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N.º 2.

RELATORIO.

SENHORES:

Em desempenho do dever, que me impõe o art. 138.º da Carta Constitucional da Monarchia, venho hoje apresentar a esta Camara o Orçamento geral do rendimento e despeza do Estado, do proximo anno economico de 1849-1850.

Este Orçamento acha-se acompanhado de todos os desenvolvimentos, observações e documentos necessarios para completa intelligencia de como foram calculadas as suas differentes verbas, e não menos para convencer da legalidade, e necessidade década uma das mesmas: muito pouco portanto terei a accrescentar a similhante respeito; mas não poderei deixar de demorar-me em especificar as mais notaveis differenças entre as verbas de receita e despeza do mesmo Orçamento, e as auctorisadas pelas Cartas de Lei de 22 e 26 de Agosto ultimo, a fim de conhecerdes que o deficit de 2.261:561$339 réis, que nesse Orçamento se manifesta, é essencialmente devido a não se attender aí ás reducções nos vencimentos, e nos juros da divida fundada interna e externa, que pelas ditas Cartas de Lei foram fixadas para o anno economico actual.

Entrarei pois n'uma succinta analyse do rendimento e da despeza.

As differentes addições de receita propriamente dita, isto é, abstraindo daquellas que Rendimento, correspondem a reducções na despeza, foram em geral calculadas, quanto aos impostos directos e indirectos, pelo termo medio da sua importancia em tres annos, conforme se expende nas competentes observações; e pelo que respeita á parte da receita denominada = Proprios Nacionaes e rendimentos diversos = tambem das respectivas observações conhecereis os fundamentos sobre que o Tribunal do Thesouro Publico baseou a sua avaliação.

Por este modo a importancia total do rendimento do Estado no futuro anno economico de 1849-1850 acha-se computada em 10.260:567$384 réis. Desta somma são destinados 2.490:839$543 réis para as consignações da Junta do Credito Publico, e serão applicadas para o Fundo de amortisação, em conformidade do Decreto de 19 de Novembro de 1816, se a Lei assim o determinar, 726:800$000 réis correspondentes á quasi totalidade do rendimento relativo aos Proprios Nacionaes; restando nesta supposição réis 7.042:927$841 para occorrer ás despezas de Encargos Geraes, e serviço dos Ministerios.

A totalidade do rendimento, de que faço menção, sendo confrontadas as suas differentes verbas com as que lhes correspondem no mappa da receita para o presente anno economico, que faz parte da Lei de 26 d'Agosto, offerece uma diminuição de 161:024$616 réis.

As consignações da Junta do Credito Publico, a que tambem acabo de referir-me, são precisamente as mesmas que se acham fixadas, tanto por aquella Lei, como pela outra, de igual data, que mandou emittir novas Inscripções para pagamento das dividas já liquidadas, procedentes das reclamações do Brasil.

Além da indicada diminuição de receita, na importancia de 161:024$616 réis, que se dá a respeito de algumas das verbas decretadas para o anno actual, outra mais avultada existe em relação á totalidade do rendimento auctorisado para o mesmo anno, e que muito contribue para o deficit que se declara no Orçamento.

Esta diminuição é relativa ás reducções na despeza, a que já alludi, consideradas como receita. A citada Carta de Lei de 26 d'Agosto, tendo estabelecido varias deducções nos juros da divida fundada interna e externa, bem como nos vencimentos dos Servidores do Estado, fez comprehender a importancia correspondente a essas deducções na somma do rendimento do presente anno de 1848-1849. Não podendo porém ter effeito, para além deste anno economico, uma tal disposição da Lei, segundo é expresso na mesma, impossivel séria tambem, ou antes manifestamente illegal, que similhante meio de receita

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