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não conhece miguelistas; n'este não sei que duvida possa haver para a sua demissão!

O Sr. Presidente: - Amanhã tomaremos uma decisão sobre este objecto. Agora convidarei o Sr. relator da Commissão de legislação, a apresentar a nenhuma redacção do projecto n.° 148, se por ventura está prompta.

O Sr. Aguiar: - Talvez seja possivel apresentar-se hoje mesmo; a Commissão reconhece a sua urgencia, e que é necessario que passe quanto antes para a Camara dos Dignos Pares.

O Sr. Presidente: - Eu não fiz mais que lembrar á Commissão. Agora vamos á ordem do dia.

ORDEM DO DIA.

Projecto N. 145.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo vai fazer a leitura do projecto

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu- o seguinte projecto de lei.

N. 143.

A carta de lei de 24 d'Abril proximo passado estabeleceu juntas de parochia para procederem ao lançamento da decima de 1835, e no artigo 16 ordena que as disposições da mesma lei só tenham effeito por um anno.

A maior parte dos lançamentos ainda não está feita, e só um pequeno numero tem chegado ao thesouro o anno financeiro principia em Julho do corrente, e o semestre actual não tem lançamento por onde se arrecade a decima, nem meio legal porque se faça.

Proceder a novo lançamento para um semestre é operação muito morosa, e difficulta por isso mesmo a cobrança. Por consequencia tenho a honra de fazer a seguinte proposta.

Art. umco. O lançamento da decima do semestre, que decorre desde o 1.º de Janeiro ate ao ultimo de Junho do corrente anno, será regulado por ametade do que produziu o lançamento da decima do anno de 1835.

Palacio das Cortes, 16 de Janeiro de 1836.= Francisco Antonio de Campos.

O Sr. Presidente: - Este é o projecto original do Governo, e que a Commissão de fazenda é de parecer que póde ser tal e qual admittido á discussão.

O Sr. Ministro da Fazenda: - A palavra Sr. Presidente.

Uma voz: - Desejarei que me convença.

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro da fazenda tem a palavra.

O Sr Ministro da Fazenda: - Acabando de pedir a palavra, disse o meu amigo o Sr Marciano d'Azevedo, que estimaria que eu o convencesse eu acho tão simples esta lei, que me parecia não seria susceptivel de discussão, e muito menos de opposição. Estabeleceu-se que o anno economico principiaria no 1.° de Julho, e acabaria no ultimo de Junho, e os lançamentos da devem fazem-se de Janeiro a Dezembro o que se segue daqui é que não esta em harmonia o lançamento com o anno, e que fira um semestre entrecallado porque ficam fora do anno os seis mezes que decorrem até Junho, e estes devem pertencer ao anno pretérito, as contribuições indirectas devem ser applicadas tacitamente às despezas coerentes do tempo em que as contribuições directas são cobradas, porém as contribuições directas não tem esta natureza, senão em quanto e feito o lançamento, faz-se o lançamento deste semestre, e o producto deste lançamento é applicado para este semestre, ainda que se cobre daqui a tres ou mais annos, o lançamento deste semestre cobra-se quando se cobra, ha de ser applicado para despeza do semestre corrente eu já disse que hei de apresentar um pequeno orçamento deste semestre em que nos achamos, e que ha de principiar para o afino futuro; por consequencia aquillo que se receber destes tres mezes de decima ha de ser applicado para estes seis mezes, e mesmo porque só se pode ver o déficit a vista do producto do lançamento do anno de 1835, que acabou em Dezembro, por esta conta verá a Camara que o Governo ha de apresentar, assim como uma alteração na lei da decima, para regularisalla, e mesmo porque se se não fizesse este lançamento seria então tudo o mais uma operação indeterminavel no seu resultado, porquanto a maior parte dos lançamentos estão por fazer, pertencentes ao anno de 1855, por isso digo que um lançamento para este semestre, reguTado por: a metade do que produzio o do anno de 1835, me parece indispensavel e muito simples, porque esta contribuição deve ser applicada para despegas deste semestre, em quanto ao lançamento ser feito por a metade do que produziu o dó anno findo, alguma duvida que possa haver sobre isto fica remediada por um additamento, que apresentarei na discussão especial, que é para que as reclamações sejam feitas pela mesma forma que se tem praticado ale aqui, esta é a: unica duvida que se pode fazer, que fica remediada com este additamento.

O Sr. Presidente: - O Sr. Pestana tem a palavr.

Sr. Pestana: - Eu não quero opporme a esta lei; bem que não conheça a sua necessidade desejo com tudo apresentar algumas reflexões, porque não acho concorde a doutrina do relatório com a providencia dada neste artigo.

A lei de 24 d'Abril, que providenciou sobre o lançamento da decima, diz que o seu effeito dura por um anno por conseguinte este effeito não está terminado, porque ainda não chegou o dia 24 d'Abril, isto se a lei foi publicada nesse dia, e se mais tarde, até mais tarde dura, por tanto entendo que não é verdadeira a hipothese que se allega no relatorio, quando diz = e o semestre actual não tem lançamento por onde se arrecnde a decima, nem meio legal porque se faça = pelo contrario a mim parece me que nós temos meio legal, por onde o fixemos o praso da lei que não está revogada, ou e o de 24 d'Abril ou ulterior em todo o caso o lançamento deste semestre não prensa de outra lei, e por isso não acho razão para se motivar falta de lei, quando de facto a de 24 d'Abril ainda esta em vigor.

O Sr. Presidente: - O Sr. Cardoso Castello Branco tem a palavra

O Sr. Cardoso Castello Branco: - Eu rejeito este projecto que está em discussão, na sua generalidade, e rejeito-o por tres motivos 1.º Porque o julgo deficiente: 2.º Injusto 3.° Inutil Julgo-o deficiente, porque se o Sr. Ministro da fazenda não acha meio legal para fazer o lançamento neste semestre, forçoso é que o não tenha para o lançamento seguinte e por isso de que serve apresentar um projecto unicamente para servir neste semestre, quando o podia apresentar mais amplo, e que servisse para os annos seguintes? Além disto julgo-o injusto, porque sempre nos lançamentos apparecem alterações não digo de anno a anno, mas de semestre a semestre, tanto assim que as instrucções de 18 de Outubro de 1762, estabelecem em que em Lisboa no segundo semestre se notem á margem as alterações que tiverem occorrido se acaso são para mais partidas de receita e se para menos como partidas de despeza: então como se pertende fazer este lançamento regulando-o por ametade do que produziu o de 1835? Parece por conseguinte que este
Lançamento há de ser sujeito a mais injustiças, porque a cada passo apparecem grandes alterações julgo tambem que este lançamento é inútil devo primeiro observar que o lançamento da decima não se faz por semestres; mas sim annualmente, mesmo em Lisboa é annual, e só no segundo semestre se fazem as necessárias observações, ácerca das alterações que houve a lei de 24 d'Abril não alterou as epocas do lançamento, porque unicamente estabeleceu a mudança nas pessoas que o deviam