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cial serviu nessa commissão sem nenhum ordenado estabelecido; e sobre o que lhe estabeleceu depois o ministro da fazenda, e esse official cobrou em titulos de divida publica, não sómente por os dias que serviu na com missão, mas tambem por annos, depois de ella dissolvida. = João Bernardo da Rocha Loureiro.

O Sr. Presidente: - Ficam para serem tomadas em ulterior decisão, o Sr. Serpa segue-se agora.

O Sr. Serpa Pinto: - Peço a V. Exca. que tenha a bondade de reservar-me a palavra para a secção seguinte.

O Sr. Presidente: - O Sr. Leonel Tavares tambem está inscrito; e então pode agora.

O Sr. Leonel Tavares: - Não me lembra ter pedido o ser inscrito.

O Sr. Presidente: - Seria equivocação. Ficam reservadas as palavras aos Sra. Barjona e Serpa Pinto, para lerem os seus projectos na primeira occasião opportuna.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu pedi ser inscrito na secção de 30 de Janeiro.

O Sr. Presidente: - Eu dou a palavra ao Sr. Deputado para ler o seu projecto.

O Sr. Tonares de Carvalho: - A secção de 21 do mez passado ditou-me a necessidade de apresentar um projecto, que já deveria ter sido apresentado; mas não por mim, por que elle excedia as minhas forças, e porque posso ter nelle interesse ou seguir-se-me perjuizo. Este projecto é para regular a antiguidade dos juizes é uma lei que tende a levar a efeito a independencia do poder judicial, a sua apresentação me moveu a declaração que o Sr. Ministro das justiças fez n'esta Camara, de que não podia fazer o despacho do supremo tribunal de justiça sem uma lei, que marcasse a antiguidade dos juizes porque sendo preciso preencher a falta que se sente no dito tribunal, tirando-os da relação, seria motivo para que não houvesse, nem relação, nem supremo tribunal.
Eu conheço a difficuldade da tarefa de que me encarreguei, e por isso ha de ter defeitos, que a Commissão a que for mandado ha de supprir. Esta lei Sr. Presidente, vai crear algumas indisposições e afeições, porque todos os que estamos na magistratura cuidamos que temos muitos direitos, quando nós não temos se não os que a lei nos marcar, eu tenho uma alavanca no decreto de 16 de Maio, porque diz no artigo 14 que a antiguidade dos juizes ha de ser regulada por uma lei, e por conseguinte não ha antiguidade senão a que a lei marcar, e então entendi que neste negocio convinha marcar as antiguidades pelas mesmas antiguidades. Debaixo d'estas bases, e neste sentido apresento este projecto de lei, pedindo a V. Exca. uma outra cousa, isto é, que proponha á Camara para que não seja mandado a nenhuma das commissões actuaes; nem a alguma aonde hajam juizes, ou Deputados que aspirem á magistratura; e peço que se me não obrigue a dizer os motivos; e concluo pedindo a V. Exca. queira ser membro desta Commissão.....

O Sr. Presidente: - Eu pediria ao Sr. Tavares de Carvalho, reservasse o seu projecto para quando o Governo apresentar os trabalhos, que tem sobre esse mesmo objecto.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu já cedo da palavra, e mando para a mesa o meu projecto, usando do direito de iniciativa que me compete. Á Commissão escolherá, então o que lhe parecer melhor.

O Sr. Presidente: - Eu não quero de forma alguma, nem - no que disse - tive em vista privar o Sr. Deputado do direito da sua iniciativa. Queira ter a bondade de ler o seu projecto.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu o leio.

Projecto de Lei.

Art. 1.º O Poder judicial é independente - Carta Constitucional - art. 118; mas para a independencia se tornar

real effectiva, é necessario que uma lei marque a antiguidade dos juizes nas diversas classes da organisação judiciaria.

Art. 2.º A esta lei pertence designar a antiguidade geral, dos juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça, e dos juizes de primeira e segunda instancia, actualmente despachados que compõe a completa organisação do Poder judicial. Os que forem despachados para o futuro, sua antiguidade será regulada pela data do despacho. Decreto n.º 24 de 16 de Maio de 1836 art. 15.

Art. 3.º Os juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça, que haviam pertencido a alguma das extinctas relações, denominadas = Casa do Porto e da supplicação = são mais antigos que todos os outros.

Art. 4.º A antiguidade dos juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça, que serviram nas ditas extinctas relações, determina-se pelas seguintes regras. 1.ª Prioridade na effectividade do serviço na relação, ou posse com serviço fora da relação, se sem alguma restricção foi expressa na mercê a clausula de que o juiz seria considerado, como em effectivo serviço dentro d'ella. 2.ª Simples posse sem serviço na relação, sem mercê declarada na segunda regra. Os comprehendidos na primeira regra, preferem aos da segunda, e em igualdade de circumstancias os que tiverem mais tempo de serviço anterior.

Art. 5. Os juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça, cuja antiguidade não é determinada pelas regras estabelecidas no artigo antecedente, preferiram entre si, pela prioridade da formatura.

Art. 6. Os juizes das relações agora existentes, e que para o futuro se crearem são os únicos que por sua antiguidade hão de ter accesso ao supremo tribunal de justiça - Carta Constitucional art. 130 - Os juizes de direito de primeira instancia, tambem são os unicos que por sua antiguidade hão de ser despachados para as relações.

Art. 7. Os juizes despachados na primitiva organisação das relações de Lisboa, Porto, e Açores, que haviam pertencido às extinctas relações denominadas = Casa do Porto, e da supplicação = tem maior antiguidade que todos os outros, a qual será determinada pelas regras estabelecidas no art. 4.º

Art. 8.º Se entre os juizes mencionados no art. antecedente, houverem alguns que estejam em identicas circumstancias, terá maior antiguidade aquelle que por mais tempo tiver servido em logares, delles denominados tribunaes.

Art. 9.º Os juizes de segunda instancia, que tendo pertencido ás ditas extinctas relações, não foram comprehendidos no despacho da primitiva organisação das existentes, mencionadas no art. 7.°; mas despachados posteriormente, contaram sua antiguidade pela posse tomada em consequencia do novo despacho. Mas se fossem despachados conjunctamente com outros que nunca foram juizes de relação, serão considerados mais antigos que estes.

Art. 10.º Osjuizes de segunda instancia que tinham feito quatro logares tribunaes, e estavam habilitados com suas residencias, terão o segundo grau d'antiguidade designada pela posse tomada em qualquer das relações mencionadas no art. 7.º concorrendo diversos juizes nas mesmas circumstancias, será mais antigo aquelle que tiver mais tempo de serviço.

Eu escrevi este art., porque não tinha doze annos de magistratura tribunal (tenho-os menos tres mezes) para me prejudicar a mim mesmo, e para que se não dissesse que eu apresentava um projecto de lei em meu proveito.

Art. 11. A antiguidade dos juizes de segunda instancia, não comprehendidos nos artigos 7. e 10. d'esta lei, será determinada pelo maior espaço de tempo, que cada um serviu na magistratura triannal. Esta antiguidade é de terceira ordem; porem é superior á d'aquelles juizes que não exerceram a magistratura judiciaria fora da relação.

Art. 12. O tempo da usurpação é contado, como d'elff