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DECRETO.

Artigo 1.º Ficam abolidos os juizos denominados conservatoria.

Art. 2.º As causas nellas pendentes serão remettidas aos juizes competentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = José Joaquim Gomes de Castro.

O Sr. Presidente: - Fica para segunda leitura. O Sr. Ottolini tem agora a palavra

O Sr. Ottolini: - Proponhovos, Senhores, a extincção dos vinculos dos morgados e capellas.

Que os vinculos dos morgados e capellis são contrarios á justiça e igualdade enchendo um filho de riquezas e mergulhando todos os outros na miseria, que são contrários á população, e á moral publica, fazendo um excessivo numero de celibatários, que são contrarios ao uso do domínio, em quanto amortisa os bens, tornando-os inalienaveis, que tão contrarios ao giro do commercio, que dos bens em liberdade se podia fazer, que são contrarios a agricultura impedindo a divisão das terras, que são contrarios á utilidade publica na diminuição das sizas, que provém da liberdade das vendas, que são contrarios a ordem, e estabelidade dos Governos, augmentando infinitamente o numero dos proletarios, que são contrarios á paz das familias, introduzindo perpetuos odios entre o irmão senhor, e os irmãos escravos, verdades são por tal forma evidentes, que demonstra-las, sobre inutil, offensivo seria as conhecidas, e brilhantes luzes desta Camara, assás as indica a propria lei, que as tolera.

Cumprirá porém que todos os vinculos sejam extinctos desde já? Não, Senhores. É o caracter distinctivo da boa lei o ser costume antes de lei, estar nas idéas de todos primeiro que na penna do legislador, atacar o menor número de interesses, conservar quanto ser possa os direitos adquiridos, e apresentai o bem sem sacudi mento da sociedade Conveniente é pois que a arvore dos morgados seja ferida na raiz, para que insensivelmente adoeça, definhe, e morra, antes que cortada de chofre a golpes de machado (quando possivel fôra) para que na sua quéda não esmague alguem.

Cumprirá que os vinculos, quando extinctos, conservem os encargos pios? Não, Senhores. A mais pia das causas é a causa publica, a ella, e só a ella o legislador deve attender, interpretando assim a vontade do instituidor, quando se não julgue absurdo, que do jazigo dos mortos governe os vivos por toda a duração dos seculos. Subroguem-se pois em pró da humanidade. A sustentação de milhares de expostos, que morrendo á mingua, somem no golfão do nada infinitas gerações, é sem duvida sacrificio mais grato á Divindade, feito nos altares da patria, que os incensos queimados por ralos mercenarias nas aras do Santuario.

Cumprirá que os vinculos sejam indistinctamente extinctos? Não, Senhores. A Carta Constitucional da monarchia garante uma Camara Hereditaria, que, representante da grande propriedade, seja, por sua independencia, nella fundada, o intermédio necessario entre o throno, e a Camara popular. O nosso interesse publico, que exige a abolição dos morgados n'aquella aristocracia, que não tendo logar fixo na sociedade pela Constituição do Estado, lhe não é por isso apoio, mas sim estorvo, esse mesmo interesse publico digo, demanda a existência delles na aristocracia política, sem o que tal instituição se tornaria não só inutil, mas grandemente prejudicial. Uma Camara Hereditaria de Pares dependentes seria constantemente, Senhores, um apoio natural do despotismo contra a liberdade.

É pois pelas expostas rasões que tenho a honra de submetter á sabedoria da Camara o presente.

Projecto de lei.

Artigo 1.º Ficam abolidos todos os vinculos de morgados, e capellas em toda a monarchia portuguesa, da maneira seguinte:

Art. 2.º Os vínculos de morgados, e capellas administrados por particulares continuarão na administração dos actuaes possuidores em toda a plenitude do seu direito até o seu fallecimento, e do mesmo modo na de seus successores, que a elles tinham direito, nascidos antes da publicação da presente lei, por cuja morte se reputarão extinctos. Os vinculos de capellas administrados por qualquer corporação, irmandade, ou confraria ficam extinctos desde já.

Art. 3.° Os bens, cujos vínculos se vierem a extinguir em virtude desta lei, ficam livres, e i-entos de todo o encargo pio, que tivessem ao tempo do vinculo.

Art. 4.° Os mencionados bens devem passar, quando administrados por particulares, para os herdeiros do ultimo legitimo administrador, paia serem divididos entre elles, segundo as leis da successão, e quando pertencentes a corporações, para as misericordias do districto, afim de que, administrando os do mesmo modo, que os outros bens que possuem, appliquem o seu producto a sustentação dos expostos.

Art. 5.° As pessoas que tinham direito a perceber alimentos, arrhas, e apanagio vidual dos morgados extinctos pelo modo sobredito, os haverão pro rata dos bens livres, que constituirão o morgado, e que lhes ficarão sendo hypotheca especial.

Art. 6.° São exceptuados das sobreditas disposições os membros da Camara Hereditaria, que continuão a administrar os vinculos existentes, e em todo o tempo lerão exclusivamente a faculdade de instituir novos morgados até o valor de oitenta contos de réis de capital.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos Senhores Deputados em 5 de Fevereiro de 1836. = Francisco de Paula Aguiar Ottolini.

O Sr. Presidente: - Fica para ter segunda leitura. O Sr. Gomes de Castro tem a palavra para ler a sua indicação.

O Sr. Gomes de Castro: - Tendo sabido que as associação commercial do Porto dirigira uma representação ao Governo, pedindo a abolição de uns, e regularisação de outros, dos direitos de Porto d'aquella cidade, sabendo que no mesmo sentido o magistrado de commercio apresentara ao Governo um trabalho extenso ácerca dos direitos de porto desta cidade de Lisboa, e constando-me em fim que sobre o mesmo assumpto se queixara a associação mercantil da praça da Figueira a respeito do seu porto, tendo eu de apresentara Camara um projecto de lei a este respeito, requeiro, para se haver inteiro conhecimento de causa, que se peçam ao Governo todos estes documentos, e quaesquer outros trabalhos que o Governo possa ter em si ácerca deste objecto, caso sobre elle não tencione tomar promptamente a iniciativa como tanto se necessita em beneficio do commercio e da navegação.

Camara dos Senhores Deputados em 3 de Fevereiro de 1836 = José Joaquim Gomes de Castro.

O Sr. Presidente: - Na seguinte secção se tomará conhecimento d'este objecto. O Sr. João Bernardo da Rocha pode ler a sua indicação.

O Sr. João Bernardo da Rocha: - São duas indicações; que tenho a ler.

1.º Requeiro que se peçam ao Governo, e este mande a secretaria das Cortes a informação que deu o procurador geral da fazenda, e a consulta do thesouro, e quaesquer outros documentos sobre a entrega e paga da pensão ao procurador do duque de Wellington, pelo ultimo ministro da fazenda. = João Bernardo da Rocha Loureiro.
2.º Requeiro que se peçam ao Governo copias de todos os documentos e informações que tiver sobre a nomeação de José Joaquim Gomes de Castro, para uma commissão no thesouro do Porto em 1828, sobre os dias que este offi-