo de Magalhães Barros, Frederico dos Santos Martins, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Guilherme Augusto Santa Rita, Henrique Matheus dos Santos, João Alfredo de Faria, João Augusto Pereira, João Carlos de Mello Pereira e Vasconcellos, João Marcellino Arroyo, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Tavares, Joaquim Antonio de Sant´Anna, Joaquim Faustino de pôças Leitão, Joaquim Pereira Jardim, José Antonio Perro de Madureira Beça, José Caetano Rebello, José Caetano de Sousa e Lacerda, José da Cunha Lima, José Joaquim Mendes Leal, José Maria de Oliveira Simões, Tose Maria Pereira de Lima, Julio Maria de Andrade e Sousa, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luciano Antonio Pereira da Silva, Luiz de Mello Correia Pereira Medella, Manuel Homem de Mello da Camara, Mário Augusto de Miranda Monteiro, Matheus Augusto Ribeiro Sampaio e Matheus Teixeira de Azevedo.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Agostinho Lucio Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alexandre José Sarsfield, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria de Carvalho Almeida Serra, Antonio Rodrigues Ribeiro, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Cesar da Rocha Louza, Carlos de Almeida Pessanha, Carlos Augusto Ferreira, Eduardo Burnay, Fernando Mattozo Santos, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco José Machado, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Henrique Vaz de Andrade Basto Ferreira, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Ferreira Craveiro Lopes de Oliveira, José Adolpho de Mello e Sonsa, José Coelho da Motta Prego, José Dias Ferreira, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Joaquim, de Sousa Cavalheiro, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Mattos, Julio Ernesto de Lima Duque, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz José Dias, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Marianno Cyrillo de Carvalho, Paulo de Barros Pinto Osorio, Rodrigo Affonso Pequito e Visconde da Torre.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Affonso Xavier Lopes Vieira, Alberto Botelho, Albino Maria de Carvalho Moreira, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio José Boavida, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, Antonio Tavares Festas, Augusto Fuschini, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Conde de Penha Garcia Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Patricio, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Frederico Ressano Garcia, João Joaquim André de Freitas, João Monteiro Vieira de Castro, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Dias Gallas, José Mathias Nunes, José de Mattos Sobral Cid, José Nicolau Raposo Botelho, Julio Augusto Petra Vianna, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Filippe de Castro (D.), Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Marianno José da Silva Prezado, Maruez de Reriz, Ovídio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral! Visconde de Mangualde e Visconde de reguengo (Jorge).

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Fazenda, remettendo o mappa indicativo de todos os contratos realizados por aquelle Ministerio, do valor superior a 500$000 réis, que foram registados na Direcção Geral da Contabilidade Publica, no anno de 1901.

Para a secretaria.

Da Associarão dos Jornalistas de Lisboa, convidando os Srs. Deputados e a Presidencia da Camara a assistir á sessão do homenagem a Victor Hugo, que a mesma associação realiza hoje, ás oito horas e meia da noite, na Sala Portugal da Sociedade de Geographia.

Para a secretaria.

O Sr. Presidente: - Os bilhetes a que este officio se refere então sobre a mesa, e serão distribuidos aos Srs. Deputados que os desejarem.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - Enviou-nos o illustre presidente da Associação Commercial de Ponta Delgada copia da representação dirigida ao Governo em 18 do corrente, sobre o imposto de producção, relativo a cerveja ali fabricada, pedindo-nos para advogarmos a justa pretenção exposta nesse documento, assignado por mais de 4:000 açorianos.

No cumprimento do nosso dever de Deputados por aquelle circulo reunimo-nos immediatamente para o discutir e resolvarmos a melhor forma de conseguir a realização dos desejos manifestados pelos nossos eleitores, em perfeita harmonia com o nosso modo de pensar. E parecendo nos que, estando aberto o Parlamento, era a elle que deviamos recorrer, deliberámos apresentar á vossa consideração um projecto de lei isentando do imposto de produção a cerveja fabricada nos Açores durante 15 annos, quando ali consumida, e que pagará como estrangeira desde que seja exportada para o continente.

Na referida representação vem proficientemente demonstrada a razão e justiça do pedido feito, e por isso a transcrevemos como parte integrante d'este relatorio.

Diz assim: Senhor! - Uma exorbitante exigencia tributaria esmagou mais uma industria na Ilha de S. Miguel.

E é no momento angustioso e difficilimo em que esta população de intemeratos trabalhadores atravessa uma crise violenta, da maxima gravidade, pelo subito desmoronar do importantissimos factores da sua vida economica, quando o emprego de trabalhadores nas obras publicas do Estado e das corporações administrativas pelo imperio de varias circumstancias dia a dia se reduz, quando o commercio de ananazes está a braços com a concorrencia estrangeira, que lhe restringe os mercados e rebaixa os preços, quando as tres grandes fabricas de alcool d'esta ilha, feridas pelas medidas protectoras da viticultura nacional cessaram, talvez para sempre, mas certamente por muito tempo a sua laboração, privando de trabalho centenas de familias e vibrando fundo golpe á agricultura local, quando todo o commercio do districto se acanha e depaupera e a frequencia do porto d'esta cidade a olhos vistos diminue, quando augmenta o numero já enorme dos desoccupados, os salarios minguam e já o sorvedouro da immigração se escancara para receber o melhor da nossa população rural e operaria, é neste momento melindroso que a iniquidade de um imposto fere de morte uma industria incipiente representativa dos porfiados sacrifícios e ainda mal promettedora de remuneração condigna!

Acaba de fechar as portas a fabrica de cerveja da Rua Formosa, d'esta cidade. Mas algumas dezenas de trabalhadores estão á mingua e foi destruída sem a menor attenção toda a enorme somma de esforços e de tenacidade que a installação d'essa industria importou e tem custado na curta existencia de 8 annos que apenas contou.

A industria do fabrico da cerveja nas ilhas adjacentes não pode supportar a onerosa tributação que a sua congenere continental teve de soffrer como providencia protectora que a vinicultura reclamou alarmantemente e que o Governo de Vossa Majestade houve por bem taxar pura uma outra sem attenção ás diversissimas condições em que respectivamente vivem. Contra isso e por casa consideração já o proprietario da fabrica da Rua Formosa dirigiu em junho do anno findo uma bem fundamentada reclamação aos competentes poderes do Estado.

Estava então em vigencia (desde agosto de 1899) o imposto de producção de 20 réis fortes por litro de cerveja, gravame já por si insupportavel para os productos ilheus, quando surgiu a ameaça terrivel da proposta de lei para elevação a 46,60 réis fortes tambem por litro, depois limitado a 26,60 réis que actualmente vigora, e que na avença effectuada para sua cobrança na fabrica da Rua Formosa foi computada em 3:8434$700 réis fortes annualmente.

Não podia a fabrica comportar um tal encargo, mas o seu proprietario não foi attendido então, e o que receava realizou-se.

O consumo restringiu-se pela forçosa elevação do preço e diminuiu immediata e progressivamente de mais de 75 por cento.

Foi a fatal aniquilação da industria.

Senhor! Os abaixo assignados, cidadãos de todas as classes da Ilha de S. Miguel, animaram-se a vir implorar do esclarecido Governo de Vossa Majestade a providencia que o facto reclama, a justiça aconselha, e contra a qual nenhuma consideração verdadeiramente attendivel se oppõe.

Se a actual tributação das cervejas nacionaes se baseou na necessidade urgente que houve de proteger excepcionalmente a producção e consumo dos vinhos continentaes, nesse mesmo facto, por si só, se justifica uma medida de excepção para as cervejas das ilhas adjacentes, como na sua já referida representação o proprietario da fabrica da Rua Formosa ponderou perante o illustre Governo de Vossa Majestade; pois que:

1.º O consumo de vinhos baixos, especialmente, interessados, do continente do reino é, sempre foi e será limitadissimo nas ilhas adjacentes, porque á producção local se adoptaram os habitos dos consumidores, e esta aumenta, longe de diminuir;

2.° Entre nós não houve nem haverá conflicto entre a producção de cervejas e a dos vinhos, porque se o consumo d'aquellas cresceu com a modicidade de preço do producto indigena, modicidade pelo menos relativa aos dos productos de importação allemã, inglesa e amo-

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ricana, não teve alteração o consumo de vinhos, como bem podem attestar os viticultores locaes.

Por outro lado, a fabricação de cerveja no continente do reino differencia-se profundamente da que existe entre nós, não só pela longa existencia que já teve ao abrigo de isenção tributaria que só agora a effectou, mas tambem porque as materias primas são lá, obtidas em condições de barateza que só o transporte até cá torna impossivel conseguir-se. E accresce ainda que a exportação da cerveja açoriana para o continente, que foi apenas insignificantissima, pode terminantemente acabar desde que fique sujeita ao regime pautal conveniente para esse effeito, á semelhança do que aconteceu para os nossos tabacos como do decreto de 18 de agosto de 1887.

Tudo é acceitavel e preferivel á morte da industria pelo esmagamento do imposto, porque com esta o prejuizo é de todos e do proprio Estado. E sem prejuizo d'este nem de ninguem, o consumo local bastará para a vida da industria, - fique pois esta restricta áquelle.

Tal é, Senhor, o que perante o Governo de Vossa Majestade vão representar os signatarios, numa situação deveras tenebrosa para a economia e subsistencia publica d'esta terra.

Vão implorar que se não encerro para sempre mais um manancial do trabalho quando este por toda à parte fallece entre nós.

Nada se vê que obste á concessão do fabrico de cerveja nas ilhas adjacentes de uma equitativa excepção que lhe dão direito incontestavel as condições do meio em que se produz, e assim, - que seja a nossa cerveja subordinada a um regime semelhante ao do nosso tabaco e respectivamente equiparada quanto aos direitos alfandegarios no continente do reino, abolido todo e qualquer imposto de producção pelo menos por um periodo do tempo minimo indispensavel para compensação de capitaes despendidos e possivel existencia futura da industria, e que, portanto, não pode ser inferior a quinze annos.

Senhor! Nunca sem poderoso fundamento e sincera commoção ergueram estes povos a sua voz perante os Governos de Vossa Majestade: - e não é agora que carece de justiça a causa por que impetram.

Nessa inteira convicção esperam ser attendidos pelo illustre Governo de Vossa Majestade.

Em vista do exposto julgamos sufficientemente demonstrada a necessidade de uma lei que, sem prejudicar em cousa alguma os interesses vinicolas do continente, evite a ruina de uma industria tão vantajosa e util para a vida economica dos michaelenses como é a da fabricação de cerveja e por isso temos a honra de pedir-vos que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É isenta, durante o prazo de quinze annos, de pagamento de imposto de producção, a cerveja fabricada nos Açores e ali consumida.

Art. 2.° A cerveja fabricada nos Açores, quando exportada, pagará nas alfandegas do continente como se fosse estrangeira.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, 26 de fevereiro de 1902. = L. Pôças Falcão = Sousa e Silva = Luiz de Metto Correia = Conde de Paçô-Vieira.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O Sr. Presidente: - Cumpro o doloroso dever de participar á Camara o fallecimento do Almirante José Baptista de Andrade, antigo Deputado, Par do Reino, Conselheiro de Estado e chefe da Casa Militar de Sua Majestade El-Rei. Este brioso official quo, na Bua longa vida, teve occasião de prestar relevantes serviços á patria, pelos quaes foi duas vezes promovido por distincção, bem merece as homenagens da Camara. Por isso, proponho que na acta da sessão de hoje se lance um voto de profundo sentimento e se façam as devidas communicações. (Apoiados).

O Sr. Ministro da Marinha (Antonio Teixeira de Sousa): - Em nome do Governo associo-me ás palavras de sentimento com que V. Exa. se referiu á morte de um português, illustre entre os mais illustres: o Almirante Baptista de Andrade.

Esse brioso official tinha uma estatura tão extraordinaria, tão elevada, que o sen nome era pronunciado pelos portugueses com verdadeiro affecto. (Apoiados).

oi membro distincto d'esta casa do Parlamento, foi membro da Camara dos Pares, pertencia ao Conselho de Estado, era chefe da Casa Militar de El-Rei; occupou, emfim, os logares mais elevados a que pode aspirar um homem publico, mas não foi decerto nessas funcções que mais se distinguiu. Baptista de Andrade tornou-se digno do nosso respeito e da nossa admiração pelo que fez na carreira das armas. (Apoiados).

Foi um official valoroso, destemido, que pôs sempre a sua vida ao serviço da patria e do seu Rei, até ao ponto de, por duas vezes, ser promovido por distincção em combate - uma em 1857, no posto de capitão tenente, quando combateu os indigenas da provincia de Angola; e outra em 1860, no posto de capitão de fragata, pela heroica defesa de Beneve. (Apoiados).

Tão relevantes foram os serviços prestados á sua patria pelo Almirante José Baptista de Andrade, que eu, em nome do Governo, com o mais sincero sentimento, me associo ao voto que V. Exa. propôs.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. João Arroyo: - Pedi a palavra, era nome da maioria parlamentar, para me associar ás expressões que V. Exa. proferiu a proposito da morte do Almirante José Baptista de Andrade e á proposta que V. Exa. formulou.

A figura do illustre official que acaba de baixar á sepultura é, sem duvida alguma, uma d'aquellas que mais se salientaram entre os officiaes distinctos de exercito português.

Militar valoroso, intelligente e patriota como aquelles que e foram, Baptista de Andrade conseguiu alcançar durante a sua longa carreira, parte d'ella feita no ultramar, um nome illustre entre os mais illustres.(Apoiados).

Quando eu tive a honra de gerir a pasta da marinha, lembro-me que, ao introduzir pela primeira vez na legislação portuguesa o principio do limite da idade, a unica difficuldade que tive a vencer foi a de encontrar um meio, graças ao qual áquelle illustre official da armada ficasse exceptuado da regra geral: tal o conceito em que o Almirante Baptista de Andrade era tido.

A isto, accrescentava o brioso official o ser um dos mais dedicados servidores de Sua Majestade El-Rei, de cuja Casa Militar era chefe. (Apoiados). Baptista de Andrade distinguiu-se em toda a sua vida pelos seus principios de lealdade ás instituições do país e por uma dedicação constante á pessoa do Monarcha, o que fazia com que por Sua Majestade fosse contado como um dos seus mais leaes servidores e com que El-Rei lhe dedicasse particular affecto. (Apoiados).

Associo-me, pois, em nome da maioria parlamentar, á proposta de V. Exa., e deixo expresso nestas singelas palavras o culto da minha admiração.

Vozes: - Muito bem.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Augusto José da Cunha: - Em nome da minoria parlamentar associo-me á manifestação de sentimento que V. Exa. acaba de propor. (Apoiados}.

Baptista de Andrade não foi só um militar distincto: foi um vulto glorioso, que pode ser apontado como exemplo aos futuros militares. (Apoiados).

Como homem valente, não houve quem lhe pusesse o pé adeante. Deu provas sobejas do seu valor em muitas

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occasiões, expondo a sua vida para firmar e honrar a bandeira Portuguesa. (Apoiados).

Ê dever dos representantes do país prestar homenagem aos homens illustres que o serviram e honraram, e José Baptista de Andrade está nesse caso. Por isso, Sr. Presidente, me associo á manifestação de sentimento que V. Exa. propôs.

Vozes: - Muito bem.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Em vista da manifestação da Camara, considero a minha proposta approvada.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Queiroz Ribeiro para realizar o seu aviso previo, annunciado na sessão de 20 de janeiro, ao Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Tendo tres avisos previos sobre a mesa, e referindo-se um d´elles á resposta que o Sr. Ministro da Justiça lhe deu, acêrca dos decretos que reformaram os officios de justiça e extinguiram os arbitradores judiciaes, pergunta ao Sr. Presidente, visto que todos se referem ao mesmo Ministro, se pode escolher o que citon.

Parece-lhe isso de toda a conveniencia, para regularidade da discussão.

O Sr. Presidente: - Observa-lhe que sendo os avisou previos dados para a discussão pela ordem da sua apresentação, e nosso sentido feitas as communicações aos Srs. Ministros, S. Exa. só pode occupar-se hoje do primeiro, que se refere á morosidade da justiça em Portugal.

0 Orador: - Acata a indicação do Sr. Presidente, mas suja-lhe permittido, sem se referir ao aviso previo, estranhar que o Sr. Ministro da Justiça, já por duas vezes, respondendo a Deputados da minoria, uma vez ao Sr. Ovidio Alpoim e outra a elle, orador, dissesse que tinham unicamente em mira ser desagradável a S. Exa.

Elle, orador, affirma que, da parte da minoria, não ha desejo algum de melindrar qualquer dos Srs. Ministros, e muito especialmente o Sr. Ministro da Justiça, porque, permitta S. Exa. que lh'o diga, nem dentro do Ministerio nem fora d'elle, é pessoa por tal forma importante que possa disputar o odio da minoria parlamentar.

Sem insistir neste ponto, parece-lhe comtudo que S. Exa. fará bem mudando de systema.

Entrando agora no assumpto do sen aviso previo, a morosidade da justiça em Portugal, diz que não se deve ver nas suas palavras menos respeito pela classe da magistratura, por isso que tem por ella verdadeira veneração; e não só elle, mas todos os homens publicos do nosso país. A prova está em que se lhe entregou a verificação dos poderes doa Deputadas eleitos, e a presidencia d'esta Camara tem sido successivamente occupada por tres dignos magistrados. O seu fim é apontar um mal, e pedir remedio para elle.

A justiça, em Portugal, como ninguem ignora, é extraordinariamente morosa, no que tem uma parte da culpa a magistratura e muito maior a advocacia.

Um dos motivos pelos quaes este mal se accentua é a inercia que leva alguns magistrados a não julgar as causas sujeitas á sua apreciação com a conveniente brevidade.

Podia citar varios exemplos para confirmar esta sua asserção, mas limita-se a dois; um o de conservar um juiz da Relação em seu poder dezenas de processos, de forma que, quando teve de mudar de situação, dividiu pelos seus collegas esse stock enorme, que era composto de mais do cem processos; e outro, o de um juiz de 3.ª classe que, estando numa comarca tres annos, não proferiu uma só sentença, deixando a quem o substituiu oitenta processos civeis.

O primeiro d'estes juizes é um verdadeiro homem de bem, um espirito illustradissimo, um homem que em outras condições podia prestar importantissimos serviços ao seu país, pois quo até é distinctissimo em outra sciencia, quasi um sabio.

Como se poderá evitar que estes casos se dêem ? Facilmente, deixando o Sr. Ministro da Justiça de se entreter com a política e com a elaboração de propostas mesquinhas, e entregando-se a serio a cuidar do que interessa ao país.

O artigo 100.° do Codigo de Processo Civil procurou remediar este inconveniente, marcando prazos para que os juizes apresentem as suas decisões, mas a verdade é que, na pratica, não teem dado os resultados que se desejava.

A sancção d'este artigo é desigual, porque determina que sejam descontados para o tempo de serviço os dias a mais que o juiz se demorar em proferir a sentença. Para os que estão na Relação não faz isto differença, mas para os juizes de l.ª instancia, que estão atrasados na sua carreira, é bastante importante.

Na sua opinião, o que se deveria fazer, em vez d'isso, era: primeiro, deducções, depois advertencias, e, por ultimo, a passagem ao quadro, mas nunca com mais de metade do ordenado.

A disposição do artigo 1041.° do Codigo de Processo Civil tambem concorre para a morosidade a que se está referindo. Ainda ha pouco tempo, o Sr. Joaquim Bernardo de Sequeira saiu da Relação do Porto para o Supremo Tribunal, deixando perto do cem tenções, que são, como a Camara não ignora, verdadeiras sentenças.

O que se deveria seguir, a seu ver, a respeito das tenções, era o mesmo que se faz com os juizes da Relação de Ponta Delgada, cujas tenções não são postas de parte, pelo facto de mudarem de situação esses juizes.

Mas não são só estos os motivos do mal, que convem remediar, É tambem preciso fazer-se a selecção para a magistratura judicial, porque nem todos os delegados teem os requisitos necessarios para serem bons julgadores.

E não pareça revolucionaria esta sua doutrina, porque cousa semelhante se acha estabelecida para a magistratura do official.

Outra causa ainda da morosidade, é o pequeno numero dos juizes dos tribunaes superiores, que, no seu entender, devia ser augmentado.

Á demora dos julgamentos, sobretudo nos tribunaes superiores, affecta muitas vezes a propria essencia das causas.

Ha tenções com mais de seis annos que ainda não pertencem a causas julgadas, e processos com mais de trinta annos que ainda estão por decidir.

Para terminar, visto quo a hora vae adeantada, concretiza as suas considerações nas seguintes perguntas:

Reconhece o Sr. Ministro da Justiça a existencia do mal de que elle, orador, acaba de occupar-se?

Acceita todos ou alguns dos alvitres que indicou?

E se não os acceita, tem outros que queira pôr em pratica?

Tenciona S. Exa. esforçar-se no sentido de evitar que este mal continue?

Apresenta S. Exa. as suas providencias ao Parlamento?

(O discurso será publicado na integra quando o orador o restituir).

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): - O illustre Deputado o Sr. Queiroz Ribeiro chamou a minha attenção pura um assumpto deveras interessante e que não pode deixar de merecer as attenções do Governo em geral e do Ministro da Justiça em especial. Mas antes de entrar na discussão do assumpto que o Sr. Queiroz Ribeiro tratou ao desenvolver o seu aviso previo, necessito fazer umas declarações muito precisas e categoricas. A primeira é a de que estou á disposição de S. Exa. e dos outros illustres Deputados d'esse lado da Camara para res-

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Ponder a todos os avisos previos que S. Exa. queiram formular sobre os meus actos, os quaes terão sempre resposta completa e cabal, como justificação do meu proceder no legitimo direito de defesa.

Posto isto, entremos serenamente na analyse das considerações feitas pelo illustre Deputado. E ainda, Sr. Presidente, tenho de assentar, de uma maneira positiva e tambem clara, tres pontos: 1.°, que eu não tenho a menor responsabilidade, a mais leve culpa na morosidade (real ou supposta,-logo veremos se é) que o Sr. Deputado Queiroz Ribeiro imputou á administração da justiça em Portugal (Apoiados); 2.°, que desde que tenho a honra de me sentar neste logar não recebi participação ou queixa, não recebi qualquer accusação sobre um facto preciso, determinado e concreto, que determinasse a necessidade da minha intervenção; 3.°, que sou apologista de uma justiça prompta, rapida, sim, quanto possivel, mas sobre tudo de uma justiça reflectida e pensada, segundo os principios directos das disposições das leis.

Sr. Presidente: folgo, tenho verdadeira satisfação, intimo jubilo; em confirmar neste logar a declaração do illustre Deputado de que a magistratura portuguesa é dignissima (Apoiados), honestissima, de uma probidade inconcussa, que cumpre com dignidade e com honra as suas obrigações e que bem merece de todos nós respeito e estima. (Apoiados).

E devo dizer isto porque a verdade é que, não obstante esta declaração feita pelo illustre Deputado, S. Exa. não imputou a supposta morosidade da justiça a factos e principios concretos, senão á propria magistratura!

S. Exa. disse...

O Sr. Queiroz Ribeiro: - V. Exa. põe era duvida as afirmações que eu fiz e os factos que citei?!...

O Orador: - Até me vou referir a elles directamente. V. Exa. depois apreciará.

Ora, Sr. Presidente, a accusação de morosa feita á justiça não é exclusiva do nosso pais; é uma accusação que tem sido feita invariavelmente ás justiças de todos os países mais civilizados e mais cultos. Em toda a parte se tem procurado e estudado quaes as cansas d'essa morosidade, e os escriptores mais distinctos affirmam que a causa da morosidade provém de duas origens: primeira, as imperfeições das leis; segunda, a negligencia, o descuido do pessoal que, directa ou indirectamente, intervem na execução d'essas leis.

Vejamos se no nosso país se dão essas cansas de morosidade. Primeiro: a imperfeição das leis. Evidentemente as nossas leis, sobretudo a nossa lei de processo, carece de revisão pensada e reflectida, e eu, nenhuma difficuldade, nenhuma duvida tenho, em trazer ao Parlamento uma proposta de lei nesse sentido. E tanto mais facil me é apresentar essa proposta quanto é certo que a tenho já feita, porque em virtude do reclamações que no anno passado fez nesta casa do Parlamento o illustre jurisconsulto e distincto parlamentar Sr. Luciano Monteiro, conclui um trabalho sobre o assumpto. Esse trabalho hei de trazê-lo ao Parlamento, ainda que não seja senão pelo prazer de ouvir mais uma vez S. Exa. dizer que essa proposta é monstruosa, que o não satisfaz, que é incompleta, que está civada de erros; - porque S. Exa. até se indignou que eu tivesse a audacia, commettesse o nefando crime de trazer ao Parlamento uma proposta criando uma Casa de Correcção no Porto!

ejamos a segunda causa da morosidade: o descuido do pessoal. S. Exa. sabe que o meu illustre antecessor, em 1898, pelo mesmos motivos que levaram S. Exa. a fazer essas considerações, e talvez mesmo solicitado pelo illustre Deputado, o que, aliás, é perfeitamente justo, expediu uma portaria aos presidentes das relações e procuradores regios perguntando quaes os juizes que retinham processos em seu poder, quaes aquelles que não davam as sentenças com a opportunidade que a lei recommenda, e pedindo uma relação circumstanciada de todos esses processos. Quer V. Exa. saber qual foi a resposta? Foi a seguinte: da presidencia da Relação de Lisboa, o seu illustre presidente, que era a esse tempo o Sr. Conselheiro Bivar, magistrado distinctissimo, honra da classe a que pertence, caracter impolluto, declarou que na Relação de Lisboa não havia um só juiz que conservasse processos em seu poder alem do prazo legal, e que raros eram os processos não julgados dentro do prazo marcado na lei, accrescentando mais a que no anno anterior áquella portaria, 1897, tinham sido julgados pela Relação de Lisboa 1:099 processos, e fazendo notar que nesses julgamentos não entravam 6 ou ou 7 juizes que, por motivo de doença, não podiam com assiduidade frequentar áquelle tribunal. Fazia-se isto na Relação de Lisboa, em que alguns d'esses magistrados, aquelles que não teem o terço do vencimento, recebem, feitas as deducções, cêrca de 80$000 réis mensaes, quantia insufficiente para manter a decencia da sua posição e para satisfazer ás necessidades da vida.

O Sr. Presidente: - Faltam 5 minutos para se passar á ordem do dia.

O Orador: - Passemos aos factos que o illustre Deputado apresentou. Sejamos claros.

O Presidente da Relação do Porto pessoa tambem respeitabilissima e magistrado muito digno, em resposta a essa portaria affirmava, que havia dois juizes que conservavam os processos alem do prazo legal.

Um d'elles é um magistrado dignissimo, um caracter sem mancha, um cavalheiro de altíssimo saber, mas que por espirito meticuloso, receia não acertar no julgamento e por isso demora os processos. Esse digno magistrado ainda está ao serviço, mas hoje não exerce as funcções de julgamento.

Havia um outro magistrado, mas esse por motivo de doença não está no quadro.

Foi este o resultado a referida portaria, e em seguida a ella o Ministro que tinha mandado syndicar publicava uma portaria de louvor! Aqui tem o illustre Deputado, e com testemunho insuspeito os resultados colhidos pela portaria emanada do Ministerio da Justiça.

Sr. Presidente: e tanto isto é assim que eu vou ao Supremo Tribunal de Justiça e vejo ali magistrados respeitabilissimos trabalhando com a maxima assiduidade, apesar dos seus annos, trabalhando muito, sendo até talvez essa repartição a unica em que o trabalho começa ás dez horas.

Muitos dos magistrados, pelas suas doenças e pela sua idade, não podem frequentar sempre o Tribunal. Mas se eu, reconhecendo a necessidade que se impõe, e em attenção á idade d'esses homens illustres viesse trazer á Camara uma proposta elevando de treze a quinze o numero de juizes, veria sem duvida o Sr. Queiroz Ribeiro levantar-se e dizer que isso não era necessario.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - S. Exa. não conhece a minha opinião. Isso da parte de S. Exa. é julgar-me de uma maneira injusta.

O Orador: - É a regra geral. Eu só tenho errado!

Só tenho commettido contradicções! Só me tenho desviado por caminhos politicos! Que reformas tenho eu feito?

Fiz a reforma das cadeias; a reforma da Casa da Correcção e a reforma do Ministerio da Justiça. Estas, é que são as reformas, que me teem desviado dos caminhos direitos!

Já vê pois o illustre deputado, que se apresentasse uma tal proposta, ouviria as mesmas accusações.

Passemos agora á magistratura da primeira instancia.
V. Exa., que é um magistrado muito distincto, tambem ornamento da sua classe (Apoiados), sabe que hoje, infelizmente, o movimento nas comarcas, sobretudo de 3.ª e 2.ª classes e mesmo em algumas de l.ª, por causas varias, tem diminuido muito. Pode affirmar-se que quasi não ha causas civeis.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Portanto, raro será o juiz que fique com algum processo civel, for a do prazo legal, porque quasi que os não ha.

Quaes são as causas d´isto? A lei do sêllo, algumas verbas da tabella dos emolumentos judicairos, sobretudoo as exigencias extraordinarias dos advogados e procuradores ( Apoiados), porque isso tambem concorre poderosamente, a contigencia muitas vezes do resultado das causas, e a situação da economia dos litigantes que não permittem processos.

A justiça portuguesa enferma de um grande mal. E sabe V. Exa. qual é case grande mal? A multiplicidade das comarcas, comarcas insignificantissimas, de uma divisão judicial, que obedecem menos ao interesse dos povos do que aos interesses partidarios. O grande mal da magistratura está principalmente naquillo que se chama magistratura secundaria.

É necessario que haja juizes, quer sejam de paz, quer sejam ordinarios, para Julgamento de causas pequenas, mas é indispensavel que esse possoal seja competente e que seja competente o pessoal que o coadjuva. Ora, a verdade é que hoje não ha nada d'isto.

V. Exa. sabe: ainda hoje muitas vezes ha necessidade absoluta de proceder a certas diligencias. E preciso formar-se um auto; vae o processo para o juiz de paz;; passa-se muito tempo; quando se reclama o cumprimento da ordem sabe V. Exa. qual é a resposta? O serviço não se fez!

Pergunta-se: Porquê?

A resposta, é: «não ha juiz de paz. O que havia demittiu-se, e não ha outro, porque esse logar, longe de dar proventos ainda dá, prejuizo com papel e tinta!

isto só se pode remediar, desde que se estabeleça uma divisão judicial em que se attenda aos interesses dos povos, ás comdições em que elles ao encontram, ás vias de communicação e a outras circumstancias que é preciso estudar.

Vozes: Muito bem.

(S. exa. não reviu).

O Sr. presidente: - Deu a hora de se passar á ordem do dia.

O Srs. Deputados que tiverem papeis para mandar para a mesa, podem fazê-lo.

O Sr. Carlos Pessanha: - desejo saber se já chegaram á mesa os documentos que pedi pelo Ministerio da Guerra.

O Sr. Presidenta: - Os documentos pedidos pelo illustre Deputado ainda não vieram.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Sr. Presidente: peço a V. exa. que me diga, se já chegaram á mesa os documento; que pedi pelos Ministerios da Fazenda e Obras Publicas.

O Sr. presidente : - Ainda não chegaram.

O Orados: - Peço a V. exa. que inste pela sua recusa.

O Sr. Carlos pessanha: - Peço a V. Exa. que inste novamente pela remessa dos documentos que pedi.

O Sr. Malheiro Dias: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Peço a V. Exa. se digne consultar a Camara se consente que se reuna durante a sessão a commissão de instrucção. = Malheiro Dias.

Foi approvado.

O Sr. Almeida Dias : - Mando para a mesa o seguinte

Sequeiro a V. Exa. se digne consultar a camara se concede que reuna durante a sessão a commissão de saude. = O Deputado , Almeida Dias.

Foi auctorizado.
O Sr. Marianno de Carvalho : - Mando para a mesa uma proposta de renovação de iniciativa do projecto de lei n.º 115, de 1901, que concede a D. Maria José Gonçalves de Gouveia Homem, viuva do capitão de mar e guerra Pedro Ignacio de Gouveia, a pensão vitalicia de 50$000 réis annuaes.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Francisco Ravasco: - Apresento a seguinte

Declaração de voto

Declaro que, se estivesse presente á sessão de 24, teria votado contra a moção apresentada pelo Sr. Deputado José Arroyo e votado a favor da moção do Sr. Deputado Alpoim.

Sala das sessões, 26 de fevereiro de 1902. = O Deputado, Francisco Ravasco.

Para a acta.

O Sr. José de Lacerda: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Pretendo expor e demonstrar ao Sr. Ministro das Obras Publicas a utilidade, a justiça e a urgencia da ampliação e outras melhorias do caes do Porto das Pipas da cidade de Angra do Heroismo, ha muito tempo reclamadas pelos terceirenses e instantemente impetradas numa representação que a associação commercial da referida cidade dirigiu ao Governo em 26 de agosto ultimo.

E proponho-me, ao mesmo tempo, submetter ao criterio dos nobres Ministros de Reino e da Fazenda, algumas considerações summarias e geraes sobre emigração, distribuição de impostos e mais factos que interessam sobremaneira e do modo especial ás populações das ilhas de S. Jorge, Graciosa e outras do archipelago dos Açores.

Sala das sessões, 26 de fevereiro de 1902.- José de Lacerda, Deputado pelo districto de Angra do Heroismo.

Mandou-se expedir.

O sr. Eduardo Burnay: - Apresento o seguinte

Aviso previo

Desejo interrogar o Sr. Ministro do Reino sobre o vigente regimen de instrucção secundaria e seu funccionamento. = Eduardo Burnay.

Mandou-se expedir.

O Sr. José Rebello: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Desejo interrogar o nobre Ministro das Obras Publicas acêrca do fomento agricola, e especialmente sobre a protecção devida á oleicultura.

Em 26 do fevereiro de 1902. = José Rebello.

Mandou-se expedir,

O Sr. Francisco Machado: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Declaro que vou mandar lançar na caixa um requerimento do Sr. General de brigada, reformado, Manuel Ferreira da Cunha Pereira, em que pede lhe seja melhorada a sua reforma em general de divisão.

Sr. Presidente: parece-me de toda a justiça este pedido pelos motivos que o peticionario expõe, que são de si evidentes.

Este general desempenhou commissões importantes de serviço emquanto esteve na effectividade. Alem d'isso, mostra este general, que na occasião era que a sua reforma se effectuou foi preterido, ou estava preterido por outro camarada seu.

A illustre commissão de guerra estudará, estou certo, este assumpto, e fará a justiça que lhe assiste. - F. J. Machado.

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SESSÃO N.° 24 DE 26 DE FEVEEEIBO DE 1902 7

Apresento tambem o seguinte

Requerimento

Desejando habilitar-me a discutir o orçamento do Ministerio da Guerra, requeiro que, com a maior brevidade, me seja enviada por aquelle Ministerio uma nota:

1.° De todos os creditos especiaes abertos durante os annos de 1900 e 1901, qual a sua importancia e a applicação que tiveram;

2.º O mappa do numero de praças de pret do exercito activo e das l.ª e 2.ª reservas, existente em 31 de dezembro de 1901;

3.° Designação do numero de praças que em 31 de dezembro de 1901 se achavam em serviço activo e das que estavam licenceadas;

4.° Importancia do producto das remissões de recrutas durante todo o anno de 1901;

5.° Qual o producto das remissões que existia á disposição do Ministerio da Guerra em 31 de dezembro de 1901;

6.° Qual o numero de recrutas e praças de pret do effectivo, que se remiram durante o anno de 1901;

7.° Qual o numero de officiaes que se reformaram durante o anno de 1901, com especificação dos respectivos postos e designação dos que se reformaram pelo limite de idade, assim como a arma a que pertenciam;

8.° Quaes as quantias que se teem recebido das remissões de recrutas e praças do effectivo, desde l de janeiro de 1893 até 31 de dezembro ultimo;

9.° Quaes as quantias que o Ministerio da Guerra tem recebido do Ministerio da Fazenda, provenientes da remissão de recrutas, desde o principio do anno de 1893 até 31 de dezembro ultimo, com especificação do quanto tem recebido em cada anno;

10.° Qual a applicação que tem tido em cada anno a verba indicada no n.° 9. = Francisco José Machado.

Mandou se expedir.

O Sr. Alipio Camello: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Declaro que lancei na caixa das petições do Ministerio da Guerra um requerimento de Antonio da Silva Abrantes, no qual se pede a modificação á lei de promoções de 12 de junho de 1901, de forma que seja garantida a promoção ao posto de tenente ao requerente, conforme o que se acha estabelecido para os seus collegas da arma de cavallaria e infantaria. = Alipio Camello.

Para a acta.

O Sr. João Augusto Pereira: - Apresento os seguintes

Requerimentos

Constando pelo telegramma enviado em 18 de outubro de 1901 pelo Governador Civil do Funchal á Presidencia do Conselho de Ministros e cuja copia me foi hontem entregue, que pelo referido funccionario foram enviadas ao Ministerio da Justiça informações contra os magistrados judiciaes da comarca de Santa Cruz (Ilha da Madeira), os quaes pela sua attitude facciosa contribuiram, no dizer do mesmo Governador Civil, para o estado de excitação que á data em que foi expedido aquelle telegramma reinava no districto do Funchal, requeiro que, pelo Ministerio da Justiça, e com a maxima urgencia, sejam enviadas a esta Camara quaesquer informações existentes no mesmo Ministerio contra os magistrados acima referidos.

Camara dos Deputados, 26 de fevereiro de 1902. = José Augusto Pereira.

Peço que se previna o Sr. Ministro da Justiça de que os documentos por mim pedidos pelo seu Ministerio no n.º 1.º do requerimento, que na sessão de 17 do corrente enviei para a mesa, devem ser registados pela Procuradoria Regia junto á Relação de Lisboa e não pela Relação dos Açores.

Requeiro que, visto o urgencia que tenho de taes documentos, sejam elles pedidos aos respectivos delegados do Procurador Regio por via telegraphica. =João Augusto Pereira.

Requeiro que, pelo Ministerio do Reino, sejam enviadas com urgencia a esta Camara as investigações administrativas a que allude o Governador Civil do Funchal no telegramma dirigido em 18 de outubro de 1901 á Presidencia do Conselho de Ministros e cuja copia me foi entregue hontem nesta camara.

Camara dos Deputados, 26 de fevereiro de 1902.== João Augusto Pereira.

Mandaram-se expedir.

O Sr. Joaquim Jardim: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que a petição que no anno findo lancei na respectiva caixa, para que á viuva e filhas do major Jayme Henrique de Sá Vianna fosse concedida uma pensão pelos fundamentos expostos na mesma petição, conforme tive a honra de declarar em sessão de 11 de maio de 1901, seja enviada á commissão respectiva, para sobre ella dar o seu parecer. = Joaquim Jardim.

Para a secretaria.

O Sr. Costa Pinto: - Apresento a seguinte

Declaração

Declaro a V. Exa. e á Camara que lancei na caixa um requerimento dos Srs. Romão José Ferreira, José Antonio de Aguiar e José Lourenço, chefes de policia de investigação criminal, pedindo que os seus ordenados sejam equiparados aos chefes de policia de emigração clandestina e chefes de divisão dos bombeiros municipaes. = Jayme Arthur da Costa Pinto.

Para a acta.

O Sr. Alberto Navarro: - Apresento o seguinte

Requerimento

Peço a V. Exa. se digne consultar a Camara se permitte reuna a commissão de fazenda durante a sessão. = Alberto Navarro.

Foi auctorizada.

O Sr. Sousa Tavares: - Apresento o seguinte

Requerimento

Requeiro que se consulte a Camara sobre se consente que a commissão de redacção reuna durante a sessão. Em 26 de fevereiro de 1902. = Sousa Tavares.

Foi approvação.

O Sr. Conde de Paço-Vieira: - Mando para a mesa um parecer das commissões reunidas de instrucção publica superior e especial e de fazenda, acêrca do projecto de lei n.° 12-B, que tem por fim auctorizar o Governo a conceder ao Conservatorio Real de Lisboa o subsidio por uma só vez para promover a commemoração do quarto centenario da fundação do theatro português.

Foi a imprimir.

O Sr. Custodio Borja: - Mando para a mesa duas propostas de renovação de iniciativa: uma do projecto n.° 119, de 1901, que tem por fim conceder ao conductor de l.ª classe de obras publicas do ultramar, reformado, Arthur Gomes da Silva, os vencimentos que percebia antes da lei de 20 de agosto de 1892; outra do projecto de

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lei n.° 95, do anno passado, que tem por fim melhorar a reforma ao capitão do exercito, Mathias da Trindade.

Mando tambem para a mesa o parecer da commissão do ultramar sobre o projecto de lei n.º 94, da sessão passada, que auctoriza o Governo a contar, para o effeito da promoção, no acto da reforma, a antiguidade no posto de tenente desde 28 de dezembro de 1876 ao capitão do exercito da Africa Oriental, Francisco José Diniz.

As renovações de iniciativa ficaram para segunda leitura e o parecer foi a imprimir.

O Sr. Luiz José Dias: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. que inste pela remessa dos documentos que pedi pelo Ministerio da Fazenda, para me habilitar a entrar na discussão do Orçamento.

ORDEM DO DIA

continuação da discussão do parecer sobre as emendas do projecto de lei n.º 4 (imposto do sêllo)

O Sr. Presidente: - Vão ser lidas na mesa as propostas mandadas para a mesa pelo Sr. Vaz Ferreira no fim da sessão anterior.

Leram-se. São as seguintes

Propostas de additamento

Proponho os seguintes additamentos ao parecer sobre as emendas do projecto de lei do sêllo:

1.° São approvadas as emendas 6.ª e 18.ª

2.° Substituem-se no n.° 10 (emenda 29.ª) as palavras «a legitima» pelas «a somma dos quinhões, para harmonizar com a isenção do n.°127 (emendas 56.ª, etc.).

3.° Na isenção do n.° 92 accrescentem-se «os dos contratos que tiverem por objecto emprestimos de alfaias agricolas, gados e sementes», para harmonizar com a do n.º 46 (emenda 42.ª).

4.° Na verba I do n.º 101 substituem-se as palavras superior a 600$000 pelas do 600$000 réis ou superiora, para ficar taxada a lotação do 600$000 réis certos.

5.° Nos n.ºs 114 e 122 cortam-se as palavras ou indirectamente, e no n.° 114 as palavras ou por qualquer forma transmittidos, para harmonizar com os n.ºs 2 e 147 (emendas 4.ª, 6.ª e 53.ª).

6.º Na isenção XII deve citar-se o artigo 163.º do regulamento de 24 de dezembro de 1901, em vez de 139.° do regulamento de 6 de agosto de 1896, que está revogado.- Faz Ferreira.

Foram admittidas.

O Sr. Pinto dos Santos: - Tomou parte na discussão da lei do sêllo, e, embora não apresentasse propostas, fez algumas considerações que sempre esperou ver attendidas pela commissão, porque ellas completavam a lei.

Uma das observações que então fez, referia-se á penalidade importa ao contraventor depois da terceira falta, e comquanto fosse de toda a conveniencia acclarar este ponto, nada via tal respeito, prevalecendo, portanto, todas as duvidas.

Com respeito ao $ 2.° fizeram se modificações, é certo; mas tendo a commissão substituido a palavra «aviso» pela palavra «intimação», que é já uma cousa mais certa e definida, no fim volta a falar em aviso, de modo que ficam os dois termos, parecendo assim que ha idéa de avisar o contribuinte e intimá-lo.

É um tal excesso de amabilidade, que dá até vontade de pagar muito mais!

Nas reincidencias estabelece-se um principio que vae de encontro ás disposições do Codigo Penal e ainda sobre o mesmo assumpto, não obstante a mudança de uma virgula, subsistem as mesmas duvidas já apontadas, quanto ao minimo da multa applicavel.

Mas o que lhe causa verdadeiro espanto é que no final do paragrapho se auctorize já o Governo a supprimir disposições da lei. É um cumulo de auctorizações; é tornar o Governo em Saturno, devorador dos proprios filhos.

Em resumo, entende elle, orador, que a lei é má, foi mal modificada e quanto mais a modificarem, peor fica.

(O discurso será publicado na integra guando S. exa. restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Mario Monteiro: - Sr. Presidente: parece-me que é sina minha que, todas as vezes que tenha a honra de falar nesta casa, o faça em resposta ao distincto parlamentar o Sr. João Pinto dos Santos.

E é certamente boa sina para mim, porque não posso deixar de orgulhar-me e julgar-me lisonjeado com o facto de ter de responder a S. Exa.

Infelizmente, porem, para mim, não pode o illustre Deputado pensar o mesmo a seu respeito, porque pelos seus distinctos e relevantes merecimentos tinha incontestavel direito a defrontar-se com contendor de mais valia. (Não apoiados).

Inspirar-me-hei nas idéas hontem aqui apresentadas pelo meu particular amigo e distinctiesimo parlamentar o Sr. Conde de Paçô-Vieira na parte em que disse seguir e adoptar o novo systema parlamentar proposto e preconizado pelas Novidades, excellente jornal de que é director o Sr. Emygdio Navarro, e que consiste em resumir tanto quanto possivel as considerações que tenham de apresentar-se.

Disse o Sr. Conde de Paçô-Vieira que seria o primeiro discipulo da nova doutrina.

Eu quero tambem abrir matricula nessa escola, e visto que aquelle meu illustre amigo é o primeiro discipulo, serei eu o segundo.

Uma voz: - O segundo foi o Sr. Pinto dos Santos.

O Orador: - Então serei o terceiro, mas em todo o caso, quero responder quanto possivel ás observações apresentadas pelo Sr. Pinto dos Santos.

Disse S. Exa. que no projecto subsiste a duvida sobre qual seja a pena applicavel ás transgressões posteriores á terceira.

Creio que não pode haver duvida alguma a tal respeito. É a mesma pena que se applica á terceira.

E senão vejamos; qual deve ser a pena applicavel á quarta transgressão? Nenhuma? Não pode ser, porque seria absurdo que, sendo puniveis as primeira, segunda e terceira transgressões, o não fosse a quarta, que é mais grave.

Deverá ter uma pena superior á da terceira transgressão ? Não, porque para isso seria preciso que a lei o determinasse.

Deverá ser igual á primeira? Não, porque seria inferior ás da segunda e terceira.

Deverá ser igual á da segunda? Não, porque seria inferior á da terceira.

Portanto, não podendo deixar de ser punida a quarta transgressão, visto que seria absurdo que o não fosse, porque punidas são a primeira, segunda e terceira, que são menos graves, não podendo ter pena superior á da terceira, porque para isso seria preciso que a lei o determinasse, não podendo ter pena igual ás da primeira e segunda, porque assim seria menos punida que a segunda e terceira respectivamente, pergunto qual é a pena que lhe pertence? Por exclusão de partes, a da terceira. (Apoiados).

É o mesmo relativamente ás transgressões quinta, sexta, etc.

Isto é, a pena applicavel á terceira transgressão é a mesma que se applica a todas as posteriores. (Apoiados).

Disse ainda o Sr. Pinto dos Santos e com relação ao $ 2.° do mesmo artigo 2.° do projecto que, tendo-se empregado nelle as palavras intimação e aviso, parece que

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SESSÃO N.º 24 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1902

se pretendeu determinar que o contribuinte fosse intimado e avisado, o que lhe parece excessiva complacencia; ou que, não sendo assim, e tendo-se empregado o termo aviso como synonymo de intimação, se applicou uma palavra incorrecta e não usada na terminologia juridica.

Foi effectivamente empregado esse termo como synonymo de intimação, e a commissão serviu-se d'elle apenas para não repetir, dentro do mesmo periodo, a palavra intimação,, usando assim, sem prejuizo algum para a clareza da disposição, de uma redacção mais elegante.

O Sr. Pinto dos Santos: - Mas é que, secundo a lei, não ha avisos, ha intimações.

Houve avisos no Codigo Civil nos arrendamentos, nos contratos de parcerias, mas esses avisos não valem absolutamente nada.

Este ponto carece portanto de uma rectificação, porque nas leis não ha elegancia; elegancia é boa para as cartas de namoro!

O Orador: - Desde que possamos expor as nossas idéas de uma maneira clara, creio que nenhuma duvida haverá em que empreguemos uma linguagem mais elegante e correcta.

Em todo o caso se S. Exa. entende que apenas se deve empregar o termo legal e pôr de parte o synonimo adoptado é essa uma questão tão insignificante que estou convencido de que a commissão não terá duvida em concordar com esse desejo. (Apoiados).

Disse ainda S. Exa. que havia uma contradicção entre as disposições do projecto e o Codigo Penal em relação a reincidencias.

S. Exa. citou o artigo respectivo do Codigo Penal e realmente não ha duvida de que a reincidencia só tem logar nas transgressões, quando o mesmo acto punivel é praticado dentro do periodo de seis meses, o que não pode succeder nos termos do projecto em discussão.

Mas se é certo que esta contradicção effectivamente existe, não é menos verdadeiro que o Parlamento, que é quem faz as leis e tem todas as faculdades para as modificar, pode modificar a disposição generica do Codigo Penal em relação á lei do sêllo, que é especial.

E assim o que resulta é que, para a generalidade dos casos, subsiste a disposição do Codigo Penal e para a especialidade do sêllo a disposição do projecto, que modifica aquelle principio geral.

Não estará isto dentro dos principios juridicos que regera a materia? Certamente que sim. (Apoiados).

Falou ainda o Sr. Pinto dos Santos, e creio que é este o unico ponto a que me resta responder, com relação ao final do artigo 2.° que S. Exa. acha perfeitamente lamentavel.

Já da outra vez que usei da palavra neste assumpto eu me referi, largamente, aos intuitos beneficos que se traduzem em toda a proposta do Sr. Ministro da Fazenda e no desejo de S. Exa. de tornar o mais benevolas possivel as disposições da lei do sêllo.

Succede isto em relação á lenidade das multas, e a respeito das licenças dispôs-se, com o mesmo intuito generoso, que a sua falta apenas fosse punida depois do aviso feito ao contribuinte para se munir com ellas.

Pode-se discordar d'este principio estabelecido pelo nobre Ministro, mas não pode de modo algum dizer se que não está dentro dos benevolos intuitos da sua obra.

Levantaram-se, porem, duvidas sobre a conveniencia d'este principio, não só por parte da opposição, mas ainda no seio da commissão, e não sei se tambem no proprio espirito do nobre Ministro, suppondo-se talvez com legitimo fundamento que o publico, que não tem a sufficiente preparação intellectual e conhecimento dos seus deveres civicos, não corresponderia, como devia, aos intuitos do legislador, e por isso é que, de acordo com o Sr. Ministro da Fazenda e a illustre commissão, eu tive a honra de propor a emenda que o illustre Deputado censurou e que tem por fim auctorizar o Governo, se os factos o obrigarem a mudar de opinião, a modificar o principio estabelecido na lei desde que elle na pratica não dê os resultados que se esperavam.

D'este modo pode o Governo, tambem com respeito a licenças, applicar as disposições geraes do projecto sobre penas, som necessidade de vir apresentar uma nova proposta de lei, alterando esta parte; fica com as faculdades necessarias para o fazer e é o juiz da opportunidade em que assim deva proceder.

Creio que por esta forma tenho respondido a todas as observações feitas pelo illustre Deputado.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Antes de entrar propriamente no assumpto em discussão quer fazer tres declarações: l.ª que não se admittem nas leis penaes interpretações por absurdo, caminho em que a commissão parece querer entrar; 2.ª que a terminologia juridica não deve mudar por effeito de qualquer capricho ou para o emprego de linguagem mais elegante; 3.ª que o Sr. Pinto dos Santos se mostrou um distincto clinico, diagnosticando ao St. Ministro da Fazenda o proposito saturnino de devorar as proprias leis de que é auctor.

Dito isto, entra rapidamente no assumpto.

Tinha mandado para a mesa uma emenda sobre a taxa do papel sellado nos inventarios até 50$000 réis; ainda nos de 50$000 réis até 400$000 réis e estabelecendo uma taxa proporcional nos de quantia superior a 10:000$000 réis.

A commissão só acceita a primeira parte d'essa emenda; a segunda foi rejeitada, dando isso logar á tristissima consequencia de que um inventario orphanologico de 140$000 réis pague muitissimo mais do que paga o de 120$000 réis.

Parece-lhe bom, portanto, que a commissão acceite tambem a parte intermedia da sua emenda, já que perdeu as esperanças de que seja acceita a ultima, para o augmento proporcional da taxa, perfeitamente acceitavel até pela necessidade de demonstrar ás classes menos abastadas que as classes ricas são tambem proporcionalmente oneradas.

Antes de concluir, não quer deixar de felicitar o Sr. Conde de Paçô-Vieira pelo brilhante trabalho que a Camara está apreciando e que põe em relevo as suas valiosissimas aptidões.

E por ultimo, manifesta o seu sentimento por não ver o Sr. Vaz Ferreira, a quem desejaria dizer que são muito mais sympathicos os processos empregados pelo Sr. Mario Monteiro, do que os que procuram ferir e até mesmo provocar.

(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas}.

O Sr. Conde de Paçô-Vieira (relator): - Sr. Presidente: vou responder em muito poucas palavras ao illustre Deputado e meu amigo Sr. Queiroz Ribeiro, a quem, antes de tudo, agradeço penhoradissimo as phrases de extrema amabilidade que me dirigiu.

Com effeito, este projecto deu-me muito trabalho a num e á commissão, e apesar do illustre Deputado Sr. Luiz José Dias não querer perfilhá-lo, não obstante as imperfeições que porventura possa ter, ainda assim representa da nossa parte muito estudo e muita reflexão, e estou convencido de que S. Exa. ha de vir dentro em pouco a fazer-nos justiça, reconhecendo isso mesmo. (Apoiados).

Só o que custou a pôr por ordem e relacioná-las, as 113 emendas, para poderem ser apreciadas; nem S. Exa. faz idéa!

O Sr. Luiz José Dias: - V. Exa. dá-me licença?

Aproveito a occasião para declarar, que as emendas que estão impressas e juntas ao parecer da commissão, não são exactamente aquellas que mandei para a mesa.

Estão cheias do erros de impressão, que as tornaram obscuras. Eram muito outras, e sinto muito que ellas não

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estivessem claramente expressas, porque estou certo que a commissão, que acceitou algumas, acceitaria as outras se as tivesse comprehendido.

O Orador: - Folgo immenso com a declaração de S. Exa. lealmente, havia tantos erros nas suas propostas que ou logo vi que eram typographicos e tanto que tive o cuidado de procurar o ler a rectificação no Diario. Mas devo dizer a S. Exa., que se a commissão não acceitou as outras emendas, não foi porque não as comprehendesse, como o illustre Deputado imagina; foi porque não concordou com ellas, apesar de reconhecer que na apresentação destas propostas havia da parte do Sr. Luiz José Dias a melhor intenção de aperfeiçoar a lei. (Apoiados}.

Sr. Presidente: ao começar a responder ao Sr. Queiroz Ribeiro, desejo seguir um exemplo dado pelo nobre Presidente, do Conselho, o Sr. Hintze Ribeiro.

Ha dias, S. Exa. querendo resumir em poucas palavras o discurso a que tinha do responder, citou o velho aphorismo inglês - much ado about nothing. - E com razão, porque a quentão de que se tratava era em verdade o que vulgarmente se chama muito barulho para nada. (Apoiados).

Ora ou, tendo de falar já pela quarta vez sobre um assumpto tão cansado, sobre o qual foram proferidos 12 ou 14 discursos, recordo, porque nada traduz melher o meu pensamento nesta occasião, aquelle verso do Virgilio com que abre o quarto livro da Eneida: Infandum regina jubes renovare dolorem!...

(Riso).

Com a differença de que regina aqui é a illustre opposição progressista, pois que é ella que me obriga a usar da palavra sobre, esta questão completamente exhausta (Apoiados), o que é indiscutivelmente uma crueldade, sobretudo para com V. Exas., que teem de me ouvir.

O illustre Deputado Sr. Queiroz Ribeiro limitou-se a inwistu1 na defesa de uma emenda que mandou para a mesa quando foi discutido o projecto, e que tinha por fim conseguir que nas causas até 50$000 réis o sêllo de cada meia folha fosse só de 20 réis, e nas de 50$000 réis até 400$000 réis, só de 50 réis, pagos a final por guia.

A commissão não acceitou desde logo a emenda completamente, porque entendeu que tendo diminuido muito algumas taxas, era sufficiente esse beneficio feito ao contribuinte para justificar o augmento effectuado nas outras verbas, e d'ahi a rejeição de parte d'essa emenda; mas estou auctorisado hoje a declarar a S. Exa. que ella acceita agora a sua proposta, ficando portanto reduzida a taxa do nullo a 50 réis para as causas até 400$000 réis, e com isto dá a commissão de fazenda mais uma prova da sua isenção partidaria. (Muitos apoiados}.

O nosso desejo não é nem nunca foi outro senão fazer uma lei de sêllo equitativa e boa.

Mas fazendo esta declaração, não posso deixar de notar a flagrante contradicção em que o illustre Deputado se encontra, porque ao mesmo tempo que vem propor a reducção do imposto para as causas até 400$000 réis, vem tambem pedir que seja augmentado o sêllo successivamente conforme o valor. (Apoiados). E assim iriamos, mas era cair num imposto progressivo!

Sr. Presidente: a opposição, por um lado, criticou-nos por termos elevado o sêllo de 80 a 100 réis, e chamou a isto barbaridade sem nome; mas, por outro lado, acha-o ainda tão pequeno que pediu pela boca do illustre Deputado Sr. Queiroz Ribeiro que elle vá augmentando progressivamente, conforme o valor das causas, por escalões de 10:000$000 réis! (Apoiados).

O illustre Deputado no seu discurso referiu-se unicamente a esta emenda, e por isso, tendo eu declarado que ella foi acceite pela commissão, nada mais tenho que dizer a S. Exa. senão que estimei muitissimo poder dar-lhe tão agradarei resposta, que vae ligar para sempre o nome do illustre Deputado a uma disposição generosa e boa, e que oxalá dê na pratica os magnificos resultados que S. Exa. suppõe.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(S. Exa. não reviu).

Sr. Mello e Sousa: - Não discuti a proposta da lei do sêllo e muito menos a viria agora discutir. Pedi hontem a palavra por ver no parecer que a commissão tinha acceitado a proposta do meu amigo o Sr. Luiz José Dias estabelecendo a licença sobre estabelecimentos insalubres, incommodos e perigosos.

S. Exa. propôs que se reproduzisse o que se consigna na lei actual. A commissão acceitou essa proposta redigindo-a tal como ella estava.

O meu illustre amigo o Sr. Conde de Paço Vieira sabe que estes alvarás de licença demoram muito tempo a tirar. A lei manda que estes alvarás não possam ser revogados senão por despacho ministerial, e determina e fixa os casos em que podem ser revogados.

Nestas circumstancias, tributar estas licenças annualmente parece indicar a necessidade de as fazer extinguir todos os annos, quando não pode ser essa a intenção, porque a lei do sêllo cria o sêllo, mas não determina a forma como a licença deve ser tirada.

Na lei de 1863 está estipulado que a licença não pode ser tirada senão por despacho ministerial. A obrigação de a sellar todos os annos representa um erro a que ninguem é obrigado a obedecer.

A lei estabelece que seja applicado o sêllo, mas não determina que a licença seja tirada tres ou quatro vezes.

É certo que a lei actual está assim redigida, mas não é menos verdade que o regulamento que manda applicar este sêllo encontrou grandes difficuldades.

V. Exa. comprehende: já não é sellar licenças, não é um sêllo para cada documento; é um sêllo em folhas de papel branco que se apresenta para este fim, não está na lei de 1863 nem em parte alguma. Evidentemente foi equivoco, que eu apontei quando se discutiu a lei anterior, e que me parece que poderia desapparecer, e deveria.

O contribuinte está perfeitamente no seu direito de não pagar. Tendo sellado a sua licença quando a tirou não é obrigado a pagar sêllo para folhas em branco. Parece-me pois que as palavras «em cada anno» deviam desapparecer.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Conde de Paçó-Vieira (relator): - Sr. Presidente: nada me podia ser mais agradavel do que ouvir o discurso do illustre Deputado e meu amigo o Sr. Mello e Sousa por dois motivos; primeiro por me dar ensejo de lhe agradecer publicamente em meu nome e no da commissão a sua collaboração valiosissima no projecto que S. Exa. estudou com o maior cuidado e que, justo é confessá-lo, muito melhorou com as suas emendas. Segundo, porque esse discurso veiu provar que é tão difficil harmonizar os diversos modos de ver a respeito do sêllo, que tendo falado sobre os estabelecimentos insalubres apenas dois Deputados da opposição, S. Exa. e o Sr. Luiz José Dias, cada um apresentou criterio absolutamente differente. (Muitos apoiados).

O Sr. Luiz José Dias quer, e propôs para esse fim uma emenda, que a commissão e o Governo acceitaram, que os estabelecimentos insalubres e perigosos continuem a pagar annualmente o sêllo da lei actual pela licença para funccionarem. O Sr. Mello e Sousa considera isto um erro e propõe a eliminação da taxa.

Ora, eu neste ponto estou com o e nem posso deixar de estar, visto quem propus na commissão que se tirasse a estabelecimentos insalubres, por a estar feita na lei de 1863, não pela sua importancia e rendimento, mas segundo o perigo ou insalubridade, o que faz com que um deposito de lamas pague mais que uma fabrica de farinhas ou de alcool! Mas a commissão,

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depois, reconsiderou e o Sr. Ministro da Fazenda tambem, e é essa a razão por que a emenda do illustre Deputado Sr. Luiz José Dias foi acceite.

Eu pela minha parte votei contra, por entender que dizendo o artigo 22.° da lei de 21 de outubro de 1863 que o alvará de licença para estes estabelecimentos não tem sêllo, e sendo a concessão definitiva, não deve exigir-se-lhes sêllo annual; mas posso assegurar ao illustre Deputado que não haverá perigo algum no futuro para o contribuinte por ter sido acceite a emenda do Sr. Luiz José Dias.

Até á lei de 1893 do Sr. Fuschini estes estabelecimentos não pagavam sêllo. Veiu, porem, este estadista e lançou-lhes o sêllo por uma só vez de 20$000 e de 10$000 réis, e com boa ou má vontade, o certo é que todos pagaram. Veiu depois o Sr. Espregueira e exigiu-lhes ainda mais um sêllo que vae desde 2$000 até 300 réis por anno, conforme a classe a que pertencerem.

Ora que aconteceu? Aconteceu que nunca foi pago semelhante sêllo por nenhum dos estabelecimentos que pagaram a taxa da lei de 1893, porque a fiscalização entendeu que esta taxa devia ser cobrada somente dos estabelecimentos criados depois de estar em vigor a lei de 1899. E como nenhuma razão ha para agora mudar de opinião, por certo a fiscalização do sêllo continuará a interpretar a lei (Apoiados) da mesma forma. Creio ter assim respondido ás sensatas e justas observações do Sr. Mello e Sousa, e por isso não me resta senão declarar em nome da commissão que esta não acceita nem a emenda apresentada por S. Exa. nem nenhuma outra. (Apoiados).

E francamente, Sr. Presidente, foram tantas as emendas mandadas quer pela opposição quer pela maioria quando se discutiu o projecto, e ainda agora nesta discussão, que se a commissão as acceitasse todas, vinha a acontecer á proposta o mesmo que succedeu ao heroe de uma velha fabula, que peço licença para contar á Camara, porque é o que isto me faz lembrar.

É uma historia muito simples; resume-se no seguinte: havia um homem dos seus quarenta e tantos annos que tinha duas amantes, uma nova e outra velha. A nova, como não queria que elle parecesse velho, arrancava-lhe todos os cabellos brancos que lhe ia descobrindo. A velha, para que elle não estranhasse os d'ella que iam embranquecendo, essa arrancava-lhe os pretos. De forma que se o desgraçado se não resolve um dia a acabar com contemplações, ficava calvo de todo. (Riso).

Pois, Sr. Presidente, se a commissão fosse a acceitar todas as emendas que foram apresentadas, a proposta corria o risco de lhe succeder o mesmo que aconteceu ao heroe da fabula. (Riso). E por isso nem mais uma.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(S. Exa. não remiu).

O Sr. Luiz José Dias: - Sr. Presidente: pedi a palavra para responder á observação do distincto parlamentar e meu amigo o Sr. Mello e Sousa, relativamente á proposta de emenda mandada para a mesa por mim e que a commissão se dignou acceitar. Tenho de responder para justificar a minha proposta, o que farei em tres ou quatro minutos.

Tinha eliminado o imposto lançado sobre estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos suppondo que fazia um beneficio em vez de um vexame.

Como acabou de dizer o Sr. Relator, em resposta ao que disse o Sr. Mello e Sousa, os diplomas pagavam de sêllo por uma só vez 20$000 e 10$000 réis. Já V. Exa. vê que os industriaes pequenos, como são os bate-folhas e outro reclamaram e deviam reclamar, que não podiam paga: taxa igual aos grandes industriaes de estabelecimentos in salubres, incommodos e perigosos. Era de toda a justiça que se graduasse a taxa do imposto em harmonia com o recursos dos donos desses estabelecimentos.

Devia attender essas reclamações contra a lei que colocava no mesmo pé de igualdade contribuintes que estavam em circumstancias differentes.

Os pequenos industriaes, os donos de estabelecimentos de pouco desenvolvimento pediram, com fundamento, que fossem alliviados de parte d'este imposto, por isso que não podiam pagar imposto tão elevado como os individuos donos de estabelecimentos de grande actividade e de grandes lucros.

Vendo eu que se voltava á antiga, pela eliminação feita pela commissão do sêllo sobre a licença d'estes estabelecimentos; vendo portanto que ficava a mesma desigualdade, propus que só restabelecesse a verba 171, ficando a pagar uns, 300 réis, outros 1$200 réis. Isto era mais quitativo do que pagarem todos 20$000 réis ou 10$000 réis.

Entendi que assim fazia um beneficio ao contribuinte e ao Thesouro; ao contribuinte porque estabelecia uma taxa mais equitativa; e ao Thesouro, porque com o imposto levado, muitos estabelecimentos pequenos se escapavam o pagamento. Entendi isso mesmo e propus que se estabelecesse a verba da lei actual relativa ao imposto do sêllo obre estabelecimentos incommodos e perigosos. Fique, pois, bem assente que não quis aggravar os contribuintes. O que eu quis, pelo contrario, foi fazer um beneficio tornando mais equitativa a lei.

Quando se discutiu a lei actual, eu, como relator, fiz varias considerações para convencer os meus collegas da commissão de que deviam ficar isentos do pagamento actual aquelles que tinham pago o imposto de 20$000 réis. Não pude conseguir fazer vingar esta idéa.

Eu já propunha que durante dez annos pagassem os que tinham a fundar de novo estes estabelecimentos, réis 2$000, porque depois o legislador d'essa epoca os poderia equiparar todos. Não pude conseguir isso e ficou consignado na lei o imposto actual para todos os individuos que estão debaixo d'esta esphera de acção legal. Por consequencia, o que fiz não foi para aggravar os contribuintes, pelo contrario, foi para beneficiar os pequenos industriaes; isto é, aquelles que não podem pagar tanto como os grandes.

Digo isto porque não quero que fique no espirito do publico a impressão de que eu mandei para a mesa uma emenda para aggravar o contribuinte.

Não foi isto. Já me bastam as responsabilidades que me attribuem, e que me não cabem, a respeito da lei do sêllo. lectivamente attribuem-me muitas cousas, de que não me pertence culpa alguma.

Quando se publicou o regulamento do imposto do sêllo, com que nada tenho, porque a respeito d'elle nem sequer fui consultado, tudo quanto estava nesse regulamento se attribuiu á lei. Mas uma cousa é a lei actual do sêllo, outra cousa é o regulamento.

Eu appello para S. Exas., para os homens illustres, entendidos neste assumpto, a fim de que me digam se a lei actual não apresenta um melhoramento sobre as anteriores. Deu-me muito trabalho, e o Sr. Conde de Paçô-Vieira, que é o relator d'este projecto, sabe avaliar decerto todo o alcance d'esta affirmação.

Tenho dito.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Não ha mais nenhum Sr. Deputado inscripto. Por isso vae votar-se o parecer.

Lido na mesa, foi seguidamente approvado, e do mesmo modo a proposta do Sr. Relator e a do Sr. Vaz Ferreira. O Sr. Sousa Tavares: - Por parte da commissão de redacção mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Peço a V. Exa. que consulte a Camara sobre se permitte que a commissão se reuna durante a sessão.

Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Orador: - Mando tambem para a mesa o parecer das commissões reunidas da instrucção primaria e secundaria e de fazenda, relativa á proposta de lei n.° 13-D, criando um lyceu nacional em Lisboa.

Foi a imprimir.

O Sr. Presidenta: - Vae lêr-se, para entrar em discussão, o projecto de lei relativo á creação de um hospital colonial:

(Leu-se na mesa. E o seguinte):

PROJECTO DE LEI N.° 10

Senhores. - As vossas commissões reunidas do ultramar e de saude publica examinaram com a maxima attenção a proposta de lei n.° 5-T, apresentada a esta Camara pelo nobre Ministro da Marinha e Ultramar.

No conceituoso e lucido relatorio que precedo essa proposta, diz o illustre Ministro com grande sinceridade e justiça o seguinte: e cumpririamos assim um indeclinavel dever moral.

Com effeito, a criação de um hospital e ensino colonial, com sede em Lisboa, impunha-se já de ha muito a uma nação como a nossa, cujo principal futuro reside nas colonias, e que nellas espera justamente encontrar um dos mais valiosos cooperadores do seu resurgimento economico e politico.

Mal se comprehende que uma nação, cujo passado brilhantissimo e heroico ainda hoje fulge nessas longinquas paragens que primeiro descobriu e civilisou, seja a ultima a vigiar pela saude e vida d'esses que as defendem dos inimigos indigenas e exteriores, ou dos que as tornam florescentes e prosperas, regando-as com o suor do trabalho, como outr'ora os seus antepassados as regavam com o seu sangue, o hoje como hontem, para engrandecimento, riqueza e lustre d'este pequeno, mas valoroso país.

Apresentar este projecto de lei é, na realidade, cumprir um indeclinavel dever moral.

Torna-se necessário que o colono, a quem é confiada uma quota parte neste improbo trabalho em que todos andamou empenhados pelo desenvolvimento nacional, saiba que não vão para alem mar desamparado de tudo e de todos, exposto nos males de um clima inhospito, mas que, pelo contrario, o Estado vela e se interessa pela sua saude, habilitando profisssionaes peritos, com a pratica que confere a verdadeira competencia, e que lhes podem ensinar os mil cuidado que devem ter para evitar a doença e os meios, ás vezes do facil realização, com que podem subjugar o seu metuendo e pernicioso desenvolvimento.

É mister que o soldado, a quem o dever e o patriotismo obrigam a ir affirmar bem longo do solo natal a nossa soberania e o respeito que é devido ao nome português, conheça que, se for attingido pelo morbus, terá a seu lado esses missionarios da sciencia, do experiencia feitos, a quem confiadamenta poderá entregar-se, e quando, com o organismo combalido, depois de cumprido o dever, regressem novamente á patria, não os espera o abandono e a morte, nem terão de esmolar pelas ruas e praças, mas encontrarão em hospital apropriado o confortavel os meios do restaurarem efficazmente as suas forças e de conquistarem a sua saude sacrificada no serviço da nação.

Vigiando e conservando solicitamente a saude d'estes obreiros do progresso e de esforçados defensores, o país não só cumpre um indeclinavel dever, mas manterá um capitai precioso de energia, que a ninguem é licito perder ou malbaratar.

Mas representará esta proposta, a resolução completa e sob todos os aspectos do complicado problema que pretende resolver? Certamente que não.

Não sendo possivel contar nem esperar por um d'esses tacitamentos com que a iniciativa particular põe em pratica as mais gigantescas empresas, só do Estado pode provir o auxilio que em Inglaterra se obteve por subscripção publica coroando a benemerita tentativa do celebre pathologista Patrick Manson que outros centros scientificos da Allemanha, da Hollanda e ainda da propria Inglaterra não tardaram a seguir.

Ora se, infelizmente o Estado, pela inopia do sou Thesouro não pode abalançar-se aos largos commettimentos das nações poderosas e ricas que acabamos de citar, alguma cousa lhe cumpria fazer, na mesma ordem de idéas, e esse alguma coisa, se não é o optimo, é o indispensavel e urgente e compativel com os nossos exiguos recursos.

E só por estas razões, que não por falta de vontade do illustre Ministro e das vossas commissões, é que se apresenta este projecto de modesto desenvolvimento, mas do vasto alcance util e accentuadamente pratico.

Isto não basta, é certo. O nosso país deverá empregar todos os esforços para attingir, senão para exceder os outros povos civilizados nesta ardua tarefa de que hoje depende o interesse dos nossos colonos e soldados, e ámanhã o proprio futuro da nação.

Mais e muito mais ha para fazer. O Governo lança os alicerces d'esta nova phase dos serviços da saude e hygiene coloniaes dentro dos limites economicos impostos pela nossa situação financeira, mas confiadamente esperamos que os resultados obtidos animarão para realizar progressos ulteriores a que não faltarão o concurso do Estado, o apoio da opinião publica nem os recursos materiaes de novos e dedicados auxiliares interessados neste salutar emprehendimento, estimulado o seu altruismo no intuito de preparar a perfectibilidade da proposta que inicialmente se deve ao esclarecido espirito do nobre Ministro da Marinha e Ultramar.

Apenas algumas pequenas alterações se fizeram na redacção, com o fim de evitar mais tarde duvidas, e tornar claro e incontroverso o pensamento do nobre Ministro da Marinha o Ultramar.

Parece-nos, pois, que deverá merecer a vossa approvação, como já mereceu os elogios no estrangeiro, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado um Hospital Colonial e o ensino da medicina especial dos climas tropicaes, nos termos das bases annexas e que ficam fazendo parte d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases

1.ª

É criada em Lisboa uma installação hospitalar, com a denominação de Hospital Colonial, para o tratamento dos officiaes militares e praças de pret que regressam do ultramar, descontando nos seus vencimentos, para o fundo hospitalar, as importancias que se acham determinadas no artigo 70.º do decreto de 2 de dezembro do 1852 e na disposição 4.ª da Ordem do Exercito n.° 5, 1.* serie de 1896 actualmente em vigor.

§ unico. Os empregados civis e ecclesiasticos das provincias ultramarinas tambem podem sor tratados no Hospital Colonial, descontando metade dos seus vencimentos de categoria para o fundo hospitalar.

2.ª

A direcção e serviço clinico d'este Hospital serão desempenhados pelo pessoal technico da Repartição de Saude da Direcção Geral do Ultramar, que, era caso de necessidade, será coadjuvado por facultativos reformados dos quadros de saude das provincias ultramarinas e da armada, nomeados provisoriamente para esse fim, sob proposta do director do Hospital.

§ unico. Os facultativos reformados a que se refere esta base terão direito como gratificação a 20 por cento dos seus vencimentos,

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3.ª

O pessoal de enfermagem e serviços auxiliares será designado em regulamento, conforme as exigencias do serviço, e destacado das companhias de saude das provincias ultramarinas.

4.ª

Os vencimentos o gratificações de todo o pessoal serão os correspondentes ás suas graduações militares.

5.ª

O tirocinio dos praticantes de enfermeiros, de que trata o artigo 214.° da carta de lei de 28 do maio de 1896, passa a ser feito no Hospital Colonial, ficando as prelecções, a que se refere o artigo 216.° da citada carta de lei, a cargo de um facultativo ali em serviço, que perceberá a gratificação correspondente.

6.ª

O deficit que se liquidar, do Hospital Colonial, será encargo das provincias ultramarinas, inscrevendo-se annualmente para esse fim nos respectivos orçamentos verbas proporcionaes ás suas guarnições militares.

7.ª

É criado junto do Hospital Colonial o ensino theorico e pratico de medicina tropical, que será professado em tres cadeiras: pathologia e clinica, hygiene e climalogia, bacteriologia e parasitologia tropicaes.

8.ª

Este ensino tem por fim principal completar a educação profissional dos facultativos dos quadros de saude das provincias ultramarinas e dos medicos navaes, por meio de lições theoricas seguidas de demonstrações e exercicios praticos feitos nas enfermarias e laboratorios sobre todos os ramos da medicina tropical.

9.ª

O pessoal incumbido do ensino compõe-se de um medico-director, dois medicos auxiliares, um preparador e dois serventes.

10.ª

O pessoal docente é nomeado pelo Governo de entro os facultativos dos quadros de saude das provincias ultramarinas e da armada, com 2 annos pelo menos de exercicio clinico nas possessões ultramarinas em terra ou em serviço naval, e está subordinado á Direcção Geral do Ultramar, exercendo este serviço em commissão.

§ unico. É supprimida a cadeira de pathologia exotica da Escola Naval, passando o respectivo professor com todos os seus direitos e garantias para o pessoal docente do novo curso.

11.ª

O ensino de medicina tropical será ministrado durante 4 meses, de novembro a fevereiro.

12.ª

O curso de medicina tropical é obrigatorio para os aspirantes a facultativos do ultramar e da armada que tiverem completado os seus estudos nas escolas de medicina do continente do reino e para os facultativos que forem admittidos nos quadros de saude do ultramar e da armada, e poderá ser frequentado por todos os facultativos que para isso se inscreverem.

13.ª

Os facultativos que tiverem frequentado com regularidade o curso de medicina tropical e quiserem o diploma de medico colonial, terão de submetter-se a um exame final que versará sobre provas theoricas e trabalhos de laboratorio.

14.ª

Os facultativos habilitados com o curso de medicina tropical terão preferencia no provimento dos partidos municipaes das provincias ultramarinas e no dos logares dos quadros do saúde do ultramar e da armada.

15.ª

Alem do ensino geral de medicina tropical para os facultativos, haverá um ensino secundario comprehendendo as questões principaes do hygiene tropical, os primeiros soccorros aos feridos e doentes, ministrado em cursos trimestraes aos missionarios, officiaes militares, negociantes, agricultores, empregados do obras publicas, professores de instrucção primaria, etc.

16.ª

A assistencia a este curso é obrigatoria para os missionarios, officiaes militares e empregados das obras publicas e professores de instrucção primaria das provincias ultramarinas.

17.ª A despesa annual do ensino da medicina tropical será:

1 Medico director - gratificação 500$000

2 Medicos auxiliares - gratificações, a 400$000 réis 800$000

1 Preparador - vencimento 360$000

2 Serventes - vencimentos, a 180$000 réis 360$000

Material 1:000$000

Somma 3:020$000

18.ª

O medico-director apresentará annualmente á Direcção Geral do Ultramar um relatorio dos serviços a seu cargo e prestará contas das sommas despendidas.

19.ª

O producto das propinas de matriculas e exames constituirá receita eventual das provincias ultramarinas com applicação ao ensino de medicina tropical.

20.ª

É considerada despesa obrigatoria das camaras municipaes das provincias ultramarinas, nos termos e para os effeitos do Codigo Administrativo em vigor, o subsidio annual de l por cento das suas receitas ordinarias para custeamento do ensino de medicina tropical criado por esta lei.

21.ª

Se a receita criada nos artigos antecedentes não for sufficiente para cobrir as despesas do ensino de medicina tropical, inscrever se hão nos orçamentos das provincias ultramarinas as verbas necessarias para pagamento das despesas excedentes.

22.ª

O Governo fará os regulamentos e programmas necessarios para a execução d'esta lei.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 19 de fevereiro de 1902. = Agostinho Lucio = Clemente Pinto = Moraes Carvalho = Matheus Augusto Ribeiro Sampaio = Marianno de Carvalho = L. G. dos Reis Torgal =

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Alfredo de Albuquerque: Manuel Fratel = Alberto Charula = J. Pereira do Lima = Domingos Eusebio da Fonseca = Abel Andrade = Custodio de Borja = Augusto Louza = Rodrigo Afonso Pequito = Chrystovam Ayres de Magalhães Sepulveda = Manuel de Sonsa Avides. = Julio Ernesto de Lima Duque = Antonio de Almeida Dias, relator.

Senhores. - As vossas commissões de marinha e de instrucção publica superior e especial, concordam com o parecer das commissões reunidas do ultramar e de saude publica. = Custodio de Borja = José da Cunha Lima = Avelino Monteiro = Clemente Pinto = Abel Andrade = Marianno de Carvalho = Rodrigo Affonso Pequito = Chrystovam Ayres de Magalhães Sepulveda = Luciano Pereira da Silva - José Maria de Oliveira Simões.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer das vossas commissões reunidas do ultramar e saude publica. = Abel Andrade = Marianno de Carvalho = Conde de Paçô-Vieira = Anselmo Vieira = Manuel Fratel = Rodrigo Affonso Pequito = Augusto Louza = Manuel de Sousa Avides = João M. Arroyo = Alberto Na varro = J. M. Pereira de Lima.

N.º 5-T

Senhores. - Se as nações colonizadoras teem o dever material de melhorar os portos maritimos, construir caminhos de ferro, rasgar estradas, approximar as distancias por meio de linhas telegraphicas, tornar os rios navegaveis, procurando d'esta maneira dar facilidades á conveniente exploração das riquezas coloniaes, teem tambem o dever moral de proteger, não só os indigenas, mas ainda os colonos europeus que vão valorizar os terrenos, e os funccionarios civis e militares, que ali vão, sob perigos de toda a ordem, exercer a sua acção, essencial e indispensavel.

Essa protecção poderá o Estado concedê-la nas colonias saneando as povoações, combatendo, tanto quanto é possivel, a acção do clima tropical, promovendo a prophylaxia de molestias que, em cada anno, roubam a existencia a milhares de indigenas; pode e deve exercê-la no reino, não só evitando que o abandono e o desleixo completem a obra de destruição vital iniciada pelo clima, mas ainda preparando convenientemente os medicos que nas colonias vão exercer a sua profissão, e dando aos que por vezes vão habitar regiões onde todo o recurso á medicina é impossivel, conhecimentos, embora rudimentares, da maneira de defesa contra os effeitos deleterios do clima.

E uma obrigação moral indeclinavel essa. Com effeito, quem assiste ao desembarque dos nossos soldados, regressando de Africa onde prestaram assignalados serviços, desde logo se convence de que, em grande parte, a morte será, em breve, a natural recompensa pela dedicação com que serviram a sua patria, se com elles, desde então, não houver todos os cuidados medicos o hygienicos. Sem hospital que possa recebê-los, sem os cuidados de alimentação e de hygiene que possam restaurar a organização depauperada, o soldado vae passar uma vida arrastada, inutil para si ou para os seus, definhando a raça, se a morto não põe rapidamente termo a uma vida de sofrimentos e da miseria.

O colono, disperso pelo sertão, longe de todos os soccorros medicos, desconhecedor das mais rudimentares noções que o habilitem a defender-se do clima, ou foge, deixando nu suas esperanças e perdendo os sacrifícios já feitos, ou deixa accumular em si os effeitos morbidos do meio em que vive, perecendo ali ou vindo procurar na terra que foi o sen berço a sepultura que preferiu.

Os medicos educados na Europa, e que vão exercer a sua profissão nos tropicos, não podem, sem preparação especial, prestar com efficacia os soccorros que lhes forem solicitados. Dizendo isto não é feito o mais insignificante reparo ao ensino medico das nossas escolas, ao muito sabor dos professores e ao talento dos discipulos. O complemento do estudo das sciencias medicas faz-se noa hospitaes, o os que frequentam as enfermarias annexas ás nossas escolas de medicina são, em regra, os que soffrem de doenças dos climas temperados. Não pode haverá pratica da clinica tropical, não pode haver os estudos de laboratorio, tão necessarios para a resolução de muitos problemas medicos.

Tudo aconselha, pois:

Que aos funccionarios e praças que regressam do ultramar sejam prestados os cuidados indispensaveis para lhes salvar a vida e melhorar as condições de existencia;

Que se dê aos nossos colonos a instrucção rudimentar acêrca da defesa contra o clima tropical;

Que se complete a educação dos medicos que se propõem, com caracter official, a fazer clinica nos paises tropicaes.

E avultado o numero de praças de pret que regressam do ultramar por motivo de doença.

Veem á metropole refazer o seu organismo depauperado pela influencia do clima, que, em um espaço de tempo mais ou menos longo, exerce a sua acção deleteria sobre todos os europeus, obrigando-os a repatriarem-se para escapar a morte certa, se permanecessem sob a mesma influencia morbida. Ás praças que nestas circumstancias regressam ficam addidas ao Deposito de praças do ultramar para serem tratadas o poderem ir depois continuar o serviço a que se obrigaram pelo seu alistamento.

O estado de saude em que a maior parte d'estes individuos se apresentam exige tratamento medico prolongado, cuidados hygienicos aturados, a fim de se obter a cura, que sem elles dificilmente se conseguiria. O que está naturalmente indicado para estes doentes e é imposto pelos regulamentos é o tratamento hospitalar. Ali encontram elles os medicamentos, a dieta, a cama confortavel, todos os recursos de que se pode lançar mão para combater a doença. Dominado o estado mais grave da doença, poderão ir, sem maior risco, convalescer no quartel ou na terra da sua residencia ordinaria.

Infelizmente as circumstancias não permittem esse tratamento intelligente e cuidadoso: os doentes do ultramar baixam ao Hospital da Marinha, e no fim do poucos dias, curados de algum accesso febril, que quasi sempre é um epiphenomeno da doença, toem alta a seu pedido, porque a sua ignorancia lhes não deixa ver os perigos que vão correr, ou são despedidos porque a capacidade do Hospital se não compadece com a eventual accumulação de doentes.

É doloroso ver os soldados, anemicos, prostrados pela fraqueza, manifestando no rosto amarellecido pelo impaludismo o soffrimento intimo, sob a acção das febres que os não abandonam, por falta de tratamento.

Já a direcção do Hospital da Marinha dizia em 1899, que, se não fossem ampliadas as installações do hospital, em breve seria impossivel receber os doentes enviados pela Direcção Geral do Ultramar. Parece haver chegado a difficuldade então prevista: os doentes regressados do ultramar teem alta quasi no mesmo estado em que baixam ao hospital, por falta de installações em que possam ser conservados sem prejuizo dos doentes da armada.

Nestas circumstancias, a junta de saude do ultramar tem se visto forçada a arbitrar licenças a doentes, que evidentemente precisavam de tratamento hospitalar.

Estes doentes vão para a provincia, para o seio das suas familias, em regra pobres, encontrando uma alimentação insufficiente, se não verdadeiras privações.
Ás licenças prolongam-se, e os doentes, apesar da acção de um melhor clima, manteem-se no mesmo estado.

Penso por isso ser de urgente necessidade prover de remedio a factos tão lamentaveis, criando uma installação hospitalar para exclusivo tratamento dos doentes do ultramar.

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SESSÃO N.º 24 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1902 15

A Repartição de Saude do Ultramar dispõe do pessoal para o novo serviço, sem haver necessidade de qualquer nomeação de facultativos estranhos á Direcção Geral de Ultramar.

Se não poder ser obtida do Ministerio da Fazenda casa conveniente, poderá ser apropriada uma parte do edificio da Junqueira.

Á despesa a fazer com este serviço não excederia muito sensivelmente a despendida com os doentes no Hospital da Marinha, se ali pudessem ser recebidos.

E cumpririamos assim um indiclinavel dever moral.

Nos ultimos dois annos, as nações colonizadoras, caminhando na corrente scientifica de que a etiologia e a transmissão das doenças, dependentes em muitos casos de seres vivos que obedecem a leis geraes de distribuição no globo, variam com as condições climatericas, comprehenderam a necessidade da criação de escolas especiaes para estudo e ensino da hygiene e pathologia coloniaes. Os medicos, distinctamente habilitados para o exercicio da clinica na Europa, não podem, sem aprendizagem nada conveniente para os habitantes das colonias, tratar de doentes nas regiões tropicaes.

Cabe á Inglaterra a gloria de primeiro ter reconhecido as vantagens do ensino de pathologia exotica e a de ter criado as duas primeiras escolas de medicina colonial.

M. Joseph Chamberlain, Ministro das colonias britannicas criou a 2 de outubro de 1899 em Londres uma escola de medicina colonial, parecendo ter seguido a inspiração do notavel parasitologista Patrick Manson.

Projectada no anno de 1898, em 1899 estava em organização completa e recebia a primeira serie de discipulos.

Tão evidentemente vantajosa se afigurava a criação da escola especial a que venho de fazer referencia, que tendo M. Chamberlain, em um discurso pronunciado em um banquete que na capital inglesa teve logar em 1899, appellado para o concurso e auxilio particular de todos os que no sen país se empenham pelas questões coloniaes, a subscripção voluntaria produziu 16:000 libras. O Ministerio das Colonias e dos Estrangeiros subscreveram com 3:550 libras; o ministerio da India cora 1:000 libras, sendo o resto da subscripção coberto por particulares e por companhias financeiras e commerciaes.

Significam estes factos que a criação da escola de medicina colonial foi geralmente reconhecida como da maxima vantagem.

Ao mesmo tempo era organizada a Escola de Medicina Exotica em Liverpool, cujas despesas foram inteiramente cobertas pela subscripção publica.

Os resultados scientificos obtidos nestas escolas foram brilhantissimos e o seu exito excedeu a expectativa. Os seus trabalhos, a sua iniciativa teem contribuido poderosamente para esclarecer a etiologia e transmissão das doenças tropicaes e os variados phenomenos do impaludismo.

O ensino da medicina tropical foi ainda assegurado nas Universidades de Aberdeeu e de Edimbourg.

Reconhecidas as vantagens de tal ensino, rapidamente passou a ser ministrado em outras nações colonizadoras: a Allemanha criou em Hamburgo um instituto de pathologia exotica e de hygiene naval; na Belgica, na Hollanda, nos Estados Unidos do Norte o ensino especial foi instituido.

Em França alguns dos seus mais distinctos professores de medicina tomaram recentemente a iniciativa de uma subscripção publica, para a criação de um instituto de medicina colonial.

Quanto vale o estudo especial das doenças tropicaes, demonstra-o entre nós já a missão medica enviada a Angola, com o fim de estudar a doença do somno, que annualmente arrasta para a sepultura milhares de indigenas.

Essa missão, composta de medicos distinctissimos, presidida pelo notavel bacteriologista o Dr. Annibal Bettencourt, descobrindo e isolando o microbio pathogenico da terrivel doença, prestou assignalado serviço á sciencia e á humanidade, que jamais se esquecerá.

Se Portugal deve viver pelas suas colonias e para ai suas colonias, não só como legitima aspiração de grandeza, mas pelo dever de continuar a sua missão civilisadora, não pode, não devo esquecer-se de que, possuindo cerca de duzentos milhões de hectares de terras espalhadas pela zona intertropical, lhe corre a obrigação de não retardar para as suas colonias o que para o seu engrandecimento pode concorrer.

Os nossos medicos, como acontece aos educados nas escolas inglesas, allemãs, belgas, hollandesas, francesas e americanas, apesar da superior illustração dos professores, ao acabarem os seus cursos, ignoram as condições de vida nos climas quentes, tanto pelo que respeita aos individuos e á sua acclimação, como aos conhecimentos geraes das aguas, do solo, da alimentação e do mais que é preciso conhecer para a execução productiva da clinica no país, que não é aquelle para que foram educados e preparados.

Desconhecendo ainda a pathologia e a hygiene tropicaes, a policia sanitaria maritima, a administração hospitalar, não podem os nossos medicos exercer com proveito dos habitantes dos tropicos a sua profissão.

Esta rapida exposição bastará para justificar perante o vosso esclarecido espirito a necessidade de, com urgencia, se instituir entre nós o ensino de medicina tropical.

Não penso em que se recorra á subscripção publica, como aconteceu em Inglaterra e na França; e, como devemos harmonizar a satisfação de instantes necessidades com a exeguidade de recursos do Thesouro Publico, o que vos proponho é modesto e inteiramente pratico.

O ensino poderá ficar annexo á installação hospitalar; que vos proponho para os funccionarios e praças regressados do ultramar. Ali poderão ser observados diversos exemplares de doenças exoticas. Não se pensa criar uma escola completa, como a de Londres ou de Liverpool, mas apenas o indispensavel.

Os progressos da instituição serão consequência dos seus resultados, de que não devemos duvidar.

E por isso que, por emquanto, apenas vos proponho que o ensino se faça em tres cadeiras: pathologia e clinica, hygiene e climalogia, bacteriologia e parasitologia tropicaes, com os laboratorios indispensaveis.

Haverá um curso geral para os medicos coloniaes, ministrado o ensino nos meses de novembro a março, e lições aos funccionarios civis e militares, missionarios, agricultores e commerciantes, nos meses de março a junho.

O ensino será professado pelos medicos dos quadros dos facultativos do ultramar e da marinha, onde os ha distinctissimos.

O serviço clinico do hospital será feito pelo pessoal da repartição de saude, sem remuneração especial.

Os serviços auxiliares sento desempenhados por praças das companhias de saude do ultramar, que se acharem no reino, e que vencem pelos orçamentos coloniaes a que pertencem.

As despesas de pessoal de enfermaria, não teem, pois, de ser consideradas, por não soffrerem augmento.

A despesa a fazer annualmente com o tratamento hospitalar o ensino, está calculada em 7:240$000 réis, que será muito attenuada pelos descontos ás praças, propinas de matriculas e pela importancia com que concorrerão as camaras e com missões municipaes do ultramar.

As despesas de installação serão cobertas pelas colonias.

Assim fica justificada a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É criado um Hospital Colonial e o ensino da.

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medicina especial dos climas tropicaes, nos termos das bases annexas e que ficam fazendo parte d'esta lei.

Art. 2.º Fica revogada A legislação em contrario.

Bases

1.a

É criada em Lisboa uma installação hospitalar, com a denominação de Hospital Colonial, para o tratamento dos officiaes militares e praças de pret que regressam do ultramar.

§ unico. Os empregados civis e ecclesiasticos das provincias ultramarinas tambem podem ser tratados no Hospital Colonial, descontando metade dos seus vencimentos do categoria para o fundo hospitalar.

2.ª

A direcção e serviço clinico d'este Hospital serão desempenhados, tanto quanto possivel, pelo pessoal technico da Repartição de Saude da Direcção Geral do Ultramar, que, em caso de necessidade, será coadjuvado por facultativos doa quadros de saude das provincias ultramarinas em serviço effectivo ou reformados, nomeados provisoria, mente para esse fim.

3.ª

O pessoal de enfermagem e serviços auxiliares será designado em regulamento, conforme as exigencias do serviço, e destacado das companhias de saude das provincias ultramarinas.

4.ª

Ou vencimentos e gratificações de todo o pessoal serão ou correspondentes ás suas graduações militares.

5.ª

O tirocinio dos praticantes de enfermeiros, de que trata o artigo 214.° da carta de lei de 28 de maio de 1896, passa a ser feito no hospital colonial, ficando as prelecções, a que se refere o artigo 216.º da citada carta de lei, a cargo do um facultativo ali em serviço, que perceberá a gratificação correspondente.

As despesas do Hospital Colonial serão feitas por conta das provincias ultramarinas, inscrevendo-se annualmente para esse fim nos respectivos orçamentos verbas proporcionaes ás anãs guarnições militares.

7.ª

É criado junto do Hospital Colonial o ensino theorico e pratico de medicina tropical, que será professado em tres cadeiras: pathologia e clinica, hygiene e climalogia, bacteriologia o parasitologia tropicaes.

8.ª

Este ensino tem por fim principal completar a educação profissional dos facultativos dos quadros do saude das provincias ultramarinas e dos medicos navaes, por meio de lições theoricas seguidas de demonstrações e exercicios praticos feitos nas enfermarias e laboratorios sobre todos os ramos da medicina tropical.

9.ª

O pessoal incumbido do ensino compõe-se de um medico-director, dois medicos auxiliares, um preparador o dois serventes.

10.ª

O pessoal docente é nomeado e demittido livremente pelo Governo de entre os facultativos dos quadros de saude das provincias ultramarinas e da armada, e está subordinado á Direcção Geral do Ultramar.

11.ª

O ensino de medicina tropical será ministrado durante quatro meses, de novembro a fevereiro.

12.ª

O curso de medicina tropical é obrigatorio para os aspirantes a facultativos do ultramar o da armada que tiverem completado os seus estudos nas escolas do medicina do continente do reino e para os facultativos que forem admittidos nos quadros de saude do ultramar e da armada, e poderá ser frequentado por todos os facultativos que para isso se inscreverem.

13.ª

Os facultativos que tiverem frequentado com regularidade o curso de medicina tropical e quiserem o diploma de medico colonial, terão de submetter-se a um exame final, que versará sobre provas theoricas e trabalhos de laboratorio.

14.ª

Os facultativos habilitados com o curso de medicina tropical terão preferencia no provimento dos partidos municipaes das provincias ultramarinas e no dos logares dos quadros de saude do ultramar e da armada.

15.ª

Alem do ensino geral do medicina tropical para os facultativos haverá ura ensino secundario comprehendendo as questões principaes de hygiene tropical, os primeiros soccorros aos feridos e doentes, ministrado em cursou trimestraes aos missionarios, officiaes militares, negociantes, agricultores, empregados de obras publicas, professores de instrucção primaria, etc.

16.ª

A assistencia a este curso é obrigatoria para os missionarios, officiaes militares e empregados das obras publicas e professores de instrucção primaria das provincias ultramarinas.

17.ª

A despesa animal do ensino da medicina tropical será:

1 Medico director - gratificação 500$000

2 Medicos auxiliares - gratificações a 400$000 réis 800$000

1 Preparador - vencimento 360$000

2 Serventes - vencimento a 180$000 réis 360$000

Material 1:000$000

Somou 3:020$000

O medico director apresentará annualmente á Direcção Geral do Ultramar um relatorio dos serviços a seu cargo e prestará contas das sommas despendidas.

19.ª

O producto das propinas de matriculas e exames constituirá receita eventual das provincias ultramarinas com applicação ao ensino do medicina tropical.

20.ª

É considerada despesa obrigatoria das camaras municipaes das provincias ultramarinas nos termos e para os effeitos do Codigo Administrativo em vigor, o subsidio annual de 1 por cento das suas receitas ordinarias para custeamento do ensino de medicina tropical criado por esta lei.

21.ª

Se a receita criada nos artigos antecedentes não for sufficiente para cobrir as despesas do ensino de medicina tropical, inscrever se-hão nos orçamentos das provincias ultramarinas as verbas necessarias para pagamento das despesas excedentes.

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22.ª

O Governo fará os regulamentos e programmas necessarios para a execução desta lei.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 28 de janeiro de 1902. = Antonio Teixeira de Sousa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.º

O Sr. Moreira Junior: - Sendo este projecto de lei tendente a realizar um melhoramento sanitario, a ampliar a esphera de acção do ensino medico no nosso pais, creando uma especialização realmente util, e attendendo a que nós somos uma nação colonial, de largas possessões, facil é comprehender que elle, orador, ao entrar na discussão d'este projecto, fá-lo com accentuada sympathia e muita benevolencia.

Dizer isto, e felicitar o Sr. Ministro da Marinha, pela sua iniciativa, não significa, todavia, nem que concorde, em absoluto, com todos os elementos, que constituem a estructura intima do projecto, nem ainda, que não julgue conveniente apresentar alguns alvitres, no intuito de beneficiá-lo, não só no que é a sua doutrina, mas também no que diz respeito á sua parte economica.

Tanto mais accentuada será a sua sympathia e a maneira benevolente de tratar d'este assumpto, quanto é certo que se trata de uma questão aberta. Não é uma questão politica, propriamente dita; e, alem d'isso, ella tende a dar realidade a uma das mais bellas, a uma das mais nobres, ainda que das mais recentes, aspirações da classe medica portuguesa.

O projecto de lei, que entra em discussão, tende a criar dois melhoramentos: o hospital colonial e o ensino de medicina tropical. O primeiro é, sem duvida nenhuma, util e, ao mesmo tempo, inadiavel, urgente, indispensavel; o segundo, porem, comquanto tambem, sem duvida nenhuma, util, não reveste, todavia, o caracter de accentuada urgencia.

Como diz o Sr. Ministro da Marinha no seu relatorio, é necessaria a creação de um hospital colonial, pela circumstancia de que, aquelles que nas nossas colonias soffrem as inclemencias do clima, e veem á metropole, no intuito de restaurarem o seu organismo combalido, não encontram nos hospitaes a que se recolhem as condições necessarias para o tratamento apropriado.

Alem d'isso, a criação do hospital colonial, mais urgentemente se impõe, attento o facto de que a organização militar ultramarina, proposta pelo Sr. Ministro, ha de, incontestavelmente, augmentar o numero de doentes. Sendo, porem, assim, ha de tambem, innegavelmente, augmentar o numero de leitos occupados no hospital; e, andando essa media de leitos por 30, esse numero ha de augmentar a 100 ou 200, conforme o effectivo das tropas for augmentado.

Esta circumstancia, só por si, já vem, pois, ser um coefficiente de correcção ás economias que S. Exa. diz ter realizado com a organização do seu exercito colonial; não só porque a desposa agora será sensivelmente superior á que foi por S. Exa. apresentada; mas ainda porque, á despesa do hospital accresce a despesa do transporte, que não é insignificante.

A despesa não será de 4 contos, como o Sr. Ministro da Marinha figura, mas ha de ser sensivelmente superior a 26 ou 30 contos, conforme forem 100 ou 200 os leitos.

Alem d'isso, é para lamentar que nesta organização, que se projecta, não se attenda a muitas condições sanitarias, que não deviam ser postas de parte, e cuja necessidade a ultima guerra de Madagascar pôs em evidencia.

Da mesma maneira que a iniciativa do Sr. Ministro da Marinha merece os applausos d'elle, orador, a forma da sua realização não pode merecê-los.

Do relatorio de S. Exa. deduz-se que vae ser adaptado, para o estabelecimento do hospital, o velho edificio da Junqueira; mas como isso não corresponde ás necessidades que, nesse campo, se impõem, não só, hygienicamente, é condemnavel essa adaptação, mas até, economicamente, não parece ella defensavel.

Pelo lado economico, para tranformar aquelle edificio num hospital regular, será certamente maior a despesa a fazer, do que se se construisse ab initio um verdadeiro hospital. Pelo lado hygienico, é tambem condemnavel, porque, se ha casos em que seja absolutamente preciso um hospital, com todos os requisitos da mais aprimorada hygiene, é precisamente quando se trata de organismos invalidos pelas regiões tropicaes, que necessitam, não só de assistencia rigorosa como tambem de hospitalização com todos os requisitos necessarios para que, rapidamente, esse organismo combalido se restabeleça. Ora, certamente, o edificio, que para esse fim vae ser adaptado, não está nessas condições.
Se o hospital colonial tem todas estas exigencias e urgencias, não se dá precisamente o mesmo com a segunda medida, que organiza o ensino tropical. Não é inutil, mas não tem a mesma urgencia.

Não ha duvida de que é util, porque, nas condições especiaes dos meios, que constituem as regiões especiaes, onde se encontram, em grande maioria, as nossas colonias, as condições de humidade, de calor e, até, as condições electricas d'esses meios, são de natureza a criar, ahi, uma flora e fauna pathologica parasitaria, que são peculiar caracteristico da pathologia exotica, proprias d'essa região.

É, portanto, util essa medida, mas não a caracteriza a mesma urgencia, attento o grau precario em que se encontra a nossa vida economica e o Thesouro Publico.

A sou ver, o illustre Ministro e a commissão não tinham grandes difficuldades de obter no Orçamento economias que viessem realizar o seu desideratum.

Segundo esta sua opinião, puramente individual, apresentará alguns alvitres que, a seu ver, bastariam, perfeitamente, para a organização que só projecta.

Existem no país duas escolas medico-cirurgicas, a de Nova Goa e a do Funchal, que, no grau do desenvolvimento scientifico medico que atravessamos, não podem, por forma alguma, desempenhar, cabalmente, os seus fins; não podem dar aos seus discipulos a instrucção suficiente, para elles bem desempenharem os seus misteres.

São, pois, excrescencias orçamentaes, hoje, que não ha deficiencia, ha plethora de medicos.

Alem d'isso, são duas escolas que, até por considerações de ordem moral, não devem existir; porque os filhos d'essas escolas teem o seu ambito de acção insignificantissimo o encontram-se, a maior parte d'elles, em verdadeira miseria.

A extincção d'essas escolas dava, alem d'isso, uma economia de 700$000 réis, que poderia, então, ser applicada ao alargamento da esphera do ensino tropical.

Entra, elle, orador, na discussão d'este projecto, com o intuito de ser colaborador eficaz; e a primeira observação que se lhe offerece, é que elle estabelece duas direcções: a do ensino tropical e a do hospital, quando, a seu ver, era altamente conveniente, e até indispensavel, que a direcção fosse uma.

Era conveniente, não pela despesa, que é a mesma, mas pelos attrictos que sempre surgem, quando ha essa dualidade de direcções.

Estabelece a base 13.ª, que as provas dos que queiram fazer o curso colonial sejam theoricas e de laboratorio.

A seu ver, porem, é indispensavel que se apresentem provas clinicas, porque são estas as mais importantes.

É certo que na escola colonial de Londres se exigem as primeiras, mas isso é um defeito que não devemos copiar.

Determina tambem o projecto que o serviço clinico do hospital deve ficar a cargo da repartição de saude do ultramar. É este um dos lados fracos do projecto. Desde que se cria o ensino medico colonial; é indispensavel que

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a maior parte dos serviços clinicos esteja a cargo do corpo docente.

São estas as principaes considerações que desejava apresentar sobre o projecto, fundamentando as emendas que vão mandar para a mesa.

Vão terminar. Propositadamente não quis metter uma unica nota politica neste assumpto, pela simples razão de que, do lado da opposição parlamentar, não ha facciosismos irreductiveis, nem intransigencias lamentaveis. Procura ella sempre, na analyse de todas as cousas que á administração publica dizem respeito, vê-las sempre pelo bom prisma e á luz dos interesses publicos; ao mesmo tempo que critica, com vigor, tudo o que seja desperdicio dou dinheiros publicos, procura tambem collaborar naquillo que representa uma utilidade publica.

(O discurso nora publicado na integra quando S. Exa. o restituir).

São lidas na mesa as seguintes

Emendas e substituições

Base l.ª

Em vez de se dizer "é criada em Lisboa uma installação hospitalar" devo dizer-se "é criada nos arredores de Lisboa, em sitio salubre e do facil accesso, uma installação hospitalar", seguindo-se depois como no projecto de lei.

§ 1.º Esto hospital e o laboratorio annexo serão installados com o producto das subscripções abertas na metropole o provincias ultramarinas.

§ 2.° Se o producto d'estas não attingir a quantia precisa, será a desposa restante inscripta no orçamento das provindas ultramarinas, proporcionalmente ás suas guarnições militares.

§ 3.° Como o § unico do projecto de lei.

Base 2.ª

O serviço clinico d'este hospital será desempenhado pelo pessoal docente de medicina tropical, coadjuvado, no caso de necessidade, pelo pessoal technico da Repartição de Saude da Direcção Geral do Ultramar, ou por facultativos reformados dos quadros de saude das provincias ultramarinas e da armada, nomeados provisoriamente para esse fim, sob proposta do director do hospital.

§ unico. Os facultativos reformados a que se refere esta bane terão direito, como gratificação, a 20 por cento dos seus vencimentos.

A base 9.ª

Addicionar o seguinte:

"§ Unico. O director do pessoal docente será tambem o director do hospital".

Á base 10."

Accrescentar o seguinte:

"§ 2.° Á gratificação respectiva figurará no orçamento do Ministerio da Marinha".

Na base 13.ª

Substituir as palavras "provas theoricas e trabalhos do laboratorio" pelas "provas theoricas, clinicas e trabalhos do laboratorio".

Base 17.ª

Deve ser redigida assim: "A despesa annual do ensino da medicina tropical será:

l medico-director - gratificação 100$000

3 medicos auxiliares a 400$000 réis 1:200$000

1 preparador - vencimento 360$000

2 serventes - vencimentos a 180$000 réis 360$000

Material 1:000$000

Somma 3:020$000

§ unico. O medico-director poderá desempenhar serviço numa das cadeiras criadas, vencendo a gratificação correlativa".

Base 20.a

São extinctas, sem prejuizo dos alumnos actualmente matriculados, as escolas medico-cirurgicas do Funchal o de Nova Goa, revertendo a economia resultante d'esta medida para o custeio e ampliação do ensino da medicina colonial.

§ unico. Em quanto esta economia se não tornar effectiva, poderá realizar-se a organização do ensino medico-tropical, caso a subscripção publica dê a quantia sufficiente ao seu custeio, alem das de installação hospitalar e do laboratorio, ou no orçamento das despesas geraes do Ministerio do Ultramar só possa effectuar a economia precisa. = O Deputado, Moreira Junior.

O Sr. Sergio de Castro: - Por parte da commissão de redacção, mando para a mesa a ultima redacção, do projecto de lei n.° 4, alterando a tabella geral do imposto do sêllo.

Foi a imprimir.

O Sr. Ministro da Marinha (Teixeira de Sousa): - Antes do fazer algumas considerações em resposta ao eloquentissimo discurso pronunciado pelo illustre Deputado o Sr. Moreira Junior, tenho a cumprir o dever de agradecer a S. Exa. as palavras do elogio que se dignou dirigir-me, palavras que toem tanto mais valor quanto é certo que foram proferidas por parte de um dos mais illustres ornamentos d'esta Camara e um dos mais distinctos professores de medicina.

O illustre Deputado, que é tão justo como distincto notou que neste projecto houve apenas a preoccupação de proteger as nossas colonias o tambem a vida d'aquelles que tantas vezes vão ali sacrificar-se em defesa da nossa honra e da bandeira portuguesa.

Ainda bem, Sr. Presidente, que alguma cousa vem ao Parlamento que resiste ao facciosismo da politica partidaria, e n'isto deu o illustre Deputado um notavel exemplo.

Sr. Presidente: S. Exa. comprehende que não tenho necessidade de defender o projecto, porque o illustre Deputado não o atacou. (Apoiados). O illustre Deputado pela maneira a mais louvavel, dando o seu apoio ao delineamento do projecto, veiu trazer uma collaboração intelligente, que eu reconhecidamente agradeço. Não tenho de vir dizer á Camara qual a razão que me determinou a propor ao Parlamento a criação do hospital colonial e do ensino da medicina especial dos climas tropicaes, porque o illustre Deputado foi o primeiro a concordar na grande vantagem, quer do hospital colonial, quer do ensino da medicina tropical, embora reconheça mais urgente a criação do primeiro que do segundo.

O illustre Deputado, o Sr. Moreira Junior, encarou este projecto sob dois pontos de vista: o ponto de vista technico e o ponto de vista financeiro. V. Exa. comprehende que eu, apesar de ter um modesto curso de medico, não posso acompanhar o illustre Deputado no que S. Exa. disse sob o ponto de vista technico do assumpto, porque o illustre Deputado tem uma proficiencia tão notavel que por maiores que fossem os meus esforços não o poderia acompanhar.

O illustre Deputado, começando por fazer o reparo á parte financeira, declarou que o projecto em discussão determina que no hospital colonial sejam collocados trinta leitos e que essa previsão ha do ser necessariamente illudida, porque, visto a organização que foi dada ás forças militares do ultramar, os leitos passarão de trinta a com e a duzentos, e a despesa militar prevista no projecto ha do ser muito superior, por maneira a reduzir as economias que S. Exa. disse eu tinha feito na organização do exercito ultramarino.

Sr. Presidente: não posso affirmar com precisão que os leitos indispensaveis para todas as praças que regressam

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doentes, em condições de precisarem soccorros sejam vinte, vinte cinco ou trinta ou mais. O que eu quis, como V. Exa. comprehende muito bem, foi mais, por assim dizer, lançar uma idéa, iniciar um melhoramento no pais, e não realizar um melhoramento completo.

V. Exa. comprehende muito bem que se trata de uma modesta installação hospitalar. E desde que eu admitto o ensino da medicina tropical nas circumstancias modestas d'este projecto, evidentemente não julgo trazer o preciso, o necessario, o absolutamente indispensavel. O que eu entendi o que tinha obrigação de trazer ao Parlamento foi a minha iniciativa. Os factos que succcderem, as experiencias que se fizerem e os resultados que se colherem aconselharão a quem vier depois de mim - Governo e Parlamento - a completar o que ficou iniciado. (Apoiados).

Quando eu organizei as forças militares do ultramar tive a preoccupação de dar ás nossas colonias o necessario para se fazer a policia, manter a ordem e o respeito á nossa bandeira, e ao mesmo tempo libertar-nos das enormes despesas que somos obrigados a fazer com as expedições extraordinarias.

Neste empenho, como em toda a administração que tenho feito na gerencia da pasta da Marinha e Ultramar, sempre mo preoccupei em reduzir tanto quanto possivel, as despesas do Thesouro.

Foram na importancia de 300 contos, 400 contos ou 500 contos de réis as redacções da nova organização? Eu fiz o meu calculo. Os factos virão demonstrar se elle é ou não verdadeiro. Mas se nessas reducções devia haver o correctivo da differença que resulta da necessidade que proventura nossa dar-se, de estabelecer no hospital cem leitos em vez de trinta, não é isso razão para se condemnar a organização das forças militares, nem para deixar de ir por deante o projecto que se discute. Nós cumprimos a nossa obrigação se dermos todos os cuidados áquelles que vão defender a honra da bandeira nacional.

Tanta obrigação temos de defender a vida de trinta como a de cem.

O illustre Deputado diz que o projecto não é perfeito, - e que não é perfeito porque se trata de criar um estabelecimento hospitalar no edificio da Junqueira.

S. Exa. verá, ao ler o modestissimo relatorio que precede a minha proposta, que eu não fui optimista sob o ponto de vista das condições de hygiene d'aquelle edificio, e que se este projecto passar, farei todos os esforços para encontrar um edificio em melhores circumstancias. S. Exa. comprehende bem, que se eu vou buscar o edificio da Junqueira, evidentemente o faço levado pelo proposito de realizar um melhoramento util, que o é incontestavelmente, mas de forma que se despenda o menos possivel. Neste ponto diz o illustre Deputado, o Sr. Moreira Junior: "Porque é que o Sr. Ministro da Marinha não aproveita o alvitre que eu vou lembrar? Porque é que o Sr. Ministro da Marinha, não toma uma deliberação de que lhe resulte necessariamente a acquisição do capital preciso para a construcção de um edificio hospitalar em boas condições? Porque não faz o que se tem feito em diversos países com relação á criação do ensino de medicina tropical, em installações hospitalares annexas?"

S. Exa. notará que no regulamento da proposta de lei eu fiz essa referencia.

Eu sou decerto muito menos illustrado e proficiente do que o illustre Deputado, que é um distinctissimo professor; mas S. Exa. comprehende que ao elaborar esta proposta, procurei conhecer o que lá fora se tem feito.

Sei pois muito bem que o actual Ministro das Colonias em Inglaterra, o Sr. Chamberlain, em 1899, em seguida a um banquete, depois de um brilhante discurso em que demonstrou as conveniencias do ensino de medicina tropical e do hospital annexo abriu uma subscripção que logo ali produziu 16:000 ou 18:000 libras.

Sei bem, que a Escola Pratica de Medicina Tropical, em Londres foi criada com recursos de subscripção; sei bem que o capital preciso para a criação da Escola de Medicina Tropical e para a installação de um hospital foi alcançado por subscripção entre as companhias coloniaes, empresas e navegação, particulares, agricultores, entre todos emfim que tinham relações e interesses nas colonias; sei bem, Sr. Presidente, que em Hamburgo, onde recentemente se criou o ensino de medicina tropical e se fez a installação de um hospital, tambem se seguiu o processo de subscripção; sei que neste momento a União Colonial Francesa espalha profusamente convites a fim de alcançar os capitaes de que a União precisa para fundar o seu instituto de medicina colonial.

Ora, Sr. Presidente, sei muito bem tudo isso.

Eu, na administração publica poderei ter commettido erros; mas se alguem acreditar que sou esbanjador, faz-me uma gravissima injustiça! (Apoiados).

Se eu não recorri ao expediente da subscripção, foi porque, bem ou mal, me convenci de que obteriamos lamentavel resultado! Se a idéa é util, se ha urgencia de criar a installação hospitalar e de criar o ensino de medicina tropical, então façamos algum sacrificio; e os sacrificios que são pedidos nesta proposta de lei são de importancia insignificantissima, por se haver, com grande e aturado trabalho, na organização dos serviços da administração publica, reduzido as despesas no Ministerio da Marinha em muitos centenares de contos de réis. (Apoiados).

Ora, Sr. Presidente, eu entendi que não conseguia b meu fim abrindo subscripção publica. E então o que fiz? A quem podia recorrer por subscripção publica? Podia recorrer as companhias coloniaes, aos agricultores, aos commerciantes e emfim aos que mais directamente teem relações e interesses ligados ás colonias.

Sr. Presidente, fil-o por um processo indirecto: consiste em um addicional ás contribuições municipaes; são os mais interessados nos melhoramentos áquelles que deviam concorrer quasi completamente para a sua sustentação.

Sr. Presidente: o illustre Deputado o Sr. Moreira Junior entende, que o ensino da especialidade dos climas tropicaes não tinha tão grande urgencia que se não pudesse esperar por factos praticados pelo Governo de que resultassem as economias necessarias para fazer face a essa despesa. Ora S. Exa. comprehende que uma proposta d'esta natureza não podia esperar pelas reducções que S. Exa. aconselhou, porque prende com outros actos de administração. Mas só eu disser a
S. Ex.a que grandes e consideraveis reducções de despesa tem havido na administração do Ministerio da Marinha e Ultramar, S. Exa. reconhecerá que tem realização pratica o seu conselho. Eu trago essa proposta quando fiz no Ministerio da Marinha tudo quanto podia fazer para a reducção das despesas publicas. Neste ponto, S. Exa. dizia: "lembro um alvitre ao Governo, que consiste na suppressão das Escolas de Medicina do Funchal e de Nova Goa". E accrescentava: é quasi um dever moral o supprimir estas duas escolas, porque os discipulos d'ellas saem em taes circumstancias, tomam uma situação tão secundaria e inferior, que chega a brigar com a consideração publica que deve ter um homem munido com esses diplomas. Elles não podem concorrer aos partidos municipaes, não podem ser admittidos nos quadros dos facultativos do ultramar, não podem ser admittidos nos quadros da armada e não podem mesmo fazer clinica em concorrencia, em determinadas circumstancias, com os medicos diplomados pelas escolas do reino. Isto é um facto, mas eu poderia ir ás Escolas do Funchal e de Nova Goa procurar a economia que S. Exa. aconselhava para fazer face á nossa despesa? A esse respeito tenho duvidas. Imagine S. Ex.a que o Governo propunha a Camara a suppressão da Escola do Funchal, que a Camara concordava essa suppressão. A dotação d'essa Escola é insignificantissima, os professores ficariam, a despesa era a mesma. Por outro lado a despesa, feita com a escola de

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Goa é tambem insignificante. Mas neste ponto, com a sinceridade com que costumo falar, digo a S. Exa. que se me perguntar se, considerada a questão em absoluto, deve ser fechada a Escola do nova Goa, para que a despesa feita com ella passe a ser feita com esta ou com outra instituição que se proponha, respondo sem hesitação que sim.

A Escola de Nova Goa devo ser supprimida, o affirmo ao illustre Deputado que, se factos extraordinarios, de uma significação inequivoca e de certa gravidade, se não tivessem dado posteriormente, essa Escola já teria sido supprimida; satisfazendo-se neste ponto. os desejos do illustre Deputado.

Mas infelizmente essas circumstancias deram-se, e não é opportuno supprimir essa Escola. O que não quer dizer que isso obsto, a que ella soja opportunamente supprimida.

O Thesouro concorre com uma pequena importancia para a Escola de Nova Goa e para o hospital, porque os serviços clinicos da Escola de ensino tropical são feitos gratuitamente.

O serviço da Escola de Ensino Tropical é feito por medicos da armada ou por facultativos do ultramar com uma pequena remuneração, para a qual é suficiente o addicional de l por cento lançado ás camaras municipaes do ultramar.

Partindo do principio que esta receita é sufficiente para fazer face a despesa que o Thesouro tem a fazer, quando for opportunidade supprimir essa Escola ella reverterá para o Thesouro.

O illustre Deputado apresentou algumas emendas, no sentido de melhorar o projecto. Apesar da rapidez com que S. Exa. as formulou, pelo que me foi possivel apreciar, estou do acordo com algumas d'ellas.

S. Exa. quer que as provas, alem de theoricas e de laboratorio, sejam tambem provas clinicas, e para adoptar emendas d'essa ordem, que melhorem o projecto, é que Apoiei a affirmação que o illustre Deputado fez, de que isto não era unia questão politica, nem partidaria (Apoiados), mas sim uma questão de interesse publico. (Apoiados).

O illustre Deputado o Sr. Moreira Junior entende que a direcção do hospital e o instituto de ensino de medicina tropical devem recair na mesma entidade.

O illustre Deputado, com a pratica que lhe é propria, porque o Sr. Moreira Junior, ás suas qualidades de professor distinctissimo, allia uma extrema bondade e uma grande delicadeza de sentimento - e não lhe faço senão justiça - não esqueceu de indicar para a direcção d'aquelle instituto um illustre funccionario do Ministerio da Marinha, medico distinctissimo, e antigo governador de Angola, onde prestou importantes serviços, chefe de repartição o funccionario modelo a quem, apesar de considerar como adversario politico, estimo como amigo pessoal, tão nobres são as suas qualidades.

Porque é que eu concordo tão facilmente com a proposta do Sr. Moreira Junior?

Por uma razão muito simples.

Facil é reconhecer a conveniencia de que o estabelecimento seja dirigido por quem S. Exa. indicou; facil me era saber e reconhecer que tenho no Ministerio da Marinha uma notabilidade com todas as qualidades de saber, de trabalho e honestidade para esta direcção; mas porque â que não trouxe essa disposição?

Porque quis apresentar á Camara, como trouxe, uma proposta do lei honesta -deixem-me assim dizer - e não queria que ella fosse inquinada sequer com a suspeição do que trazia uma porta aberta para dar saída a alguem da Secretaria do Ultramar, embora d'essa commissão não resulte 10 réis de augmento para os seus vencimentos.

lato veia a proposito para dizer que estou concorde com a proposta do illustre Deputado, Sr. Moreira Junior, acêrca d'este ponto: o director dos dois estabelecimentos ser o mesmo.

A opinião do illustre Deputado é auctorizadissima. (Apoiados). Os clinicos do hospital, devem ser os professores do instituto de medicina tropical. Este projecto foi affecto não só á commissão do ultramar, ás commissões de fazenda, de marinha, mas ainda a commissão de saude publica, que é composta de competentissimos medicos.

Qualquer que seja, pois, o meu desejo de me antecipar a declarar que concordo com a proposta do illustre Deputado, releve-me S. Exa. que eu reserve o voto sobre o assumpto para a commissão que tem de dar parecer, e que é composta de technicos.

Sr. Presidente: termino as minhas considerações agradecendo mais uma vez ao illustre Deputado, Sr. Moreira Junior, a cooperarão tão intelligente, tão sincera, como aquella que S. Exa. trouxe a este projecto (Apoiados), dando uma prova de que os altos espiritos, começando no do illustre Deputado, nem sempre se deixam cegar pelo facciosismo partidario. (Apoiados).

Tenho dito.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): -Mando para a mesa uma proposta de lei reorganizando o serviço de ensino de pharmacia, annexo á Universidade de Coimbra e Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto.

A commissão de instrucção superior e especial, e a publicar no Diario do Governo.

(Vae publicada no fim da sessão).

O Sr. Egas Moniz: - Sr. Presidente: cabe-me a honra de responder ao Sr. Ministro da Marinha, mas como a hora está muito adeantada, pedia a V. Exa. que me reservasse a palavra para a sessão seguinte,

Consultada a Camara, resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente: - A primeira sessão é na sexta feira, 28, de manhã; a ordem do dia a mesma que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão. Eram 6 horas da tarde

Proposta de lei apresentada nesta sessão pelo Sr. Presidente do Conselho

Proposta de lei n.º 19-A

Senhores. - O ensino pharmaceutico entro nós carece de uma urgente remodelação, que lhe dê garantias de util e esclarecida applicação.

Do ha muito que tanto as classes medica o pharmaceutica, como os corpos docentes de medicina, conclamam a absoluta necessidade da reforma d'essa instrucção, que, som a menor duvida, tom sido o mais abandonado de todos os ramos de ensino nacional. Iniciado um curso regular de pharmacia junto das escolas de medicina pela reforma de 1836, assim se manteve até agora, na mesquinhez primitiva, este singular curso, com um unico professor, som categoria nem vencimento condignos, e mal dotado de meios praticos de ensino. E por outro lado o regime que não deveria ser senão uma medida transitoria para habilitação de pharmaceuticos sem curso regular, perpetuou-se até hoje.

Obtido em condições tão rudimentares, não admira que o diploma de pharmaceutico seja menos apreciado, e que a classe, ferida nos seus brios, se esforce por alcançar, nas escolas publicas, a graduação profissional e scientifica que lhe compete.

Da elevação do nivel pharmaceutico depende tambem a do nivel medico, pois que a arte pharmaceutica é auxiliar prestante e indispensavel da arte de curar. Não

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existe profissão que mais careça de ser exercida em condições de plena confiança do que esta, e por isso, de ha muito, as leis a cercaram de precauções e garantias; ora a primeira de todas é a investidura de um titulo que faça presuppor uma competencia real. A reforma do ensino pharmaceutico é, portanto, de verdadeira conveniencia publica, e interesse geral.

Assim o comprehendeu o Governo, e d'ahi o sen proposito de promover essa reorganização.

Mas, ao tentar satisfazer esse empenho, depararam-se-lhe obstaculos nascidos precisamente da propria causa que pretendia servir; porque sobre as bases e condições da reforma se teem suscitado alvitres desencontrados no que respeita á categoria dos diplomas, ao conteudo do ensino, aos graus de curso, - dissidencias estas, que, apresentadas com intransigencia, compromettem o exito da causa. Certamente é esta uma das razões, que teem feito retardar até agora a tão esperada reforma.

Compulsou o Governo os trabalhos de commisssões officiaes e os pareceres das escolas de medicina, e nelles se inspirou para a elaboração do presente projecto de lei, procurando por um lado organizar um ensino que forneça aos aspirantes pharmaceuticos uma suficiencia profissional, em que justamente se conciliem as exigencias da habilitação com as compensações do exercicio profissional, e por outro crear receita que custeie ou attenue os encargos das novas despesas, allivio orçamental imposto pelas condições do Thesouro publico.

As tres escolas de pharmacia do Reino continuam annexas á faculdade de medicina e ás escolas medico-cirurgicas. Esta connexão traduz a alliança intima, que, essencialmente deve existir entro os dois ensinos medico e pharmaceutico. Mante-la é uma vantagem pedagogica e economica. As installações e o curso da pharmacia servirão para o ensino pratico da materia medica e pharmaco-technia, necessario aos aluamos de medicina; e, por seu lado, os alumnos de pharmacia participarão no ensino da materia medica.

Por nenhum modo convem, pois, a scisão das duas es. colas, e muito menos pelo lado economico, em vista dos encargos que traria a sua installação separada.

Esta vida commum, sob o mesmo tecto, não obsta a que a escola de pharmacia se governe á parte, com um conselho proprio.

Criam-se as cadeiras e disciplinas necessarias, não excedendo o curso o prazo de dois annos. Alongá-lo seria dificultar-lhe o accesso, carregando-o com tempo e despesas menos compativeis com os redditos industriaes da profissão e com as necessidades publicas.

Alem das cadeiras de historia natural das drogas e materia medica, e de pharmacotechnia, alterações e falsificações de medicamentos e alimentos, estabelece-se uma cadeira de chimica pharmaceutica, analyses microscopicas e chimicas applicadas et medicina, hygiene e pharmacia; é uma habilitação de grande prestimo ao pharmaceutico, que poderá assim prestar auxilio de tanta necessidade por toda a parte á clinica e á hygiene.

Junta-se a estas cadeiras um curso de toxicologia e legislação pharmaceutica, cuja importancia é desnecessario encarecer

Terminados os dois annos do curso, o aspirante a pharmaceutico passa por um exame geral, essencialmente pratico, que é mais uma garantia da habilitação do profissional, chamado a exercer tão melindrosa funcção social.

Submette-se todo o aspirante pharmaceutico á pratica em oficina propria, durante dois annos.

É um preparo tão util este aprendizado, que se julgou habilitação previa indispensavel. São apenas dois annos de pratica, mas que exercidos com cuidado e assiduidade bastarão ao aspirante pharmaceutico para colher o maximo proveito da pratica que terá de cumprir no curso especial.

Devendo dar-se ao pharmaceutico a instrucção bastante para o tornar auxiliar prestimoso do medico, justo era exigir-lhe a preparação secundaria d'aquelle com que se tem de conjugar no exercicio profissional.

Por outro lado, havendo os individuos que se destinam a pharmaceuticos de estudar como preparatorio a chimica inorganica, a organica, a analyse chimica e a botanica, em escolas superiores, faz-se inevitavel o curso complementar, não só por se tratar da matricula nestes institutos, mas porque sem elle faltariam elementos para a prompta e bastante intelligencia dos programmas d'aquellas disciplinas, ou para a proveitosa frequencia de todas ellas. Alem de que, o curso complementar dos lyceus já é exigido para outros cursos de não maior importancia social.

Pedem-se ao aspirante pharmacentico os exames de chimica inorganica, chimica organica, analyse chimica e botanica da faculdade de philosophia, da Escola Polytechnica de Lisboa ou Academia Polytechnica do Porto, porque é indispensavel que assim seja, attenta a importancia d'aquellas disciplinas como preparatorios para as cadeiras do curso pharmaceutico.

Na parte financeira, alem de novas taxas, recorre o projecto ao imposto do sêllo sobre as especialidades pharmaceuticas e aguas minero-medicinaes, cuja composição e applicações therapeuticas sejam semelhantes ás exploradas no pais.

São as especialidades, geralmente, medicamentos de luxo e consumidas pelas classes remediadas; e, portanto, a modica contribuição não irá incidir sobre géneros da mais vulgar necessidade para a medicina, nem affectará os doentes mais pobres.

Por ultimo estabelecem-se disposições transitorias, absolutamente indispensaveis para não lesar direitos legitimamente adquiridos.

Eis, em resumo, as idéas que guiaram a elaboração d'este diploma, com o qual o Governo julga concorrer para um melhoramento inadiavel de serviço publico, dentro dos limites impostos pelas circumstancias actuaes.

Proposta de lei

CAPITULO I

Da organização do ensino da pharmacia

Artigo 1.° O ensino publico de pharmacia e a habilitação para o exercicio da respectiva profissão, serão ministrados pelas Escolas de Pharmacia, annexas á Faculdade de medicina da Universidade de Coimbra e ás Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto.

§ unico. Este ensino será, para todos os effeitos, considerado como ensino superior.

Art. 2.º As Escolas de Pharmacia, cuja organização será identica, applicar-se-ha o regime vigente para o ensino medico superior, devendo opportunamente regulamentar-se a materia especial d'esta lei.

Art. 3.º O curso de pharmacia será de dois annos e abrangerá as seguintes disciplinas:

l.º Anno

1.ª cadeira. - Historia natural das drogas e materia medica.

2.ª cadeira. - Chimica pharmaceutica, analyses microscopicas e chimicas applicadas á medicina, hygiene e pharmacia.

2.° Anno

3.ª cadeira. - Pharmacotechnia Alterações e falsificações de medicamentos e alimentos. Pratica nos respectivos laboratorios.

Curso auxiliar de Toxicologia e legislação pharmaceutica.

Art. 4.° Os exames serão feitos por annos, perante um jury de tres professores das respectivas Escolas de Pharmacia.

Art. 5.° Approvado o alumno nas disciplinas, que cons-

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tituem o 2.° anno do curso, será submettido a um exame geral, que abranja nu materias das differentes cadeiras, prestado perante um jury, cujo presidente será o lente de materia medica da respectiva Escola de Medicina, e vogues todos os professoras da Escola de Pharmacia.

§ 1.º Esto exame, essencialmente pratico, será devidamente regulamentado.

§ 2.º O exame, a que se refere este artigo, poderá sor feito immediatamente á approvação no exame do 2.° anno, ou nos annos seguintes, em épocas determinadas pelo conselho, quando assim o requeira o alumno.

§ 3.° A approvação neste exame é condição indispensavel para a Escola passar ao alumno o respectivo diploma de habilitação profissional, unico titulo de capacidade legal, para o exercicio do pharmacia no país.

§ 4.° Ao alumno adiado neste exame é permittido repeti-lo decorrido um anno.

Art. 6.° São habilitações necessarias para a matricula no 1.º anno do curso de pharmacia:

1.° Curso complementar dos lyceus;

2.° Exames de chimica inorganica, chimica organica, analyse chimica e botanica feitos na Faculdade de philosophia da Universidade, Escola Polytechnica de Lisboa, ou Academia Polytechnica do Porto;

3.° Pratica pharmaceutica de dois annos exercida em qualquer pharmacia do pais, posteriormente ao curso complementar dos lyceus.

Art. 7.° A pratica a que se refere o n.° 3.° do artigo 6.º deve ser annualmente registada nas Escolas de Pharmacia, e só o poderá ser mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1.° Certidão cm que se prove ter completado dezasete annos do idade;

2.° Certidão do curso complementar dos lyceus;

3.º Attentado de bom aproveitamento passado polo pharmaceutico ou pharmaceuticos com quem tenha praticado.

CAPITULO II

Do pessoal

Art. 8.° O quadro do pessoal de cada Escola do Pharmacia será constituido do seguinte modo:

Tres lentos cathedraticos;

Um lente substituto;

Um preparador;

Um escripturario;

Dois serventes.

Art. 9.° Os vencimentos dos lentes cathedraticos, substitutos, preparadores, escripturarios e serventes, constam da tabella l, annexa a esta proposta.

Art. 10.° Desempenharão as funcções de director e secretario das Escolas de Pharmacia, o director e lente secretario das Escolas de Medicina respectivas.

§ 1.° As funcções de director e secretario na Escola de Pharmacia annexa á Faculdade de medicina, são respectivamente exercidas pelo Prelado da Universidade e respectivo secretario.

§ 2.° O conselho escolar será constituido pelo director e lento secretario da Escola de Medicina respectiva, pelo lente de materia medica e pelos lentes da respectiva Escola de Pharmacia.

Art. 11.º O provimento dos logares de lentes das Escolas de Pharmacia só poderá ser feito por concurso do provas publicas, prestadas perante um jury, constituido polo director, lente da cadeira do materia medica da Faculdade e Escolas do Medicina respectivas e pelos lentes da respectiva Escola de Pharmacia, servindo o mais novo do secretario.

§ unico. Só poderão ser admittidos a este concurso os pharmaceuticos habilitados com o curso criado nesta proposta de lei.

Art. 12.° O logar de preparador será provido mediante concurso de provas publicas em pharmaceutico legalmente habilitado pelas escolas do continente do reino.

§ unico. Só podem ser admittidos a esto concurso os pharmaceuticos habilitados com o curso criado nesta proposta de lei e ainda os que, não possuindo aquelle curso, tenham pelo menos tres annos de exercicio profissional.

Art. 13.° Ao Governo pelo Ministerio do Reino, sob proposta do Conselho Escolar, compete o provimento de escripturarios e serventes.

Art. 14.° A 1.ª, 2.ª, e 3.ª cadeiras serão regidas pelos lentes cathedraticos das Escolas do Pharmacia e o curso auxiliar pelo lente substituto.

CAPITULO III

Da despesa

Art. 15.° Para fazer face ás despesas de sustentação de laboratorios, bibliothecas, expediente, etc., das Escolas de Pharmacia será elevada a actual dotação de cada uma das Escolas de Medicina á quantia de 1:000$000 réis em cada anno.

§ unico. Para a installação das Escolas de Pharmacia, fica o Governo auctorizado a dispender, ao todo, até á quantia de 4:500$000 réis.

Art. 16.° O registo de pratica pharmaceutica, as propinas de abertura e encerramento de matricula ficam sujeitas ás taxas da tabella n.° 2, annexa a esta proposta de lei.

Art. 17.º A cada frasco, tubo ou caixa do especialidade pharmaceutica ou de remedios secretos estrangeiros, o a cada frasco de aguas minero-medicinaes estrangeirou cuja composição e applicações therapeuticas sejam semelhantes ás exploradas no país, será imposto um sêllo de 50 réis, e de 10 réis para as especialidades nacionaes.

§ unico. São considerados especialidades estrangeiras, todos os preparados pharmaceuticos que tiverem rotulos ou inscripções em idioma estrangeiro, nome ou nomes do preparadores e auctores estrangeiros.

CAPITULO IV

Disposições transitorias

Art. 18.° Os actuaes professores dos dispensatorios pharmaceuticos das Escolas de Lisboa e Porto, e o actual director do dispensatorio da Universidade de Coimbra, surtiu nomeados lentes proprietarios nas suas respectivas escolas.

Os outros lentes das Escolas de Pharmacia serão nomeados precedendo concurso de provas publicas em que poderão ser candidatos os pharmaceuticos legalmente habilitados pelas escolas do continente do Reino.

§ 1.° O jury de concurso em cada Escola do Medicina será constituido pelo director, lente de materia medica, professor do dispensatorio pharmaceutico e quatro lentes escolhidos pelo conselho escolar das respectivas Escola: de Medicina, servindo o mais novo de secretario.

§ 2.º Na Universidade de Coimbra o jury do concurso a que se refere este artigo será organizado semelhante mente ao do paragrapho antecedente, substituindo-se n director pelo decano da faculdade de medicina, o professor do dispensatorio pharmaceutico por mais um lento escolhido pela congregação.

Art. 19.° Aos actuaes alumnos de pharmacia, matriculados ao tempo da publicação d'esta lei, no primeiro ou segundo anno, do curso pharmaceutico da Universidade ou das Escolas Medico-Cirurgicas do Lisboa e Porto, ser-lhos-ha facultado concluir o seu curso nos termos da legislação em vigor á data da publicação d'esta lei.

Art. 20.° Os actuaes aspirantes a pharmaceuticos, com mais do tres annos de pratica já registada, poderão matricular-se no primeiro anno das Escolas de Pharmacia, depois de terminada a pratica de oito annos e estarem habilitados com o curso geral dos lyceus.

Art. 81.° Os actuaes aspirantes a pharmaceuticos, com

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mais de cinco annos de pratica devidamente registada, podem terminar o seu curso nos termos da legislação em vigor á data da publicação d'esta lei.

§ unico. Este processo de habilitação terminará tres annos depois de organizadas as Escolas de Pharmacia.

Art. 22.º Os actuaes pharmaceuticos podem matricular-se no primeiro anno das Escolas de Pharmacia.

Art. 23.° Fica revogada a legislação em contrario.

TABELLA N.º l

Lentes cathedraticos:

Vencimento de categoria 600$000

Vencimento de exercicio (mensal) 30$000

Lentes substitutos:

Vencimento de categoria 400$000

Vencimento de exercicio (mensal) 30$000

Preparadores - vencimento 300$000

Escripturarios - vencimento 240$000

Serventes - vencimento 180$000

TABELLA N.º 2

Pelo registo de pratica pharmaceutica, cada Anno 2$000

Pela abertura e encerramento de matricula, (por cada um d'estes actos) 10$000

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 26 de fevereiro de 1902. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Foi enviada ás commissões reunidas de ensino superior e especial, de saude e de fazenda.

O redactor interino = Mello Barreto.

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