O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

324

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Para tornar esta doutrina bem clara, aponto um exemplo na hypothese da legislação de 1852.

Supponhamos um circulo de cinco deputados em que votaram cinco mil eleitores, mas houve 300 listas nullas. Como o numero real de votantes foi de cinco mil, o deputado não está eleito se não obtiver 1:250 votos, que é a quarta parte de 5:000. Assim, um cidadão que com 1:230 votos obtivesse maioria relativa de votos, não estaria eleito, porque 1:230 era na verdade mais do que a quarta parte do numero real de listas validas, mas era inferior á quarta parte do numero real de votantes.

Para mim é claro que, tanto o decreto de 1S52 como a lei de 1850, quizeram distinguir entre votos e votantes, o a maioria absoluta deve contar-se em relação ao numero de votantes, qualquer que seja o numero de listas. Em todo o caso, qualquer que seja a interpretação que a camara queira dar á lei, no primeiro escrutinio é preciso sempre a maioria absoluta.

Portanto, para julgar uma eleição é necessario saber qual foi o numero real de votantes ou de votos, o que parece querer confundir o illustre relator da commissão.

Toda a questão, torno a dizer, está em saber: 1.º, qual o numero real de que se ha do tirar a maioria absoluta; 2.°, saber quantos votos teve o candidato mais votado; 3.°, se houver duvidas ou irregularidades na eleição, examinar se influem no resultado geral. Ora, se eu provar que na eleição de Belem se deram irregularidades taes que podem o devem influir no resultado da eleição, parece-me que tenho demonstrado que a eleição se devo considerar nulla.

Eu podia, começar por contestar á commissão qual foi o numero real de votos ou de votantas; nem s. ex.ªs o sabem, nem o podem saber.

Se a camara sommar o numero de listas entradas, encontra 4:415, se sommar as descargas encontra 4:376, se sommar os votos que obtiveram os dois candidatos encontra 4:409.

A commissão foi de opinião que seja o numero dos votos obtidos pelos dois candidatos aquelle em que se deve procurar a maioria absoluta. Esse numero é de 4:409 votos; a, maioria absoluta n'este caso é de 2:205.

Diz o illustre relato» que, para evitar todas as duvidas havemos de ao numero 4:409 tirar primeiro 42 votos, ficando 4:367; que d'este numero se ha de tirar metade e mais 1 para se saber qual é a maioria absoluta, que são 2:184 votos, e que, tendo obtido o sr. Fuschini 2:228 votos, o abatendo-se-lhe 42 votos, ainda fica com maioria absoluta de 2:186 votos.

Mas a questão consiste em que é necessario subtrahir não só 42 votos, mas muito maior numero, como vou demonstrar.

O sr. Hintze Ribeiro: —S ex.ª no ultimo dia acceitou o n.º 42; e eu como sei que s. ex.ª aproveita todas as circumstancias, fiquei convencido de que era esse effectivamente o numero.

O Orador: — Eu acceitei o numero que estava no parecer da commissão, argumentei com elle e ainda sustento que o sr. Fuschini, admittido esse numero, não tem maioria absoluta.

Mas para augmentar a convicção da camara não quero collocar-me no meu terreno, quero collocar-me no terreno traçado pelo illustre relator da commissão.

Sendo diversas as hypotheses, é claro que a minha argumentação ha de ser diversa. Agora acceito tudo quanto o sr. relator da commissão propoz; emquanto á maneira como entendeu que se devia fazer a deducção do numero rea, dos votos, e vou mostrar que ò sr. Fuschini não tem a maioria absoluta. Vamos a ver que não é só de 42, mas muito maior a deducção que deve fazer-se.

Primeiramente diz a illustre commissão no seu parecer, que na assembléa de Bemfica houve 951 listas e 950 descargas. Mas a illustre commissão omittiu uma parte da verdade. Da acta consta que as listas foram 951, as descargas 950, mas que no edital se mencionaram 948 listas e descargas. Aqui temos, pois, tres numeros diversos 951,950 e 948 sem se saber qual é o verdadeiro!

Pois alem d'estes 951, 950 e 948 ha outro numero proveniente de um facto que a commissão tambem não menciona! Aquella assembléa de Bemfica em tudo foi irrogularissima. Abrindo as actas vê-se, que o presidente da assembléa desappareceu da, mesa por algum tempo e que em seu logar funccionou um intruzo que tomou a presidencia da assembléa, por certo periodo de tempo, grande ou pequeno; não se sabe quem foi este intruzo, nem consta que fosse eleito legalmente, sabe-se que funccionou tumultuariam ente.

Mas pouco importa agora saber-se um intruzo serviu de presidente da assembléa eleitoral, noto esta irregularidade; o presidente da assembléa desappareceu, não foi substituido por nenhum membro da mesa, e em logar d'elle appareceu um desconhecido. Prescindindo d'esta circumstancia, que entretanto é grave, diz a acta.

(Leu.)

Por conseguinte 951 listas, 950 descargas. Mas continua a acta. (Leu.)

Agora já se não sabe sé são 951, 950 ou 948 como já referi.

Este facto, sendo importante com relação a uma maioria grande, muito mais consideravel se torna n'este caso, em que a maioria é de dois ou tres votos.

Recorrendo agora aos cadernos das descargas vê-se que estas não foram 950, 951 ou 948; foram 942.

Eu até posso dizer quaes foram as descargas em cada uma das freguezia.

Na de Bemfica 413 votos; na de Carnide 124 e nas de S. Sebastião e Odivellas 405. Total 942.

Por conseguinte, em quanto ao numero de eleitores lemos

951 descargas confessadas pela acta, 948 descargas confessadas pelo edital que tambem é documento authentico, e 942 pelos cadernos, das descargas que tem igual valia.

Hão de me dizer talvez que isto tem pequena importancia. Pois tem toda. Tem uma importancia capital.

Tem uma importancia capital, por que torna suspeito todo este processo, em que tudo faz duvida, depois tem enorme importancia, porque o numero de votos que obteve o candidato mais votado acima da maioria absoluta é tão pequeno que, para desapparecer, bastava que se desse este caso, de que não é licito duvidar.

Se de 4:409 votos tirarmos, não os 42, mas 50, que são os 42 propostos pela commissão e as 8 listas a mais das descargas na assembléa de Bemfica; se ao mesmo tempo tirarmos á votação do candidato mais votado, o sr. Fuschini, não 42 votos, mas 50, pela mesma rasão o sr. Fuschini fica abaixo da maioria absoluta. Esta é de 2:180 e o sr. Fuschini apenas fica tendo 2:178 votos.

E, fazendo isto, fazendo este desconto, não pratico cousa nenhuma mais do que a commissão faz e diz que se deve fazer.

O sr. relator da commissão diz que as listas a mais das descargas se devem descontar para o calculo da maioria, e ao mesmo tempo na votação do candidato mais votado; a commissão, no seu parecer, já desconta na assembléa da Ajuda 6, na assembléa de Santa Maria de Belem 33, ena de Alcantara 1, por se apurarem outras tantas listas a mais das descargas.

Por consequencia, entendendo a commissão no seu parecer e o sr. relator no seu discurso/que, desde que ha listas a mais das descargas, ellas se devem descontar tanto do numero real dos votantes como da votação do candidato mais votado, eu, seguindo esta doutrina, digo: se de 4:409 descontarmos 50, e do resto tomarmos metade e mais um; se ao mesmo tempo descontarmos 50 ao numero de votos que obteve o sr. Fuschini, que foi o candidato