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ctivo serviço, aquelles juizes que estavam despachados antes d'ella, e não continuaram no serviço, ou foram demittidos até á convocação dos denominados = tres braços do reino. = Esta disposição tambem é extensiva aos que em 1823 foram despachados pela junta do governo do Porto; bem como aquelles que achando-se habilitados para o serviço, não, foram despachados pelo Governo intruso; mas não comprehendendo os que nunca haviam pertendido ser empregados na magistratura judiciaria, ainda que estivessem habilitados para ella.
Ari. 13. Se concorrerem juizes de segunda instancia, que só tenham servido nas actuaes relações com outros despachados posteriormente, que serviram lugares triannaes, estes serão mais antigos que aquelles se o seu tempo de serviço, fora da relação exceder o dobro do tempo de serviço que e íleo tiverem feito dentro da mesma.
Art. 14. Os juizes comprehendidos no art. 10., que durante a usurpação foram empregados em qualquer serviço do Governo legitimo, serão considerados como em effectivo serviço de relação para os effeitos d esta lei.
Art. 15. A antiguidade dos juizes de direito de primeira instancia, é determinada pelo tempo de effectivo serviço que cada um tiver na magistratura judiciaria, de maneira que sempre ha de ser mais antigo, o que tiver mais tempo de serviço.
Art. 16. Entre os juizes de primeira instancia, que na actual organisação foram despachados pela primeira vez, serão considerados mais antigos. 1.° Os que se alistaram nos differentes corpos do exercito libertador, e combateram a favor da Carta Constitucional. 2.° Os que estiveram presos por sua fidelidade ao Governo legitimo. 3.° Os que emigraram para conservar illesa a mesma fidelidade. Havendo em cada uma destas classes diversos juizes, nas mesmas circumstancias, serão mais antigos na primeira classe os que primeiro se alistaram; e nas outras duas os que primeiro se habilitaram com sua formatura.
Art. 17. E extensiva aos juizes de direito de primeira instancia, a disposição comprehendida no art. 12 d'esta lei.
Art. 18. A antiguidade dos presidentes das relações, que forem nomeados d'entre os juizes, será determinada pelas regras estabelecidas para estes.
Art. 19. Se o procurador geral da Coroa e os procuradores regios, forem tirados da classe dos juizes de direito de primeira ou segunda instancia, terão o accesso que lhes pertencer conforme a antiguidade que cada um tiver, regulada pela maneira que fica exposta.
Art. 20. Os presidentes das relações, o procurador geral da Coroa , e os procuradores régios, que tendo sido nomeados d'entre os juizes forem demittidos de seus empregos, irão occupar o logar que em qualquer das classes da magistratura lhes pertencer por sua antiguidade. Se não houver nenhum logar vago, entrarão nu primeiro que vagar; mas em quanto isto não acontecer, receberão o ordenado respectivo ao logar que lhes competir.
Art. 21. A antiguidade dos juizes, que compõe o quadro da magistratura, será publicada pelo Governo.
Art. 22. Pica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das Cortes 25 de Janeiro de 1836. = Tavares de Carvalho.
Depois de ter escrito este projecto, lembraram-me os seguintes.
Artigos addicionaes.
1.º A antiguidade dos juizes do commercio de primeira e segunda instancia, será determinada pelas regras estabelecidas para os outros juizes da mesma classe; e a dos juizes das possessões ultramarinas regular-se-ha por uma lei especial.
Art. 2. O disposto nos artigos 19 e 20 desta lei, não é applicavel aos procuradores regios actualmente despachados, aos quaes aproveita a disposição da parte final do art. 14 do decreto n.° 24 de 16 de Maio de 1882; mas que não pode aproveitar ao procurador, geral da Coroa, por ser opposto ao art. 130 da Constituição = Tavares de Carvalho.
O Sr. Presidente: - Ha de ter segunda leitura. Agora tem a palavra o Sr. Northon.
O Sr. Northon: - Requeiro que pela estação competente se pessam com urgencia os seguintes esclarecimentos:
1.° Quanto pagam as e embarcações entradas no porto de Vianna do Minho pelo direito, que tem a designação de impostos para as obras da barra.
2 ° Qual é a applicação, que se dá a este imposto.
3.º Quanto existe em cofre.
4.° O rendimento annual por tres annos antecedentes, termo medio.
5.º A despeza annual pelos tres annos antecedentes, termo medio.
Camara dos Srs. Deputados, 3 de Fevereiro de 1836.= Thomaz Northon:
O Sr. Presidente: - Fica para a segunda leitura. Agora segue-se o Sr. Silva Sanches.
O Sr. Silva Sanches lerei um breve requerimento.
Requeiro, que ao governo se pessam copias authenticas assim das representações; que existirem contra o juiz de direito da Ribeira Grande na ilha de S. Miguel, como das informações que sobre ellas tiver dado o presidente da relação dos Açores, que nenhum resultado tem tido.
O Sr. Presidente: - Ha de ler-se outra vez.
O Sr. Silva Pereira: - Mando para a mesa uma representação com grande numero de assinaturas, que por isso, e por sua matéria, julgo estar nas circumstancias de ser apresentada na Camara, em a qual se pede a revogação da lei de 25 d'Abril de 1835, e do decreto de 7 d'Agosto de 1833, por se achar este em perfeita opposição com a doutrina da Carta Constitucional quando manda que ás leis não possam ter effeito retro activo.
O Sr. Presidente: - Queira mandallo para a mesa, para se lhe dar competentemente o devido destino.
O Sr. Leonel Tavares: - E verdade que a Commissão de legislação está carregada de muitos trabalhos, e eu pouco poderei ajudalla; mas assim mesmo esse negocio pertence á Commissão de legislação; ella é composta de quatorze membros, e todos elles tem muita vontade de trabalhar alli ha todos os conhecimentos especiaes de justiça; todos os membros da Commissão reconhecem à gravidade da materia, e a necessidade de uma modificação, em consequencia a parte nenhuma poderá ir melhor, e mesmo porque se nós nos posermos no expediente das commissões especiaes, todos os dias teremos a nomear commissões especiaes por isso peço que vá á Commissão de legislação, e os quatorze membros farão o que poderem; e eu declaro que a minha opinião é muito simples, e vem a ser que voltemos ao direito antiga.
O Sr. Presidente: - Pois bem, vai á Commissão de legislação.
O Sr. Celestino (Joaquim) pediu a palavra para antes da ordem do dia.
O Sr. Celestino (Joaquim): - Sr. Presidente; diz-se geral mente que o Governo não conhece miguelistas, por isso os não demitte. Eu tenho aqui um documento, que é um edital assinado por um indivíduo da villa de Boarcos, por onde elle reconhece a autoridade de D. Miguel, logo é miguelista. Este homem têm ainda hoje tres empregos publicos, quando não devia ter nenhum, á vista deste edital que é suficiente corpo de delicio: elle é actualmente almoxarife dos armazens da praça de Boarcos, tabellião do judicial e notas, fiel do Pinhal Real da Mina, e tem outros cargos. Eu já o anuo passado remetti um edital semelhante ao Governo provando o miguelismo deste funcionario publico, e nada de novo, porque ainda agora elle se conserva com tres empregos, e diz-se a cada passo que o Governo
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