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O Sr. Pina Cabral: - Já está vencido que vá a uma Commissão...
O Sr. Presidente: - Sim, Sr.
O Sr. Ferreira de Castro: - É verdade que este projecto tem alguma cousa de legislação, porém se isso devesse ser motivo para se mandar á Commissão de legislação, qual seria o projecto que ahi não devesse ir? A Commissão ecclesiastica tem membros muito distinctos, e illustrados para ignorarem as leis sobre a materia elles tem obrigação de a conhecerem. Vá pois ahi o projecto, e se a legislação for tão especial, que a Commissão precise dos auxilios daquel'outra, ella poderá consultada.
O Sr. Presidente: - O Sr. Pina Cabral tem a palavra.
O Sr. Pina Cabral - A Commissão ecclesiastica só é competente para conhecer de objectos que são ecclesiasticos, ou que dizem respeito a espiritualidade, mas nunca daquelles negocios que são temporaes, e que complicam com a legislarão. Este projecto de que se trata é para provei á sustentação de uma classe da sociedade, o seu conhecimento conseguintemente deve competir a Commissão que está encarregada de conhecer de todos os objectos da legislação geral: se se tratasse de um projecto de reforma do clero, ou de outro qualquer que tivesse relação próxima com os negócios ecclesiasticos, então competia elle á Commissão ecclesiastica, mas no caso presente não posso concordar, porque esse projecto tem relação muito remota com os negócios ecclesiasticos, por tanto o meu voto é que pertence a Commissão de legislação.
Consultada a Camara, resolveu que se mandasse á Commissão ecclesiastica, ouvindo esta a de legislação.
Continuou o mesmo Sr. Deputado Secretario dando conta do seguinte parecer da Commissão de guerra.
N.° 155 = A Commissão de guerra tenho maduramente examinado o projecto de lei, apresentado pelo sr. Deputado Barjona, julga a sua doutrina digna de ser adoptada, e tem a honra de submetter á deliberação desta Camara o seguinte projecto de lei.
Art. 1. Não haverá commandante em chefe do exercito. Em tempo de guerra poderá nomear-se um commandante geral para os corpos de operações.
Art 2. Este cominando nunca poderá recair no rei, ou no esposo da rainha.
Art. 4. Ficam revogadas todas as leis em contrario.
Sala da Commissão em 30 de Janeiro de 1836. = João Pedro Soares Luna, José Pedro Celestino Soares; Macario de Castro, José Joaquim da Silva Pereira; Antonio Cezar de Vasconcellos Corrêa, relator.
O Sr. Presidente: - Deve mandar-se imprimir.
O Sr. Barjona: - Peço que se mande imprimir, e com toda a urgencia.
O Sr Presidente: - Já foi declarado urgente. Logo que esteja imprenso, e o permitia a ordem dos trabalhos, terei o cuidado de o dar para ordem do dia.
O Sr. Passos (Manoel):- Sr. Presidente, a palavra para o apresentar uma representação dos fabricantes da cidade do Porto.
O Sr Presidente. - Eu darei a palavra ao Sr. Deputado. Agora pertence ao Sr. Barjona, que se acha inscrito da secção de 23.
O Sr. Barjona: - Peço a V. Exca. queira ter a bondade de m'a reservar para outro dia, porque aindo espero obter alguns esclarecimentos para fundamentar a minha proposta.
O Sr. Presidente: - Então segue-se o Sr. Gomes de Castro
O Sr. Gomes de Castro: - Muito cedo alcançaram os estrangeiros em Portugal o terem conservadores seus, todavia o grande estabelecimento denominado - Consulado de Lisboa - cujo regimento até hoje não publicado acaba de ser impresso, e restituido no conhecimento geral pelo magistrado do commercio no seu opuscuio. Das fontes especialidade, e excellencia da actual administração commercial, acabou com todas as conservatorias, e obrigou a todos os estrangeiros a responderem no consulado, tribunal verdadeiramente mercantil, e universal na europa. Extincta em 1602 esta administração, porque não convinha aos Filippes a prosperidade do commercio portuguez, a ordenação do remo publicada em 1603, designou como juiz privativo dos ingleses o juiz de Índia e Mina no §. 9.° da ordenação do livro 1.º titulo 52.
Restituida a coroa a um Rei portuguez no tratado que em 1654 este fizera com Inglaterra, estipulou esta nação o ter em Portugal um conservador privativo seu. Haviam antes sido abolidas todas as conservatórias excepto a do commercio, participada a abolição por decreto de 6 de Setembro de 1652, mas não tardou que uma a uma fossem renascendo, e outras estabelecendo-se de novo, muitas sem estipulação alguma em tratados, donde veio que Portugal ficou cheio ou de juizes estranhos ao quadro da magistratura, ou de conservadores enxertados n'ella.
Os ingleses escolheram logo o seu conservador em um dos juizes da cisa da supplicacão, como se vê do alvara de 20 de Outubro de 1656, e d'ahi vem sem duvida a allusão que se faz no artigo 10.° do tratado de 19 de Fevereiro de 1810, em que se estipulou terem os Inglezes conservadores aonde houvessem tribunaes.
Á excepção dos inglezes póde dizer-se que tolas as nações tem entre nós conservadores sem que hajam tratados comnosco a esse respeito, mas o que é mais escandaloso, concedemos, e consentimos conservadores a súbditos de nações, que não reconhecem a legitimidade do nosso estado politico, e que até tem comnosco cortado as relações politicas.
Os sardos, os italianos, os vassalos do imperador da Allemanha, os estrangeiros que procedem das chamadas Cidades Anseaticas, todos são comprehendidos no que se chama - Conservatória das Nações Confederadas; - isto é evidentemente ridiculo, e opprobrioso á administração judicial portugueza. Não se podem considerar estes juizes senão como juizes de commisão prohibidos pelo §.16 do artigo 145 da Carta Constitucional O conservador da nação britannica d'esta cidade por exemplo, foi eleito conservador, quando era desembargador da casa da supplicação, acabou-se esta, elle ficou fora do quadro, e todavia é juiz conservador.
Não ha muito que no tribunal commercial de segunda instancia, se annullou um processo appelado da conservatoria britanica da cidade do Funchal, cujo juiz conservador é um presbytero por nome de Medina, que nunca foi formado, nem é, nem póde ser juiz de direito.
Os motivos que escandalosamente se consentiram no tratado de 1810, para colorar a anomalia das conservatorias, se então existiam, felizmente já não existem hoje Disse-se alli, que teriam os inglezes, juizes conservadores em Portugal, e não os teriam os português em Inglaterra, attenta a excellencia da sua Constituição, e reconhecida equidade dos seus julgados. Hoje nós temos uma Constituição igual á sua e quanto aos julgados nem nos persuadimos da supposta reconhecida equidade, nem temos que invejar lhes em os nossos estabelecimentos commerciaes, tanto assim que a maior parte da estrangeiros e quasi todos os inglezes tem ido voluntariamente estabelecer alli as suas demandas mercantis.
Se os estrangeiros n'esta parte são julgados por jurados portugueses, e pela lei do reino, como pode sustentar-se a anomalia de escolherem elles os seus juizes de direito?
Portugal é a única nação que conserva hoje este ferrete, só resta a lamentar, que o governo não tenha lançado olho, de madura reflexão sobre a importancia de uma medida tantas vezes reclamada.
Proponho por tanto o seguinte projecto de