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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

uma população de 7.268:000 habitantes, fazia em 1897 a hospitalização dos seus alienados indigentes em 11 estabelecimentos publicos, com uma população media de 20:843 doentes, o que dá a proporção de 1 alienado hospitalizado para 348 habitantes. Na Inglaterra e país de Galles, em 1894, hospitalizavam-se 109:277 alienados indigentes, o que indica, para uma população de 32.680:000 habitantes, uma proporção de 1 para 299. Ainda mais alto sobe a proporção quando apenas apreciamos o que se passa na cidade de Londres: aqui, só ao cuidado do Count Council, hospitalizavam-se em 1904 uma media de 23:948 doidos indigentes, quer dizer, para uma população de 4.600:000, 1 alienado para 192 habitantes, isto é, 24 vezes mais que em Portugal.

Assoberbam numeros destes e ainda mais assoberba a grandeza da hospitalização. E preciso ter visto para se ficar conhecendo o que é a riqueza das installações hospitalares, a abundancia de soccorros ministrados, o verdadeiro luxo - como entre nós se não encontra em casas remediadas - que na Allemanha, em Nova York e em Londres são materia corrente e fazem a maravilha de quem lhes visita os manicomios. Quem o não tiver visto nunca o poderá acreditar. Apenas começará a entrar a convicção quando se saiba que a assistencia dos alienados de Nova York custou em 1897 nada menos que 4:940 contos de réis (dollar a 900 réis), nos quaes entrou a dotação do f Estado por perto de 4:000 contos (exactamente 3:931). É simplesmente para assombro quando pensamos que a população do estado de Nova York pouco superior é á população de Portugal, - e quando pensamos ainda que o Estado portugues, incluindo municípios, não despende com alienados quantia superior a uns 80 ou 90 contos por anno, 50 vezes menos que aquelle estado da America. E talvez não attinja metade d'esta verba a parte que pertence ao Estado!

Ideaes d'estes estão acima dos mais atrevidos sonhos de prosperidade patria. Mas tambem o que temos está abaixo da mais modesta mediania e, ai de nós, abaixo da mais elementar honestidade. Vae para vinte annos alguma cousa se tentou fazer em favor dos alienados. Foi com a lei de 4 de julho de 1889, conhecida pela lei de Antonio Maria de Senna, em que se criavam multiplas fontes de receita e se alargava a hospitalização dos alienados, pela construcção de novos estabelecimentos, - um hospital em Lisboa para 600 alienados, outro para 300 em Coimbra, um terceiro para 200 na Ilha de S. Miguel, um asylo para 200 idiotas no Porto, enfermarias annexas às penitenciarias centraes. Mas essa lei nunca foi cumprida senão para a arrecadação das receitas; as obrigações correspondentes jamais tiveram começo sequer de execução.

A lei de 4 de julho de 1889 criou um fundo de beneficencia publica dos alienados constituído por:

1.° Um imposto especial de sello, cuja importancia será respectivamente de 4#500, 15$000, 12$000 e 1.$000 réis, sobre os documentos seguintes:

a) Breves ou diplomas de dispensa para casamento entre consanguíneos;

b) Diplomas de títulos nobiliarios:

c) Licenças para casas de penhores;

d) Orçamentos de todas as irmandades e confrarias, e bem assim estatutos de todas as associações sujeitas á approvação do governador civil, não sendo comprehendidos nesta disposição os orçamentos das misericordias, e ainda os orçamentos annuaes inferiores a 50$000 réis de receita das irmandades, confrarias, asylos e outros estabelecimentos desta natureza.

2.° Um imposto especial de sello igual ao estipulado nas verbas n.ºs 152 a 172 da tabella de 26 de novembro de 1885 e recaindo sobre os mesmos actos e documentos de que tratam as citadas verbas n.ºs 152 a 172.

3.° 50 por cento da parte do imposto de sello sobre lotarias estrangeiras que o Thesouro arrecadar, alem do producto dessa receita no anno economico de 1887-1888, e bem assim metade do excesso do producto do mesmo imposto nas lotarias nacionaes sobre a arrecadação do dito imposto no anno de 1887-1888.

4.° Todos os valores apprehendidos nos termos da legislação vigente nas casas de jogos prohibidos.

5.° Metade dos bens dos conventos que se extinguirem depois da promulgação desta lei.

6.° Uma terça parte do producto dos trabalhos dos presos que por lei vigente pertence ao Estado.

A quanto monta hoje o fundo de beneficencia dos alienados é impossível saber. Os Governos teem-no occultado, mesmo ao Parlamento, por onde teem passado requerimentos a pedir informação. Mas o que é certíssimo é que esse fundo deve hoje estar numa quantia verdadeiramente colossal para o nosso país. Só o rendimento de duas verbas, 1$000 réis por cada passaporte, metade do excesso, em relação a 1887-1888, do imposto do sello sobre as lotarias nacionaes, vae-nos deixar attonitos.

A estatística de emigração dá, nos annos de 1890 a 1905, os numeros da seguinte tabella, que vae addicionada com os annos de 1906 a 1908 calculado cada um na media nos ultimos dez annos anteriores:

[Ver tabela na imagem]

Ora, sabido que cada passaporte leva o sello do fundo dos alienados na importancia de 10$000 réis, achamos que o Estado tem arrecadado nos ultimos 19 annos uma somma que se eleva a juros simples de 6 por cento a réis 78:240$000 réis e calculando-se juros compostos a réis 964:203$400. Estas quantias teem que soffrer uma certa quebra derivada da disposição legal que isenta do sello os passaportes à empregados publicos ou a operários em serviço do Estado. Mas pouco menos será que insignificante a quebra que dahi provém.

Do producto das lotarias para os alienados tambem se pode fazer um calculo aproximado recorrendo aos relatórios da Misericórdia de Lisboa. A lista seguinte dá as importancias recebidas pelo Estado a titulo de 15 por cento para o sello e addicionaes de 6 por cento, para os annos 1887-88 á 1891-92; nos annos subsequentes a rubrica é differente; as quantias recebidas pelo Estado estão inscritas, segundo as disposições de vários decretos, a título de 30 por cento do capital pelo interesse para o Governo, 2/3 de 30 por cento de capital pelo interesse para Governo, 63 por cento do capital pelo interesse para o Governo. Mas é evidente que não ha decretos que possam invalidar a lei de 4 de julho de 1889 e, qualquer que seja