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que todo o que sendo chamado por aquelle decreto ao dito juramento recusar prestalo, perderá a qualidade de cidadão, e sairá immediatamente do territorio portuguez. A Rainha he possuidora de bens nacionaes, declarada por nossas leis antigas donataria da coroa, foi expressamente convidada por ElRei a prestar o juramento, recusou solemnemente fazelo, como consta do autografo em que o declara; logo não he cidadã portugueza, logo deve sair immediatamente do Reino. Ainda mais, não se devendo fazer alteração alguma em uma lei desta natureza, e muito menos a favor de uma pessoa, que por sua alta representação póde tanto influir contra o bem publico, segue-se que a lei se deve sustentar em todo o seu vigor a respeito da Rainha, e que tal he o dever deste soberano Congresso, como encarregado em primeiro logar de vigiar pela liberdade publica.
Custa a crer que se possão encontrar difficuldades para oppor a raciocinios tão claros, e tão simplices, ou pelo menos he preciso para as encontrar quaesquer pôr em grande tortura uma imaginação viva. Mas com effeito encontrão-se estas difficuldades, e posto que de nenhum peso as repute, convém todavia responder-lhe segundo a ordem porque me occorrem.
1.° Duvida-se primeiramente, a respeito da Rainha, da qualidade de donataria, para a isentar da obrigação da juramento. Esquece-se para isto o theor das nossas leis que a declárão tal, e quer-se mesmo que a casa das Rainhas seja um estado soberano dentro de outro estado, porque só assim se poderá suppor, que a administração dessa casa não tem origem em uma concessão feita pela soberania nacional. He um argumento que ou eu não o enteado, ou, o que he mais seguro, tão absurdo que não merece resposta.
2.º Pertende-se tambem que a Rainha não era cidadã portugueza, e por consequencia que não devia julgar-se incluida na lei, assim como não se julgão incluídos alguns extrangeiros apesar de serem possuidores de bens nacionaes; e para provar esta proposição, se faz um jogo forçado de lugares da mesma Constituição e de factos antigos da nossa historia. Disse-se que a Rainha não tendo nascido de pais portuguezes, nem em paiz portuguez, não tendo algum dos outros titulos a que só expressamente a lei concede o direito de cidadão, não sendo algum desses o facto de ser casada com portuguez, ella não era cidadã portugueza: que mesmo além da Constituição não a considerar como tal, isso mesmo era conforme com as nossas instituições antigas, porque nunca nossas Rainhas extrangeiras deixarão de ser consideradas como taes, e que a qualidade de extrangeira fôra a que excluíra a Rainha D. Leonor, viuva do Rei D. Duarte, da regencia na minoridade de seu filho Affonso V.
Seria uma cousa nova que a nossa Constituição definisse os casos em que as mulheres devem ser consideradas cidadãs; quando he uma regra sabida, que ellas não tendo accesso aos cargos e empregos, seguem sempre a condição do homem a que pertencem, ou pai ou marido, e que a mulher se reputa sempre cidadã do paiz de que o he o homem a que vive sujeita. Em quanto á exclusão da Rainha D. Leonor nas Cortes de 1438, todos sabem que posto ella tivesse sido declarada regente no testamento de D. Duarte tinha entre outros competidores um mais forte, seu cunhado o Infante D. Pedro, que havia adquirido grande popularidade e gozava de grande reputação militar, e por consequencia os Portuguezes prferirão ser governados por um Principe destas qualidades, natural, e capaz de os conduzir ao campo da gloria. Estas forão as razões da exclusão da Rainha, cujo partido foi mais fraco; e como era necessario cohonestar esta exclusão, as Cortes allegárão a razão de extrangeira e castelhana, cuja influencia era para recear naquelle tempo. E tanto se prova que nenhuma regra se póde dahi deduzir, que tendo essas mesmas Cortes de 1438 declarado, que nenhuma mulher teria mais parte na administração do Estado, com tudo em tempos posteriores e apesar de extrangeiras a Rainha D. Catharina teve a Regencia na minoridade de seu neto D. Sebastião, e a Rainha D. Luiz na minoridade de seu filho Affonso VI, sem que alguem se lhe oppozesse.
3.º Por outra razão se tem ainda pretendido eximir a Rainha da obrigação do juramento; e he, porque tendo ElRei jurado a Constituição, se deve reputar tambem jurada pela Rainha, por isso que a mulher representa por seu marido, e os actos legaes por elle praticados aproveitão igualmente a ella. He assim em tudo que póde ser communicavel entre o marido e a mulher; por isso esta goza de todas as honras que competem a seu marido, por isso ella se aproveita de tudo que seu marido faz em beneficio commum do casal: mas já assim não he a respeito de todas aquellas cousas que são privativas de cada um delles, e pelas quaes cada um figura por sua cabeça. Da mesma fórma que a Rainha não póde ter parte nos actos da autoridade d'ElRei, nem na administração da sua dotação, assim também ElRei não tem parte na administração da casa que faz a dotação da Rainha, e he justamente por essa administração que lhe he privativa, que a lei a obriga a jurar.
Não se limitão aqui os argumentos que neste negocio se tem opposto ao parecer da Commissão. Outros ha, e se encluem na indicação junto, que não impugnando directamente a obrigação do juramento, atacão o procedimento do Governo na execução da lei, taxando-o de infractor, precipitado, e excessivo. Quer-se que o Governo tenha infringido a Constituição, erigindo-se em juiz em um negocio que era da competencia do Poder judiciario.
A tanto chegão as paixões dos homens, que levados por ellas até desconhecem os principios, que a sangue frio lhe são mais obvios e triviaes. Acaso ignora o autor da indicação, que posto que o officio do juiz seja applicar a lei aos factos humanos, ha com tudo muitas leis de que a applicação não pertence ao Poder judiciario? He na parte oriminal sómente, quando se accusa transgressão da lei, quando a sociedade he offendida em seus direitos, e quando o individuo se tem obrigado tacita ou expressamente a observar as leis, que póde ter logar a intervenção do Poder judiciario, porque só então póde ter logar a declaração