O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 317

(317)

Para o Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos de Justiça.

lllustrissimo e Excellentissimo Sr. - Por deliberação desta Camara tomada em secção de 29 de Janeiro findo, vou rogar a V. Exca. se digne de satisfazer ao pedido na indicação apresentada por o Sr. Deputado Julio Gomes da Silva Sanches, passando as suas ordens, afim de me serem enviadas para conhecimento da Camara, copias das portarias de 11 de Setembro, e 12 de Outubro de 1835, dirigidas ao presidente da relação dos Açores.

Deos guarde a V. Exca. Palacio das Cortes em o 1. de Fevereiro de 1836. - lllustrissimo e Excellentissimo Sr. Manoel Antonio Vellez Caldeira Castelbranco. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

O Redactor

J. P. Norberto Fernandes.

SECÇÃO DE 5 DE FEVEREIRO.

Ás dez horas da manhã disse o Sr. Presidente - Está aberta a secção.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez a chamada, e anunciou que se achavam presentes cento e dezenove Srs. Deputados, o que faltavam com justificado impedimento os Srs. Barão de Leiria - Canto Machado - Camacho - Jeronimo José Carneiro - Joaquim Antonio de Magalhães - Morão - Sá Vargas--Mascarenhas e Mello - Ricozo.

O Sr. Deputado Secretario Sousa Queiroga leu a acta da secção antecedente. Foi approvada.

O Sr. Chaves e Mello: - Sr. Presidente, o Sr. Canto Machado não pode comparecer nesta secção por se achar doente.

A Camara ficou inteirada.

O Sr. Silva Pereira: - A palavra para depois da correspondencia.

O Sr. Norton: - Tambem peço a palavra para a mesma occasião.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo deu conta da

CORRESPONDENCIA.

Camara dos Dignos Pares do Reino.

OFFICIOS.

Unico. Com o projecto de lei para a extincção do officio de pareador das pipas do vinho do Alto Douro, com as emendas offerecidas pela mesma Camara. Mandou-se remetter á Commissão especial dos vinhos do Douro.

Ministerio dos Negocios do Reino.

OFFICIOS.

Unico. Com a proposta de José Maria O'Neil sobre a illuminação da cidade de Lisboa com gaz. Foi á Commissão de administração publica.

Ministério dos Negocios da Justiça.

OFFICIOS.

Unico. Com um projecto de lei organica da magistratura judicial. Foi á Commissão de legislação.

O mesmo Sr. Deputado Secretario continuou dando conta d'uma representação da Camara municipal de Chão de Couce, queixando-se dos vexames com que os parodios no bispado de Coimbra flagelam os povos. Mandou-se á Commissão ecclesiastica.

D'outra da Camara municipal do concelho de S. Martha de Bouro sobre divisão de territorio. Passou á Commissão d'estatistica.

De um requerimento assinado por varios negociantes, para que os titulos de montepio sejam comprehendidos na admissão á compra dos bens nacionaes.
Mandou-se reservar para ir conjunctamente com a proposta que deve offerecer o Sr. Serpa Pinto, para ir á mesma Commissão que então for designada.

Finalmente mencionou que o Sr. Deputado eleito Bernardo Baptista da Fonseca e Souza, participara os motivos que o tem inhibido de se unir a esta Camara. A Camara ficou inteirada.

O Sr. Presidente: - Agora vão ler-se por segunda vez alguns papeis que se acham sobre a meta.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu as seguintes indicações.

1.º Do Sr. Antonio Cezar sobre conta corrente do montepio desde a sua creação até ao fim de Dezembro ultimo. ( Diario pag. 308 col. 1.ª linh. 71).
Foi approvada.

2.º Do Sr. Barjona sobre o edificio e cerca do extincto collegio de S. José dos Mariannos de Coimbra. (Diário pag. 308 cal, 1.ª linh. 23).

Mandou-se que se remettesse ao Governo para o tomar na devida consideração.

8.ª Do Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa sobre as pessoas nomeadas pela junta do Porto em 1828 para differentes empregos, por cujos ordenados tem obtido titulos admissiveis na compra dos bens nacionaes. (Diario pag. 308 col. 1.ª linh. 56).

O Sr. Presidente: - Devo fazer uma observação ao Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa, e vem a ser que o Sr. Ministro da Fazenda já declarou em duas secções que tinha mandado imprimir alfabeticamente uma relação de todos os individuos, a quem se passaram títulos admissiveis na compra dos bens nacionaes, e que esta relação vem com o orçamento á vista disto pergunto ao Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa se quer, não obstante a declaração do Sr. Ministro da fazenda, que o seu requerimento vá ao Governo.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Não terei duvida em ceder - só lembro que esta relação não virá acompanhada dos documentos, e é dos documentos que eu careço.

O Sr. Presidenta: - Eu não me opponho a que vá ao Governo - fiz esta reflexão para conhecimento do negocio; se o Sr. Deputado entende que deve ir, eu proponho á Camara.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Como nessa relação não vem os documentos de que eu preciso, por isso insistirei no meu requerimento.

Mandou-se que se remettesse ao Governo para se obter a dita relação nominal com os seus respectivos documentos.

Fez a segunda leitura do projecto do Sr. Pina Cabral, sobre divisão de parochias, e manutenção dos parochos. (Diário pag. 307 col. 1.º linh. 3).

O Sr. Pina Cabral:- Peço que vá á Commissão de legislação.

O Sr. Leonel Tavares: - Parece-me que deve ir primeiro á Commissão ecclesiastica; e depois á de legislação, porque na verdade alguma cousa envolve a respeito da legislação do paiz.

O Sr. Presidente: - Ou ha resolução da Camara, ou pelo menos já se pronunciou bem claramente que todas as vezes que uima Commisão entenda que deve ouvir outra, o pode fazer sem que seja necessaria nova decisão da Camara,

Página 318

( 318 )

O Sr. Pina Cabral: - Já está vencido que vá a uma Commissão...

O Sr. Presidente: - Sim, Sr.

O Sr. Ferreira de Castro: - É verdade que este projecto tem alguma cousa de legislação, porém se isso devesse ser motivo para se mandar á Commissão de legislação, qual seria o projecto que ahi não devesse ir? A Commissão ecclesiastica tem membros muito distinctos, e illustrados para ignorarem as leis sobre a materia elles tem obrigação de a conhecerem. Vá pois ahi o projecto, e se a legislação for tão especial, que a Commissão precise dos auxilios daquel'outra, ella poderá consultada.

O Sr. Presidente: - O Sr. Pina Cabral tem a palavra.

O Sr. Pina Cabral - A Commissão ecclesiastica só é competente para conhecer de objectos que são ecclesiasticos, ou que dizem respeito a espiritualidade, mas nunca daquelles negocios que são temporaes, e que complicam com a legislarão. Este projecto de que se trata é para provei á sustentação de uma classe da sociedade, o seu conhecimento conseguintemente deve competir a Commissão que está encarregada de conhecer de todos os objectos da legislação geral: se se tratasse de um projecto de reforma do clero, ou de outro qualquer que tivesse relação próxima com os negócios ecclesiasticos, então competia elle á Commissão ecclesiastica, mas no caso presente não posso concordar, porque esse projecto tem relação muito remota com os negócios ecclesiasticos, por tanto o meu voto é que pertence a Commissão de legislação.

Consultada a Camara, resolveu que se mandasse á Commissão ecclesiastica, ouvindo esta a de legislação.

Continuou o mesmo Sr. Deputado Secretario dando conta do seguinte parecer da Commissão de guerra.

N.° 155 = A Commissão de guerra tenho maduramente examinado o projecto de lei, apresentado pelo sr. Deputado Barjona, julga a sua doutrina digna de ser adoptada, e tem a honra de submetter á deliberação desta Camara o seguinte projecto de lei.

Art. 1. Não haverá commandante em chefe do exercito. Em tempo de guerra poderá nomear-se um commandante geral para os corpos de operações.

Art 2. Este cominando nunca poderá recair no rei, ou no esposo da rainha.

Art. 4. Ficam revogadas todas as leis em contrario.

Sala da Commissão em 30 de Janeiro de 1836. = João Pedro Soares Luna, José Pedro Celestino Soares; Macario de Castro, José Joaquim da Silva Pereira; Antonio Cezar de Vasconcellos Corrêa, relator.

O Sr. Presidente: - Deve mandar-se imprimir.

O Sr. Barjona: - Peço que se mande imprimir, e com toda a urgencia.

O Sr Presidente: - Já foi declarado urgente. Logo que esteja imprenso, e o permitia a ordem dos trabalhos, terei o cuidado de o dar para ordem do dia.

O Sr. Passos (Manoel):- Sr. Presidente, a palavra para o apresentar uma representação dos fabricantes da cidade do Porto.

O Sr Presidente. - Eu darei a palavra ao Sr. Deputado. Agora pertence ao Sr. Barjona, que se acha inscrito da secção de 23.

O Sr. Barjona: - Peço a V. Exca. queira ter a bondade de m'a reservar para outro dia, porque aindo espero obter alguns esclarecimentos para fundamentar a minha proposta.

O Sr. Presidente: - Então segue-se o Sr. Gomes de Castro

O Sr. Gomes de Castro: - Muito cedo alcançaram os estrangeiros em Portugal o terem conservadores seus, todavia o grande estabelecimento denominado - Consulado de Lisboa - cujo regimento até hoje não publicado acaba de ser impresso, e restituido no conhecimento geral pelo magistrado do commercio no seu opuscuio. Das fontes especialidade, e excellencia da actual administração commercial, acabou com todas as conservatorias, e obrigou a todos os estrangeiros a responderem no consulado, tribunal verdadeiramente mercantil, e universal na europa. Extincta em 1602 esta administração, porque não convinha aos Filippes a prosperidade do commercio portuguez, a ordenação do remo publicada em 1603, designou como juiz privativo dos ingleses o juiz de Índia e Mina no §. 9.° da ordenação do livro 1.º titulo 52.

Restituida a coroa a um Rei portuguez no tratado que em 1654 este fizera com Inglaterra, estipulou esta nação o ter em Portugal um conservador privativo seu. Haviam antes sido abolidas todas as conservatórias excepto a do commercio, participada a abolição por decreto de 6 de Setembro de 1652, mas não tardou que uma a uma fossem renascendo, e outras estabelecendo-se de novo, muitas sem estipulação alguma em tratados, donde veio que Portugal ficou cheio ou de juizes estranhos ao quadro da magistratura, ou de conservadores enxertados n'ella.

Os ingleses escolheram logo o seu conservador em um dos juizes da cisa da supplicacão, como se vê do alvara de 20 de Outubro de 1656, e d'ahi vem sem duvida a allusão que se faz no artigo 10.° do tratado de 19 de Fevereiro de 1810, em que se estipulou terem os Inglezes conservadores aonde houvessem tribunaes.

Á excepção dos inglezes póde dizer-se que tolas as nações tem entre nós conservadores sem que hajam tratados comnosco a esse respeito, mas o que é mais escandaloso, concedemos, e consentimos conservadores a súbditos de nações, que não reconhecem a legitimidade do nosso estado politico, e que até tem comnosco cortado as relações politicas.

Os sardos, os italianos, os vassalos do imperador da Allemanha, os estrangeiros que procedem das chamadas Cidades Anseaticas, todos são comprehendidos no que se chama - Conservatória das Nações Confederadas; - isto é evidentemente ridiculo, e opprobrioso á administração judicial portugueza. Não se podem considerar estes juizes senão como juizes de commisão prohibidos pelo §.16 do artigo 145 da Carta Constitucional O conservador da nação britannica d'esta cidade por exemplo, foi eleito conservador, quando era desembargador da casa da supplicação, acabou-se esta, elle ficou fora do quadro, e todavia é juiz conservador.

Não ha muito que no tribunal commercial de segunda instancia, se annullou um processo appelado da conservatoria britanica da cidade do Funchal, cujo juiz conservador é um presbytero por nome de Medina, que nunca foi formado, nem é, nem póde ser juiz de direito.

Os motivos que escandalosamente se consentiram no tratado de 1810, para colorar a anomalia das conservatorias, se então existiam, felizmente já não existem hoje Disse-se alli, que teriam os inglezes, juizes conservadores em Portugal, e não os teriam os português em Inglaterra, attenta a excellencia da sua Constituição, e reconhecida equidade dos seus julgados. Hoje nós temos uma Constituição igual á sua e quanto aos julgados nem nos persuadimos da supposta reconhecida equidade, nem temos que invejar lhes em os nossos estabelecimentos commerciaes, tanto assim que a maior parte da estrangeiros e quasi todos os inglezes tem ido voluntariamente estabelecer alli as suas demandas mercantis.

Se os estrangeiros n'esta parte são julgados por jurados portugueses, e pela lei do reino, como pode sustentar-se a anomalia de escolherem elles os seus juizes de direito?
Portugal é a única nação que conserva hoje este ferrete, só resta a lamentar, que o governo não tenha lançado olho, de madura reflexão sobre a importancia de uma medida tantas vezes reclamada.

Proponho por tanto o seguinte projecto de

Página 319

(319)

DECRETO.

Artigo 1.º Ficam abolidos os juizos denominados conservatoria.

Art. 2.º As causas nellas pendentes serão remettidas aos juizes competentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = José Joaquim Gomes de Castro.

O Sr. Presidente: - Fica para segunda leitura. O Sr. Ottolini tem agora a palavra

O Sr. Ottolini: - Proponhovos, Senhores, a extincção dos vinculos dos morgados e capellas.

Que os vinculos dos morgados e capellis são contrarios á justiça e igualdade enchendo um filho de riquezas e mergulhando todos os outros na miseria, que são contrários á população, e á moral publica, fazendo um excessivo numero de celibatários, que são contrarios ao uso do domínio, em quanto amortisa os bens, tornando-os inalienaveis, que tão contrarios ao giro do commercio, que dos bens em liberdade se podia fazer, que são contrarios a agricultura impedindo a divisão das terras, que são contrarios á utilidade publica na diminuição das sizas, que provém da liberdade das vendas, que são contrarios a ordem, e estabelidade dos Governos, augmentando infinitamente o numero dos proletarios, que são contrarios á paz das familias, introduzindo perpetuos odios entre o irmão senhor, e os irmãos escravos, verdades são por tal forma evidentes, que demonstra-las, sobre inutil, offensivo seria as conhecidas, e brilhantes luzes desta Camara, assás as indica a propria lei, que as tolera.

Cumprirá porém que todos os vinculos sejam extinctos desde já? Não, Senhores. É o caracter distinctivo da boa lei o ser costume antes de lei, estar nas idéas de todos primeiro que na penna do legislador, atacar o menor número de interesses, conservar quanto ser possa os direitos adquiridos, e apresentai o bem sem sacudi mento da sociedade Conveniente é pois que a arvore dos morgados seja ferida na raiz, para que insensivelmente adoeça, definhe, e morra, antes que cortada de chofre a golpes de machado (quando possivel fôra) para que na sua quéda não esmague alguem.

Cumprirá que os vinculos, quando extinctos, conservem os encargos pios? Não, Senhores. A mais pia das causas é a causa publica, a ella, e só a ella o legislador deve attender, interpretando assim a vontade do instituidor, quando se não julgue absurdo, que do jazigo dos mortos governe os vivos por toda a duração dos seculos. Subroguem-se pois em pró da humanidade. A sustentação de milhares de expostos, que morrendo á mingua, somem no golfão do nada infinitas gerações, é sem duvida sacrificio mais grato á Divindade, feito nos altares da patria, que os incensos queimados por ralos mercenarias nas aras do Santuario.

Cumprirá que os vinculos sejam indistinctamente extinctos? Não, Senhores. A Carta Constitucional da monarchia garante uma Camara Hereditaria, que, representante da grande propriedade, seja, por sua independencia, nella fundada, o intermédio necessario entre o throno, e a Camara popular. O nosso interesse publico, que exige a abolição dos morgados n'aquella aristocracia, que não tendo logar fixo na sociedade pela Constituição do Estado, lhe não é por isso apoio, mas sim estorvo, esse mesmo interesse publico digo, demanda a existência delles na aristocracia política, sem o que tal instituição se tornaria não só inutil, mas grandemente prejudicial. Uma Camara Hereditaria de Pares dependentes seria constantemente, Senhores, um apoio natural do despotismo contra a liberdade.

É pois pelas expostas rasões que tenho a honra de submetter á sabedoria da Camara o presente.

Projecto de lei.

Artigo 1.º Ficam abolidos todos os vinculos de morgados, e capellas em toda a monarchia portuguesa, da maneira seguinte:

Art. 2.º Os vínculos de morgados, e capellas administrados por particulares continuarão na administração dos actuaes possuidores em toda a plenitude do seu direito até o seu fallecimento, e do mesmo modo na de seus successores, que a elles tinham direito, nascidos antes da publicação da presente lei, por cuja morte se reputarão extinctos. Os vinculos de capellas administrados por qualquer corporação, irmandade, ou confraria ficam extinctos desde já.

Art. 3.° Os bens, cujos vínculos se vierem a extinguir em virtude desta lei, ficam livres, e i-entos de todo o encargo pio, que tivessem ao tempo do vinculo.

Art. 4.° Os mencionados bens devem passar, quando administrados por particulares, para os herdeiros do ultimo legitimo administrador, paia serem divididos entre elles, segundo as leis da successão, e quando pertencentes a corporações, para as misericordias do districto, afim de que, administrando os do mesmo modo, que os outros bens que possuem, appliquem o seu producto a sustentação dos expostos.

Art. 5.° As pessoas que tinham direito a perceber alimentos, arrhas, e apanagio vidual dos morgados extinctos pelo modo sobredito, os haverão pro rata dos bens livres, que constituirão o morgado, e que lhes ficarão sendo hypotheca especial.

Art. 6.° São exceptuados das sobreditas disposições os membros da Camara Hereditaria, que continuão a administrar os vinculos existentes, e em todo o tempo lerão exclusivamente a faculdade de instituir novos morgados até o valor de oitenta contos de réis de capital.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos Senhores Deputados em 5 de Fevereiro de 1836. = Francisco de Paula Aguiar Ottolini.

O Sr. Presidente: - Fica para ter segunda leitura. O Sr. Gomes de Castro tem a palavra para ler a sua indicação.

O Sr. Gomes de Castro: - Tendo sabido que as associação commercial do Porto dirigira uma representação ao Governo, pedindo a abolição de uns, e regularisação de outros, dos direitos de Porto d'aquella cidade, sabendo que no mesmo sentido o magistrado de commercio apresentara ao Governo um trabalho extenso ácerca dos direitos de porto desta cidade de Lisboa, e constando-me em fim que sobre o mesmo assumpto se queixara a associação mercantil da praça da Figueira a respeito do seu porto, tendo eu de apresentara Camara um projecto de lei a este respeito, requeiro, para se haver inteiro conhecimento de causa, que se peçam ao Governo todos estes documentos, e quaesquer outros trabalhos que o Governo possa ter em si ácerca deste objecto, caso sobre elle não tencione tomar promptamente a iniciativa como tanto se necessita em beneficio do commercio e da navegação.

Camara dos Senhores Deputados em 3 de Fevereiro de 1836 = José Joaquim Gomes de Castro.

O Sr. Presidente: - Na seguinte secção se tomará conhecimento d'este objecto. O Sr. João Bernardo da Rocha pode ler a sua indicação.

O Sr. João Bernardo da Rocha: - São duas indicações; que tenho a ler.

1.º Requeiro que se peçam ao Governo, e este mande a secretaria das Cortes a informação que deu o procurador geral da fazenda, e a consulta do thesouro, e quaesquer outros documentos sobre a entrega e paga da pensão ao procurador do duque de Wellington, pelo ultimo ministro da fazenda. = João Bernardo da Rocha Loureiro.
2.º Requeiro que se peçam ao Governo copias de todos os documentos e informações que tiver sobre a nomeação de José Joaquim Gomes de Castro, para uma commissão no thesouro do Porto em 1828, sobre os dias que este offi-

Página 320

(320)

cial serviu nessa commissão sem nenhum ordenado estabelecido; e sobre o que lhe estabeleceu depois o ministro da fazenda, e esse official cobrou em titulos de divida publica, não sómente por os dias que serviu na com missão, mas tambem por annos, depois de ella dissolvida. = João Bernardo da Rocha Loureiro.

O Sr. Presidente: - Ficam para serem tomadas em ulterior decisão, o Sr. Serpa segue-se agora.

O Sr. Serpa Pinto: - Peço a V. Exca. que tenha a bondade de reservar-me a palavra para a secção seguinte.

O Sr. Presidente: - O Sr. Leonel Tavares tambem está inscrito; e então pode agora.

O Sr. Leonel Tavares: - Não me lembra ter pedido o ser inscrito.

O Sr. Presidente: - Seria equivocação. Ficam reservadas as palavras aos Sra. Barjona e Serpa Pinto, para lerem os seus projectos na primeira occasião opportuna.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu pedi ser inscrito na secção de 30 de Janeiro.

O Sr. Presidente: - Eu dou a palavra ao Sr. Deputado para ler o seu projecto.

O Sr. Tonares de Carvalho: - A secção de 21 do mez passado ditou-me a necessidade de apresentar um projecto, que já deveria ter sido apresentado; mas não por mim, por que elle excedia as minhas forças, e porque posso ter nelle interesse ou seguir-se-me perjuizo. Este projecto é para regular a antiguidade dos juizes é uma lei que tende a levar a efeito a independencia do poder judicial, a sua apresentação me moveu a declaração que o Sr. Ministro das justiças fez n'esta Camara, de que não podia fazer o despacho do supremo tribunal de justiça sem uma lei, que marcasse a antiguidade dos juizes porque sendo preciso preencher a falta que se sente no dito tribunal, tirando-os da relação, seria motivo para que não houvesse, nem relação, nem supremo tribunal.
Eu conheço a difficuldade da tarefa de que me encarreguei, e por isso ha de ter defeitos, que a Commissão a que for mandado ha de supprir. Esta lei Sr. Presidente, vai crear algumas indisposições e afeições, porque todos os que estamos na magistratura cuidamos que temos muitos direitos, quando nós não temos se não os que a lei nos marcar, eu tenho uma alavanca no decreto de 16 de Maio, porque diz no artigo 14 que a antiguidade dos juizes ha de ser regulada por uma lei, e por conseguinte não ha antiguidade senão a que a lei marcar, e então entendi que neste negocio convinha marcar as antiguidades pelas mesmas antiguidades. Debaixo d'estas bases, e neste sentido apresento este projecto de lei, pedindo a V. Exca. uma outra cousa, isto é, que proponha á Camara para que não seja mandado a nenhuma das commissões actuaes; nem a alguma aonde hajam juizes, ou Deputados que aspirem á magistratura; e peço que se me não obrigue a dizer os motivos; e concluo pedindo a V. Exca. queira ser membro desta Commissão.....

O Sr. Presidente: - Eu pediria ao Sr. Tavares de Carvalho, reservasse o seu projecto para quando o Governo apresentar os trabalhos, que tem sobre esse mesmo objecto.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu já cedo da palavra, e mando para a mesa o meu projecto, usando do direito de iniciativa que me compete. Á Commissão escolherá, então o que lhe parecer melhor.

O Sr. Presidente: - Eu não quero de forma alguma, nem - no que disse - tive em vista privar o Sr. Deputado do direito da sua iniciativa. Queira ter a bondade de ler o seu projecto.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu o leio.

Projecto de Lei.

Art. 1.º O Poder judicial é independente - Carta Constitucional - art. 118; mas para a independencia se tornar

real effectiva, é necessario que uma lei marque a antiguidade dos juizes nas diversas classes da organisação judiciaria.

Art. 2.º A esta lei pertence designar a antiguidade geral, dos juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça, e dos juizes de primeira e segunda instancia, actualmente despachados que compõe a completa organisação do Poder judicial. Os que forem despachados para o futuro, sua antiguidade será regulada pela data do despacho. Decreto n.º 24 de 16 de Maio de 1836 art. 15.

Art. 3.º Os juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça, que haviam pertencido a alguma das extinctas relações, denominadas = Casa do Porto e da supplicação = são mais antigos que todos os outros.

Art. 4.º A antiguidade dos juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça, que serviram nas ditas extinctas relações, determina-se pelas seguintes regras. 1.ª Prioridade na effectividade do serviço na relação, ou posse com serviço fora da relação, se sem alguma restricção foi expressa na mercê a clausula de que o juiz seria considerado, como em effectivo serviço dentro d'ella. 2.ª Simples posse sem serviço na relação, sem mercê declarada na segunda regra. Os comprehendidos na primeira regra, preferem aos da segunda, e em igualdade de circumstancias os que tiverem mais tempo de serviço anterior.

Art. 5. Os juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça, cuja antiguidade não é determinada pelas regras estabelecidas no artigo antecedente, preferiram entre si, pela prioridade da formatura.

Art. 6. Os juizes das relações agora existentes, e que para o futuro se crearem são os únicos que por sua antiguidade hão de ter accesso ao supremo tribunal de justiça - Carta Constitucional art. 130 - Os juizes de direito de primeira instancia, tambem são os unicos que por sua antiguidade hão de ser despachados para as relações.

Art. 7. Os juizes despachados na primitiva organisação das relações de Lisboa, Porto, e Açores, que haviam pertencido às extinctas relações denominadas = Casa do Porto, e da supplicação = tem maior antiguidade que todos os outros, a qual será determinada pelas regras estabelecidas no art. 4.º

Art. 8.º Se entre os juizes mencionados no art. antecedente, houverem alguns que estejam em identicas circumstancias, terá maior antiguidade aquelle que por mais tempo tiver servido em logares, delles denominados tribunaes.

Art. 9.º Os juizes de segunda instancia, que tendo pertencido ás ditas extinctas relações, não foram comprehendidos no despacho da primitiva organisação das existentes, mencionadas no art. 7.°; mas despachados posteriormente, contaram sua antiguidade pela posse tomada em consequencia do novo despacho. Mas se fossem despachados conjunctamente com outros que nunca foram juizes de relação, serão considerados mais antigos que estes.

Art. 10.º Osjuizes de segunda instancia que tinham feito quatro logares tribunaes, e estavam habilitados com suas residencias, terão o segundo grau d'antiguidade designada pela posse tomada em qualquer das relações mencionadas no art. 7.º concorrendo diversos juizes nas mesmas circumstancias, será mais antigo aquelle que tiver mais tempo de serviço.

Eu escrevi este art., porque não tinha doze annos de magistratura tribunal (tenho-os menos tres mezes) para me prejudicar a mim mesmo, e para que se não dissesse que eu apresentava um projecto de lei em meu proveito.

Art. 11. A antiguidade dos juizes de segunda instancia, não comprehendidos nos artigos 7. e 10. d'esta lei, será determinada pelo maior espaço de tempo, que cada um serviu na magistratura triannal. Esta antiguidade é de terceira ordem; porem é superior á d'aquelles juizes que não exerceram a magistratura judiciaria fora da relação.

Art. 12. O tempo da usurpação é contado, como d'elff

Página 321

(321)

ctivo serviço, aquelles juizes que estavam despachados antes d'ella, e não continuaram no serviço, ou foram demittidos até á convocação dos denominados = tres braços do reino. = Esta disposição tambem é extensiva aos que em 1823 foram despachados pela junta do governo do Porto; bem como aquelles que achando-se habilitados para o serviço, não, foram despachados pelo Governo intruso; mas não comprehendendo os que nunca haviam pertendido ser empregados na magistratura judiciaria, ainda que estivessem habilitados para ella.

Ari. 13. Se concorrerem juizes de segunda instancia, que só tenham servido nas actuaes relações com outros despachados posteriormente, que serviram lugares triannaes, estes serão mais antigos que aquelles se o seu tempo de serviço, fora da relação exceder o dobro do tempo de serviço que e íleo tiverem feito dentro da mesma.

Art. 14. Os juizes comprehendidos no art. 10., que durante a usurpação foram empregados em qualquer serviço do Governo legitimo, serão considerados como em effectivo serviço de relação para os effeitos d esta lei.

Art. 15. A antiguidade dos juizes de direito de primeira instancia, é determinada pelo tempo de effectivo serviço que cada um tiver na magistratura judiciaria, de maneira que sempre ha de ser mais antigo, o que tiver mais tempo de serviço.

Art. 16. Entre os juizes de primeira instancia, que na actual organisação foram despachados pela primeira vez, serão considerados mais antigos. 1.° Os que se alistaram nos differentes corpos do exercito libertador, e combateram a favor da Carta Constitucional. 2.° Os que estiveram presos por sua fidelidade ao Governo legitimo. 3.° Os que emigraram para conservar illesa a mesma fidelidade. Havendo em cada uma destas classes diversos juizes, nas mesmas circumstancias, serão mais antigos na primeira classe os que primeiro se alistaram; e nas outras duas os que primeiro se habilitaram com sua formatura.

Art. 17. E extensiva aos juizes de direito de primeira instancia, a disposição comprehendida no art. 12 d'esta lei.

Art. 18. A antiguidade dos presidentes das relações, que forem nomeados d'entre os juizes, será determinada pelas regras estabelecidas para estes.

Art. 19. Se o procurador geral da Coroa e os procuradores regios, forem tirados da classe dos juizes de direito de primeira ou segunda instancia, terão o accesso que lhes pertencer conforme a antiguidade que cada um tiver, regulada pela maneira que fica exposta.

Art. 20. Os presidentes das relações, o procurador geral da Coroa , e os procuradores régios, que tendo sido nomeados d'entre os juizes forem demittidos de seus empregos, irão occupar o logar que em qualquer das classes da magistratura lhes pertencer por sua antiguidade. Se não houver nenhum logar vago, entrarão nu primeiro que vagar; mas em quanto isto não acontecer, receberão o ordenado respectivo ao logar que lhes competir.

Art. 21. A antiguidade dos juizes, que compõe o quadro da magistratura, será publicada pelo Governo.

Art. 22. Pica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Cortes 25 de Janeiro de 1836. = Tavares de Carvalho.

Depois de ter escrito este projecto, lembraram-me os seguintes.

Artigos addicionaes.

1.º A antiguidade dos juizes do commercio de primeira e segunda instancia, será determinada pelas regras estabelecidas para os outros juizes da mesma classe; e a dos juizes das possessões ultramarinas regular-se-ha por uma lei especial.

Art. 2. O disposto nos artigos 19 e 20 desta lei, não é applicavel aos procuradores regios actualmente despachados, aos quaes aproveita a disposição da parte final do art. 14 do decreto n.° 24 de 16 de Maio de 1882; mas que não pode aproveitar ao procurador, geral da Coroa, por ser opposto ao art. 130 da Constituição = Tavares de Carvalho.

O Sr. Presidente: - Ha de ter segunda leitura. Agora tem a palavra o Sr. Northon.

O Sr. Northon: - Requeiro que pela estação competente se pessam com urgencia os seguintes esclarecimentos:

1.° Quanto pagam as e embarcações entradas no porto de Vianna do Minho pelo direito, que tem a designação de impostos para as obras da barra.

2 ° Qual é a applicação, que se dá a este imposto.
3.º Quanto existe em cofre.
4.° O rendimento annual por tres annos antecedentes, termo medio.
5.º A despeza annual pelos tres annos antecedentes, termo medio.

Camara dos Srs. Deputados, 3 de Fevereiro de 1836.= Thomaz Northon:

O Sr. Presidente: - Fica para a segunda leitura. Agora segue-se o Sr. Silva Sanches.

O Sr. Silva Sanches lerei um breve requerimento.
Requeiro, que ao governo se pessam copias authenticas assim das representações; que existirem contra o juiz de direito da Ribeira Grande na ilha de S. Miguel, como das informações que sobre ellas tiver dado o presidente da relação dos Açores, que nenhum resultado tem tido.

O Sr. Presidente: - Ha de ler-se outra vez.

O Sr. Silva Pereira: - Mando para a mesa uma representação com grande numero de assinaturas, que por isso, e por sua matéria, julgo estar nas circumstancias de ser apresentada na Camara, em a qual se pede a revogação da lei de 25 d'Abril de 1835, e do decreto de 7 d'Agosto de 1833, por se achar este em perfeita opposição com a doutrina da Carta Constitucional quando manda que ás leis não possam ter effeito retro activo.

O Sr. Presidente: - Queira mandallo para a mesa, para se lhe dar competentemente o devido destino.

O Sr. Leonel Tavares: - E verdade que a Commissão de legislação está carregada de muitos trabalhos, e eu pouco poderei ajudalla; mas assim mesmo esse negocio pertence á Commissão de legislação; ella é composta de quatorze membros, e todos elles tem muita vontade de trabalhar alli ha todos os conhecimentos especiaes de justiça; todos os membros da Commissão reconhecem à gravidade da materia, e a necessidade de uma modificação, em consequencia a parte nenhuma poderá ir melhor, e mesmo porque se nós nos posermos no expediente das commissões especiaes, todos os dias teremos a nomear commissões especiaes por isso peço que vá á Commissão de legislação, e os quatorze membros farão o que poderem; e eu declaro que a minha opinião é muito simples, e vem a ser que voltemos ao direito antiga.

O Sr. Presidente: - Pois bem, vai á Commissão de legislação.

O Sr. Celestino (Joaquim) pediu a palavra para antes da ordem do dia.

O Sr. Celestino (Joaquim): - Sr. Presidente; diz-se geral mente que o Governo não conhece miguelistas, por isso os não demitte. Eu tenho aqui um documento, que é um edital assinado por um indivíduo da villa de Boarcos, por onde elle reconhece a autoridade de D. Miguel, logo é miguelista. Este homem têm ainda hoje tres empregos publicos, quando não devia ter nenhum, á vista deste edital que é suficiente corpo de delicio: elle é actualmente almoxarife dos armazens da praça de Boarcos, tabellião do judicial e notas, fiel do Pinhal Real da Mina, e tem outros cargos. Eu já o anuo passado remetti um edital semelhante ao Governo provando o miguelismo deste funcionario publico, e nada de novo, porque ainda agora elle se conserva com tres empregos, e diz-se a cada passo que o Governo

VOLUME II. LEGISLATURA I. 41

Página 322

(322)

não conhece miguelistas; n'este não sei que duvida possa haver para a sua demissão!

O Sr. Presidente: - Amanhã tomaremos uma decisão sobre este objecto. Agora convidarei o Sr. relator da Commissão de legislação, a apresentar a nenhuma redacção do projecto n.° 148, se por ventura está prompta.

O Sr. Aguiar: - Talvez seja possivel apresentar-se hoje mesmo; a Commissão reconhece a sua urgencia, e que é necessario que passe quanto antes para a Camara dos Dignos Pares.

O Sr. Presidente: - Eu não fiz mais que lembrar á Commissão. Agora vamos á ordem do dia.

ORDEM DO DIA.

Projecto N. 145.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo vai fazer a leitura do projecto

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu- o seguinte projecto de lei.

N. 143.

A carta de lei de 24 d'Abril proximo passado estabeleceu juntas de parochia para procederem ao lançamento da decima de 1835, e no artigo 16 ordena que as disposições da mesma lei só tenham effeito por um anno.

A maior parte dos lançamentos ainda não está feita, e só um pequeno numero tem chegado ao thesouro o anno financeiro principia em Julho do corrente, e o semestre actual não tem lançamento por onde se arrecade a decima, nem meio legal porque se faça.

Proceder a novo lançamento para um semestre é operação muito morosa, e difficulta por isso mesmo a cobrança. Por consequencia tenho a honra de fazer a seguinte proposta.

Art. umco. O lançamento da decima do semestre, que decorre desde o 1.º de Janeiro ate ao ultimo de Junho do corrente anno, será regulado por ametade do que produziu o lançamento da decima do anno de 1835.

Palacio das Cortes, 16 de Janeiro de 1836.= Francisco Antonio de Campos.

O Sr. Presidente: - Este é o projecto original do Governo, e que a Commissão de fazenda é de parecer que póde ser tal e qual admittido á discussão.

O Sr. Ministro da Fazenda: - A palavra Sr. Presidente.

Uma voz: - Desejarei que me convença.

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro da fazenda tem a palavra.

O Sr Ministro da Fazenda: - Acabando de pedir a palavra, disse o meu amigo o Sr Marciano d'Azevedo, que estimaria que eu o convencesse eu acho tão simples esta lei, que me parecia não seria susceptivel de discussão, e muito menos de opposição. Estabeleceu-se que o anno economico principiaria no 1.° de Julho, e acabaria no ultimo de Junho, e os lançamentos da devem fazem-se de Janeiro a Dezembro o que se segue daqui é que não esta em harmonia o lançamento com o anno, e que fira um semestre entrecallado porque ficam fora do anno os seis mezes que decorrem até Junho, e estes devem pertencer ao anno pretérito, as contribuições indirectas devem ser applicadas tacitamente às despezas coerentes do tempo em que as contribuições directas são cobradas, porém as contribuições directas não tem esta natureza, senão em quanto e feito o lançamento, faz-se o lançamento deste semestre, e o producto deste lançamento é applicado para este semestre, ainda que se cobre daqui a tres ou mais annos, o lançamento deste semestre cobra-se quando se cobra, ha de ser applicado para despeza do semestre corrente eu já disse que hei de apresentar um pequeno orçamento deste semestre em que nos achamos, e que ha de principiar para o afino futuro; por consequencia aquillo que se receber destes tres mezes de decima ha de ser applicado para estes seis mezes, e mesmo porque só se pode ver o déficit a vista do producto do lançamento do anno de 1835, que acabou em Dezembro, por esta conta verá a Camara que o Governo ha de apresentar, assim como uma alteração na lei da decima, para regularisalla, e mesmo porque se se não fizesse este lançamento seria então tudo o mais uma operação indeterminavel no seu resultado, porquanto a maior parte dos lançamentos estão por fazer, pertencentes ao anno de 1855, por isso digo que um lançamento para este semestre, reguTado por: a metade do que produzio o do anno de 1835, me parece indispensavel e muito simples, porque esta contribuição deve ser applicada para despegas deste semestre, em quanto ao lançamento ser feito por a metade do que produziu o dó anno findo, alguma duvida que possa haver sobre isto fica remediada por um additamento, que apresentarei na discussão especial, que é para que as reclamações sejam feitas pela mesma forma que se tem praticado ale aqui, esta é a: unica duvida que se pode fazer, que fica remediada com este additamento.

O Sr. Presidente: - O Sr. Pestana tem a palavr.

Sr. Pestana: - Eu não quero opporme a esta lei; bem que não conheça a sua necessidade desejo com tudo apresentar algumas reflexões, porque não acho concorde a doutrina do relatório com a providencia dada neste artigo.

A lei de 24 d'Abril, que providenciou sobre o lançamento da decima, diz que o seu effeito dura por um anno por conseguinte este effeito não está terminado, porque ainda não chegou o dia 24 d'Abril, isto se a lei foi publicada nesse dia, e se mais tarde, até mais tarde dura, por tanto entendo que não é verdadeira a hipothese que se allega no relatorio, quando diz = e o semestre actual não tem lançamento por onde se arrecnde a decima, nem meio legal porque se faça = pelo contrario a mim parece me que nós temos meio legal, por onde o fixemos o praso da lei que não está revogada, ou e o de 24 d'Abril ou ulterior em todo o caso o lançamento deste semestre não prensa de outra lei, e por isso não acho razão para se motivar falta de lei, quando de facto a de 24 d'Abril ainda esta em vigor.

O Sr. Presidente: - O Sr. Cardoso Castello Branco tem a palavra

O Sr. Cardoso Castello Branco: - Eu rejeito este projecto que está em discussão, na sua generalidade, e rejeito-o por tres motivos 1.º Porque o julgo deficiente: 2.º Injusto 3.° Inutil Julgo-o deficiente, porque se o Sr. Ministro da fazenda não acha meio legal para fazer o lançamento neste semestre, forçoso é que o não tenha para o lançamento seguinte e por isso de que serve apresentar um projecto unicamente para servir neste semestre, quando o podia apresentar mais amplo, e que servisse para os annos seguintes? Além disto julgo-o injusto, porque sempre nos lançamentos apparecem alterações não digo de anno a anno, mas de semestre a semestre, tanto assim que as instrucções de 18 de Outubro de 1762, estabelecem em que em Lisboa no segundo semestre se notem á margem as alterações que tiverem occorrido se acaso são para mais partidas de receita e se para menos como partidas de despeza: então como se pertende fazer este lançamento regulando-o por ametade do que produziu o de 1835? Parece por conseguinte que este
Lançamento há de ser sujeito a mais injustiças, porque a cada passo apparecem grandes alterações julgo tambem que este lançamento é inútil devo primeiro observar que o lançamento da decima não se faz por semestres; mas sim annualmente, mesmo em Lisboa é annual, e só no segundo semestre se fazem as necessárias observações, ácerca das alterações que houve a lei de 24 d'Abril não alterou as epocas do lançamento, porque unicamente estabeleceu a mudança nas pessoas que o deviam

Página 323

(323)

fazer. Ora esta lei não se podia referir senão ao lançamento do anno futuro, porque o de 1835 devia estar feito antes da sua publicação, visto que a lei é d'Abril de 1835, e então não podia regular para o tempo anterior á sua publicação, porque as leis não tem effeito retroactivo; é pois no principio do anno financeiro, em Julho de 1835, que esta lei devia começar, e neste caso este semestre está dentro do praso da lei. Mas quero ainda conceder que esta lei de 24 d'Abril acabasse no fim de 1835; assim mesmo não é precisa esta nova lei que propõe o Sr. Ministro da fazenda, porque essa lei que se fez não vem revogar a legislação anterior sobre decimas; veio somente alterar as pessoas que deviam fazer esse lançamento: pelo regimento de 9 de Maio de 1654 estabelecia-se que este lançamento fosse feito pelas Camaras: que veio fazer esta lei? Determinou que não fosse pelas Camaras, e sim por juntas de parochias, e que devia durar um anno; e considerando-se este anno findo, deve subsistir a legislação anterior, que não foi revogada por essa lei, e sim suspensa temporariamenie; e portanto para o lançamento deste deve vigorar a legislação anterior, e por esse motivo rejeito este projecto.

O Sr. Presidente: - O Sr. Dias d'Oliveira tem a palavra.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Achando-me conforme com o Sr. Deputado que acaba de fallar na idéa da rejeição deste projecto; não concordo inteiramente com elle nos motivos que acaba de expor. Terei pois de dizer alguma cousa, que é por diversos caminhos que cheguei ao mesmo fim. Sr. Presidente, é certo que um dos nossos primeiros deveres é habilitar o Governo para occorrer às despezas indispensáveis da nação; mas não é tambem menos certo que nós ternos obrigação de ver se os meios que nos apresenta envolvem injustiça, e são ou não admissiveis, e os melhores; Sr. Presidente, o projecto em discussão, creio eu, é o mais injusto, e direi mesmo immoral, que pode conceber-se. O lançamento a que se procedeu, em virtude da lei de 24 de Abril de 1835, foi para esse que findou em Dezembro passado, por isso que os lançamentos eram annuaes, e por isso que esta lei foi feita para um lançamento, e já então não havia, nem podia haver lançamento, porque não havia lei anterior por que elle se fizesse; o fim da lei preencheu-se, a sua execução está terminada, e não pode vigorar por mais tempo algum. Misto pois discordo eu do Sr. Deputado que me precedeu; mas nem por isso posto concordar de maneira alguma com o Governo, em que seja feito o lançamento do primeiro semestre do anno de 1836, por ametade do do anno passado, porque isso seria, a meu ver, sanccionar uma injustiça, e uma immoralidade. Quanto aos prédios rústicos não seria isto ainda tão flagrante; porque felismente as revoluções físicas da natureza são raras; o rendimento do anno passado pode-se calcular que seja com pouca differença o deste anno. Mas acontecerá o mesmo nos predios urbanos, nos maneios: Sr. Presidente, uma grande parte das casas que o anno passado foram collectadas, porque estavam alugadas, este anno não o podem ser, porque estão de voluto; assim como outras que não foram collectadas então, por estarem de volutas, hoje o devem ser porque estão alugadas. E quantas, hoje estão arrasadas, quantas incendiadas? Quantas de novo ie tem. feito? E nos maneios? Quantos collectados do anno passado estão hoje na outra vida? Como se exigirá destes o maneio?

E entre tanto qual é o principio do projecto do Governo?

É sanccionar todas estas injustiças, obrigando a pagar-se exactamente por o primeiro semestre de 1836 ametade do lançamento do anno de 1835. E havemos nós de consentir em taes injustiças? Sanccionaremos um projecto que tanta immoralidade envolve, fé porque o Governo o apresenta, e noa diz que precisa de meios? Pela minha parte eu o rejeitaria com horror, ainda que elle não fosse de mais a mais d'encontro á Carta, que no artigo 137, concordando o § 8 do artigo 15, manda que as contribuições directas sejam annuaes, e annualmenTe votadas, e não por seis mezes como se quer no projecto. Accresce que esta prorogação do lançamento vai confirmar o povo portuguez nas suspeitas que elle com muito fundamento tem, de que os tributos em Portugal, uma vez estabelecidos, duram para sempre; e eu vi, quando se tratou da applicação da lei de 24 de Abril, que havia uma opinião quasi unanime dos lançadores, que diziam é preciso fazer o lançamento o menor possivel, porque ainda que se diz que esta lei é só por um anno, ella ha de ficar para sempre, e nunca mais se altera a carga que hoje pozermos sobre nós = E não será porventura uma immoralidade que nós vamos admittindo o projecto, confirmar o povo em suas alias fundadas suspeitas,
dando-lhes da mistura a idéa de que neste assumpto o Governo constitucional senão distingue do absoluto? Não posso por tanto concordar com o projecto em discussão, o qual sujeito; mas como eu entendo que é necessario habilitar o Governo com os meios precisos para fazer frente às despegas publicas, por isso proponho-lhe uma substituição que vou ler (leu). A principal razão que se dá, Sr. Presidente, para admissão do projecto do Governo, é o dizer-te que não ha tempo para se fazer um novo lançamento, afim de por elle se receber o primeiro semestre de 1836 ; mas eu penso que ha tempo, e tempo de sobejo, o caso é aproveitallo desde já. Não ha obrigação de pagar o primeiro semestre de 36 senão para o mez de Julho, e parece-me que d'agui até lá ha tempo de mais para se proceder ao novo lançamento segundo a lei. Se o do anno passado se tem demorado muito, foi porque se principiou muito tarde dar execução á lei de 24 d'Abril; e além disso era este o primeiro que por aquella forma se fazia, exigindo-se pôr isso trabalhos todos novos, e desde o seu principio: nua agora a forma está sabida, existem feitos trabalhos que se hão de sem duvida aproveitar; e então tornando-se muito mais facil o novo lançamento, persuado-me que se não pode dizer de boa fé que não é possivel preparallo, e conclui-lo daqui até Julho que vem, que é a época em que se pode principiar a cobrar este primeiro semestre. Se nós temos este meio ordinario e obvio, não devemos recorrer a um extraordinario, que a lei das injustiças e inconstitucionalidade que deixo apontadas, trará de mais a mais, repito-o, a confirmação das idéas dos portuguezes, de que os tributos em Portugal quer sejam em Governo constitucional, quer sejam em Governo despotico, são sempre eternos.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Sr. Presidente, se ha verdade reconhecida, e sobre a qual todas as opiniões estão conformes, dentro e tora desta Camara, a primeira é que o thesouro está exhausto - segunda que a Camara dos Deputados tem por dever o facilitar aos ministros os meios indispensáveis para fazer frente às despezas correntes, sem as quaes não é possível dirigir a marcha do Governo.

Ninguem duvidará que é preciso pagar o monte pio, ao corpo da magistratura, aos egressos, aos parochos, e aos professores, no ensino primario e superior, e por isso esta Camara deve conceder ao Ministro da fazenda os meios que elle pede, ou apresentar outros melhores, mas habitado a pagar a todas estas classes. Digo isto, Sr. Presidente, porque desejaria que não se entrasse agora em longas sabatinas sobre o melhor modo de cobrar as decimas; poderia isso reservar-se para quando se tratar desta materia. Agora é preciso pagar, porque se isto se não fizer, temo muito que o estado se dissolva. São necessarios meios para pagar, pois é penoso ver tantos benemeritos credores do estado vivendo na miséria; e por isso concluo que sendo nossa obrigação prestar meios indispensáveis ao Governo, é mister approvar os que propõe, ou lembrar outros melhores.

O Sr. Presidente: - O Sr. Mousinho da Silveira tem a palavra.

O Sr. Mansinho da Silveira: - Sr. Presidente, isto que agora se diz é, o mesmo que eu apontei o anno passado,

VOLUME II. LEGISLATURA I. 41 A

Página 324

(324)

pedindo a palavra para combater a lei de Abril; disse eu então que a fazer-se o lançamento por juntas era impossivel, fazer-se; invoquei a minha experiencia, porque tenho feito bastantes lançamentos na minha vida, e fui dizer ao Sr. Ministro da fazenda que por aquella lei não havia de haver dinheiro, nem lançamentos; agora diz o Sr. Ministro que não tem recebido eu lançamentos feitos em virtude dessa lei; e então aqui está verificado o que eu disse; mas a lei existe, está feita, e é impossivel haver tempo de estabelecer meios de fazer com que se receba dinheiro; é preciso uma boa lei de decima, e a Camara reconhece essa necessidade, e o Sr. Ministro, porque já prometteu apresentalla; é impossivel com taes juntas fazer cousa alguma: esta lei não é boa, é verdade; porem esta lei não é uma cousa definitiva; é uma lei de necessidade, e uma lei de pressa; é uma lei que o Ministro apresenta porque não tem lançamento; aqui está o que elle diz; vamos ver se é bom, e se é verdadeiro ou falso: é muito verdade que não pode haver dinheiro pela lei que aqui passou, e tambem é muita verdade que se não pode passar sem dinheiro; a lei é mas porém está feita, e, feito está parte desse trabalho; pode fazer-se outra melhor, e deve fazer se; mas demonstrar isto, e no fim diz-se = não ha dinheiro, e é preciso que o haja =

O lançamento de 1835 é vicioso, é verdade; mas é menos vicioso contra as partes, que contra o Governo, e por isso não é tão injusto como se tem querido fazer: os que devem pagar cem, mal pagam cincoenta; o outro que deve pagar cincoenta paga cem: ora o de cincoenta está bem; e mesmo o de cem, porque paga o que deve, e quando não pague reclama; está remediada a injustiça; por isto tudo voto pelo projecto, porque é preciso dar meios ao Governo para pagar, porque a divida vai aumentando, e Os empregados vau vencendo, e é preciso pagar, e quem paga tarde paga mais do que deve.

O Sr. Presidente: - O Sr. Macario de Castro é que tem agora a palavra.

O Sr. Macario de Castro: - Esta lei é uma daquellas que urge, pois que estamos entrados no primeiro semestre de 1836, e não está decretado o lançamento da decima que lhe pertence, e nem por [só deixam de fazer-se diariamente as despezas que com essa decima devem ser pagas: levanto-me pois para apoialla pelas razões que deixo expendidas, por não ver nella as injustiças que apresentaram os illustres oradoras que a (em combatido, e finalmente para diminuir os estorvos que a presente administração tem encontrado na sua marcha, prestando-lhe assim o meu traço apoio, que lhe continuarei por tanto tempo por quanto ella marchar com as vistas de nos livrar do provisorio em finanças, em que nos deixou a administração passada, levando-nos de emprestimo em emprestimo ao estado miseravel em que nos achamos, e a um peior estado nos levaria se sen ruinoso sistema tivesse continuado.

O illustre Deputado que me precedeu não apoiou as razões do orador do lado contrario que antes ha viu faltado, mas com outras concluiu da mesma maneira votando contra o projecto que hoje nos occupa, e então eu procurarei refutar umas e outras.

A carta de lei que discutimos na Sessão passada para o lançamento da decima, teve seu effeito pelo praso de um anno, e tendo o Sr. Deputado dos bancos oppostos que combateu o projecto por inutil, dito que a lei só alterou o pessoal quanto aos lançamentos, fica evidente que o praso por que se faziam os lançamentos ficou existindo de Janeiro a Dezembro, como estava determinado antes, da lei: a duração pois daquella lei foi a de um lançamento, que cor-responderia a um anno se ella tivesse sido decretada em tempo opportuno, mas que não correspondeu por ter sido sancionada depois de termos entrado no primeiro semestre de 1835, vindo d'ahi que a lei só pode ter vigor no anno calendario supracitado. em leis de finanças, ou mais propriamente de subsidios, o legislador tem antes em vista e montante das sommas que por ellas legalmente podem ser percebidas, do que o tempo material de sua duração; assim esta Camara authorisou o Governo a receber por aquella lei uma decima, sem se fazer cargo de definir o tempo, por que ella vigorava. Mas ainda quando o novo lançamento podesse ser feito por aquella lei, eu procurarei demonstrar que faltaria o tempo para sua inteira execução, isto é, para que ao thesouro tivessem chegado os lançamentos a tempo de poderem os recebedores principiar a cobrança no 1.° de Julho decorrente anno, para que seu producto tenha a sua natural applicação, que é o pagamento do mesmo semestre, e para que nelle tenha entrada como receita, e como poderia isto obter-se por meio de um novo lançamento, quando todos reconhecem a morosidade do actual methodo? A Camara dos Srs. Deputados não queria concorrer para que os pagamentos, que com elle devem ser effeituados
fossem demorados, ou que houvesse menos regularidade no orçamento futuro, o contas do anno corrente, entrando naquella receita o que devia entrar nestas: entremos pois no definitivo em finanças, deixando para nunca mais voltar o provisorio.

O Sr. Deputado pela província do Douro, apresentando uma substituição ao projecto, disse que receava que os povos dissessem que os tributos entre nós eram perpétuos como novo governo despotico, e respondo que a apresentação deste projecto mostra que o Governo precisa d'uma authorisação annual para a percepção d'elles, e assim cabe, a sua argumentação, bem como fica demonstrado que um novo lançamento seria impossivel no prazo para elle marcado, o assim os inconvenientes da sua substituição. Convenho que o lançamento fosse muito, módico em algumas partes, mas d'aqui segue-se que com este methodo nós alliviamos o povo, mas nem por isso se pode dizer que gravamos o thesouro, pois que nas questões de dinheiro entra o elemento tempo, e assim uma somma realisavel n'um anno não representa a mesma somma se devesse ser realisada hoje.

Os outros argumentos que produziu o Sr. Deputado sobre a injustiça do projecto poderiam ser valiosos antes do additamento offerecido pelo Sr. Ministro da Fazenda, mas com elle são cabalmente anniqnillados, e poderia eu mesmo dispensar-me de responder-lha. Em todos os concelhos aonde o lançamento foi feito com regularidade, as com missões encarregadas delle tiveram tanto trabalho e tantas despezas, correndo todas as terras para poderem avaliar o seu valor, que seria inexequível obrigadas a passarem pó; iguaes incommodos, e assim ellas fariam sem lei e em contravenção d'ella aquilo mesmo para que nós as authorisamos hoje, isto é, que só no caso de reclamação procederiam a novo lançamento.

Combatendo assim as opiniões dos Srs. que se oppõe a este projecto de lei, resta-me dizer que a Commissão o considerou como um remédio pnra pôr em harmonia o lançamento das decimas com o anno financeiro, e que ella se occupara incessantemente de apresentar á vossa consideração um novo projecto do lançamento de decima, em que sejam evitados os inconvenientes que a pratica tem feito conhecer no actual, e pelo qual no principio de cada semestre possa ser recebida a contribuição directa, e antes, conhecido no thesouro o montante d'ella para assim poder o ministerio contar com essa receita. Entraremos assim em novo sistema, e não nos veremos repentinamente, como agora nos acontece, rodeados de credores sem conhecimento fixo de nossas rendas, e de nossas despezas, então, mas só então, poderá esta Camara decretar as sommas e as despezus do anno futuro, e fazer gostar aos povos a sistema constitucional, dando pleno desenvolvimento a esta parte d'elle, que por certo não é a que menos agrada aos contribuinte,

O Sr. Presidente: - O Sr. Meirelles Gerra tem a palavra.

Página 325

(325)

O Sr. Meirelles Guerra: - Sr. Presidente, a doutrina, do artigo unico do projecto n.° 143 parece-me não pode ser approvada por esta Camara, sem que a justiça, base fundamental de toda a lei, seja postergada, e posta em total esquecimento; acontecendo o mesmo á lei fundamental da monarchia constitucional, que no artigo 145 §. 14 diz assim: Ninguem será isento de contribuir para as despezas do estado em proporção dos seus haveres. Por quanto diz o artigo unico do projecto. O lançamento da decima do semestre, que decorre desde o primeiro de Janeiro até ao ultimo de Junho do corrente anuo, será regulado por ametade do que produziu o lançamento da decima do anno de 1835. Do que se segue, como consequencia necessaria, que para o semestre, que decorre desde o primeiro de Janeiro deste anno até ao ultimo de Junho do mesmo anno, não haverá lançamento de decima, que a sua cobrança deve ser feita por metade d'aquillo, que produziu o lançamento do anno de 1835, e que as pessoas que devem pagar uma tal decima são as mesmas que se acham carregadas n'esse lançamento de 1835, não podendo ser outras, visto que pela doutrina expendida em um tal projecto desappareceu o lançamento, que devia servir de guia para a cobrança da mesma decima, em conformidade da carta de lei de 24 de Abril de 1835. Sendo isto assim, quem não conhece á primeira vista que taes cousas se não podem pôr em pratica, bem que se façam immensas injustiças? Quem não vê que por um tal modo se não pode cumprir o disposto no §. 14 do artigo 145 da Carta? E quem deixará de dizer, que grandes clamores sairão de toda a parte, mo só contra um tal projecto, mas tambem principalmente contra esta Camara, se ella o approvar, e passar a ser convertido em lei? Tudo isto tem de acontecer necessariamente, porque mostrando-nos a experiencia todos os dias que muitas familias, que ha menos de uma anno eram bastantemente poderosas, ou por possuirem muitos bens de raiz, por exercerem empregos ou commercio, hoje se acham sem cousa alguma d'estas, já pela terem vendido, doado, permutado, ou por outra qualquer causa d'aquellas a que estão sujeitas todas as cousas mundanas, já porque d'ellas foram privadas contra sua vontade; em quanto que outras, que ha menos de um anno nada tinham de seu, hoje estão vivendo em grandes riquezas, já de bens de raiz, já de commercio, e já de empregos; pelo que, se um tal projecto fôr approvado, e convertido em lei tal qual se acha exarado, acontecerá que muitas pessoas que no anno de 1835 pagavam decima pela deverem pagar, em razão dos seus haveres, hoje que não tem cousa alguma de seu, ou que tem minto pouco em relação aquillo que possuiam n'aquelle tempo, em que a decima lhe foi lançada, virão a ser compelidos a pagar a mesma decima que eram obrigados a pagar quando estavam senhores e possuidores de todos aquelles seus bens, no que se lhes faz manifesta injustiça; em quanto que outras pessoas, que deviam ser obrigadas a pagar a decima pela acquisição de bens, emprego, ou commercio feito posteriormente ao lançamento da decima de 1835, vem a ficar desoneradas duma tal obrigação, vindo por conseguinte tambem assim a não ser observado o disposto no predicto §. 14 do artigo 125 da Carta.

Eu bem sei que se me responde, - que a maior parte dos lançamentos não estão feitos, e que ultimados, e findar a tua cobrança dentro dos tres mezes restantes do praso de tempo marcado pela carta de lei de 24 de Abril de 1835, é cousa muito morosa; porem a isso responderei desde já, - que taes cousas não authorisão de modo algum esta Camara a approvar um projecto de lei, que vai de encontro com todos os principios de justiça, e pelo qual em nada são respeitados os direitos, e obrigações de cada um dos cidadãos. Se os lançamentos não estão findos, ultimem-se; se o tempo marcado na lei de 24 de Abril é curto para tal cousa se fazer, amplie-se esse tempo eu antes quero se dê alguma demora, do que a existencia de uma lei barbara, injusta, e iniqua: pelo que declaro já que hei de rejeitar um tal projecto.

O Sr. Presidente: - O Sr. Leonel Tavares tem a palavra.
O Sr. Leonel Tavares: - Sr. Presidente, creio que é inegavel que em qualquer governo, um dos maiores males que pode soffrer é quando os differentes ramos da administração publica se acham todos em máo estado; em consequencia a primeira cousa, de que devemos tratar, é de remediar pouco a pouco esse mal, creio que o projecto, que actualmente se discute, tem em vista remediar já parte d'esses males, e então, digo eu, que quem combate o projecto em discussão, sem apresentar outro, não quer remediar esses males: disse-se que o projecto tinha duas contradicções; primeira, está estabelecido como regra que o anno financeiro comece no primeiro de Julho, para acabar no ultimo de Julho; temos contradicção por consequencia nas regras geraes do anno do calendario, e d'esta contradicção nasce o não se entender qual o prato, que dura a lei de 24 de Abril, porque já um Sr. Deputado, que impugnou o projecto, disse que essa lei, porque se fez esse lançamento, se devia entender pelo anno financeiro, outro Sr. Deputado, que tambem o impugnou, disse que o lançamento da decima era para o anno do calendario: aqui temos nós dous membros da Camara impugnando o projecto, que se discute, e entendendo a lei, que se fez o anno passado, por modos absolutamente contrarios, dizendo um que as nossas leis, ou são contradictorias, ou são injustas; agora o que deve fazer o Ministro, que tem a executar aquella lei? Tem, de saber primeiro que tudo se aquella; lei de 24 de Abril é para o anno do calendario, ou se é para o anno financeiro; se o Ministro entende que é para o anno do calendario, diz um Sr. Deputado que o Ministro violou a lei; se o Ministro entende que a lei é para o anno financeiro, diz o outro Sr. Deputado, o Ministro infringiu a lei. Então que ha de fazer o Ministro? Dizer, dai-me vós cá uma regra: e esta é este projecto, o qual me põe a coberto da responsabilidade, e de poder ser accusado por infringir a lei, por a ter entendido por um modo differente d'aquelle, por que a entendeu um ou outro Sr. Deputado, isto foi o que fez o Ministro com o projecto que se trata; porque pela approvação d'elle ou rejeição, se decide por qual dos annos se entende a lei; mas de ambos os modos sempre ha um semestre intrecalado, do qual se deve pedir a decima; então entendendo se, como se deva entender, que a lei é para o anno do calendario, existe o semestre actual, que é o intrecalado, do qual se exige a decima por a metade do que produzir a do anno de 1835, e um dos mais importantes argumentos que ouvi contra o projecto é o pedir-se a alguem a decima do semestre em que estamos, pedindo-lhe mais do que deve pagar por ter diminuido a sua fortuna do anno pagado para cá; eu, se bem percebi, ouvi dizer que se proporia um additamenti para evitar este mal, e vem a ser por meio das reclamações, unico remedio que até agora se achou para se evitarem as injustiças dos lançamentos, e o unico que se ha de achar, por tanto não sei como se póde combater, com a injustiça, uma medida, contra a qual se propõe logo remedio disse-se tambem que muitas pessoas não pagariam decima, porque não tendo bens o anno passado, não estavam no lançamento, indo-se ao mesmo tempo pedir a quem tinha diminuido os seus bens; aqui é a resposta facil, porque a decima não se pede senão a quem possue; pois ella é imposta sobre a propriedade, não sobre o individuo; e demais lato é cousa que ha de acontecer em todos os lançamentos, e até com mais facilidade, porque devem ser feitos de anno a anno; porque ha de acontecer que depois de feito o lançamento, ha de morrer o dono de uma propriedade, e hão de possuir essa propriedade os filhos, e hão de ser os filhos os que devem pagar; isto é cousa que sempre aconteceu, e ha de acontecer; por consequencia o argumento

Página 326

(326)

não colhe; tambem se disse que pode ter havido uma nova acquisição de bens; mas terão a bondade de me dizer quanta gente terá enriquecido do anno passado para cá? Supponho que ninguem, porque não concordo com o que ha tempos disse n'esta Camara um Sr. Deputado - que a nação estava muito rica - Se assim fosse a riqueza teria aumentado; mas eu vejo o contrario, e toda a gente o vê; mas quando assim fosse, perguntaria eu: d'onde procedem essas novas acquisições? A resposta parece facil: de compras, doações, legados, etc. Então já tinham outros possuidores, que pagavam a decima; e passando essas propriedades para outros, esses outros são os que hão de continuar a pagar. Sr. Presidente, toda a força d'este projecto é haver um semestre intrecalar, o qual se deve receber: a questão é se se deve receber agora, se mais tarde; querem demorallo, faça-se; mas deve receber-se, ou agora ou d'aqui a um ou dous annos; o anno passado reconheceu a Camara, se não toda parte d'ella, que a lei de 24 de Abril, se não era boa, ao menos era melhor do que a antecedente; e mesmo porque parte das molas d'esses sistema tinham acabado; porém a experiencia mostrou que ainda este caminho não é bom, e por isso é que se tem demorado muito esses lançamentos, e ha de ser preciso estabelecer outro methodo melhor, não tem duvida, e o Governo já disse que tratava d'isso; porém em quanto não ha outro melhor, o que se deve fazer? Prorogar por mais um anno? Não, senhor; Deos nos livre d'isso; declaremos já que havemos alterar, e não digamos = prorogue-se por mais um anno, sem se dizer que dentro em pouco nos faremos outra lei, = se o Sr. Deputado concluiu, dizendo = que os povos suspeitavam que os tributos eram perpetuos, e que se devia desvanecer essa idéa = como prorogar uma lei por mais um anno, sem nada lhe dizer? Eu não sei que se lhes deva dizer que não hão de pagar decima? Creio que se não quererá isto. Mas diz-se: o lançamento foi mal feito, carregou demasiado, se pagarem mais seis mezes ficam prejudicados, e vem a pagar de mais; porém o mesmo Sr. Deputado, que apresentou a substituição ao projecto, disse que o lançamento tinha sido feito muito modicamente; então em logar de os prejudicar vamos prejudicar o Governo; por conseguinte digo que tudo quanto se diz contra o projecto, depois de admittidas as reclamações, é futil; agora o que é necessario que acabe é esta monstruosidade de ser um anno financeiro para uma cousa, e ser outro só para o lançamento da decima: concluindo, digo que se eu fosse ministro da fazenda estimaria que me rejeitassem o projecto; porque ámanhã diria ás partes, quando me pedissem dinheiro = não pago porque não tenho dinheiro, os primeiros meios que pedi foram-me negados, sem se me darem outros = Votei pela lei de 24 de Abril por ser de necessidade, voto por esta porque entendo que ella não faz o mal que se tem dito.

O Sr. Presidente: - O Sr. Sousa Azevedo tem a palavra.

O Sr. Sousa Azevedo: - Sobre a ordem. Sr. Presidente, aqui esta um caso, e não é o primeiro, em que parece não se poder distinguir a discussão geral da especial; com tudo um projecto desta natureza pode talvez fazer-se a diferença ou distinção, e vem a ser - tratar-se na generalidade a theso ou proposição geral, e na especialidade a medida ou maneira de a executar. N'este sentido não devia ser combatido o projecto, porque eu entendo que a discussão em geral se reduz a saber se ha de tomar-se uma providencia para o lançamento da decima do primeiro semestre d'este anno; e eu que não concordo na desposição do artigo unico d'este projecto, convenho todavia que ha de haver uma providencia, e simples, para regular o lançamento do primeiro semestre, e é a isto que se deve limitar a discussão. Eu voto pelo projecto em geral, e não em especial, e parece-me que poderia acabar esta discussão, pedindo a V. Exca. que faça restringir a questão ao ponto que acabo de indicar.

O Sr. Macario de Castro: - Sr. Presidente, a idéa que apresenta o Sr. Deputado seria muito boa, se fosse possivel chamar cada um dos oradores ao ponto da questão, tal qual elle a estabeleceu; mas na impossibilidade de o obter parece-me que o mais conveniente seria deixar cada um dos oradores em toda a liberdade, porque pouparemos muito tempo, quando entrarmos na discussão em especial que eu desde já peço que seja hoje mesmo, se por ventura o projecto for approvado na sua generalidade.

O Sr. Presidente: - Eu devo declarar á Camara que este projecto foi declarado urgente, e que era minha intenção propor a Camara se dispensava no regimento para se discutir desde logo na sua especialidade. A Camara decidiria o que julgasse conveniente.

O Sr. Barjona: - Levanto-me para fallar sobre a ordem, e para lembrar o que n'esta Camara se tem entendido em todos os tempos, por approvação d'um projecto na sua generalidade. Approva-se um projecto em geral, quando se julga que o objecto sobre que se pertende providenciar precisa realmente de ser providenciado, e quando alem d'isto, parece que a medida offerecida é preferivel a todas as que se tem apresentado. Ora nus não temos providenciado sobre o methodo de lançar a decima no semestre corrente, quero dizer, do 1.º de Janeiro até ao 1.º de Julho proximo futuro, logo ha necessidade d'uma lei sobre este ponto. De mais ainda que no projecto que hoje se offerece, se não estabelece meio algum de fazer justiça ás reclamações dos lesados, como o Sr. Ministro da fazenda declarou que ha de aproveitar um additamento para este fim: não podemos ter duvida alguma em approvar o projecto em geral, reservando para a discussão particular combater o additamento, no caso de se achar que elle não satisfaz completamente.

O Sr. Leonel Tavares: - Tambem sobre a ordem, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Pode fallar sobre a ordem.

O Sr. Leonel Tavares: - Eu tenho mais razão para fallar sobre a ordem do que mesmo teria para o fazer sobre a materia; por quanto eu já disse que não sabia qual a utilidade que se tirava duma discussão em geral; porém tem-se seguido a pratica de haver as duas discussões, e então não acho inconveniente em que agora se siga o mesmo.

O Sr. Mousinho da Silveira: - Sobre a ordem. Ainda que se approve este projecto na sua generalidade, não fica prohibido a nenhum dos Srs. Deputados o fazer-lhe additamentos ou substituições, quando se tratar da materia especial; e por isso pode-se approvar o projecto em geral, porque não é motivo para se inhibir a algum Sr. Deputado impugnar o artigo, quando julgar dever fazello.

O Sr. Presidente: - O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa é tambem sobre a ordem?

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - São duas palavras. Ha tantos projectos a tratar, em que a generalidade esta tão complicada com a especialidade, que não é possivel separar-se uma da outra cousa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Pestana tambem sobre a ordem.

O Sr. Pestana: - Quando um projecto é concebido em um só artigo, pode dizer-se que com a approvação em geral se envolve a approvação das idéas n'elle contidas; mas não sendo assim, entendo então que se pode propor, se a materia está discutida.

O Sr. Rebello da Silva: - A materia na sua generalidade não está discutida; eu não costumo fallar minto, sou muito parco em usar da palavra, e não fallo senão quando julgo necessario: Sr. Presidente, permitta-me que diga que a materia não está discutida, e vejo que o não está, porque se tem apresentado razões diversas, e não sei para que appareceram agora razões de ordem, salvo se tem por fim interromper a discussão, para se fazer de um certo modo, e para perguntar-se depois, se a materia está discutida. Eu, torno a dizello, vejo que o não está; demais, permitta-me

Página 327

(327)

V. Exca. que eu observe outra cousa, e vem a ter que tem algum perigo o fazer-se uma tal pergunta, que vem a ser, se se precisa alguma medida: póde ter gravissimo perigo dizer-se que não por conseguinte discuta-se a materia na sua generalidade, dê-se a palavra a quem competir, eu a terei quando me competir, porque já pedi, e deixemos razões de ordem em materias d'esta natureza.

O Sr. Presidente: - Eu não posso prohibir aos Srs. Deputados que expendam as suas opiniões, porém eu bem desejaria ser authorisado pela Camara para não conceder palavra sobre a ordem. Não serve senão para consumir o tempo inutilmente O Sr Leonel Tavares tem a palavra.

O Sr. Leonel Tavares: - E' a primeira vez que o Governo propõe alguma cousa sobre fazenda, que se offerecem aqui novos modos de fazer as propostas: ora, Sr. Presidente, eu não sei aonde? isto nos levará, então vamos por aquelle caminho, por que temos andado, e deixemos isso para quando o regimento fôr discutido, approvado, e sanccionado.

O Sr Presidente: - Eu tomara que me deixassem na minha liberdade, d'outra maneira não é possivel que eu possa propor cousa alguma. Talvez se devesse propor, se é conveniente que passemos á discussão do projecto na sua especialidade.....

O Sr. Macario de Castro: - V. Exca. dá-me a palavra?

O Sr. Presidente: - Pode fallar.

O Sr. Macario de Castro: - Levanto-me para pedir a V. Exca. que não admitta que se falle sobre a ordem, pois que a materia de ordem n'este caso é tão somente a discussão da lei, que hoje é dada para ordem do dia, e se progredirmos na discussão sobre a generalidade da lei, sem d'ella nos apartarmos, teremos seguido a ordem, e pouparemos muito tempo.

O Sr. Presidente: - O Sr Ferreira de Castro tem a palavra.

O Sr. Ferreira de Castro: - Sr. Presidente, está em discussão na sua generalidade o projecto n.º 143, e supposto alguns Srs. Deputados tenham fallado na sua especialidade, muito se tem dito para que a Camara se julgue habilitada para votar sobre a materia. O artigo 52 do regimento diz (leu) eu estou pois no direito de pedir a V. Exca. de querer consultar a Camara, se a materia está ou não sufficientemente discutida na sua generalidade; qualquer que seja a sua decisão, eu me conformarei, mas não perdamos o tempo, de que tanto carecemos.

O Sr. Presidente propoz se o projecto na sua generalidade estava sufficientemente discutido, e resolveu-se que sim.

O Sr. Presidente continuou: - A votação é nominal, vai proceder-se a ella, dizem approvo os Srs. Deputados que votarem a favor do projecto, respondem rejeito os que forem de opinião contraria.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo procedeu á chamada, e disseram approvo os Srs. - G. Ramos; Galafura; Braancamp; B. Ferraz; F. Moniz; C. Fortes, C. de Vasconcellos; Geão; F. Coelho; Borralho; Mimoso Guerra, Caiolla; C. Cabral; Barjona; Avila; Alheira; V. de Castro; M. d'Azevedo; A. M. d'Albuquerque; Couceiro; Cannavarro; B. Saraiva; Abranches; Castilho; B. de Noronha; B. de Ruivoz; B. da Ribeira de Sabrosa; B. Cabral; P. do Carmo; V. da Mota; P. Brandão, C. e Mello; C. e Napoles; Pessanha; F. A. de Campos; B. Pimentel; Bettencourt; Ottolini; R. Leitão; S. Caldeira; D. Loureiro; J. B. de Sousa; J. Elias; Sarmento; Pina Cabral; J. d'Oliveira; Lima; Sobrinho; Ortigão; Piguatelli; Sousa; Queiroz; Larcher; Celestino (Joaquim); G. Palma; J. A. de Campos; Braklamy; Sousa Azevedo; J. C. de Campos; S. P. Basto; Pestana, F. P. Basto; F. P. Basto; Junior; F. de Castro; H. Ferreira; F. Freire; E. de Castro, Rosa; Silva Pereira; L. Freire; E. de Carvalho, Rojão, A. e Amaral; Celestino (José); Campean; Santos Valle; Silva Carvalho; B. Feio; M. da Silveira; S. Sanches; Leonel Tavares; L. Z. Moniz; R. da Silva; L. Cypriano; S. Saraiva, T. de Carvalho; M. de Castro; C. da Rocha; V. Caldeira; A. Loureiro; M. de Vasconcellos; Fonceca Magalhães; F. Thomaz, V. de Bobeda; M. A. de Carvalho; Queiroga; Soares d'Azevedo.

Responderam rejeito os Srs. - S. Pinto; D. d'Oliveira; Seabra; Meirelles Guerra, Teixeira Carvalho; Aguillar; Velloso da Cruz; T. de Moraes; L. de Lima; Reis; Passos (José); C. Castello Branco; Passos (Manoel); Northon; V. de Semodães.

Foi por consequencia approvado na sua generalidade por noventa e sete votos contra quinze.

O Sr. Ferreira de Castro: - Sobre a ordem, Sr. Presidente. Lembrada estará a Camara que este projecto foi julgado urgente, e toda ella conhecerá a necessidade que temos de a reduzir a lei, de sobejo se tem dito para que eu julgue necessario accrescentar alguma cousa. Então, como muito se tem dito sobre a sua especialidade, se a materia deve, conforme o regimento, ser discutida ámanhã, quizera eu que, despensando se n'elle, se discuta já na sua especialidade, sendo, a meu ver, certo que pouco mais se poderá accrescentar ao que está dito. Tenha pois V. Exca. a bondade de consultar a Camara.

O Sr. Presidente consultou a Camara para resolver se dispensava no regimento, para se entrar já na discussão especial do projecto, e a Camara resolveu que sim.

O Sr. Deputado Secretario leu o artigo unico do projecto, e bem assim a substituição offerecida pelo Sr. Dias de Oliveira, que se reduz a que se prorogue por mais um anno a lei de 24 d'Abril.

O Sr. Presidente: - Acabou de se ler o artigo, e a substituição do Sr. Dias d'Oliveira. Esta, na conformidade do regimento, só pode discutir-se depois de rejeitada a materia principal. (Leu o artigo 52 do regimento) O Sr. Rebello da Silva tem a palavra.

O Sr Rebello da Silva: - Sr. Presidente, fui eu um dos Deputados, que quando passou a lei de 24 d'Abril, tomei mais particularmente a meu cuidado a sua defeza, a fim de que ella passasse, e declarei que sustentava aquella medida como um remedio provisorio, então passou e devia durar só um anno, acontece que acabou o praso d'essa lei, por quanto ella tinha sido feita para o anno passado, e para o anno passado de Janeiro a Dezembro, por conseguinte a lei de 24 d'Abril acabou no momento em que se fez o lançamento, e por conseguinte não temos lei para fazer outro, e não se pode elle fazer se não, ou pela prorogação d'essa lei, ou por uma lei nova, que se haja de fazer, qual é pois a providencia do Governo? E' que o lançamento da decima do anno antecedente, por isso mesmo que é annual, se divida ao meio para ser o lançamento dos seis mezes seguintes ou meio anno: Sr. Presidente, se acaso tivesse ouvido algum outro arbitro mais opportuno do que aquelle que o Governo apresenta, de certo o aproveitaria, porem não o tenho ouvido, nem me parece que se ache; na minha capacidade não o descubro, e então não posso deixar pelos mesmos motivos, por que intrepuz meus fracos cabedaes para fazer passar a lei de 24 d'Abril, de apoiar esta providencia, que o Governo apresenta, quando ajudei a fazer passar a lei de 24 d'Abril, declarei que não era uma lei perfeita, que tinha grandes inconvenientes, que a experiencia devia mostrar, e elles appareceram, porque os lançamentos feitos em virtude d'essa lei, são muito poucos os que estão no thesouro, o Governo tem recolhido esclarecimentos da experiencia, os quaes o devem ajudar muito para a lei que tem de apresentar-nos para regular o lançamento das decimas para o futuro. Sr. Presidente, o que se podia dizer contra este projecto era que não declarava, as reclamações, porem isso sempre se devia entender salvo, porque em todos os lançamentos, por mais perfeitos que se façam, ha de haver sempre falha; isso é da natureza de

Página 328

(328)

taes cousas; esta lei é uma lei de necessidade, ou para melhor dizer, uma lei de pressa, para acudir ao thesouro com meios, e ao mesmo tempo para harmonisar a nossa contabilidade: se eu visse uma medida mais prompta de bom grado votaria por ella; mas como não se apresenta, voto por esta, porque a acho santa e justa, e o Governo tem de pagar, e em quanto os empregados não forem pagos em dia, e as pensões não forem satisfeitas, não iremos bem; por todas estas razões voto pelo artigo ou projecto que vale o mesmo.

O Sr Presidente: - Vai ler-se o additamento do Sr. Ministro da fazenda, que acaba de chegar a mesa.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu o seguinte additamento do Sr. Ministro da fazenda.

«As reclamações, se as houver, serão feitas pelas respectivas juntas de parochia, na forma estabelecida pela lei de 24 d'Abril; e se nas mesmas juntas faltar algum membro, ellas, serão completadas pelas camaras municipaes.»

O Sr. Presidente: - O Sr. Lopes de Lima tem a palavra.

O Sr. Lopes de Lima: - Sr. Presidente, a lei de 24 de Abril acabou seu effeito no anno de 1835, por conseguinte carecemos de uma lei para regular agora a decima; mas o lançamento do anno de 1835 foi feito pela lei de 24 de Abril, logo não obstante ter inconvenientes, esses inconvenientes, essas confusões venceram-se, e está destruida a opinião do Sr. Deputado pelo Alemtéjo, de que por aquella lei era impossivel fazer-se lançamento; o Governo propõe o fazer o lançamento d'este semestre por a metade do lançamento, que produzir o que foi feito por aquella lei: ora, n'estas circunstancias em que tem espirado o praso que se deu á dita lei, parecia mais natural que o Governo apresentasse uma nova lei sobre o lançamento da decima, a qual remediasse esses inconvenientes, essas omissões etc. da lei de 24 d'Abril, porque no mesmo tempo que se discute este projecto pode discutir-se uma lei geral; isto era mais conveniente, e pois que isto senão fez, o que se devera fazer é prorogar essa lei de 24 d'Abril por mais, não um anno, como propoz o Sr. Dias d'Oliveira, mas por seis meses (que é o tal semestre intercallado). Ainda que pelo additamento do Governo se authorisem as juntas de parochia a ouvir as reclamações dos interessados, com tudo direi que o lançamento da maneira que se quer fazer, é injusto fazendo-se uma partilha de a metade do lançamento do anno passado; tem-se combatido esta opinião pelo additamento do Sr Ministro da Coroa; mas esse additamento remedeia elle toda a injustiça? Não. Porque, Sr. Presidente, eu suponho que tanta injustiça é pagar de mais, os que devem pagar de menos, como pagar menos os que devem pagar mais; os primeiros hão de fazer reclamações, os segundos decerto não caem n'isso, e o Governo perde; longe de eu querer embaraçar os passos ao ministerio, eu desejo desempedillos; eu quero que cada um pague aquillo que dever pagar, nem mais, nem menos, e o contrario acontecera, se se regular o lançamento do anno passado para o d'este, porque Sr. Presidente, todos sabem que o movimento das riquezas cresce, e decresce na sociedade por mil maneiras differentes, e quando aqui se disse que Portugal estava mais rico, não se devia entender isto como riqueza de numerario; mas sim como riqueza de meios para alcançar esse numerario. Sr. Presidente, de todos os argumentas que se produziram, o mais forte é o da necessidade de habilitar o Governo para ter meios de pagar aos credores do estado; ora quem ouvisse esta proposição, cuidaria que este dinheiro iria entrar ámanhã no thesouro; o que não é exacto, porque elle só se pode receber para o principio de Julho; pois que antes não se pode cobrar; e então não se vai com esta lei matar a fome aos credores do estado, visto que d'aqui até lá ha muito tempo para elles todos morrerem de fome, por conseguinte nem esse mesmo argumento colhe; então approvo a substituição do Sr. Dias d'Oliveira com alguma alteração, quanto ao praso, pois não approvo por um anno, e só por seis mezes; e rejeito este artigo unico do projecto, assim como o rejeitei na sua genaral idade.

O Sr. Presidente: - O Sr. Costa Cabral tem a palavra.

O Sr. Costa Cabral: - Sr. Presidente, quanto aos defeitos que se encontram na execução da lei de 24 d'Abril já o Sr. Mousinho disse tudo quanto havia a dizer, e é por esta razão que julgo desnecessario repetir o que tão eruditamente foi desenvolvido pelo Sr Deputado, limitar-me-hei por tanto a fallar sobre a doutrina do art. em discussão: para se entrar com conhecimento de causa em semelhante materia, devemos bem fixar nossas idéas ácerca dos objectos a que é imposta a contribuição das decimas, recahe ella, em primeiro logar sobre os predios rusticos, em segundo logar sobre os urbanos, e ultimamente sobre o maneio, ou agencio dos individuos. Supposto isto direi que os Srs. Deputados que impugnam o art. não tem tanta razão como elles imaginam, recorrem elles com particularidade ao famoso argumento da injustiça, que nos sanccionariamos se approvassemos a doutrina do art. permittam me os Srs. Deputados que eu lhe diga, que o seu susto não é bem fundado geralmente fallando: quanto a decima rustica é necessario que elles attendam que é imposta aos predios rusticos, e não aos proprietarios, ora sendo certo que mui raras são as causas, que d'um anno para o outro fazem aumentar, ou diminuir o valor das propriedades rusticas, nenhuma injustiça sanccionaremos se approvarmos o art. n'esta parte, por isso mesmo que os predios rusticos hão de este anno ter o mesmo valor que tinham o anno passado; de mais essa pequena mudança que pode existir, e com que tanto se tem argumentado fica attenta salva como logo mostrarei. Quanto aos predios urbanos, é verdade que mais força tem os argumentos contrarios, e não deixo de reconhecer a sua procedencia, attenta a variedade de valor a que estão sujeitos os sobreditos predios, e que se verifica ameia com muita mais razão a respeito do maneio, ou agencia porque é na realidade muito possivel, que os individuos a quem o anno passado foi lançado o maneio em virtude de emprego, ou agencia, não tenham no presente anno esse emprego, ou agencia, e então é forçoso confessar que é exacto rigorosamente fatiando tudo quanto tem expendido os Srs. Deputados que combatem o artigo, e eu não teria duvida em me conformar com a sua opinião se devessemos precindir do estado d'apuro em que nos achamos, senão visse que se pertende de proposito illudir o fim, que o Governo e a Camara tem em vista, isto é habilitar o Governo para pagar aos seus credores, e dar de comer a quem tem fome, e se não visse finalmente, e esta é a principal rasão que o Sr. Ministro apresentou um additamento, pelo qual se admittem as reclamações aos que por qualquer modo se possam julgar prejudicados depois que o Sr. Ministro apresentou um tal additamento devem cessar todos os escrupulos. Sr. Presidente a nossa situação não é das melhores, e é necessario que se attenda bem ás diarias reclamações que fazem das provincias todos os empregados, elles estão por pagar, e é necessario habilitar o Governo, é necessario que se não pugnem doutrinas de vigorismo, e que se não lembrem tantas difficuldades. Voto pelo artigo.

O Sr. Presidente: - O Sr. José Alexandre de Campos tem a palavra.

O Sr. J. A. de Campos: - Sr. Presidente, a lei de 24 d'Abril tem duas partes; a primeira diz respeito á organisação de autoridade que ha de proceder ao lançamento da decima, e ás informações que a autoridade deve tomar para estabelecer essa primeira parte; a segunda parte diz respeito á audiencia das partes depois da autoridade estabelecida, depois de feito o lançamento, e affixado em logar publico a audiencia das partes, e das autoridades para se modificar ou augmentar a verba lançada a este ou aquelle individuo;

Página 329

(329)

o projecto tem só em vista a primeira parte da lei, e deixa salva a segunda; e tudo que diz respeito ás faculdades de pagar esta envolvido na segunda parte da lei, que o projecto deixa salva, e tem somente em vista a authoridade; tudo mais que diz respeito ao pagamento, que possa ser de mais, fica salvo pelo additamento offerecido pelo Sr. Ministro da Fazenda, por conseguinte, não resta senão a parte relativa a organisar as juntas de parochia, tudo o mais fica para a segunda parte, que está salva, com isso não tem nada este projecto, que não faz senão estabelecer a authoridade, e o direito de audiencia ás partes para reclamarem as verbas mal lançadas, o que está salvo no additamento, que diz (leu).

O Sr. Presidente: - Agora não se trata do additamento é do artigo.

O Orador: - Não pode haver discussão separada, porque sem elle não se pode approvar a idéa principal.

O Sr. Presidente: - Mas o regimento assim o determina.

O Sr. J. A. de Campos: - E' quasi impossivel que se discutam separadamente, quando assim se queira deve discutir-se a materia do additamento primeiro, e votar-se sobre elle, porque da approvação do additamento depende a votação do artigo, o qual não se pode entender senão como relativo a primeira parte, porque a segunda é matéria vencida, e por isso voto por elle.

O Sr. Presidente: - O Sr. Tavares de Carvalho segue-se agora.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu approvo este projecto, tendo tido tenção de o rejeitar, quando sahi de casa, e approvei-o na presença do additamento, que o Sr. Ministro da Fazenda apresentou, em que admitte as reclamações; e então em vista d'isto a lei pode passar. Eu, Sr. Presidente, sinto que o Sr. Ministro apresentasse uma medida, que em minha opinião não lhe ha de produzir o resultado que deseja; eu quero habilitar o Governo para que tenha meios, e como elle diz que este é um d'esses meios, e que a medida é boa, eu de boa vontade lha voto, pela razão que disse, e bem que estou convencido de que d'este meio não tira cousa alguma. Quanto ao que disse o Sr. J. Alexandre, não respondo, porque é fora da materia, e muito se poderia dizer; tambem devo accrescentar que as partes, que foram lesados por ter sido excessivo o lançamento, hão de reclamar, mas que não o hão de fazer as que, forem, collectadas em menos e por conseguinte sempre a lei é injusta, se não se authorisarem as juntas atrever os lançamentos para aumentar a respectiva verba a quem a tiver diminuta, porque se não é contra o povo, é contra a fazenda; mas não obstante isto, voto pelo projecto com o additamento para me desviar a suspeita de que me recuso a dar meios ao Governo.

O Sr. Presidente: - O Sr. Pestana tem a palavra.

O Sr. Pestana: - Eu não sou da opinião d'aquelles Srs. que sustentam que a lei de 24 d'Abril espirou com o anno de 1835. Sou dos que contam o anno desde 24 d'Abril, data da lei, como já disse; e demais adiante n'aquelles logares, aonde ella foi publicada mais tarde. Ora, se a sua disposição não podia ter effeito, se não em Janeiro d'este anno; porque a lei não é retroactiva (o que aconteceria com esta, se regulasse para o anno de 1835, visto que os lançamentos, como se acaba de dizer, devem ser feitos em Janeiro, e a lei era d'Abril) já se vê que as suas disposições eram para 36, e não para 35; por conseguinte este projecto não pode passar, porque allega falta, que, a meu ver, não existe, por isso voto contra elle, e com tanta mais razão, quanto em artigo algum da citada lei se diz que ella será para o lançamento de 35.

Approveito esta occasião para declarar que esta minha opinião se não dirige a fazer opposição particular ao Sr. Ministro: estou que S. Exca. me ha de fazer justiça, porque voto segundo a minha consciencia. Eu escusava de fazer esta declaração, pois, como já disse, tenho direito a esperar que se me faça justiça, olhando para a minha vida parlamentar: aqui não venho embaraçar o Ministerio, ninguem mais do que eu deseja que haja dinheiro no thesouro: não é minha a opposição, mas sim das circunstancias peculiares da lei de 24 d'Abril, e das razões especiaes d'este projecto. Lançando os olhos sobre o relatorio, e comparando-o com o mesmo projecto; (leu ) vejo que ha manifesta contradicção; e por todas estas razões expendidas voto contra este artigo.

O Sr. Presidente: - Pertence agora a palavra ao Sr. Deputado Cardoso Castello Branco.

O Sr. Cardoso Castello Branco: - O Sr. Pestana preveniu-me no que eu queria dizer, e por isso quasi me podia dispensar de fallar, a não ter que explicar as minhas primeiras expressões: o que eu disse depois for que a lei de 24 de Abril, por isso que tinha sido feita em Abril; não podia comprehender o lançamento do tempo antes feita lei, porque sendo elle o de Janeiro, e a lei de Abril, claro está que só podia comprehender o lançamento futuro, e que se o Governo entendia que seria para o anno financeiro, que principiou em Julho, o lançamento d'este semestre estava comprehendido na lei, e se o entendia para o anno civil, este não podia ser senão o que começou em Janeiro de 1836, e então tambem o presente semestre estava incluido na disposição da lei. Ora, tambem é evidente que ha contradicção no relatorio, e no artigo, por quanto diz o relatorio: (leu) e diz o artigo: (leu) se o Sr. Ministro diz que os lançamentos de 1835 ainda não estão todos feitos, como se ha de fazer n'este semestre o lançamento por metade de uma quantia que não existe? Ainda ha outros motivos, sobre que peço a attenção da Camara, o lançamento da decima, em virtude da lei de 24 de Abril, não comprehendeu os bens, que eram da nação, e que depois d'este lançamento tem sido vendidos, e hoje se acham em mãos de particulares; e não tendo elles sido mettidos no outro lançamento, não o serão n'este, o que a Camara de certo não quer, eu tambem não quero embaraçar o Governo em suas operações, e por isso desde já declaro que voto pela substituição do Sr. Dias d'Oliveira, porque o acho mais justo que o projecto do Ministro da Corôa.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Sr. Presidente, eu pedi principalmente a palavra para responder ao Sr. Deputado, que se assenta d'aquelle lado, porque elle está em um verdadeiro engano: a lei de 24 de Abril do anno passado foi feita para se lançar a decima do anno passado, porque se estabeleceu que as decimas fossem lançadas annualmente, e não pode no mesmo anno haver dous lançamentos sem lei; está pois em um verdadeiro equivoco, porque na realidade não ha lei: o outro Sr. Deputado, que se assenta ao pé deste de quem acabo de fallar, diz que o relatorio está em perfeita contradicção com o artigo, por quanto que se quer tirar a metade de uma cousa que não está feita; eu não digo que não está feito todo, que parte ainda o não está, mas vai-se fazendo, e quando chegar a passar esta lei, já deverá estar concluido, e então logo se poderá calcular a metade para este semestre, o que não acontecerá se tiver de fazer-se um novo lançamento para este semestre, que tarde cá virá: ora é preciso notar que eu não quero isto como meio de tirar o thesouro do embaraço em que se acha, porque a decima só chegará a oitocentos contos, o que não chega nem para as despezas de um mez; mas é para harmonisar as contas, porque para o lançamento definitivo da decima, eu apresentarei uma proposta de lei, pela qual se deva regular para o futuro.

O Sr. Presidente: - O Sr. Sousa Azevedo tem a palavra.

O Sr. Sousa Azevedo: - Sr. Presidente, fui eu que movi a questão da ordem, durante a discussão da generalidade do projecto, que se fundava em estabelecer o modo por que se devia entender a discussão em geral. Esta questão,

VOLUME II. LEGISLATURA I. 42

Página 330

(330)

que eu apresentei, na melhor boa fé, não sei porque razão, nem porque fatalidade foi interpretada por alguns Srs. Deputados, como para fazer perder o tempo, quando eu tenho visto que muitos Srs. Deputados o tem feito perder por muitas vezes, sendo um d'elles o mesmo Sr. Deputado, pelo Além-Téjo que disse ter eu encarado esta questão = lá d'um certo modo = expressão que quer dizer bastante, para quem sabe a sua força, e que eu espero se não repita, alias terei justificado motivo para redarguir ao Sr. Deputado, como victoriosamente podia fazer. Com esta pequena esplicação, passo a usar da palavra para fallar sobre a materia.

Quando fallei sobre a ordem emitti logo a minha opinião, isto é, que approvaria a doutrina do artigo que se acha agora em discussão com algum correctivo da injustiça, que, alias d'elle resultaria. A doutrina do artigo da fórma que está concebido importa, nada menos, que a exorbitancia do poder moral, que tem a Camara para concorrer na feitura das leis. De regular-se o lançamento da decima do corrente semestre, por ametade do que produzio o lançamento do anno proximo findo, resulta um principio, eminentemente injusto; em quanto ás alterações que tiverem havido, devem aliviar os cidadãos do que pagaram o anno passado, e não devem pagar hoje, assim como comprehender outros, que só neste semestre devam pagar não tendo sido incluidos no lançamento passado. Na primeira hypotese exerce-se sem direito que não existe qual o de comprehender na generalidade d'um tributo, quem não é obrigado a solve-lo; e na segunda lesa-se a fazenda nacional, offende-se um principio de justiça universal, e positivamente a Carta Constitucional marcando a regra de ser a lei igual para todos.

Para remediar ametade d'este mal, isto é, para evitar que pague pelo lançamento d'este semestre, quem tendo pago pelo passado não deva agora pagar, offereceu o Sr. Ministro da fazenda um additamento, admittindo as reclamações; porém permitia Sua Exca. que eu observe que elle não satisfaz completamente ás duvidas que eu encontro na materia; em primeiro logar, este principio de reclamações é d'uma natureza tal que pouco em porta consigna-lo, ou não, expressamente na lei, quando elle é inherenle aos direitos e prerogativas do cidadão portuguez, que não pode ser privado de audiencia quando allegar que esta fóra do preceito obrigatorio da lei; regular o modo da reclamação está no poder do legislador; porém o direito a ella é da condição da sociedade, além d'isso é sempre uma violencia a obrigação, que se impõem, a quem não deve procurar provas para esta negativa perder tempo, e n'este os graves incommodos que lhes são inivitaveis. Todos sabemos que antes da reclamação vem muitas vezes a exigencia, e a execução, não sendo todos conhecedores da lei para prevenir o mau resultado da um seu descuido; mas que na censura de direito lhe não é imputavel. Quando porém esta medida das reclamações satisfizesse a uma parte do inconveniente, não remedeava a outra, em quanto ficariam muito aleviados do pagamento d'um tributo, que devia comprehende-los. No conflicto por d'estas considerações é mister sahir do embaraço por adopção d'alguma providencia, e eu me lembro d'uma que mandarei para a mesa para ser addiccionada ao artigo, e que seja concebida na fórma da seguinte observação com que terminarei o meu discurso.

Allega-se, que se acha finda a existencia da lei de 24 d'Abril de 1835 sobre o lançamento de decimas, e por consequencia deve considerar-se em vigor a legislação vigente ao tempo da publicação d'aquella lei, segundo a qual o lançamento era feito para todo o anno; mas havia a revista do segundo semestre, em que se notavam as alterações que então se achavam, e as quaes se levavam aos livros escriturados com o total do lançamento, abrindo-se partidas de receita e despeza á margem das respectivas verbas; e ou se addiccionavam estas com alguns novos cullectados, ou se apagavam, aquellas que não podiam ter effeito. Como pois, pela adopção d'esta medida se lança um correctivo sobre a doutrina do artigo em discussão, que salva os seus inconvenientes e injustos resultados, eu mandarei para a mesa como disse, um additamento n'este sentido.

O Sr. Mousinho da Silveira: - Ainda que não pude ouvir bem as razões do Sr. Deputado, que acaba de fallar; declaro com tudo, pelo que ouvi, que adopto a sua emenda; porque ainda que mais não fosse, incluiria na decima as fazendas que se tem comprado, e eram dos bens nacionaes; eu pedi a palavra só para dar uma explicação, e sustentar a minha primitiva opinião; que é, que com a lei de 24 de Abril não se pode fazer nada; sem que haja um corpo permanente para fazer os lançamentos, nada se fará; como se disse que não era isto, e que se queria fazer obra para lei de 24 de Abril, que é impossivel, eu declaro que retrato a minha opinião, que voto contra o artigo, e digo que o sistema é pecimo e que não presta para nada.

O Sr. Presidente: - O Sr. Galvão Palma é quem se segue.

O Sr. Galvão Palma: - Pertender optimismo em legislação é querer realisar quimeras, e incorporar-se na républica de Platão. A melhor lei é a que soffre menos contradições, e apresenta maior massa de vantagens á sociedade. Appliquemos este criterio (que o é de todos economistas) ao projecto em questão, e se lhe quadrar é consequente, que o deveis senhores approvar. As duas mais salientes, e aparentemente triumfantes contradições, com que alguns, nobres membros o atacaram, foram que mandando-se satisfazer o semestre da decima pela collecta do anno antecedem, ficariam muitos cidadãos lesados, pois n'este intervallo já alianaram alguns parte dos seus fundos; ou o incendio (como em Guimarães) os estragou. O additaemnto porém do Ministro da fazenda, que admitte reclamações remedeia esta contingencia; bem como a do juiz fiscal, para promover a favor da fazenda a decima correspondente aos predios, que desanechados dos bens nacionaes, passaram a ser propriedade dos que os compraram. O segundo criterio (como disse), são as vantagens que resultam de se sanccionar esta lei. Ellas são de primeira intuição, por isso que a decima de 35 foi pela mesma confissão dos que impugnaram o projecto, muito modica, e por tanto de alivio para a nação. Por este, arbitrio o ministerio se habilita a satisfazer, senão tudo, pelo menos parte da divida contraida com clerigos, egressos magistrados, e mais funccionarios; e se abrem recursos que a par de outros concorrem para deminuir o deficit sem duvida o maior dos males, que a faça o corpo social. Em consequencia voto pelo projecto com o additamento, que peça licença para mandar, para a mesa, e vem a ser que se fixe o tempo de um mez, para a reclamação dos lesados, e que a autoridade fiscal promova a favor da fazenda nacional, o que legitimamente lhe pertence.

O Sr. Presidente: - Queira mandallo escrito para a mesa: o Sr. Ministro da fazenda tem a palavra.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Eu não julgava, que hoje a discussão descesse á especialidade; em consequencia disso não tinha redigido o additamento foi necessario redigillo aqui, por consequencia foi feito, com muita pressa, e parece-me muito bem, que se marque um praso, para as reclamações.

O Sr. Presidente: - O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa tem a palavra.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Sr. Presidente, ha dous motivos pelos quaes se torna indispensavel esta lei, primeiro: porque os lançamentos tem sido leitos pelos annos do calendario; isto é, de Janeiro a Dezembro, quando o anno economico é de Julho a Junho, segundo: pela difficuldade de se fazerem os lançamentos, pois que os do anno passado ha mais de cinco mezes que se principiaram, e estão ainda por concluir quasi todos. Se agora as quizesse fazer um lançamento novo, só para este semestre, de certo levaria o mesmo tempo, o que não póde o oivir mas sim

Página 331

(331)

cumstancias, em que se acha o nosso thesouro. Por consequencia torna-se indispensavel uma lei, que supra todos estes inconvenientes. E' verdade, que ha uma lei pela qual se fez o lançamento do anno passado, mas essa lei foi provisoria, e tanto assim que na mesma lei se declára, que o seu efeito só seria applicavel ao lançamento d'aquelle anno. Ora, sendo certo que aquelle lançamento, se não tinha feito no tempo competente por não haver authoridades que o podessem fazer, foi necessaria uma lei, que creasse essas authoridades, e determinar-lhes, que o fizessem segundo a legislação existente.

A lei de 24 d'Abril do anno passado foi effectivamente feita para o lançamento, que se devia ter concluido no principio do anno, mas que por falta de authoridades se não tinha podido effectuar, e como o Governo não podia lançar não do recurso d'esta parte das rendas do Estado, foi necessario fazer-se uma lei especial, para remover os inconvenientes que se offerecião.

Ora agora que acção d'aquella lei expirou, é outra vez indispensavel o fazer outra, para os seguintes lançamentos. E como é necessario pôr em harmonia os lançamentos dos impostos com a receita do anno financeiro, já se vê, que é preciso fazer-se esta lei, para não ficarem por lançar os impostos, que dizem respeito a este semestre. Mas nem por isso devemos offender direito algum dos interessados n'este lançamento. Sr. Presidente; neste negocio ha duas qualidades de interessados, que são os collectados que pagam, e a Nação que recebe: é preciso não lesar os interesses d'esta, nem offender os direitos d'aquelles; e para isso é que se deve estabelecer o meio das reclamações; são dous os modos de occorrer a estas reclamações: um é, depois de conhecidos os lançamentos, annunciar-se aquelles que se julgarem lesados, que tenham reclamar a sua justiça: o outro é já depois de se ter concluido definitivamente o lançamento, devendo-se no acto da cobrança tomar a competente nota de qualquer injustiça que se tenha praticado a fim de ser attendida no lançamento do anno futuro. Assim se podem resalvar os direitos que tem os collectados para se lhe abater aquillo que se lhes tiver lançado de mais; bem como a Nação para haver aquillo que se tiver lançado de menos; e deste modo não se offende a Carta constitucional, por que o artigo 145 §. 14 diz (leu): e para se admittirem as reclamações, nada importa que o lançamento seja feito por um anno, ou por seis mezes; porque mesmo em seis mezes podem haver muitas alterações, pela mudança de posição de muitos individuos, que possuindo bens o anno passado, obtenham perdido de pois; assim como a respeito de outros que os tem adquirido, e muito mais nas actuaes circunstancias quando muitos se tem tornado proprietarios, pela compra de bens nacionaes, que o anno passado estavam em poder da Nação. Por consequencia parece-me, que não pôde haver cousa mais justa do que admittirem-se as reclamações. Tanto por parte dos collectados, como por parte da fazenda. Ora o artigo 15 da lei de 24 d'Abril diz (leu): isto mesmo é o que se póde agora fazer antes de por em cobrança o lançamento dos seis mezes, que correm. Esta lei póde authorisar as juntas de parochia, para que anumciem a todos os que tiverem que reclamar, que hajam de o fazer dentro de um certo praso, que se dever estabelecer, a fim de que as mesmas juntas attendam essas mesmas reclamações, como entenderem ser de justiça. Assim ficam resalvados os direitos de todos. Por estes motivos não me opponho a esta medida por ver, que assim não se ofende o direito de ninguem.

O Sr. Leonel Tavares em um discurso, bastante longo, combateu todos os argumentos com os quaes alguns Srs. Deputados se oppozeram á proposta de lei, concluindo que parecia quererem-se antes tolher os meios ao Governo, do que facilitar-lhos. Terminava apoiando votando pela proposta, e pela materia do additamento.

N. B. Na occasião que o Sr. Deputado fallou, escrevia o tachigrafo Fernandes, a quem pertenceu o dar as respectivas notas. E' certo que me apresentou quatorze meias folhas cheias de palavras, mas tendo meditado muito sobre ellas, conclui que não era possivel restabelecer-se um periodo, e assentei ser melhor dar a mais simples idéa da opinião do Sr. Deputado, do que apresentar o que elle não disse.

O Sr. Presidente: - A hora já deu, e se a Camara quer proporei se a materia está sufficientemente discutida. Alias fica adiada para a seguinte secção.

Vozes: - Votos, votos.

O Sr. Presidente: - Então proporei a votação em primeiro logar a emenda...

O Sr. Macario de Castro: - Primeiramente o artigo, e depois o aditamento.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - O artigo é este (leu). Agora lerei as emendas e substituições.

O Sr. Presidente: - Eu não sei quaes são as emendas, ou quaes são as substituições. Dá-se-lhes o titulo que se quer, e os embaraços crescem a cada momento.

O Sr. Souza d'Azevedo: - O que eu mandei para a mesa é uma substituição, não tem duvida.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo: - Eu leio (leu).

O Sr. Presidente: - E' quasi a mesma cousa que offereceu o Sr. Ministro da fazenda; approvada uma, está prejudicada a outra.

O Sr. Aguiar: - Parece-me que o melhor é que o projecto volte á Commissão com todas essas emendas, additamentos e substituições, e que ella apresente a Camara uma nova redacção.

O Sr. Presidente: - Tambem isso me parece mais conveniente; e se a Camara convém eu o proponho.

O Sr. Macario de Castro: - Como membro da Commissão preciso dar uma explicação. Se este artigo tiver de voltar a Commissão peço que ella saiba qual é a opinião da Camara; porque aqui falla-se no lançamento de 1835; na emenda falla-se em lançamentos anteriores; e eu creio que este artigo está em contradicção com a emenda.

Vozes: - Não está, não está.

O Sr. Presidente: - Ainda a Camara não decidiu se a materia estava discutida; eu vou em primeiro logar propor isto; e depois proporei a questão como entender; senão agradar proporei como a Camara determinar.

Propoz o Sr. Presidente se a materia estava sufficientemente discutida, e a Camara resolveu que sim.

Propoz tambem, e a Camara decidiu

1.º Que approvava a doutrina do artigo, salva a emenda do Sr. Sousa Azevedo.

2.º Que ficava por isso prejudicada a substituição do Sr. Dias d'Oliveira.

3.º Que se remettam todas as emendas á Commissão de fazenda, para redigir o artigo em conformidade das idéas que tem vogado na Camara.

Agora, disse o Sr. Presidente, peço um momento de attenção para se dar conta da ultima redacção do projecto n.º 141.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo leu o projecto de lei.

O Sr. Presidente entregou a votação cada um dos artigos e paragrafos do projecto, e foram approvados. Vai expedir-se já para a Camara dos Dignos Pares.

Depois disse - A ordem do dia para a seguinte secção é a discussão em geral do projecto ácerca do praso; dentro do qual se darão no thesouro titulos admissiveis na compra dos bens nacionaes, a discussão especial do projecta sobre a venda das lezirias, o parecer da Commissão do commercio sobre a navegação, na sua generalidade, e bem assim o projecto vindo da Camara dos Dignos Pares sobre a invio-

VOLUME II. LEGISLATURA I. 42 A

Página 332

(332)

labilidade da Casa do cidadão. Está levantada a secção. Eram tres horas e tres quartos da tarde.

Para a Camara dos Dignos Pares.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para serem distribuídos pelos Dignos Pares do reino, sessenta exemplares do relatorio apresentado n'esta Camara por o Sr. Ministro dos negocios estrangeiros, sobre objectos da sua repartição.

Deos guarde a V. Exca. Palacio das Cortes em 3 de Fevereiro de 1836. -Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Conde de Lumiares. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

Para o Ministerio dos Negocios do Reino.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo esta Camara deliberado em secção de 30 do mez proximo passado, approvando o parecer da respectiva Commissão de petições, que os dous inclusos requerimentos de Manoel Joaquim Correa Vieira e outro, e de Francisco Antonio do Amaral, como procurador dos povos de Soajo, sejam remettidos ao Governo para os tomar na devida consideração; assim tenho a honra de o levar ao conhecimento de V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio das Cortes em 3 de Fevereiro de 1836. -Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Luis da Silva Mousinho d'Albuquerque. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

Para o Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Em secção de 31 do corrente deliberou esta Camara, approvando o parecer da respectiva Commissão de petições, que o incluso requerimento da madre abbadeça e mais religiosas do convento de N. S. da Conceição dos Martyres, do logar de Sacavem, se remettesse ao Governo, para que conhecendo a necessidade das supplicantes, as soccorra dentro dos limites para que se acha authorisado; o que tenho a honra de communicar a V. Exca. para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exca. Palacio das Cortes em 3 de Fevereiro de 1836. -Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco - Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

Para o Ministerio dos Negocios da Guerra.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Havendo esta Camara deliberado em secção de 30 do mez proximo passado sobre o parecer da respectiva Commissão de petições dado ácerca do incluso requerimento de Christovão José Villa Verde, que o mesmo requerimento fosse remettido ao Governo, para o tomar na consideração devida: assim tenho a honra de o communicar a V. Exca., para seu devido conhecimento.

Deos guarde a V. Exca. Palacio das Cortes em 3 de Fevereiro de 1836. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. José Jorge Loureiro. -- Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

Para o Ministerio dos Negocios da Fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Havendo esta Camara deliberado em secção de 30 do mez proximo passado approvando o parecer da respectiva Commissão de petições, que o requerimento incluso de Joaquim José Carlos Basto, se envie ao Governo para attender ao supplicante como lhe parecer justo, sobre o facto do administrador da alfandega, se por ventura for verdadeiro; assim tenho a honra de o communicar a V. Exca. para sua intelligencia.

Deos guarde a V. Exca. Palacio das Cortes em 3 de Fevereiro de 1836. -Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Francisco Antonio de Campos. - Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

O Redactor

J. P. Norberto Fernandes

SECÇÃO DE 4 DE FEVEREIRO.

Ás dez horas e meia da manhã disse o Sr. Presidente - Está aberta a secção.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez a chamada, e annunciou que se achavam presentes cento e quinze Srs. Deputados, e que faltavam com justificado impedimento os Srs. Barão de Leiria - Costa Machado - Camacho - Jeronymo José Carneiro - Joaquim António de Magalhães - Vellozo da Cruz - Morão - José Jorge Laureiro - Sá Vargas - Mascarenhas e Mello - Silva Carvalho - Mousinho d'Albuquerque. - Raivoso.

O Sr. Deputado Secretario Sousa Queiroga leu a acta da secção antecedente. Foi approvada.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo deu conta da

CORRESPONDENCIA.

Ministerio dos Negocios do Reino

OFFICIOS.

1.º Com varios papeis, relativos aos trabalhadores inglezes da casa da moeda. Passou á Commissão de petições por ser sua a requisição.

2.º Com os autografos do decreto das Cortes Geraes, sobre a admissão á formatura dos estudantes matriculados em o anno preterito no quarto anno das faculdades juridicas. Mandou-se que fossem para o archivo.

3.º Com uma representação da Commissão administrativa da misericordia do Funchal, pedindo ser autorisada para distratar emprasamentos onerosos, e arrendar e vender varios bens, fazendo do seu producto uma conveniente applicação. Mandou-se passar á Commissão e administração publica.

4.º Com varios papeis, relativos á abertura das novas ruas, denominadas das Cortes e Duque de Bragança. Passou á Commissão do commercio e artes.

Ministerio dos Negócios Ecclesiasticos e da Justiça.

OFFICIOS.

1.º Com papeis relativos á divisão do territorios. Passou á Commissão d'estatistica.

2.° Com um officio do governo civil do districto de Portalegre, acompanhado d'uma representação da Camara municipal d'Arneles, sobre objectos de divisão de territorio. Foi á mesma Commissão d'estatistica.

Ministerio dos Negocias da Fazenda.

OFFICIOS.

Unico. Respondendo sobre o objecto das indicações Sr. Lopes de Lima, ácerca dos eggressos da comarca d'Aveiro. Mandou-se que ficasse na secretaria.

Deu conta tambem a um requerimento com muitas assi-

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×