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e nisto se imitão as grandes Potencias, e se abre unta concorrencia, e um mercado a todas as mercadorias do Mundo; não se tracta de Governos, nem de reconhecimentos; a idéa he negativa; a caracteristica da admissão he não haver guerra: quanto aos casos de guerra o Artigo ainda garante a propriedade particular, porque tractando de convidar remove todos os receios.

No 2.° Artigo se tracta das mercadorias na sua faculdade de entrada; exterminão-se os exclusivos, e as differenças, segundo he compativel com as nossas relações; e a todos os generos depositados se estabelece a venda para consumo; porque he destas alternativas que se nutre o Commercio, e he o Commercio, que pode dar vida a esta bella Cidade.

No 3.º Artigo não se faz novidade a respeito do Commercio da Europa, e se deixa como estava, quanto a direitos do consumo, elles não podem ser menores nas circumstancias actuaes do Thesouro; mas na segunda parte faz-se a novidade de admittir os generos colomaes de toda a parte, em lugar de virem do Brasil somente, e em Bandeira Portugueza, ou Brasileira. Como se não vende, quando se não compra, e como temos mercadorias, que podem ir para os differentes Paizes da America, abrimos a esses Paizes o bem, que para nós queremos: não fazemos differença da Bandeira delles á nossa; porque, fazendo-a, não éramos justos, podiamos, e haviamos de ser repellidos, e não tracta a Lei de desafios de injustiças, mas do convites de reciprocidade: se elles falharem tomaremos nossas medidas em justa repulsa: estabelecemos mais seis por tento ás Bandeiras entranhas aos Paizes das mercadorias directamente importadas, e exportadas; porque não podendo medir nossa Bandeira com a de muitas Nações, e principalmente com a do» Estados Unidos, e da Dinamarca , não he justo dar o exclusivo a estas duas contra a nossa, e contra a Nação que commerciar comnosco directamente, a qual he pela natureza das cousas consumidora de nossos generos, por não poder partir em falso frete com sua Bandeira, em quanto ha Bandeiras sobremaneira actuaes, e economicas, que sabem vender aqui generos, e partir mesmo em falso fie te o buscar outros aos Portos Francos, as quaes apesar desse falso frete afrontarião a concorrencia geral.

O Artigo 3.° he relativo ao Brasil; elle só faz repetição do Tractado: vem aqui por amor da ordem das idéas, e para dar em uma Lei somente as idéas geiaes aos Negociantes de Paizes remotos, ou, antes, de todos os Paizes: a 2.ª parte do Artigo he destinada a pôr os Generos do Brasil, mesmo na hypothese, de que não falia o Tractado, em harmonia com o antecedente; seria absurdo que uma Bandeira qualquer, e com todas as mercadorias, podesse entrar, e fossem excepção unica as do Brasil: esta parte do Artigo he essencial, e integrante do espirito, e destino do Projecto.

Pelo que respeita ao Commercio da Asia, elle fica sujeito á Legislação antiga; já por ella linha lugar o Deposito, e exportação das mercadorias da Asia, vindo em Bandeira Estrangeira: o consumo era, e fica sendo privativo da Portugueza. Os Generos das Possessões Portuguezas na Africa pagar ao Direitos iguaes nos do Brasil, quando a união existia; agora pagarão um terço menos: nenhum maior favor lhes pode ser conferido, á vista da escacez do Thesouro; alguns gozarão de favor maior desde tres annos, mas não vale-a pena, e desarranja a Administração qualquer diferença: como regra ficão mais favorecidos do que estavão, e os couros entrão na regra geral respectiva.

A respeito de couros devo observar que, antes do Tractado, a proposta minha, pagavão 2 por cento paru qualquer destino: como elles pagavão 30 por cento nominaes antes daquella Proposta, porque tiravão Provisão, que os reduzia a 3 por cento, e por isso chamo nominaes aos 30, e partião para Hespanha com 2 por
cento, foi melhor igualar tudo em 2. Esta operação foi excedente, e acabou com a minuciosa fiscalisação sobre os Hespanhoes, que era contraria ao Commercio: esta operação procedêo completamente; o Commercio dos couros augmentou, e o Artigo não faz outra novidade, alem de os admittir de toda a parte com iguaes Direitos; isto não pode deixar de ser, porque, se elles fossem para a regra de 24 por cento, ou de 30 por cento, isto desmentia a concorrencia da Lei, e era um exclusivo indirecto.

O Artigo relativo a Armazenagem não foi dictado pela avidez fiscal; pouco renderá a Armazenagam, e ainda menos quando se fizer a nova Tabella muito mais moderada , mas se fosse absolutamente gratuita, os Armazens estarião em breve cheios, e o Estado gastaria muito em alugueis.

Pelo que respeita aos Generos do consumo, elles a pagão; porque, se a não pagassem, passados os seis mezes, as reexportações senão postas em acção contraria, e o estimulo seria a favor do consumo.

De resto: na discussão particular desenvolverei mais os motivos de cada Artigo; e concluo observando que a Lei, que propuz, sobre isenção de Direitos de sabida, e esta, são os meios de animar o nosso Commercio, e Industria: he preciso, alem delias, restabelecer a Justiça, a Ordem Publica, escolher bons Empregados, fazer Regulamentos, e livrar os Navios dos grandes Direitos, a que são sujeitos; não se faz porem tudo de repente; o Governo tem algumas destas cousas a peito, e eu mesmo estou encarregado de algumas.

O Projecto he da maior transcendencia, que pode haver; e, quando a Commissão o concebêo, ella teve antes em vista o bem do Commercio, do que a melhora das Finanças, que nelle darão algum augmento; mas elle será, como devião ser todos os Impostos, consequencia da Prosperidade, e terá sobre tudo a belleza de não gravar os Consumidores: quando elles pagarem 24, ou 30 por cento em lugar de 15, de certo he a seu favor que elles operão, e o Estado goza das roais vantagens, e não do seu soffrimento.

O Sr. Derramado: - Sr. Presidente, eu convenho com o Illustre Preopinante em todos os Principios Geraes de Economia Politica, que servirão de fundamento ao Projecto, de que fallaiei em geral. Convenho igualmente em que os antigos Gregos forão os Povos, que souberão estabelecer Colonias no verdadeiro espirito, em que ellas podem estabelecer-se com utilidade da Mãi Patria; e que Portugal com outras Nações modernas se desviarão do verdadeiro fim no estabelecimento das suas Colonias em ambas as índias; mas os vicios destes estabelecimentos existirão, e produzirão os seus effeitos por Seculos: estes effeitos fôram a progressiva decadencia da nossa Industria agri-